PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575753-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CESAR SANTANA GOMES
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA AOS REAJUSTES DO SOLDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por CESAR SANTANA GOMES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação ordinária movida contra o ESTADO DA BAHIA. O autor buscava a revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), com fundamento na aplicação dos mesmos índices de reajuste concedidos ao soldo dos militares estaduais, nos termos da Lei Estadual nº 7.622/2000. A sentença reconheceu que a matéria já se encontrava decidida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 976.610/BA, com repercussão geral reconhecida, que declarou a constitucionalidade dos reajustes diferenciados, afastando, portanto, a tese de vinculação automática entre o soldo e a GAP.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside na possibilidade de se aplicar, por simetria legal e sob o fundamento do princípio da isonomia, os reajustes concedidos ao soldo dos militares estaduais à GAPM, especialmente diante da alegação de que a Lei nº 7.622/2000 representaria revisão geral anual vedada de ser aplicada com distinção de índices.

III. Razões de decidir
3. O STF, no julgamento do RE 976.610/BA (Tema 864 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que a concessão de reajustes diferenciados pela Lei Estadual nº 7.622/2000 e, subsequentemente, pela Lei nº 10.558/2007, não viola o princípio da isonomia, nem o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal.
4. Assim, a tese jurídica consolidada naquele julgamento impede a extensão automática do percentual máximo de reajuste (34,06%) a todos os integrantes da categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, notadamente em relação à GAPM, que deixou de ter previsão de reajuste vinculada desde a revogação do §1º do art. 7º da Lei 7.145/1997.
5. Ademais, a jurisprudência do TJBA, no âmbito do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, reiterou que a revogação tácita do § 3º do art. 110 da Lei nº 7.990/2001, diante da revogação expressa do dispositivo que lhe servia de fundamento (art. 7º, §1º, da Lei 7.145/1997), implicou o fim da vinculação automática entre a GAPM e os reajustes do soldo.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
7. "A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), após a edição da Lei nº 10.962/2008, não se vincula automaticamente ao soldo dos servidores militares estaduais."
8. "A incorporação da GAPM ao soldo não configura aumento remuneratório, inexistindo direito subjetivo à revisão da gratificação com base em reajustes setoriais do soldo."

Dispositivos legais relevantes citados:
Constituição Federal/1988, art. 37, X;
Código de Processo Civil, arts. 985, I, e 982, I.

Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 976.610/BA (Tema 864 da Repercussão Geral);
TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0575753-58.2018.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente CESAR SANTANA GOMES e parte recorrida o ESTADO DA BAHIA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575753-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CESAR SANTANA GOMES
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta nos autos do processo de n.º 0575753-58.2018.8.05.0001, em que figura como parte recorrente CESAR SANTANA GOMES, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou liminarmente improcedente o pedido deduzido na ação ordinária de rito comum, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão do soldo percebido pelo demandante, com base no índice de 34,06%, previsto na Lei Estadual n.º 7.622/2000, com reflexos na Gratificação de Atividade Policial (GAP), fundamento assentado na alegação de ofensa ao princípio da isonomia remuneratória, insculpido no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

A sentença recorrida (ID. 45684559) fundamentou-se na tese da ausência de inconstitucionalidade na concessão de reajustes diferenciados por meio da aludida legislação estadual, conforme entendimento consolidado no julgamento do RE 976.610/BA, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida. Nesse julgado paradigmático, firmou-se a tese da constitucionalidade da diferenciação nos reajustes concedidos aos servidores militares estaduais, o que conferiu ao julgado efeito vinculante e aplicabilidade erga omnes. Assim, considerando tratar-se de questão exclusivamente de direito, com julgamento proferido em sede de recurso repetitivo, o juízo de origem, com fulcro no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, decidiu pela improcedência liminar do pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal. Condenou, ainda, o autor ao pagamento das custas, com observância da suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem fixação de honorários, em virtude da ausência de citação.

Em suas razões (ID. 45684562), CESAR SANTANA GOMES sustenta que a sentença merece reforma, porquanto assentada em fundamento equivocado quanto à ocorrência de prescrição do fundo de direito, ao passo que, segundo defende, as verbas postuladas consistem em prestação de trato sucessivo, hipótese que atrai a incidência da prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme preconizam os artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 20.910/32, corroborado pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta, ainda, que a Lei Estadual n.º 7.622/2000 consubstanciou verdadeira revisão geral anual de vencimentos, cuja aplicação deveria observar a uniformidade de índice para toda a categoria, sendo, portanto, inconstitucional a adoção de percentuais diferenciados no seio da mesma carreira militar, o que violaria frontalmente o comando normativo do artigo 37, inciso X, da Carta Magna. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso com o reconhecimento do direito à equiparação da revisão remuneratória, nos termos pleiteados na exordial.

Em contrarrazões (ID. 45684565), o ESTADO DA BAHIA pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau, invocando a autoridade do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 976.610/BA, no qual se assentou a validade da política remuneratória adotada pela Administração Estadual, não configurando afronta ao princípio da isonomia a diferenciação entre patentes na concessão de reajustes. Defende, ainda, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, uma vez que a norma cuja aplicação se persegue é de 2000, estando o ajuizamento da demanda (em 2018) muito além do prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32. Ao final, requer o desprovimento da apelação.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575753-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CESAR SANTANA GOMES
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

De antemão, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

Trata-se de apelação cível contra sentença que nos autos da ação de procedimento comum cível movida em face do ESTADO DA BAHIA, cujo objeto central repousa na pretensão de extensão do reajuste previsto na Lei  Estaduais nº 11.356/2009 à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), com fundamento no art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997 e no art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001.

No tocante ao mérito, cumpre asseverar que a jurisprudência consolidada do STF, no julgamento do RE 976.610/BA, fixou a seguinte tese:

 

“O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia [...]” (RE 976.610/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/02/2018, DJe 26/02/2018).

Igualmente, o Tribunal de Justiça da Bahia, ao apreciar o IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, cuja relatoria coube à Desembargadora Márcia Borges Faria, fixou entendimento de observância obrigatória, que incide diretamente sobre o caso concreto:


I – A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria Gratificação de Atividade Policial Militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica.

 

A jurisprudência desta Corte também firmou posicionamento uniforme em situações análogas, nos julgamentos dos processos 0527040-91.2014.8.05.0001, relatado pelo Des. Francisco de Oliveira Bispo, e 0564066-84.2018.8.05.0001, de relatoria do Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge. Em ambos os casos, reiterou-se a tese de que o deslocamento de valores da GAP para o soldo não implica aumento remuneratório, tampouco enseja reflexo na gratificação, consagrando-se a improcedência dos pedidos formulados pelos autores.

Nos casos em que se pleiteia a revisão da GAP com fundamento em reajuste setorial incorporado ao soldo por ato normativo específico, sem aumento global da remuneração, impõe-se a manutenção da improcedência da demanda, conforme preconizado pelo art. 985, I, do Código de Processo Civil, que impõe a vinculação dos órgãos jurisdicionais à tese firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas. No presente caso, o autor pretende que o índice máximo de reajuste  seja aplicado indistintamente a seu soldo e, por via reflexa, à GAPM, sob alegação de afronta ao princípio da isonomia.

Tal entendimento, contudo, não se coaduna com a interpretação fixada no precedente do STF, tampouco nos julgados vinculantes desta Corte, eis que se trata de reajuste setorial voltado à reestruturação da carreira, inexistindo, portanto, direito subjetivo à equiparação pretendida.

Ademais, quanto ao critério de reajustamento da GAP , houve a "revogação expressa do art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica".

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

É como voto.

Sala de Sessões, data constante no sistema.


PRESIDENTE

 

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator