PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 0516620-76.2017.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA

Apelante: Jean Dias de Matos

Advogado: Dr. Antônio Augusto Graça Leal (OAB/BA: 30.580)

Advogado: Dr. Antônio Carlos Andrade Leal (OAB/BA: 36.432)

Advogada: Dra. Valentina Silva Souza Dias (OAB/BA: 82.386)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Carlos André Milton Pereira

Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA

Procurador de Justiça: Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU REALIZADO PELA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL EM INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO QUE NÃO RESTOU AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO EFETIVADO PELA OFENDIDA NA SEARA POLICIAL. PRISÃO DO APELANTE NA POSSE DA RES FURTIVA LOGO APÓS A PRÁTICA DELITIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DAS REPRIMENDAS NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES IDONEAMENTE RECONHECIDA E APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CORPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS. CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada.

I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Jean Dias de Matos, representado por advogados constituídos, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

II - Narra a exordial acusatória (Id 97693937), in verbis, que “[...] no dia 25 de junho de 2017, por volta das 22hs00min, na Avenida Carlos Roberto, bairro Cidade Nova, nesta cidade, os denunciados Jean Dias de Matos e Felipe Barreto Pinheiro, subtraíram, para si próprios, mediante grave ameaça, 01 bolsa contendo aparelhos celulares e uma certa quantia em dinheiro de propriedade de Mácia São Leão da Silva. Segundo o apurado, no dia e hora já declinados, Policiais Militares estavam de serviço, quando foram solicitados pelo CICOM, informando que havia dois indivíduos a bordo de um veículo Zafira, de cor azul, placa policial JOY 1155, praticando assaltos no bairro parque Ipê. A guarnição localizou os denunciados, na qual encontrou um revolver calibre 38, municiado com 05 (cinco) cartuchos, além de 06 (seis) distintos aparelhos celulares entre outros objetos. Quando à vítima Mácia São Leão da Silva, esta tomou conhecimento da prisão dos denunciados e compareceu à delegacia, relatando que foi abordada pelos denunciados, e que a pessoa de Jean Dias de Matos lhe abordou em poder de uma arma de fogo, subtraindo os seus pertences, enquanto o denunciado Felipe Barreto Pinheiro conduzia o veículo utilizado na ação. Após a abordagem, os denunciados confessaram que estavam praticando roubos pela cidade, e que decidiram juntos praticar os roubos para conseguirem um celular. [...]”. Registre-se que o corréu Felipe Barreto Pinheiro teve a sua punibilidade extinta em razão da ocorrência da prescrição (Id 97695237).

III - Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (Id 97695301), arguindo a Defesa, nas razões recursais (Id 97695315), preliminarmente, a ilegalidade do procedimento de reconhecimento do Réu, efetuado na esfera extrajudicial em inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal, não se prestando as demais provas a sustentar a condenação do Apelante. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de roubo para o de furto; a fixação das penas no patamar mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

IV - A preliminar deduzida não deve prosperar. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o Réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.

V - Importante consignar, inclusive, que a matéria foi recentemente analisada pela Terceira Seção da Corte Superior, por meio da sistemática de julgamento de recursos repetitivos, sendo consolidado, no Tema nº 1258, o entendimento segundo o qual “Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento” (STJ, REsp n. 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025).

VI - No caso em testilha, observa-se, entretanto, que o convencimento sobre a autoria do fato delituoso não restou amparado exclusivamente no reconhecimento extrajudicial do Apelante. A análise dos autos permite concluir que há outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que evidenciam a responsabilidade do Recorrente pelo delito sob destrame.

VII - Como bem ressaltou a Magistrada Sentenciante, "a materialidade do crime de roubo está plenamente demonstrada [...]. A autoria também resta incontroversa. O próprio réu confessou espontaneamente, tanto na fase policial quanto em juízo, a prática do roubo, relatando ter abordado a vítima e subtraído seus pertences, enquanto o corréu Felipe conduzia o veículo Zafira azul utilizado na empreitada criminosa. Os depoimentos dos policiais Ivanilton Silva Santos e Aliomar Mota da Silva corroboram a confissão do réu, descrevendo a perseguição ao veículo informado pela CICOM e a apreensão da arma, celulares e da bolsa da vítima em poder dos acusados. A vítima Mácia São Leão da Silva também confirmou o evento, declarando ter sido abordada e ter seus bens subtraídos mediante ameaça.".

VIII - Nesse contexto, a prisão do Apelante pelos policiais militares na posse dos objetos subtraídos e da arma de fogo, logo depois do roubo, quando empreendia fuga, restou corroborada, sob o crivo do contraditório, pelas declarações da vítima, pelos depoimentos dos agentes estatais, que confirmaram se recordar do Réu presente em audiência, e pela confissão do próprio Recorrente, demonstrando, de forma inequívoca, a dinâmica dos fatos e a identificação do Apelante. Desse modo, a eventual inobservância, na fase preliminar, das formalidades do art. 226 do CPP não tem o condão de, por si só, ensejar a declaração de nulidade do reconhecimento, o qual pode ser validado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como no presente caso, sendo que a questão da autoria, embora aqui antecipada em parte, por se confundir com o mérito do pedido absolutório, será minudenciada quando do seu enfrentamento. Isto posto, rejeita-se a sobredita prefacial.

IX - No mérito, o pleito absolutório não merece albergamento. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas no conjunto probatório, merecendo destaque o Boletim de Ocorrência (Id 97693938, p. 8-9); o Auto de Exibição e Apreensão dos bens subtraídos e da arma de fogo (Id 97693939, p. 7-8); o Auto de Restituição (Id 97693938, p. 12); as declarações prestadas em Juízo pela vítima Mácia São Leão da Silva e pelos policiais militares Ivanilton Silva Santos e Aliomar Mota da Silva (Ids 97695250, 97695287 e PJe Mídias), bem como a confissão do Réu em ambas as fases da persecução penal (Id 97693938, p. 16-17 e Id 97695287), transcritas em sentença.

X - Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes, e sendo apta a embasar o decreto condenatório, especialmente quando ratificada por outras provas dos autos, como se verificou na situação em apreço.

XI - In casu, a ofendida Mácia São Leão da Silva declarou em Juízo que se encontrava nos fundos do supermercado Gbarbosa quando um carro veio em sua direção e tomaram sua bolsa, que o indivíduo que desceu do veículo pediu que entregasse tudo, que entregou a bolsa com dois telefones e cerca de R$ 30,00, que foi à delegacia prestar queixa e que seus pertences foram devolvidos no dia seguinte, tomando conhecimento que os responsáveis pelo roubo foram presos ainda no dia do fato. Embora a vítima não tenha se recordado da aparência física dos autores em razão do decurso de aproximadamente oito anos entre os fatos e a oitiva judicial, confirmou a dinâmica do delito, em consonância ao narrado na fase preliminar — abordagem repentina, tomada dos bens e fuga —, tendo a res furtiva sido recuperada na mesma noite e restituída no dia subsequente.

XII - Os relatos da vítima foram corroborados pelos depoimentos judiciais dos policiais militares que lograram alcançar e capturar os autores do roubo. O policial militar Ivanilton Silva Santos declarou em audiência de instrução que estava em ronda pelo bairro Mangabeira quando foi informado pelo CICOM da ocorrência de assalto nas imediações da Cidade Nova e Parque Ipê, com dois indivíduos a bordo de uma Zafira azul. Relatou que localizaram o veículo, realizaram a abordagem e encontraram no interior do automóvel diversos celulares, carregadores e uma arma de fogo calibre .38, oculta no console da marcha. Afirmou que a vítima compareceu na delegacia e reconheceu Jean e Felipe como autores do crime, recordando-se a testemunha dos indivíduos que foram presos, notadamente Jean, por ter barba.

XIII - No mesmo sentido, o policial militar Aliomar Mota da Silva relatou em Juízo que receberam informações pelo CICOM, localizaram o veículo Zafira de cor escura com anúncio de "vende-se" no vidro traseiro, que os indivíduos admitiram a prática do roubo e indicaram onde estava a arma no veículo, e que todo o material foi recolhido e apresentado à delegacia, apontando se recordar do acusado [Jean] presente no momento da audiência. Destaque-se que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos testemunhos por eles veiculados, mormente quando se apresentam consonantes com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecido em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em exame.

XIV - O Réu, em Juízo, confessou integralmente a prática do delito. Admitiu ser o proprietário da arma de fogo utilizada, confirmou que o veículo Zafira pertencia à sua genitora, relatou ter convidado o corréu Felipe para participar da empreitada criminosa, cabendo a este a condução do automóvel enquanto o próprio Réu realizava a abordagem direta à vítima, e confirmou sua prisão em flagrante na mesma data dos fatos.

XV - Mister destacar que o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Dessa maneira, o Juiz não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. De outro lado, o dicisio condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, com in casu.

XVI - Na situação em destrame, observa-se que a condenação não se baseou exclusivamente nos elementos do inquérito policial, mas sim em um robusto acervo probatório que inclui a confissão do Apelante, o depoimento da vítima, os testemunhos dos policiais militares, a prisão em flagrante na posse da res furtiva, todos ratificados e corroborados em Juízo, sob o crivo do contraditório. Destarte, as provas produzidas evidenciam que o Recorrente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o coautor Felipe, subtraiu, mediante grave ameaça, os pertences da vítima Mácia São Leão da Silva, cabendo registrar, por oportuno, que a Sentenciante afastou a causa de aumento do emprego de arma de fogo, ao fundamento que “A vítima declarou não se recordar se o autor estava armado, afirmando apenas que o agente “puxou a bolsa e mandou passar tudo”. O laudo pericial comprova a existência de um revólver calibre .38 apreendido no veículo, mas não há prova de que tal arma tenha sido usada para intimidar a vítima.”.

XVII - Lado outro, inviável acolher o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o crime de roubo pode se configurar por meio de grave ameaça implícita, sendo suficiente para tanto a intimidação exercida por gestos, postura ou pela própria superioridade numérica dos agentes, desde que suficiente a tolher a liberdade da vítima” (AgRg no AREsp n. 3.235.777/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026). O crime de roubo se caracteriza pela diminuição do patrimônio de outrem através do emprego de força ou grave ameaça, consoante o art. 157 do Código Penal. A grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo.

XVIII - No caso concreto, as circunstâncias fáticas — abordagem de mulher sozinha, à noite, em via pública, por dois indivíduos, sendo que um (Recorrente) se direcionou à ofendida e ordenou que passasse tudo, enquanto o outro permaneceu na direção do veículo para garantir a fuga — são aptas a gerar fundado temor e a caracterizar a grave ameaça, elementar do crime de roubo. A própria vítima, conquanto não tenha se recordado com precisão do porte de arma em Juízo em razão do decurso do tempo, afirmou que o agente "puxou a bolsa e mandou passar tudo", revelando a intimidação exercida e a supressão de sua capacidade de resistência. Ademais, o Apelante confessou judicialmente a prática do delito, admitindo a veracidade da acusação, não havendo dúvida quanto à tipicidade da conduta como roubo.

XIX - Por conseguinte, na hipótese vertente, os elementos coligidos aos autos permitem concluir pelo acerto da condenação do Recorrente pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas descrito na peça incoativa, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória ou aplicação do princípio in dubio pro reo.

XX - Na sequência, passa-se ao exame da dosimetria das penas. Na primeira fase, à luz do art. 59 do Código Penal, a Magistrada singular não valorou como negativa nenhuma circunstância judicial, fixando as penas-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Já na segunda fase, não havendo agravantes, reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), mas, acertadamente, em observância à Súmula 231 do STJ, que veda a redução das reprimendas aquém do patamar mínimo pela incidência de atenuantes, manteve as penas provisórias em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

XXI - Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, registrou a presença da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), aumentando as reprimendas em 1/3 (um terço) – patamar mínimo -, pelo que aplicou como definitivas as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, restando incabível, nesse viés, acolher o pleito defensivo para fixá-las no mínimo legalmente cominado. Logo, constatando-se que a dosimetria se revela escorreita, não há qualquer reparo a ser feito. Outrossim, o regime prisional inicial semiaberto foi corretamente fixado, em consonância com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, diante do quantum de pena superior a 04 e não excedente a 08 anos, e a primariedade do agente.

XXII - Finalmente, quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não merece guarida. Nos termos do art. 44, I, do Código Penal, a substituição exige que a pena aplicada não seja superior a 04 (quatro) anos e que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. No caso concreto, a pena definitiva é superior a 04 (quatro) anos e o crime foi praticado com grave ameaça, o que impede a concessão do benefício.

XXIII - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo.

XXIV - PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0516620-76.2017.8.05.0080, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Apelante, Jean Dias de Matos, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Recurso, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 0516620-76.2017.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA

Apelante: Jean Dias de Matos

Advogado: Dr. Antônio Augusto Graça Leal (OAB/BA: 30.580)

Advogado: Dr. Antônio Carlos Andrade Leal (OAB/BA: 36.432)

Advogada: Dra. Valentina Silva Souza Dias (OAB/BA: 82.386)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Carlos André Milton Pereira

Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Jean Dias de Matos, representado por advogados constituídos, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id 97695295), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (Id 97695301), arguindo a Defesa, nas razões recursais (Id 97695315), preliminarmente, a ilegalidade do procedimento de reconhecimento do Réu, efetuado na esfera extrajudicial em inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal, não se prestando as demais provas a sustentar a condenação do Apelante. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de roubo para o de furto; a fixação das penas no patamar mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção da sentença recorrida (Id 97695368).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo (Id 101114655).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 0516620-76.2017.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA

Apelante: Jean Dias de Matos

Advogado: Dr. Antônio Augusto Graça Leal (OAB/BA: 30.580)

Advogado: Dr. Antônio Carlos Andrade Leal (OAB/BA: 36.432)

Advogada: Dra. Valentina Silva Souza Dias (OAB/BA: 82.386)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Carlos André Milton Pereira

Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Jean Dias de Matos, representado por advogados constituídos, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.


Narra a exordial acusatória (Id 97693937), in verbis, que “[...] no dia 25 de junho de 2017, por volta das 22hs00min, na Avenida Carlos Roberto, bairro Cidade Nova, nesta cidade, os denunciados Jean Dias de Matos e Felipe Barreto Pinheiro, subtraíram, para si próprios, mediante grave ameaça, 01 bolsa contendo aparelhos celulares e uma certa quantia em dinheiro de propriedade de Mácia São Leão da Silva. Segundo o apurado, no dia e hora já declinados, Policiais Militares estavam de serviço, quando foram solicitados pelo CICOM, informando que havia dois indivíduos a bordo de um veículo Zafira, de cor azul, placa policial JOY 1155, praticando assaltos no bairro parque Ipê. A guarnição localizou os denunciados, na qual encontrou um revolver calibre 38, municiado com 05 (cinco) cartuchos, além de 06 (seis) distintos aparelhos celulares entre outros objetos. Quando à vítima Mácia São Leão da Silva, esta tomou conhecimento da prisão dos denunciados e compareceu à delegacia, relatando que foi abordada pelos denunciados, e que a pessoa de Jean Dias de Matos lhe abordou em poder de uma arma de fogo, subtraindo os seus pertences, enquanto o denunciado Felipe Barreto Pinheiro conduzia o veículo utilizado na ação. Após a abordagem, os denunciados confessaram que estavam praticando roubos pela cidade, e que decidiram juntos praticar os roubos para conseguirem um celular. [...]”. Registre-se que o corréu Felipe Barreto Pinheiro teve a sua punibilidade extinta em razão da ocorrência da prescrição (Id 97695237).


Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (Id 97695301), arguindo a Defesa, nas razões recursais (Id 97695315), preliminarmente, a ilegalidade do procedimento de reconhecimento do Réu, efetuado na esfera extrajudicial em inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal, não se prestando as demais provas a sustentar a condenação do Apelante. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de roubo para o de furto; a fixação das penas no patamar mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo.


A preliminar deduzida não deve prosperar. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o Réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.


Importante consignar, inclusive, que a matéria foi recentemente analisada pela Terceira Seção da Corte Superior, por meio da sistemática de julgamento de recursos repetitivos, sendo consolidado, no Tema nº 1258, o entendimento segundo o qual “Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento” (STJ, REsp n. 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025).


No caso em testilha, observa-se, entretanto, que o convencimento sobre a autoria do fato delituoso não restou amparado exclusivamente no reconhecimento extrajudicial do Apelante. A análise dos autos permite concluir que há outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que evidenciam a responsabilidade do Recorrente pelo delito sob destrame.


Como bem ressaltou a Magistrada Sentenciante, "a materialidade do crime de roubo está plenamente demonstrada [...]. A autoria também resta incontroversa. O próprio réu confessou espontaneamente, tanto na fase policial quanto em juízo, a prática do roubo, relatando ter abordado a vítima e subtraído seus pertences, enquanto o corréu Felipe conduzia o veículo Zafira azul utilizado na empreitada criminosa. Os depoimentos dos policiais Ivanilton Silva Santos e Aliomar Mota da Silva corroboram a confissão do réu, descrevendo a perseguição ao veículo informado pela CICOM e a apreensão da arma, celulares e da bolsa da vítima em poder dos acusados. A vítima Mácia São Leão da Silva também confirmou o evento, declarando ter sido abordada e ter seus bens subtraídos mediante ameaça.".


Nesse contexto, a prisão do Apelante pelos policiais militares na posse dos objetos subtraídos e da arma de fogo, logo depois do roubo, quando empreendiam fuga, corroborada, sob o crivo do contraditório, pelas declarações da vítima, pelos depoimentos dos agentes estatais, que confirmaram se recordar do Réu presente em audiência, e pela confissão do próprio Recorrente, demonstram, de forma inequívoca, a dinâmica dos fatos e a identificação do Apelante.


Desse modo, a eventual inobservância, na fase preliminar, das formalidades do art. 226 do CPP não tem o condão de, por si só, ensejar a declaração de nulidade do reconhecimento, o qual pode ser validado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como no presente caso, sendo que a questão da autoria, embora aqui antecipada em parte, por se confundir com o mérito do pedido absolutório, será minudenciada quando do seu enfrentamento.


Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado:


Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento pessoal. Condenação baseada em provas independentes. Agravo REGIMENTAL improvido. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão de condenação lastreada em elementos independentes, apesar da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento pessoal, realizado na fase do inquérito policial, não observou as formalidades do art. 226 do CPP, mas foi corroborado por outros elementos de prova independentes. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento operado na fase extrajudicial, mas em declarações do réu, depoimentos das vítimas, declarações do corréu e apreensão de objetos subtraídos. 4. A condenação foi respaldada em outros elementos autônomos e independentes, tornando desnecessária a declaração de nulidade do reconhecimento. 5. O acolhimento dos argumentos do recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável segundo a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida quando respaldada em elementos de prova independentes, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha observado as formalidades do art. 226 do CPP. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021. (STJ, gRg no AREsp n. 2.428.787/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025) (grifos acrescidos)


Isto posto, rejeita-se a sobredita prefacial.


No mérito, o pleito absolutório não merece albergamento. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas no conjunto probatório, merecendo destaque o Boletim de Ocorrência (Id 97693938, p. 8-9); o Auto de Exibição e Apreensão dos bens subtraídos e da arma de fogo (Id 97693939, p. 7-8); o Auto de Restituição (Id 97693938, p. 12); as declarações prestadas em Juízo pela vítima Mácia São Leão da Silva e pelos policiais militares Ivanilton Silva Santos e Aliomar Mota da Silva (Ids 97695250, 97695287 e PJe Mídias), bem como a confissão do Réu em ambas as fases da persecução penal (Id 97693938, p. 16-17 e Id 97695287), transcritas em sentença e reproduzidas a seguir:


“A ofendida Mácia São Leão da Silva contou que estava no fundo do supermercado Gbarbosa, quando um carro veio em sua direção e tomou a sua bolsa. Que não se recorda ao certo o modelo do carro, pois estava em uma rua escura, mas sabe dizer que era um carro grande, de quatro portas. Que deu para ver que no carro tinha uma pessoa que saiu no momento do assalto e um que estava na direção. Que o indivíduo que desceu, pediu para que entregasse tudo. Que entregou a bolsa, mas não se recorda se o indivíduo estava com alguma faca ou arma em mão. Que na sua bolsa tinha dois telefones e cerca de R$ 30,00 (trinta reais) em dinheiro. Que foi até a delegacia e prestou queixa, tendo seus pertences devolvidos no dia seguinte. Que não se recorda de nenhum adesivo no veículo que chamava atenção. Que foi à delegacia apenas no dia seguinte, mas na mesma noite do fato ficou sabendo que dois indivíduos tinham sido apreendidos por roubo. Que na delegacia não passou informações sobre características físicas dos indivíduos. Que não se recorda do indivíduo ter apresentado algum revólver no momento do assalto, se recordando apenas que o indivíduo chegou puxando a sua bolsa e falando “passa tudo”. Que na delegacia não foi mostrado fotografias ou indivíduos para que pudesse fazer reconhecimento. Que no momento do assalto estava sozinha. Que o carro utilizado no assalto era de cor clara. Que não se recorda a aparência física dos indivíduos.”


“O policial militar Ivanilton Silva Santos disse que estava em ronda pelo bairro Mangabeira, quando foi informado pela Cicom de assalto nas imediações da Cidade Nova e Parque Ipê, com dois indivíduos abordo de uma Zafira de cor azul, que assaltaram uma senhora. Que saiu em ronda, a procura do veículo, e na BR 116-Norte passaram pelo veículo na pista contrária. Que retornou para abordagem, emitindo sinais sonoros e luminosos, mas os indivíduos empreenderam fuga, sendo alcançados na estrada dos coqueiros. Que na abordagem foram encontrados no veículo diversos celulares, carregadores e uma arma, que estava embaixo da marcha do veículo. Que a arma encontrada era um 38 sem cartucho. Que teve conhecimento que a senhora, vítima do assalto, estava na Delegacia, e então conduziu os indivíduos até a mesma, onde a vítima reconheceu os indivíduos, Jean e Felipe, como autores do crime. No momento da abordagem Jean estava dirigindo o veículo. Que até o seu saber, não tem conhecimento de que algum dos policiais já conheciam os indivíduos. Que não viu a vítima na delegacia e o momento do reconhecimento, apenas soube que tinha ocorrido. Que ao que se recorda, a bolsa da vítima também estava dentro do veículo. Que o veículo possuía  uma placa de “vende-se”, por isso conseguiram encontrá-lo com mais facilidade. Que um dos indivíduos afirmou que estavam se deslocando para a universidade, que iam se posicionar em um local com câmeras, para que depois pudessem usar as imagens como prova de que não foram eles que cometeram o crime, mas não deu tempo. Que não fez a busca veicular, pois quem geralmente faz é o patrulheiro. Que se recorda dos indivíduos que foram presos, principalmente Jean, por ter barba. Que não sabe como foi realizado o reconhecimento dos acusados na delegacia.”


“O policial militar Aliomar Mota da Silva disse que estava de serviço e recebeu informações pela Cicom de indivíduos abordo de uma Zafira cor escura cometendo assaltos nas proximidades. Que mapeou o local do fato e os prováveis caminhos para fuga, acertando o caminho e encontrando o veículo. Que deram ordem de parada e os indivíduos pararam e desceram do veículo. Que foi realizada a busca nos indivíduos e, posteriormente, no veículo. Que os indivíduos afirmaram que tinha cometido o crime e informaram onde estava a arma no veículo. Que todo o material foi recolhido e apresentado à delegacia. Que no veículo tinha uma placa de “vende-se” no vidro traseiro. Que foi encontrado no veículo celulares e uma arma de fogo. Que a arma estava no trambulador da marcha do carro. Que ao seu saber, os policiais da guarnição não conheciam os indivíduos. Que foi informado que a vítima realizou o reconhecimento na delegacia, mas não se recorda se teve contato com ela. Não se recorda qual dos dois indivíduos estava dirigindo o veículo no momento da apreensão. Que se recorda apenas do acusado que estava na sala no momento da audiência.”


“O réu confessou o crime na fase policial e em juízo.

Na fase investigativa:

“Respondeu que no dia 25/06/2017, à noite por volta das 20h00minutos, pegou o veículo de sua genitora, sendo um ZAFIRA, de cor AZUL, placa ISCTR4, de propriedade de sua genitora, sendo em número de 03; saíram em direção ao bairro João Paulo onde praticaram o primeiro assalto, sendo o interrogado o condutor e o Felipe o carona. Ao avistar duas mulheres praticaram o assalto contra as mesmas, levando seus objetos; QUE, em continuidade, passaram por uma outra rua, já próximo de uma atividade nova, praticaram um outro roubo contra uma mulher que andava pela rua e, da mesma forma, o Felipe parou o veículo e o interrogado saltou de posse de arma de fogo de brinquedo das duas e se apossou da bolsa da vítima, uma sacola plástica onde continham alguns objetos dos quais não se recorda, além de dois aparelhos celular; QUE, também tentou um outro roubo contra uma outra mulher, embora não foi consumado; QUE, não se recorda o horário exato, quanto transitavam por uma rua acreditando que tinham saído no bairro João Paulo onde se deu o primeiro assalto; e assim pelo bairro e passaram a praticar assalto. Nada foi levado da mesma; QUE, por volta das 23h00 foram abordados pela Polícia Militar e conduzidos à Delegacia onde foram presos pelos roubos; QUE, permaneceu por cerca de 04 meses no presídio regional de Feira de Santana/BA; QUE, conhece Felipe desde menino, embora não saiba informar onde o mesmo mora, apenas que foi até casa da avó de Felipe, na Rua Travessa Rodolfo Valentin, s/n, e lá se encontraram e saíram para os roubos; QUE, esses foram os únicos roubos que praticaram na companhia de Felipe; QUE, tanto o interrogado como Felipe tinham a intenção de praticarem os roubos, pois, nem o interrogado nem Felipe tinham adquirido seus respectivos aparelhos; QUE, Felipe lhe apresentou uma arma de fogo, não para o interrogado, que adquiriu a arma de fogo, não sabendo dizer de quem, um indivíduo desconhecido em posse do interrogado; QUE, já havia praticado roubos e sim para defender-se; QUE, após o fato, retornou para a casa de Bárbara, com quem o interrogado teve uma filha, sendo ameaçado por indivíduo de Santa Bárbara, que vendeu a arma de fogo pelo valor de R$ 700,00 para não falar que o interrogado foi dado por sua genitora ao perceber que lhes foi aprendido um celular em razão de seus aparelhos de praticar assaltos e ser acusado de cometido tais crimes; foi aprendido um celular, e resolvendo roubá-lo nas mãos de um processo; QUE, a arma de fogo foi aprendida no dia da sua prisão; QUE, foi usuário de MACONHA e está livre do vício; Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Lido e achado conforme, mandou a autoridade encerrar o presente termo, que segue devidamente assinado por todos”.”


“Em juízo, declarou que a acusação que lhe é imputada é verdadeira. Que a arma era de sua propriedade. Que o carro utilizado era da sua mãe e que chamou Felipe para praticar o roubo. Que abordou a vítima e Felipe estava conduzindo o veículo. Que foi preso em flagrante na mesma noite que cometeu o assalto. Que depois do ocorrido não esteve mais presente na delegacia sendo acusado de algum outro fato.”


Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes, e sendo apta a embasar o decreto condenatório, especialmente quando ratificada por outras provas dos autos, como se verificou na situação em apreço.


Sobre a matéria, cita-se:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) (grifos acrescidos)


In casu, a ofendida Mácia São Leão da Silva declarou em Juízo que se encontrava nos fundos do supermercado Gbarbosa quando um carro veio em sua direção e tomaram sua bolsa, que o indivíduo que desceu do veículo pediu que entregasse tudo, que entregou a bolsa com dois telefones e cerca de R$ 30,00, que foi à delegacia prestar queixa e que seus pertences foram devolvidos no dia seguinte, tomando conhecimento que os responsáveis pelo roubo foram presos ainda no dia do fato. Embora a vítima não tenha se recordado da aparência física dos autores em razão do decurso de aproximadamente oito anos entre os fatos e a oitiva judicial, confirmou a dinâmica do delito, em consonância ao narrado na fase preliminar — abordagem repentina, tomada dos bens e fuga —, tendo a res furtiva sido recuperada na mesma noite e restituída no dia subsequente.


Os relatos da vítima foram corroborados pelos depoimentos judiais dos policiais militares que lograram alcançar e capturar os autores do roubo. O policial militar Ivanilton Silva Santos declarou em audiência de instrução que estava em ronda pelo bairro Mangabeira quando foi informado pelo CICOM da ocorrência de assalto nas imediações da Cidade Nova e Parque Ipê, com dois indivíduos a bordo de uma Zafira azul. Relatou que localizaram o veículo, realizaram a abordagem e encontraram no interior do automóvel diversos celulares, carregadores e uma arma de fogo calibre .38, oculta no console da marcha. Afirmou que a vítima compareceu à delegacia e reconheceu Jean e Felipe como autores do crime, recordando-se a testemunha dos indivíduos que foram presos, notadamente Jean, por ter barba.


No mesmo sentido, o policial militar Aliomar Mota da Silva relatou em Juízo que receberam informações pelo CICOM, localizaram o veículo Zafira de cor escura com anúncio de "vende-se" no vidro traseiro, que os indivíduos admitiram a prática do roubo e indicaram onde estava a arma no veículo, e que todo o material foi recolhido e apresentado à delegacia, apontando se recordar do acusado [Jean] presente no momento da audiência.


Destaque-se que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos testemunhos por eles veiculados, mormente quando se apresentam consonantes com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecido em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em exame.


Nessa esteira:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA. VALIDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. […] 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. […] (STJ, HC 608.558/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) (grifos acrescidos).


O Réu, em Juízo, confessou integralmente a prática do delito. Admitiu ser o proprietário da arma de fogo utilizada, confirmou que o veículo Zafira pertencia à sua genitora, relatou ter convidado o corréu Felipe para participar da empreitada criminosa, cabendo a este a condução do automóvel enquanto o próprio Réu realizava a abordagem direta à vítima, e confirmou sua prisão em flagrante na mesma data dos fatos.


Mister destacar que o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".


Dessa maneira, o Juiz não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. De outro lado, o dicisio condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, como in casu.


Acerca do tema, a jurisprudência:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 2. Se as instâncias de origem, após procederam ao exame do conjunto probatório produzido nos autos, entenderam que existe elementos de convicção hígidos para a condenação da ré, dada a sua participação na senda criminosa, para se concluir de forma diversa e absolvê-la seria necessário revolver provas, providência que não se coaduna com a via eleita. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório, sem que se possa falar em ofensa ao art. 155 do CPP. Precedente. 4. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 869.493/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) (grifos acrescidos)


Na situação em destrame, observa-se que a condenação não se baseou exclusivamente nos elementos do inquérito policial, mas sim em um robusto acervo probatório que inclui a confissão do Apelante, o depoimento da vítima, os testemunhos dos policiais militares, a prisão em flagrante na posse da res furtiva, todos ratificados e corroborados em Juízo, sob o crivo do contraditório.


Destarte, as provas produzidas evidenciam que o Recorrente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o coautor Felipe, subtraiu, mediante grave ameaça, os pertences da vítima Mácia São Leão da Silva, cabendo registrar, por oportuno, que a Sentenciante afastou a causa de aumento do emprego de arma de fogo, ao fundamento que “A vítima declarou não se recordar se o autor estava armado, afirmando apenas que o agente “puxou a bolsa e mandou passar tudo”. O laudo pericial comprova a existência de um revólver calibre .38 apreendido no veículo, mas não há prova de que tal arma tenha sido usada para intimidar a vítima.”.


Lado outro, inviável acolher o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o crime de roubo pode se configurar por meio de grave ameaça implícita, sendo suficiente para tanto a intimidação exercida por gestos, postura ou pela própria superioridade numérica dos agentes, desde que suficiente a tolher a liberdade da vítima” (AgRg no AREsp n. 3.235.777/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026). O crime de roubo se caracteriza pela diminuição do patrimônio de outrem através do emprego de força ou grave ameaça, consoante o art. 157 do Código Penal. A grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo.


No caso concreto, as circunstâncias fáticas — abordagem de mulher sozinha, à noite, em via pública, por dois indivíduos, sendo que um (Recorrente) se direcionou à ofendida e ordenou que passasse tudo, enquanto o outro permaneceu na direção do veículo para garantir a fuga — são aptas a gerar fundado temor e a caracterizar a grave ameaça, elementar do crime de roubo. A própria vítima, conquanto não tenha se recordado com precisão do porte de arma em Juízo em razão do decurso do tempo, afirmou que o agente "puxou a bolsa e mandou passar tudo", revelando a intimidação exercida e a supressão de sua capacidade de resistência. Ademais, o Apelante confessou judicialmente a prática do delito, admitindo a veracidade da acusação, não havendo dúvida quanto à tipicidade da conduta como roubo.


Por conseguinte, na hipótese vertente, os elementos coligidos aos autos permitem concluir pelo acerto da condenação do Recorrente pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas descrito na peça incoativa, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória ou aplicação do princípio in dubio pro reo.


Na sequência, passa-se ao exame da dosimetria das penas.


Transcreve-se o pertinente trecho da sentença combatida:


"Passo à dosimetria das penas.

Na primeira fase, à míngua de dados concretos que permitam conclusão diversa, considero favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal.

Na segunda fase, em consulta ao PJe (ID 526249993), verifico que o réu foi condenado nos autos nº 0508671-98.2017.8.05.0080, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, ocorrido no mesmo dia 25/06/2017 — ou seja, na mesma data dos fatos ora apurados —, tendo sido imposta a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, com trânsito em julgado em 28/08/2019.

Desse modo, tal condenação não pode ser valorada como maus antecedentes, pois se refere a fato contemporâneo e integrante do mesmo contexto delitivo. Igualmente, não há reincidência, uma vez que o delito ora julgado foi praticado antes do trânsito em julgado da condenação anterior, conforme preceitua o art. 63 do Código Penal.

Por outro lado, o réu confessou espontaneamente a prática do crime, tanto na fase policial quanto em juízo, motivo pelo qual reconheço a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP.

Todavia, em atenção à Súmula 231 do STJ, a referida atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, razão pela qual mantenho a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados na primeira fase.

Na terceira fase, reconheço a incidência da causa de aumento pelo concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço), fração que se mostra adequada e proporcional à conduta conjunta dos agentes.

Assim, torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, fixados à razão mínima legal.

Fixo o regime semiaberto para cumprimento da pena.

Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que o réu não chegou a ser preso por este crime, o que não altera o regime de cumprimento das penas impostas.

Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não haver comprovação dos prejuízos sofridos pela ofendida.

Por fim, embora a defesa tenha sido promovida em parte pela Defensoria Pública Estadual, não é possível suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

Custas pelo acusado." (Id. 97695295)


Na primeira fase, à luz do art. 59 do Código Penal, a Magistrada singular não valorou como negativa nenhuma circunstância judicial, fixando as penas-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


Já na segunda fase, não havendo agravantes, reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), mas, acertadamente, em observância à Súmula 231 do STJ, que veda a redução das reprimendas aquém do patamar mínimo pela incidência de atenuantes, manteve as penas provisórias em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, registrou a presença da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), aumentando as reprimendas em 1/3 (um terço) – patamar mínimo -, pelo que aplicou como definitivas as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, restando incabível, nesse viés, acolher o pleito defensivo para fixá-las no mínimo legalmente cominado. Logo, constatando-se que a dosimetria se revela escorreita, não há qualquer reparo a ser feito.


Outrossim, o regime prisional inicial semiaberto foi corretamente fixado, em consonância com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, diante do quantum de pena superior a 04 e não excedente a 08 anos, e a primariedade do agente.


Finalmente, quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não merece guarida. Nos termos do art. 44, I, do Código Penal, a substituição exige que a pena aplicada não seja superior a 04 (quatro) anos e que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. No caso concreto, a pena definitiva é superior a 04 (quatro) anos e o crime foi praticado com grave ameaça, o que impede a concessão do benefício.


Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer do Recurso, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença vergastada.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora