PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000843-07.2017.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FRANKLIN COSTA ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): DESIREE RESSUTTI PEREIRA, IVANIA CRISTINA DA SILVA SANTOS, DESIREE RESSUTTI PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 EMENTA 

  

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E LAUDOS PERICIAIS. CONHECIMENTO PARCIAL DOS APELOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO CORRÉU.  

I - Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelos réus, inconformados com as condenações, respectivamente, de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e de 1 (um) dia de reclusão, em regime fechado, após detração penal, pela prática do delito do art. 159, §1º, do Código Penal, bem como de 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, além do pagamento de 943 (novecentos e quarenta e três) dias-multa, no patamar de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, em regime fechado, pela prática dos delitos dos artigos 159, §1º c/c 157, §2º, incisos I, II e V, ambos do Código Penal, após realização de detração penal, ao corréu. 

II - Nesse sentido, consta da exordial que no dia 5 de novembro de 2017, por volta das 21h, na cidade de Seabra/BA, houve a prática delitiva do art. 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal (Roubo), em face das vítimas, a partir da subtração da quantia de 60 (sessenta) mil reais e outros bens, quando foram surpreendidas em sua residência. Ato contínuo, houve a prática delitiva do art. 159, §1º, do Código Penal (Extorsão Mediante Sequestro), haja vista que uma das vítimas foi levada posteriormente a um cativeiro, em uma área rural, permanecendo por 4 (quatro) dias, até que houve um acordo pelo pagamento do resgate de 93 (noventa e três) mil reais, em dinheiro, e mais 8 (oito) parcelas de 20 (vinte) mil reais.  

III - Preliminarmente, quanto à gratuidade da justiça e da detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, não serão conhecidos os apelos, posto que, na situação em comento, é competência do Juízo da Execução Penal.

IV - Ato contínuo, não houve nulidade durante a realização dos depoimentos, uma vez que a Magistrada realizou perguntas complementares, para fins de esclarecimento, afastando-se essa preliminar.  

V - Nessa esteira, mesmo com a alegação de irregularidade em face do reconhecimento fotográfico, verifica-se a presença independente de outras provas que demonstram a autoria delitiva. Ademais, a nulidade seria declarada a partir da demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso em tela, afastando-se, também, essa preliminar. 

VI - Noutro vértice, a decisão que determinou a Busca em Apreensão na Cadeia Pública de Salvador foi munida de fundamentação, a partir de fundados e sérios indícios de que o corréu estaria utilizando, indevidamente, aparelho celular, mesmo custodiado, a fim de comandar delitos na região, não reconhecendo essa preliminar arguida. 

VII - Nesta senda, em que pese tenha havido a alegação de deficiência de defesa técnica, não se comprovou nos autos em epígrafe o prejuízo sofrido pelos Réus, nos termos da Súmula 523 do STF, uma vez que foram devidamente assistidos ao longo do processo. Afinal, a atuação defensiva trouxe teses que julgou serem pertinentes à hipótese posta em liça, no exercício da sua estratégia processual, afastando, também, essa preliminar. 

VIII - Nesse diapasão, no mérito, quanto ao recurso interposto pela Defensoria Pública, há materialidade do delito do art. 159, §1º, do Código Penal, não remanescendo dúvidas acerca da sua atuação no delito, mediante fornecimento de mantimentos ao grupo e vigilância da vítima. Assim, foram consideradas desfavoravelmente as consequências do delito, haja vista os danos psicológicos causados às vítimas e ao seu convívio social. Além disso, também foram desfavoráveis as circunstâncias, diante do uso de forte armamento utilizado pelos comparsas, o que gerou maior temor às vítimas. Entretanto, na segunda fase, reconhece-se a circunstância atenuante da confissão, uma vez que foi utilizada pelo édito condenatório para a formação do seu convencimento, em atendimento ao exposto na Súmula n.º 545 do STJ. 

IX - Nessa toada, ainda com relação ao recurso interposto pela Defensoria Pública, na terceira fase da dosimetria, não houve o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 29, §1º do CP, pois a atuação do acusado foi de extrema importância para a prática delitiva. Sobretudo, porque abasteceu o grupo com mantimentos e vigiou a vítima, além da verificação do vínculo psicológico entre os agentes, a partir do exercício, por cada indivíduo, de determinada atividade para a produção do resultado previsto em lei como infração penal, qual seja, a Extorsão Mediante Sequestro. 

X - Sob essa perspectiva, com relação ao apelo interposto pela Defesa do corréu, a materialidade dos delitos dos artigos 159, §1º c/c 157, §2º, incisos I, II e V, ambos do Código Penal, resta demonstrada, a partir dos laudos periciais, dos elementos contidos na fase extrajudicial e judicial. Ademais, a culpabilidade foi considerada como circunstância negativa, uma vez que coordenou a execução dos dois delitos do interior do estabelecimento prisional. In casu, tem-se a existência de condenações em desfavor do réu, uma utilizada na primeira fase de aplicação da pena, como maus antecedentes, e outra na segunda fase, como reincidência.  

XI - Por conseguinte, ainda quanto ao apelo interposto pela Defesa, houve danos psicológicos às vítimas e ao seu convívio social, sendo desfavorável as consequências dos delitos. Por fim, foram desfavoráveis as circunstâncias, diante do uso de forte armamento utilizado. Assim, as circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoravelmente para os dois delitos, uma vez que ambos foram praticados no mesmo contexto fático, mas considerados individualmente, não ocorrendo bis in idem pelo julgador de primeiro grau. Ademais, o emprego de arma de fogo, no delito de roubo, não foi usado como causa de aumento, senão como circunstância judicial negativa. Quanto à segunda fase da dosimetria, extrai-se dos autos que o acusado foi o autor intelectual dos delitos praticados, aplicando-se a circunstância agravante do art. 62, I, do Código Penal. 

XII - Por fim, quanto ao apelo interposto pela Defesa, na pena fixada na terceira fase, houve menção ao fato deles estarem “fortemente armados”, já considerado como circunstância judicial negativa. Entretanto, apenas realizou-se uma fundamentação exaustiva, com utilização de dados abrangentes da cena criminosa. Sendo necessário ressaltar que não ocorreu o bis in idem, haja vista a Douta Magistrada ter identificado que apenas consideraria no cálculo da terceira fase da dosimetria a causa de aumento referente ao concurso de pessoas, uma vez que as demais foram utilizadas na primeira fase. Nessa linha, há precedente do STJ sobre a possibilidade de aplicação da fração de ½ (metade) para a causa de aumento em função da prática do delito de roubo praticado em concurso de cinco agentes, como na situação em epígrafe. Inclusive, quanto ao pleito para recorrer em liberdade, não merece acolhimento, pois permanecem inalterados os motivos que justificaram a decretação da prisão cautelar.  

XIII - Ante o exposto, conhece-se parcialmente os apelos e, na parte conhecida, dá-se provimento parcial ao apelo interposto pela Defensoria Pública, para reconhecer a circunstância atenuante da confissão, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, e nega-se provimento ao apelo interposto pela Defesa do corréu, mantendo-se a sentença ora vergastada em sua integralidade. 

RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE. 

RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO PARCIALMENTE. 

RECURSO DA DEFESA DO CORRÉU NÃO PROVIDO. 

AP Nº 0000843-07.2017.8.05.0243 SEABRA/BA 

RELATOR:  DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA 

  

  

  

  

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000843-07.2017.8.05.0243, da Comarca de Seabra/BA, sendo os Apelantes Reinan Silva Limas Pinto e Franklin Costa Araújo e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente os apelos e, na parte conhecida, julgar pelo provimento parcial do recurso interposto pela Defensoria Pública e pelo não provimento do recurso interposto pela Defesa do corréu, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

 

Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. 

 

 

Presidente 

 

Desembargador Eserval Rocha 

 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dra. Desirée Resutti. Rejeitada as preliminares. Conhecido e provido em parte para o apelo interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e Improvido o apelo interposto por Franklin Costa Araújo por unanimidade.

Salvador, 16 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000843-07.2017.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FRANKLIN COSTA ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): DESIREE RESSUTTI PEREIRA, IVANIA CRISTINA DA SILVA SANTOS, DESIREE RESSUTTI PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

I – Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pela Defensoria Pública, em face do Réu Reinan Silva Limas Pinto e pela Defesa do Réu Franklin Costa Araújo, inconformados com a sentença proferida pelo juízo a quo. 

Isto porque, o édito condenatório, com relação ao réu Franklin Costa Araújo, aplicou a pena de pena de 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, além do pagamento de 943 (novecentos e quarenta e três) dias-multa, no patamar de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, em regime fechado, pela prática dos delitos dos artigos 159, §1º c/c 157, §2º, incisos I, II e V, ambos do Código Penal, após realização de detração penal. 

Quanto ao réu Reinan Silva Limas Pinto, foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e de 1 (um) dia de reclusão, em regime fechado, após detração penal, pela prática do delito do art. 159, §1º, do Código Penal. 

Houve a distribuição do processo n.º 8002098-19.2021.8.05.0243 aos réus Wilian Gonzaga de Souza, Marigelson Silva Rabelo Junior, Iure Souza Costa e Josenilton Silva Bonfim (ID 30178012). Com relação ao réu Eulixandre Gonçalves da Silva houve o desmembramento do feito ao processo n.º 8001322-53.2020.8.05.0243. 

 Nesse diapasão, consta da exordial que:  

Narram os inclusos autos de Inquérito Policial de n° 40/2017, oriundos do Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado Coordenação de Narcóticos, que, no dia 05 de novembro de 2017, por volta das 21:00h, em uma residência domiciliar localizada na Rua Horestes, S/N, Boa Vista, Seabra/BA, MATEUS TEODORO MARINHO, JOSENILTON SILVA BONFIM (BE), RAFAEL MIRANDA SANTOS (BICUDO) acompanhados das pessoas até então conhecidas por “JOGADOR" e “COROINHA”, estando ao menos três deles armados com pistolas, subtraíram mediante grave ameaça e com restrição à liberdade das vítimas, a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pertencentes ao Sr. GILMAR MENDES DA SILVA, além de terem levado, em sequestro, a pessoa de TARCÍSIO ALVES DA SILVA, o qual fora mantido em cárcere privado, em coautoria com as pessoas de REINAN SILVA LIMAS PINTO, EULIXANDRE GONÇALVES DA SILVA (“XANDINHO”), WILIAN GONZAGA DE SOUZA (COVEIRO), MARIGELSON SILVA RABELO JUNIOR (“JUNINHO)", JONATHA RODRIGUES SILVA e IURE SOUZA COSTA, até o dia 09 de novembro de 2017, quando fora liberado mediante o pagamento de resgate no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo toda a conduta criminosa sido planejada e coordenada pela pessoa de FRANKLIN COSTA ARAÚJO. No dia e local acima indicados, JOSENILTON SILVA BONFIM, RAFAEL MIRANDA SANTOS agindo em comunhão de desígnio com as pessoas até então conhecidas por “JOGADOR"” e “COROINHA” invadiram a residência de GILMAR MENDES DA SILVA, vindo a render inicialmente as pessoas de TARCÍSIO ALVES DA SILVA, sua esposa BRUNA e a filha destes de apenas 11 meses, os quais foram mantidos amordaçados no quarto daquele primeiro. Posteriormente, com a chegada dos demais moradores da casa, GILMAR MENDES DA SILVA, SELMA SOUZA ALVES SILVA e THAUANE JULIE ALVES DA SILVA, esta última de apenas 12 (doze) anos de idade, os increpados retromencionados os renderam, apontando as referidas armas de fogo para as vítimas, vindo a imobilizá-los - amarrando-os com cordas — e levá-los até o quarto onde já estavam as demais vítimas. Após imobilizá-las, aqueles primeiros denunciados passaram a vasculhar a casa em busca de bens móveis, vindo a subtrair bijuterias, roupas, além da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), os quais eram colocados em malas. Ato contínuo, JOSENILTON SILVA BONFIM (BE), RAFAEL MIRANDA SANTOS (BICUDO), “JOGADOR” e “COROINHA” passaram então exigir do Sr. GILMAR MENDES DA SILVA a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por cada refém, totalizando R$ 3,000.000.00 (três milhões de reais), passando então aqueles a negociarem o valor do resgate com citada vítima, a qual fora levada para outro quarto, ficando isolado dos demais. Durante a ocorrência dos fatos acima declinados, os réus mantinham contato telefônico com o Sr. MATEUS TEODORO MARINHO, o qual coordenava toda a ação criminosa de maneira remota, vindo ainda a negociar através do celular de um dos denunciados com o Sr. GILMAR MENDES DA SILVA, quanto ao valor a ser pago por este último, vindo a ser estabelecido a quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) como resgate, oportunidade em que os criminosos decidiram levar como refém o Sr. TARCISIO ALVES DA SILVA. Desse modo, JOSENILTON SILVA BONFIM, RAFAEL MIRANDA SANTOS, “JOGADOR” e “COROINHA” levaram em sequestro a vítima TARCISIO ALVES DA SILVA, mantendo-o em cativeiro até a data de 09 de novembro de 2017, quando foi liberado mediante o pagamento imediato de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais) e a promessa de pagamento de oito prestações mensais de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), o qual fora transportado pelo tio da vítima, o Sr. RAFAEL SOUZA ALVES, até o local indicado pelos denunciados. Durante o citado período em que a vítima TARCISIO ALVES DA SILVA restou mantida em cárcere privado pelas pessoas de MATEUS TEODORO MARINHO, JOSENILTON SILVA BONFIM, RAFAEL MIRANDA SANTOS, “JOGADOR” e “COROINHA”, vieram a contribuir, com comunhão de desígnios, os indivíduos EULIXANDRE GONÇALVES DA SILVA (“XANDINHO”) e JONATHA RODRIGUES SILVA (BARRÃO), os quais ficaram responsáveis por providenciar os suprimentos alimentícios necessários à manutenção dos criminosos e vítima em cativeiro, bem como a pessoa de URE SOUZA COSTA, o qual intermediava a ação daqueles, efetuando principalmente o pagamento pelos serviços prestados por aqueles; REINAN SILVA LIMA PINTO, que além de também providenciar a alimentação do grupo, responsabilizou-se por arregimentar a participação de EULIXANDRE e MARIGELSON SILVA RABELO JUNIOR (“JUNINHO”) e também coordenar a conduta delituosa, sendo que, este último (JUNINHO), adotou a conduta de “olheiro”, observando a movimentação de pontos estratégicos da ação delituosa e repassando as informações colhidas a REINAN SILVA LIMA PINTO e FRANKLIN COSTA ARAÚJO, tendo ainda levado alimentos aos sequestradores e efetuado pagamentos a pedido de REINAN SILVA LIMA PINTO. Ademais, observa-se que WILIAN GONZAGA DE SOUZA (COVEIRO), contribuiu para a conduta criminosa transportando os denunciados JOSENILTON SILVA BONFIM e RAFAEL MIRANDA SANTOS, dando fuga a estes, logo após o pagamento do sequestro. Em tempo, constatou-se que o Sr. FRANKLIN COSTA ARAÚJO, mesmo custodiado na Cadeia Pública de Salvador, planejou e coordenou toda a ação criminosa remotamente, mantendo contato telefônico com seu braço direito, MATEUS TEODORO MARINHO, o qual intermediava a ação na cidade de Seabra. (…) 

Após a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais (ID 30178000, fls.1/4; ID 30178058, fls.1/6). 

Inconformado com o decisum, a Defensoria Pública, representando o Réu Reinan Silva Limas Pinto, interpôs Apelação pleiteando em suas razões recursais pela anulação da instrução, por ausência de defesa técnica e pela formulação de perguntas diretamente pelo magistrado. Além disso, pugna pela declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico, em desacordo ao art. 226 do CPP. No mérito, requer a absolvição pela atipicidade da conduta, consubstanciada na irrelevância da conduta, bem como o reconhecimento da confissão e da causa de diminuição de pena do art. 29, §1º, do CP, além da isenção das custas processuais (id 43732073, fls. 01/45). 

Informado com o decisum também, a Defesa do Réu Franklin Costa Araujo interpôs Apelação, pleiteando em suas razões recursais (id 41267637, fls. 01/32) pela decretação da nulidade das provas obtidas por meio ilícito, bem como a absolvição diante da insuficiência de provas de autoria e materialidade. Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena no mínimo legal, afastando as agravantes e qualificadoras aplicadas. Ademais, pleiteia pelo direito de recorrer em liberdade, além da detração e da isenção das custas processuais. 

Em sede de contrarrazões (id 43732077, fls.1/38), o Ministério Público requereu o não provimento do apelo de Franklin Costa Araújo e o provimento parcial para reconhecer a circunstância atenuante da confissão ao réu Reinan Silva Limas Pinto. 

Após encaminhamento dos autos à instância superior, a douta Procuradoria de Justiça (id 46437331, fls. 01/41) manifestou-se pelo conhecimento parcial e não provimento do recurso interposto por Franklin Costa Araújo, bem como pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso interposto por Reinan Silva Limas Pinto. 

Examinados, lancei este relatório e o submeti à douta Revisão. 

É o relatório. 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000843-07.2017.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FRANKLIN COSTA ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): DESIREE RESSUTTI PEREIRA, IVANIA CRISTINA DA SILVA SANTOS, DESIREE RESSUTTI PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

PRELIMINARES 

  

II – Da gratuidade de justiça 

Preliminarmente, há a pretensão pela concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir renda suficiente para arcar com as custas processuais. 

Contudo, é cediço ser a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentada no sentido de que “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.” (AgRg no AREsp n. 1.916.809/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 

Desta feita, em consonância com o entendimento jurisprudencial, nega-se conhecimento neste quesito, deixando a aferição da situação financeiro-econômica para o Juízo da Execução. 

Da detração penal 

No que tange à detração penal, no caso em análise não possui o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. Assim, é providência que competirá ao juízo da execução penal, negando-se conhecimento neste quesito.  

Das preliminares de nulidade por violação ao art. 212 do CPP e ao art. 226 do CPP, arguidas pelo Réu Reinan Silva Limas Pinto  

Inicialmente, requer a Defesa o reconhecimento da nulidade acerca da oitiva de Gilmar, Rafael, Edilene e outros que eventualmente constarem violações ao art. 212 do CPP. 

Nesse diapasão, extrai-se dos autos em epígrafe que não houve nulidade durante a realização dos depoimentos, uma vez que a Magistrada realizou perguntas complementares, para fins de esclarecimento, em consonância ao entendimento jurisprudencial, exposto a seguir: 

HABEAS CORPUS – MATÉRIA DE FUNDO – REITERAÇÃO – VIABILIDADE. O fato de tratar-se de reiteração de matéria veiculada em outra impetração não impede a apreciação do pedido. HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. TESTEMUNHAS – AUDIÇÃO – ORDEM. Cabe ao Juiz, na audiência de instrução e julgamento, assegurar a inquirição de testemunha pelas partes, podendo veicular perguntas caso necessário esclarecimento – artigo 212 do Código de Processo Penal. 

(STF - HC: 187035 SP 0095295-77.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 06/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/06/2021) 

Ademais, o édito condenatório baseou-se em outros elementos probatórios documentais, periciais e testemunhais. 

Por outro lado, a Defesa pugna pelo reconhecimento da nulidade em torno do reconhecimento fotográfico pela vítima Tarcísio Alves, por não ter sido realizado em observância ao procedimento exposto no art. 226 do CPP.  

Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal entende que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP acarreta a invalidade da prova de autoria, que não pode fundamentar uma condenação, sendo necessária a absolvição do acusado. No entanto, é possível que o julgador utilize provas independentes e não contaminadas para a condenação do acusado (STF. 2ª Turma. RHC 206846/SP, Rel.Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022).  

Assim, mesmo com a alegação de irregularidade em face do reconhecimento fotográfico, verifica-se a presença independente de outras provas que demonstram a sua autoria no delito ora em análise, como as interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais e das vítimas. 

Por outro lado, ainda que o reconhecimento fotográfico tivesse sido realizado em descompasso ao art. 226 do CPP, em face do corréu, o que não ocorreu, haja vista a vista Tarcísio não ter realizado o seu reconhecimento, a nulidade seria declarada a partir da demonstração de prejuízo, em atendimento do art. 563 do CPP, o que não ocorreu no caso em tela. 

Da preliminar de nulidade das provas obtidas a partir da decisão que determinou a busca e a apreensão arguida exclusivamente pelo Réu Franklin Costa Araújo 

Sob essa perspectiva, da Representação por Prisão Preventiva e Busca e Apreensão (ID 30177923, fls. 30/32), extrai-se a determinação de Expedição do Mandado de Busca e Apreensão para que diligenciasse na Cadeia Pública de Salvador, Raio 3, Cela 6, pelo MM. Juízo a quo da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Seabra.  

Assim, foi determinada munida de fundamentação, a partir de fundados e sérios indícios de que Franklin Costa Araújo estaria utilizando, indevidamente, aparelho celular dentro de Cadeia Pública a fim de comandar delitos na região.  

Da preliminar de nulidade por deficiência da defesa técnica arguida pelos Reús Franklin Costa Araújo e Reinan Silva Limas Pinto 

Nesta senda, em que pese tenha havido a alegação de ausência/deficiência de defesa técnica, verifica-se que quanto ao Réu Reinan Silva foi apresentada a Resposta à Acusação, a partir do defensor Edson Nogueira Leite (ID 30177924, fls. 37/45), que também o representou na Audiência no dia 28.11.2018 (ID 30177924, fls. 254/255). Ato contínuo, (ID 30178000, fls.1/4), as Alegações Finais foram apresentadas pelo Bel. Mario Cezar Bispo Alves e o Pedido de Relaxamento da Prisão pela Bela. Desirée Ressuti (ID 30178036, fls.1/2). 

Ao passo que, com relação ao Réu Franklin Costa Araújo, foi representado pelo Bel. Edson Nogueira Leite, que apresentou a Resposta à Acusação (ID 30177924, fls. 84/91) e o representou na Audiência do dia 22.4.2019 (ID 30177925, fl.210). Ato contínuo, os Memoriais foram apresentados pela Bela. Marilene Cardoso de Aquino Fahel (ID 30178058, fls.1/6) e o Pedido de Relaxamento da Prisão pela Bela. Desirée Ressuti. 

Ademais, quanto à submissão do réu ao Regime Disciplinar Diferenciado, não restou demonstrado o cerceamento da defesa ou que foi impossibilitado de ser assistido pelo causídico. 

Por outro lado, na audiência de instrução, a Magistrada foi informada de que o advogado de Franklin Costa Araújo atrasaria cerca de 20 minutos. Assim, a julgadora informou que ele teria um advogado dativo, o Dr. Edson, que acenou em audiência. Ato contínuo, perguntou ao réu se ele desejava aguardar o seu advogado constituído ou se poderia prosseguir com a audiência, e ele disse que a audiência poderia prosseguir.  

Inclusive, o seu advogado constituído chegou aos 47 minutos e 25 segundos. Com isso, nos termos do art. 564 do Código de Processo Penal, haja vista a sua concordância e, ainda, a sua representação por advogado dativo, não houve nulidade. 

Noutro vértice, a alegação defensiva de que não obteve o acesso aos relatórios de investigação e perícias, ao afirmar que foram juntados aos autos após a audiência de instrução, verifica-se que o processo tramitava em meio físico e esses documentos constavam de um PENDRIVE. Entretanto, foram devidamente digitalizados antes da apresentação das alegações finais 
(ID 30177974). 

Além disso, não se comprovou nos autos em epígrafe o prejuízo sofrido pelos Réus, nos termos da Súmula 523 do STF, uma vez que foram devidamente assistidos ao longo do processo. Afinal, a atuação defensiva trouxe teses que julgou serem pertinentes à hipótese posta em liça, no exercício da sua estratégia processual, não merecendo guarida o pleito de ausência de defesa técnica, haja vista que o réu não pode ser considerado indefeso. 

Da jurisprudência: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 523/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. "A alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu" (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que não se verifica no caso em exame. 2. O agravante foi assistido por defensor dativo, que apresentou o memorial final que, embora sintético, trouxe duas teses essenciais para o exercício da defesa do agravante, consubstanciadas na negativa de autoria e na falta de enquadramento da conduta praticada com o crime imputado, não se verificando hipótese de ausência de defesa capaz de justificar a anulação do processo. 3. Agravo regimental improvido. 

(STJ - AgRg no HC: 685313 PR 2021/0248993-3, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022). 

Deste modo, como não houve demonstração do prejuízo pelos Reús, em respeito à Súmula n.º 523 do STJ, bem como ao art. 563 do Código de Processo Penal, afasta-se a preliminar de ausência de defesa técnica arguida. 

Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente Apelo, passa-se ao exame do mérito. 

   

  1. MÉRITO 

  

III.1 - Teses comuns dos Réus Franklin Costa Araújo e Reinan Silva Limas Pinto 

III.1.1 Do delito de extorsão mediante sequestro praticado por Reinan Silva Limas Pinto 

Inicialmente, pugnam os apelantes pela absolvição, diante da ausência de lastro probatório suficiente nos autos. 

Neste diapasão, quanto à condenação do delito de extorsão mediante sequestro ao réu Reinan Silva, consta do Auto de Exibição e Apreensão (ID 30177923, fl.55) que foram encontrados em face do acusado “2 (dois) pés de erva vegetal semelhante à maconha, um celular LG, Preto-Dual Sim, 01 (um) celular LG, na cor azul escura”.  

Ademais, em que pese Reinan Silva tenha negado a prática delitiva em juízo e tenha relatado que na fase inquisitorial foi pressionado a assinar alguns papéis, sem ter tido a oportunidade de ler o conteúdo, extrai-se do seu depoimento prestado na fase extrajudicial a confissão delitiva, conforme transcrição a seguir: 

no sábado dia 04 de novembro último, o interrogado foi contatado pela pessoa de Mateus, onde já o conhecia da cadeia na penitenciária Lemos de Brito; Que Mateus disse que iria fazer uma "parada" com "Bico", "Bê", "Jogador" e "Coroinha". Que apenas sabe que "Bico" é "Bicudo", e "Bê" se chama "Josenilton"; Que ele disse que iria acontecer um sequestro em Seabra no domingo, mas não disse quem era a vítima. Que já na segunda feira pela tarde, Mateus entrou em contato por telefone com o interrogado e pediu para comprar coca-cola, pão, latas de sardinha e feijoada, e levasse a mercadoria até a curva depois do posto Guarani, na BR 242; Que ainda na segunda, o interrogado levou o mantimento; Que ficou combinado que a pessoa de "Xandinho" também levaria mantimentos para dar a Mateus, que por sua vez, transportava até o cativeiro; Que este material estava sendo comprado com dinheiro em espécie no Mercado Tend Tudo, que pertence ao irmão de Elexandrio G. da Silva, vulgo "Xandinho"; Que "Xandinho" também conhecia "Mateus"; Que, na terça-feira, quem levou comida e outros mantimentos foi "Xandinho", e entregava no mesmo lugar, ou seja, na curva próxima ao posto Guarani, na rodovia BR 242- Que quem buscava a comida e mantimentos no local era "Bico" ou "Bê", que andavam sempre armados com pistolas; Que, na primeira vez que foi levar os mantimentos, recebeu R$ 600,00 (seiscentos reais) para as próximas compras; Que a forma que o interrogado mantinha contato com o restante do grupo era através de um aparelho celular, mas não sabe informar o número da linha; Que, na quarta-feira, foi o interrogado quem levou a alimentação para o outro grupo, também deixando os mantimentos na mesma localidade: Que no dia seguinte, quinta-feira, o interrogado foi informado logo cedo, por Mateus, que o sequestrado havia sido libertado; Que, neste mesmo dia, o interrogado foi encontrar os demais envolvidos na entrada da cidade de Seabra/BA, nas proximidades do radar; Que no local estavam "Bico", "Bê", "Jogador" e "Coroinha"; Que "Bico" e "Bê" embarcaram em um VW Gol, cor branca, vindo de Irecê e foram em direção à esta cidade. Já "Jogador" e "Coroinha" embarcaram em um veículo tipo Van grande, cor prata, com destino a Salvador/BA; Que Mateus pediu ao interrogado o número de um mototáxi, o qual foi dado, conhecido como "Jó."; Que Mateus pagou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) na corrida para Lençóis/BA; Que o mandante do sequestro é Franklin Araújo Costa, custodiado da Lemos de Brito; Que ficou com RS 2.000.00 (dois mil reais); Que os relógios importados ficaram com "Bico", "Bê", "Jogador" e "Coroinha", sendo que estes dois últimos ficaram com uma corrente cada; Que Mateus era o contato entre o grupo e Franklin; Que o último contato com Mateus ocorreu no domingo, via Facebook, sendo informado que este já estaria em Salvador/BA; Que três armas foram usadas pelo grupo, sendo três pistolas; Que todas essas pistolas foram levadas por Mateus para Salvador; que a equipe de Irecê falava muito na pessoa conhecida como "Coveiro", sendo provavelmente ele a pessoa que buscou "Bico" e "Be" com o Gol branco”  

Nesse sentido, verifica-se que o acusado descreveu a prática criminosa, com riqueza de detalhes, em harmoniza com as demais provas constantes nos autos em epígrafe, tendo sido confirmado na fase extrajudicial também pelo depoimento do acusado Eulixandre Gonçalves: 

QUE FRANKLIN lhe informou que os alimentos seriam destinados para REINAM e que o seu filho IURE iria lhe procurar e pagar; QUE FRANKLIN não informou o porquê da necessidade dos alimentos por REINAM; QUE entre os dias 30/10/2017 e 01/11/2017, foi até a referida casa e entregou os alimentos a REINAM; QUE adquiriu os referidos alimentos no mercado de seu irmão. “MERCADO TEND TUDO”; QUE no dia seguinte IURE, filho de FRANKLIN, lhe pagou a quantia de RS 100,00 (cem reais) referente aos alimentos que foram deixados com REINAM; QUE após esse dia não manteve mais contato com REINAM e FRANKLIN; QUE no dia 10.11.2017, por volta de meio dia, encontrou REINAM em uma moto preta, HONDA FUN; QUE indagou a REINAM como ele havia adquirido a referida motocicleta, QUE REINAM lhe informou que tinha sequestrado uma pessoa e tinha recebido um dinheiro tendo em seguida, adquirido a motocicleta. 

Noutro vértice, foi apresentada a moto HONDA CG 150 FAN, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 30177923, fl.142), adquirida pela mãe de Reinan Silva a partir do dinheiro obtido do crime de Extorsão Mediante Sequestro, confirmado pelo relato do acusado Eulixandre Gonçalves. 

Inclusive, a sua genitora (Edilene Silva Limas), em que pese também tenha negado em juízo, afirmou na fase extrajudicial que ouviu uma conversa do filho com Franklin e que o filho ficou um tempo sem retornar para casa, tendo recebido a notícia de que estaria escondido, por ter recebido uma ameaça de morte. 

Ademais, a genitora do acusado afirmou na fase inquisitorial que Marigelson Silva (um dos acusados) entregou a quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais), a mando de Reinan Silva, para que ela depositasse na conta de uma pessoa de Irecê/BA, mas negou o pedido. No entanto, no dia seguinte, o seu filho retornou com a quantia de R$ 2.000 (dois mil reais), sem informar a sua origem: 

é mãe Reinan Silva Limas Pinto; Que, há cerca de um mês, Reinan estava com uma arma de fogo tipo pistola, cor preta, em casa; Que não sabe informar a origem do armamento; Que Reinan ficou cerca de duas semanas com essa pistola em casa, até que a arma não foi mais vista; Que alguns dias depois, ouviu uma conversa entre Reinan e Franklin, bandido conhecido na região, via Whatsapp, em que Reinan pedia uma pistola, pois estaria ‘desprotegido’; Que Franklin, via áudio no referido aplicativo, falou para Reinan buscar uma arma com Xandinho, porque este último estaria com duas pistolas, calibre .40; Que Reinan, desde a semana retrasada, não estava em casa; Que soube por Juninho (MARIGELSON SILVA RABELO JÚNIOR), amigo de Reinan, que este estaria escondido por causa de uma ameaça de morte; Que Juninho apareceu na casa da depoente com a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para que esta depositasse em uma conta; Que a depoente negou fazer esse serviço, e que foi JUNINHO e BARRÃO quem estaria fazendo mercado e levando comida para Reinan; Que na terça-feira, dia 07/11/2017, Juninho apareceu na casa da depoente, com R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie, pedindo para a depoente realizar um depósito na conta de um indivíduo de Irecê, não conhecido pela depoente, a mando de Reinan; Que a depoente negou efetuar esse depósito, apesar da insistência de Juninho, e este último saiu de lá levando a referida quantia; Que Reinan apareceu em casa, no dia seguinte, 08/11/2017, no turno da tarde, dizendo que estaria morrendo de fome, porque só estava comendo "lanches e porcarias" nos últimos dias. Que ouviu do próprio Reinan que este estaria com R$ 2.000,00 (dois mil reais), não informando a origem do dinheiro (ID 30177923, fl.143). 

Nesse diapasão, do Auto de Qualificação e Interrogatório do denunciado Marigelson Silva Rabelo Júnior (vulgo “Juninho”), extrai-se o relato de que Reinan Silva o teria procurado e informado que faria um sequestro, pedindo para que participasse olhando a movimentação da rua e passando algumas vezes na frente da residência da vítima para observar a movimentação do local. Ademais, Reinan informou que Franklin era o chefe.  

Ato contínuo, após informar que teria sequestrado a vítima, pediu que o interrogado levasse comida, pois ele (Reinan) estava escondido. Inclusive, Reinan teria mandado ele ir até a Caixa Econômica para receber a quantia de R$ 6.000 (seis mil reais), sendo que R$ 5.000 (cinco mil reais) seria para depositar na “conta dos caras em Irecê” e R$ 1.000 (um mil reais) seria ao interrogado para o pagamento do serviço prestado.  

Assim, após receber o dinheiro, Marigelson Silva teria ido até a residência da genitora de Reinan Silva para que ela depositasse o dinheiro, mas diante da sua negativa, foi até a Caixa Econômica e depositou a quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais) na conta de Cleuza da Silva Miranda.  

Inclusive, Cleuza da Silva, genitora do acusado Rafael Miranda Santos, informou, na fase extrajudicial, o recebimento da quantia, mas não sabia qual a sua origem. Corroborando com o alegado, houve a quebra do seu sigilo bancário, onde foram identificados depósitos em dinheiro nos valores de R$ 3.000,00, R$ 2.400,00 e R$ 400,00, no dia 09/11/2017. 

Além disso, das interceptações telefônicas extrai-se ordens e orientações realizadas por Franklin a Reinan, chamando-o de “R”, não remanescendo dúvidas acerca da sua atuação no delito, mediante fornecimento de mantimentos ao grupo e vigilância da vítima: 

No período em que foi monitorado o TMC 71997153879. fora utilizado por um membro da súcia investigada de vulgo ‘LETRA R’, devidamente identificado como REINAN SILVA LIMAS PINTO, o qual teve participação na logística do sequestro. Vale salientar que os terminais utilizados por REINAN e por MATEUS, ambos membros da súcia ora investigada, foram cadastrados junto a operadora na mesma data, 07/11/2017, em nome de MARLON RAMOS LEITE. Sendo verificado também que a chácara, local de cativeiro utilizado pelo bando, também encontra-se em nome de MARLON RAMOS LEITE. Informações estas que merecem uma investigação mais apurada. Tendo em vista a prisão de REINAN, essa agência de inteligência sugere o cancelamento do referido terminal.  

Comentário: REINAN X ‘LIU’ Data da Chamada: 10/11/2017 - Hora da Chamada: 08:52:25 Telefone do Alvo: 71997153879 Telefone do Interlocutor: 75999448996 Degravação: "... REINAN pede para ‘LIU’ tentar devolver o relógio para o cara (JÚNIOR) que ele vai viajar e está pedindo e fala que vai deixar o dele para REINAN. ” 

  

FRANKLIN X MATEUS / R / TARCÍSIO  

Data da Chamada: 09/11/2017  

Hora da Chamada: 02:53:17  

Telefone do Alvo: 62996272026  

Telefone do Interlocutor: 75998944328  

Degravação: "... MATEUS fala para FRANKLIN que já tinha ido e só estava ele e 'R'. FRANKLIN pergunta se ele está perto do 'BOI' (..) FRANKLIN comenta que os caras estão com celular para cima e para baixo dentro da casa. MATEUS responde que não, que estava um pouco afastado. FRANKLIN pergunta que onde foi aquela e que os 'CARAS' estavam com o celular para cima e para baixo, dentro da casa. MATEUS diz que tinha ficado na onda (aborrecido) com eles. FRANKLIN fala para ele pegar os 'trenzinhos' levar para o meio do mato (possivelmente se referindo as armas de fogo). MATEUS diz 'beleza, sossego'. FRANKLIN fala que é melhor do que ficar lá dentro. MATEUS pergunta se era para deixar HNI (vítima) com a motoca'. (..) MATEUS comenta que conversou com HNI (possivelmente se referindo à vítima do sequestro - TARCÍSIO), como é que são as coisas, e que alertou ele, porque se 'ele' (FRANKLIN) falasse que era para pegar de novo, já era, porque ele tem que cumprir o que prometeu para 'ele' (FRANKLIN). (.) FRANKLIN comenta que BICUDO' pegou tudo lindo e no final fez merda. (.) FRANKLIN fala para MATEUS, que a hora mais seria é agora, que vai soltar ele (possivelmente se referindo a liberação da vítima). (.) FRANKLIN comenta também, que o 'R' (possivelmente se referindo à REINAN) que não liga para falar nada. (..) FRANKLIN pergunta se o 'B' possivelmente 'BICUDO) vai voltar MATEUS responde que vai para pegar o outro parceiro, o FRANKLIN pergunta quem vai pilotar."  

Na interceptação realizada a seguir, verifica-se, ainda, que os acusados mencionam que “R” iria ver a sua mãe, além da efetivação da compra de uma moto: 

Comentário: FRANKLIN X MATEUS  

Data da Chamada: 09/11/2017 - Hora da Chamada: 11:57:21 Telefone do Alvo: 62996272026  

Telefone do Interlocutor: 996469241  

FRANKLIN pede para VAGNER falar para o 'B ' comprar um rádio. Para os dois comprarem o rádio. (...) FRANKLIN pede para MATEUS falar com 'B', 'R', para por cupinzeiro. (...) FRANKLIN pergunta se a letra 'R ' vai para algum lugar. MATEUS responde que a letra 'R' disse que iria ver a 'coroa' (mãe) e voltará para o barraco. FRANKLIN fala que não tem como ele ficar no barraco. (...) FRANKLIN comenta que ele tem umas amizades em ITAPOAN, e é para levar 'ele ' ('R') e na semana que vem vai fazer o campo dele 'lá', e comprar uma moto para ele de quatro a cinco mil reais e ficar com três ou quatro mil. (...) FRANKLIN comenta, quando ele ('R') voltar vai ter que ouvir um pouquinho e parar de empolgação, e 'JUNINHO', ele (FRANKLIN) não quer nem conta, porque não serviu de nada e até o celular perdeu. (...). 

Desta forma, o delito perfaz-se "no momento em que o agente emprega os meios aptos a constranger a vítima a lhe proporcionar indevida vantagem econômica" (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361), 12. ed. rev., atual. e ampl - Salvador: JusPODIVM, 2020, fl. 335). 

Então, as provas extraídas do inquérito policial foram devidamente confirmadas pelas interceptações telefônicas realizadas, além dos depoimentos testemunhais e da vítima, consoante transcrição no próximo tópico, acerca de como ocorreu a prática delitiva. 

Por conseguinte, quanto ao pleito defensivo para reconhecimento da conduta irrelevante, tem-se que a atuação do acusado foi de extrema importância para a sua consumação. Sobretudo, porque abasteceu o grupo com mantimentos e vigiou a vítima, além da verificação do vínculo psicológico entre os agentes para a prática do delito, a partir do exercício, por cada indivíduo, de determinada atividade para a produção do resultado previsto em lei como infração penal, qual seja, a extorsão mediante sequestro. 

  

III.1.2 Dos delitos de roubo e extorsão mediante sequestro praticados por Franklin Costa Araújo 

A materialidade delitiva resta demonstrada a partir dos laudos periciais, dos elementos contidos na fase extrajudicial e judicial. 

Nesse sentido, foram encontrados na Cadeia Pública de Salvador, prédio principal, Raio 3, cela 6, onde estava custodiado Franklin Costa Araújo e outros detentos, aparelhos celulares e chips, à sua disposição, o que, em análise com todo o lastro probatório contido nos autos, demonstra que possibilitou a sua atuação nas práticas delitivas, de acordo com o Auto de Exibição e Apreensão (ID 30177923, fl.51) detalhado a seguir: 

01 (um) aparelho de telefone celular SAMSUNG modelo GT-I8552B, na cor preta, danificado, IMEI 354793/06/771365/3 e IMEI 354794/06/771365/1, contendo um chip TIM e um cartão de memória; 01 (um) aparelho de telefone celular NOKIA, modelo 310, tipo RM-911, com bateria e sem chip, IMEI 358957/05/433916/2 e 358957/05/433917/0; 01 (um) aparelho de telefone celular ALCATEL, IMEI 356390079118837 e 3563900791 18886, com bateria, cartão de memória e um chip TIM; 01 (um) aparelho de telefone celular LG, na cor branca, IMEI 358457- 05- H A446151-2 e IMEI 358457-05-446152-0, com bateria e um chip da TIM; 01 (um) aparelho de telefone celular MOTOROLA XT 1025, IMEI 353331065899553 e IMEI 353331065899561, com bateria e chip da TIM; 01 (um) aparelho de telefone celular LG b 220, na cor preta, IMEI 359111-06-0537513-3 e IMEI 359111-06537514-1, com bateria e um chip da VIVO e um da OI; 01 (um) caderno, marca Tilibra, na cor azul, com anotações; 01 (um) caderno, marca Jandaia (Turma da Jandainha), com anotações diversas. 

Por outro lado, do Laudo de Exame Pericial (ID 30177923, fls.95/97) verifica-se que o imóvel residencial onde a família foi surpreendida sofreu danos provocados por disparo de arma de fogo na mesa de canto espelhada. Ao passo que, do Laudo de Exame Pericial (ID 30177923, fls.98/101) do imóvel rural onde a vítima foi mantida em cativeiro, constatou-se, dentre outros, desalinho no interior da residência, principalmente nos quartos, além de comida preparada e crua na cozinha e na área externa.  

Ademais, verificou-se no imóvel rural, em um dos banheiros da área externa, sacolas com pães, leite e vasilhas plásticas com comida preparada, bem como que a fechadura da porta dos fundos estava danificada. 

Nesse diapasão, insta consignar o Laudo de Exame Pericial (ID 30177926, fls.7/47) confeccionado, a partir de coleta do material de fala e de voz do acusado e análise das interceptações telefônicas realizadas, com a conclusão dos peritos criminais que “por uma verificação positiva num grau de quase certeza daquelas falas terem sido promanadas por um único aparelho fonador”. Ou seja, a perícia concluiu com quase certeza de que Franklin Costa Araújo participou dos delitos, atuando como o seu autor intelectual. 

 Por conseguinte, seguem trechos das interceptações telefônicas realizadas, com a atuação do acusado como autor intelectual das práticas criminosa em comento: 

FRANKLIN X GILMAR (PAI DA VÍTIMA)  

Data da Chamada: 08/11/2017  

Hora da Chamada. 23.31:35  

Telefone do Alvo: 62996272026  

Telefone do Interlocutor: 75999012540  

Degravação: “FRANKLIN pergunta quem está na casa. GILMAR se apresenta e responde que é o esposo e sua esposa está de cama. FRANKLIN pergunta para GILMAR, quem está em sua casa. GILMAR responde que está na casa. Ele, sua esposa, sua filha, sua netinha e sua nora. FRANKLIN pergunta se alguém sabe. GILMAR responde que só seus cunhados que moram perto, porque eles estavam ficando desconfiados. FRANKLIN pergunta se GILMAR não comentou com mais ninguém. GILMAR comenta que o pessoal do banco ficou cismado, porque perceberam o cruzamento dos valores que ele foi ver em três bancos. FRANKLIN fala para GILMAR não enrolar e falar quanto tem. GILMAR responde que tem o dinheiro que entrou no caixa e o restante que tem no banco. (..) GILMAR fala que conseguiu de dinheiro até agora, noventa e três mil (R$93.000,00)... (ID 30177980) 

  

FRANKLIN X HNI / TARCÍSIO  

Data da chamada: 09/11/2017  

Hora da chamada: 01:37:04  

Telefone do Alvo: 62996272026  

Degravação: “FRANKLIN fala com TARCÍSIO que ele vai ser liberado hoje e pergunta pela moto da vítima. FRANKLIN fala para TARCÍSIO que o banco não liberou o dinheiro, então fez uma proposta para ele (GILMAR) que durante oito meses ele vai dar R$20.000,00 (vinte mil reais) para a gente. (ID 30177980) 

  

FRANKLIN X HNI  

Data da Chamada: 09/11/2017  

Hora da Chamada: 03:59:04  

Telefone do Alvo: 62996272026  

Telefone do Interlocutor: 7599894432  

Degravação: FRANKLIN pergunta para HNI se tinha saído. (..) E diz que já era para ele ter ido. HNI fala que vai passar para HNI2. FRANKLIN fala para HNI2 liberar o 'CARA '(provavelmente TARCÍSIO). Ao fundo HNI2 fala para ir com Deus. (..) FRANKLIN diz 50, 80. (..) FRANKLIN pergunta se já tinha ido. HNI2 responde que sim. FRANKLIN pede para 'adiantar’. Ao fundo HNI2 pede para alguém (provavelmente R) pegar as coisas. (..) FRANKLIN pede para passar o celular para BR HNI2 fala que o carro de BR estava entocado (escondido). FRANKLIN diz para HNI2 falar com BR pegar o desvio. (..) E mandar adiantar e avisá-lo ao chegar no local. (ID 30177980) 

Assim, houve a restrição de liberdade da vítima Tarcísio, após retirá-lo do imóvel urbano onde a família foi surpreendida com a atuação dos criminosos, com o intuito de obtenção do valor de resgate. 

Nesse ínterim, tem-se o depoimento, em juízo, da vítima Gilmar Mendes da Silva, corroborado pela vítima Selma Souza Alves, narrando minunciosamente as práticas delitivas:  

que ele e sua família estavam na missa no domingo e quando chegaram, a casa estava escura; que quando subiu as escadas para chegar em seu quarto, dois indivíduos colocaram a arma em sua cabeça e lhe jogaram no chão e amarraram os braços para trás; que quando olhou para trás, um cara já estava com arma na cabeça de sua filha; que outro cara estava com arma na cabeça de sua esposa; que o levaram para o quarto; que quando chegou no quarto, o seu filho estava amarrado e no chão; que deram um murro em seu filho; que sua netinha e nora estavam em cima da cama; que foi um momento terrível e muito triste; que passaram a noite sobre pressão; que quando foi por volta, acredita que era duas horas da manhã, veio a notícia mais pesada; o tal do cabeludo ligou e anunciou que era um sequestro e que tinha que levar alguém; que disseram que não iria levá-lo; que ele iria providenciar o dinheiro; que não iriam levar Selma; também iria providenciar o dinheiro; que decidiram levar o seu filho; que foi um momento muito triste, porque pediram para seu filho se despedir de todos; que talvez não iria voltar; que todos começaram a chorar, inclusive seu filho; que levaram seu filho por volta de umas cinco horas da manhã; que passaram durante a semana inteira providenciando o valor que eles pediram; que de início pediram três milhões; que depois com muita conversa, baixou para um e meio; que mesmo assim não sabia o que fazer; que seu filho falou “é meu pai, não vou voltar não”; que depois da conversa acha que eles sentiram medo, porque o Draco tomou conhecimento; que como não tinham o dinheiro, foram ao banco pedir empréstimos; que os bancos sabiam que não tinham esse hábito e por pedirem empréstimo em quatro bancos diferentes, eles cruzaram as informações e o banco comunicou a polícia; que mesmo com o empréstimo que pediram, não chegava a dez por cento do valor que eles queriam; que quando o Draco tomou conhecimento, conseguiram negociar um valor um pouco mais baixo; que iriam liberar o seu filho, mas ficariam em dívida com eles em dez pagamentos de vinte mil reais; que dariam duzentos na hora de liberar; que não ia arriscar em dizer não e acabar ficando sem seu filho; que de início, conseguiu levantar noventa e três mil; que quem foi deixar o dinheiro foi Rafael, seu cunhado; que jogaram o dinheiro no chão e contaram para eles verem; que jogaram o dinheiro na sala de sua casa; que mostraram o dinheiro por vídeo; que mostraram a casa toda, os carros para eles verem que não tinha outro carro; que eles marcaram com Rafael em um determinado lugar; que chegando nesse lugar marcaram em outro e mais outro; que pediram para ele jogar o dinheiro e sumisse; que ele jogou o dinheiro e saiu; que nessa ligação por vídeo quem estava do outro lado era o cabeludo; que o seu filho estava em casa e foi o primeiro a ser rendido; que os que estavam em sua casa estavam encapuzados; que só tinha um que estava sem o capuz; que era o que estava com a arma; que se ver sabe quem é; que pelas imagens mostradas não dá para reconhecer; que não dava para ver o vídeo direito, mas pela voz que foi comparada depois foi o Franklin; que talvez seu filho consiga identificar melhor outros aqui; que só consegue identificar o Rafael; que olhando o mais provável seria o Rafael; que a situação que passaram não conseguem encarar cara a cara com bandido; que ficam com medo; que é uma situação muito complicada; que depois do pagamento do resgate, eles pediram para aguardar que seu filho estava vindo; que quando eles entregaram o seu filho, o dia já tinha amanhecido; que parece que seu filho ficou quatro dias em cativeiro; que após seu filho ser liberado, continuaram lhe ligando; que foi aí onde começaram a ficarem mais triste; que acredita que passou uns seis meses sem ligarem, mas depois de seis meses veio a pressão de novo, cobrando aquele valor; que falavam que queriam o dinheiro; que falavam que iriam matar o filho; que jogaram uma galinha morta sem pescoço em seu quintal; que foi um trauma muito grande; que o Draco tomou conhecimento e disse que ia transferir o indivíduo para a segurança máxima; que depois que foi transferido, ainda continuou as ligações; que não sabe se é melhor esse cara preso ou solto, porque não sentiu firmeza na justiça; que não tem segurança nenhuma; que de ontem para hoje, não conseguiu dormir; que até pensou em não ir na audiência, porque o cara está preso e está fazendo um inferno; que não sabe se é melhor o cara ficar preso ou solto; que não sentiu segurança não viu firmeza na justiça; que além desse dinheiro do resgate eles levaram outra quantia; que tinha um valor de aproximadamente de quarenta e poucos mil reais dentro de casa; que eles levaram esse valor; que era um dinheiro que eles iam juntando para pagar um empreendimento que tem em Seabra; que nunca deixam dinheiro em casa, mas nessa data precisavam pagar na segunda e não queria ir na outra cidade buscar; que pediu para trazer no sábado; que era o único dinheiro que tinham em casa e eles levaram; que era um pouco mais de quarenta mil reais; que o funcionário que está lá dentro sabe a vida deles, então não sequestrariam; que fizeram um disparo de arma de fogo dentro da sala; que no momento do disparo não estava na casa estava na igreja; que não viu; que seu filho estava no momento; que para falar a verdade não tem como olhar para a cara e dizer que é aquele, mas todos os indícios dizem que é Franklin; que mesmo com a voz distorcida as pessoas que participaram do envolvimento a polícia disse que foi Franklin; que viu Franklin há mais de vinte anos atrás; que poderia ver ele de frente que não sabia que era ele; que depois que as pessoas falaram que aquele era o Franklin; que mostraram a imagem do vídeo e dá para ver que é a pessoa mais aproximada que tem no vídeo é o Franklin; que lhe parece que foram quatro que estavam em sua casa; que o que estava com o rosto descoberto estava dentro do quarto com o seu filho; que era quatro com ele; que das fotos nos autos, particularmente só reconhece o Rafael; que não conseguiria identificar quem é que estava do outro lado pelo número de telefone; que pela voz dava para perceber que era a mesma voz que falava na casa quando ligava; que não sabe se ele tinha algum programa que mudava a voz, mas a voz que lhe ligava cobrando era idêntica à que ligava na casa enquanto estavam sendo sequestrados; que a voz era idêntica bem parecida; que estava no momento que o dinheiro saiu de casa; que não entregou o dinheiro; que quem foi até o local entregar o dinheiro foi Rafael; (...) que eles falaram que Selma não era para sair de casa; que não era para sua filha ir para escola; que era para ele ir trabalhar normalmente com os vidros do carro aberto e providenciasse o dinheiro; que no momento que estivesse com o dinheiro, era para fechar os vidros do carro que assim eles ficavam sabendo; que veio com os vidros abertos; que trabalhou angustiadamente; que na loja algumas pessoas chegaram a perguntar o que estava acontecendo e ele falava que estava sentindo dores; que estava sentindo tanta dores que chegava momentos que ia no banheiro vomitar de tanta dor que estava sentindo por dentro; que voltou para casa, pegou Selma para irem ao banco; (...) que depois disso o Draco começou a buscar informações; que se sentiram um pouco mais seguros depois que eles mostraram que tinham controle da situação; que já sabiam onde seu filho estava; que sabiam de onde estava vindo a ligação; que sabiam quem estava falando; que sabiam quem estava comandando; que quando o Draco passou tudo isso tiveram mais tranquilidade; que parece que seu filho foi liberado quatro dia depois; que isso foi em novembro do ano passado; que as ligações de ameaças continuaram seis meses depois; que começaram novamente perguntar se o dinheiro estava pronto?, cadê o dinheiro?; que quando conversaram, ele falou que estava entregando o seu filho sem machucado e que deveria cumprir com a minha parte; que o cabeludo nas ligações falava, “aqui é o cabeludo” “quem está falando é o cabeludo e estou querendo o que é meu o que você está me devendo”; que isso foi por agora, foi esse ano; que se sente muito ameaçado; que é constrangedor; que é triste; que essa noite não conseguiu dormir; que qualquer barulho de vento; que se sente ameaçado o tempo todo; que para ele quando anda na rua sente que alguém está lhe seguindo; que atualmente as ameaças diminuíram, porque todos trocaram de número de telefone; que as ameaças não acabaram; que o cara está sem saber como entrar em contato com eles; que tiveram que trocar os números de telefones; que mesmo assim tinha um número de trabalho que teve que desligar também, porque através desse número começaram entrar em contato também; que é complicado que depois desse dia pararam de viver bem; que a vida não tem graça; que seu trabalho é visitar clientes na zona rural de ir de porta em porta; que de quando aconteceu isso para cá, até a renda deles caiu cerca cinquenta por cento (...) (mídia constante no Sistema PJE Mídias) 

Por conseguinte, o depoimento de Tarcísio, levado ao cativeiro no imóvel rural, e filho de Gilmar Mendes da Silva e Selma Souza Alves, em juízo: 

no dia seus pais saíram para ir à missa; que estava em casa em um domingo à noite com sua esposa e filha; que na hora lembra que sua filha estava muito agoniada; que resolveu passear com sua filha no quintal da casa; que saíram cerca de cinco homens de dentro do mato com armas já apontando e mandando ele calar a boca; que ele falava pelo amor de Deus não atira que estou com minha filha; que sua esposa escutou de dentro da casa e já saiu para ver o que era; que eles já foram derrubando ela no chão e batendo; que já foram lhe amordaçando; que pegaram sua filha e entregou para a sua esposa; que lhe amordaçaram, amarraram suas mãos e lhe levaram para a parte de cima da casa e começaram a perguntar, “cadê o dinheiro, onde está o dinheiro”; que deram coronhadas em sua cabeça; que nisso ficou na parte de cima amordaçado com sua esposa e eles revirando a casa toda; que depois de um tempo, eles se acalmaram e mandaram eles ficarem quietos até a hora que seus pais chegarem; que quando seus pais chegaram, eles abordaram seu pai e sua mãe; que amordaçaram e amarraram seu pai também; que começaram a perguntar, “cadê o dinheiro?”; que queriam dinheiro; que quando foi quatro horas da manhã, o chefe da quadrilha ligou e disse que tinha que levar alguém; que lhe levaram; que já estava amanhecendo; que lhe levaram para o mato; que chegou lá no meio do mato e tinha um colchão; que acha que ficou um dia inteiro no meio do mato com esse pessoal, com arma em sua cabeça, mandando ele ficar quietinho e mandando fazer o que eles pedissem; que o tempo todo ficaram ameaçando; que se seu pai não desse o dinheiro que alguma coisa iria acontecer; que o tempo todo ameaçando; que quando foi de tardezinha começou chover e eles falaram que teria que ir para outro lugar; que passaram o resto da tarde até anoitecer andando dentro do mato até chegar na casa; que veio saber depois onde era essa casa; que essa casa é uma chácara abandonada depois do posto guarani; que ficou lá; que o tempo todo ficavam ameaçando e apontando arma para ele e usando droga; que ficavam o dia todo atirando, usando droga; que falavam que se não desse o dinheiro que iriam matar ele mesmo; que foi assim de segunda, terça e quarta e na quinta lhe liberaram; que esse aqui é Franklin, chefe da quadrilha; que esse aqui era Mateus M; que ele que ficava como se fosse o gerente; que Franklin mandava e ele mandava nos outros meninos; que esse aqui lá era conhecido como Bicudo; que esse rapaz aqui não chegou ver o rosto dele; que no cativeiro ficava cinco pessoas; que ficavam com ele o Mateus M, Bicudo e um terceiro que chamavam de bom de bola; que esse terceiro está se parecendo com Willian; que esses três eram o que se apresentavam para ele sem capuz sem nada; que quem se apresentava para ele sem capuz era Mateus M, Rafael e Willian; que lembra de Eulixandre por causa do físico e lhe mostram um vídeo e o jeito de andar era muito parecido; que tanto é que na casa, ele usava capuz e o tempo todo tentava disfarçar a voz; que até os rapazes que estavam lá falavam “que é moço? está como medo de alguma coisa?”; que ele respondia que era porque já foi envolvido com outras coisas e não queria que sobrasse mais”; que tem quase certeza que era o Eulixandre que ficava encapuzado na casa; que tinha o quinto no cativeiro que não conseguia ver; que esse era responsável por buscar comida, droga de fazer a logística; que sabe que tinha outros rapazes que ficavam de fora como se fosse olheiros; que Mateus não tem como esquecer; que Eulixandre que é o que falou que estava encapuzado lá na casa; que nas folhas vinte e cinco o Tarcísio reconheceu o Mateus o Bicudo e Eulixandre; que nas folhas quarenta apontado para Willian que segundo Tarcísio era chamado de “Bom de Bola”; que eles não falavam o nome; que Mateus era sempre chamado de M o outro de Bicudo; que ele foi libertado, que soube que seu pai pagou uma quantia; que depois disso muita ameaça o tempo todo; que até pouco tempo; que tanto é que teve que sair de Seabra; que ficou abril, maio e junho até próximo do São João fora de Seabra o tempo todo escondido; que eles ameaçavam o tempo todo; que eles ligavam querendo mais dinheiro; que até cortaram uma cabeça de uma galinha e jogaram no quintal de sua casa falando que se não desse o dinheiro que iria acontecer a mesma coisa com sua família; que o recado era deixado quando eles ligavam; que falava “cabeludo está ligando aí e se vocês não derem o dinheiro vai acontecer a mesma coisa com vocês; que então era o tempo todo ameaçando; que as ameaças pararam, porque todo mundo trocou de telefone; que eles passaram a ligar para o telefone da loja; que Franklin não estava lá; que Franklin só dava as ordens por telefone; que Franklin o tempo todo ligava para o pessoal por vídeo chamada; que soube que era Franklin por causa das investigações das ligações telefônicas que o pessoal do Draco trouxe; que as ligações estava saindo direto da cela dele; que através dos indícios e das provas sabem que é o Franklin; que em sede de delegacia saiu que supostamente era o Franklin que estava comandando o sequestro; que Franklin falava “quem está falando aqui é cabeludo”; que na delegacia foi apresentado as mesmas fotos que foram apresentadas aqui; que na delegacia reconheceu os mesmos que estão aqui; que Eulixandre viu vídeo e reconheceu o porte físico e o jeito de falar; que depois que já tinha passado um bom tempo do sequestro deram umas pesquisadas e viram alguns vídeos e o jeito de caminhar era a mesma pessoa; que você não ver o rosto, mas sabe que é a pessoa; que Eulixandre estava o tempo todo encapuzado e usando máscara; que a máscara era um desenho; que não lembra exatamente do desenho; que as fotos foram apresentadas e depois vendo vídeos até pelas redes sociais e comparado com a imagens que tinha lá com certeza era o Eulixandre; que antes do acontecido só conhecia Juninho e Iure; que na hora que lhe abordaram foram cinco; que não sabe se chegou mais alguém em sua casa; que Mateus M, Bicudo e “Bom de Bola” não estavam encapuzados; que só entraram na casa encapuzados e depois tiraram; que os outros ficaram encapuzado o tempo todo; que lá no cativeiro era esses três que conversavam com ele que iam ameaçar; que no cativeiro tinha cinco pessoas: esses três, Eulixandre e mais o quinto; que não viu Juninho ou na casa ou no cativeiro; que falou que Juninho fazia parte da logística; que acredita que ele não chegou a entrar na casa; que Juninho fazia parte da logística, tanto é que até no mercado que utilizou para comprar algumas coisas foi no mercado da Boa Vista; que com certeza Juninho fazia parte da logística; que não chegou a ver Juninho dentro da casa; (...) que não se recorda da quantia de seu resgate; que a quantia de seu resgate não foi recuperada; que se tivesse sido resgatada, seu pai tinha falado; que a pessoa que entrava em contato com ele era cabeludo; que sempre era essas pessoas; que o “Bom de Bola” entrou em contato pelo o seu WhatsApp; que o “Bom de Bola” mandou até foto e disse “você reconhece a minha voz”; que tirando o cabeludo foi a única vez que entram em contato com ele; que isso foi mais ou menos no finalzinho de abril para o início de maio; que logo depois saiu da cidade; que “Bom de Bola” chamou no WhatsApp falando que queria alugar o seu som; que quando confirmou que era Tarcísio, ele lhe enviou um áudio dizendo “você reconhece minha voz, você sabe que sou eu e queremos o dinheiro, como é que vai fazer?, vamos ter que lhe buscar de novo?”; que ficou lhe ameaçando; que mandou um monte de áudio; que procurou a polícia e lhe orientaram não responder, mas “Bom de Bola” ficou mandando áudio durante uns três ou quatro dias; que falava que se não respondesse que iria lhe pegar de novo só que dessa vez seria pior; que “Bom de Bola” chega a aparência de Willian Gonzaga; que sabe que cabeludo é Franklin pelas investigações do pessoal do Draco; que Franklin deu um vacilo e esqueceu de ligar restrito; que Franklin deu um toque para o celular de sua mãe; que a investigação dava direito na cela dele onde estava preso; que apareceu o número e o pessoal conseguiu rastrear como o número sendo dele o tal do cabeludo. 

Sob essa perspectiva, a jurisprudência entende que a palavra da vítima possui especial valor probandi nos crimes praticados na clandestinidade: 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. 1. O cerne da controvérsia posta nos autos gira em torno da análise acerca da existência de provas suficientes, aptas a embasar um édito condenatório, verificando, sobretudo, se o depoimento da vítima, corroborado pelas demais provas dos autos, pode ser considerado pelo magistrado para firmar sua convicção condenatória. 2. O crime de extorsão configura-se pela coação imposta à vítima, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, por meio de violência ou grave ameaça. Independe da obtenção da vantagem econômica exigida, que somente repercute nas consequências do fato na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 3. Com efeito, consta nos autos, de forma inequívoca, provas da materialidade e da autoria do delito de extorsão, através dos depoimentos das vítimas e das testemunhas, de modo que carece razão à tese apresentada no recurso de apelação quanto à ausência de prova suficiente para condenação. 4. O depoimento do ofendido em juízo é firme e coerente, proferido com riqueza de detalhes, em harmonia com seu relato em sede de inquérito policial, em consonância também com os depoimentos das testemunhas prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Nos crimes contra o patrimônio, cometidos em clandestinidade, cabe destacar que a palavra da vítima, quando firme e coerente sobretudo quando em harmonia com as demais provas testemunhais assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, é capaz de identificar seu agressor e tem como único objetivo proteger seu patrimônio, e não incriminar dolosamente terceiros. Precedentes. 6. Desta forma, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas robustas, coerentes e harmônicas, suficientes para embasar a condenação imposta ao acusado, ora apelante, de modo que restou demonstrada, conforme aduzido acima, a autoria delitiva do crime de extorsão, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória nesse ponto. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0948557-51.2000.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE IMPROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de dezembro de 2019. DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator 

(TJ-CE - APL: 09485575120008060001 CE 0948557-51.2000.8.06.0001, Relator: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 10/12/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/12/2019) 

Nesse sentido, os depoimentos das vítimas ainda foram corroborados pelo depoimento testemunhal do Delegado Thomas Victor Rodrigues Galdino, que presenciou os fatos e não se relacionou com o testemunho do “ouvi dizer”, em juízo, afirmando ter recebido o telefonema da DRACO e prestado auxílio à família até a equipe especializada da Polícia Civil chegar à Seabra: 

que não conhecia as vítimas antes; que é delegado de Souto Soares e Iraquara; que tem proximidade com o pessoal do Draco; que recebeu um telefonema do Draco que estava ocorrendo um suposto sequestro na cidade de Seabra; que por não ter uma unidade do Draco na cidade, pediram para ele tomar a frente até chegarem; que o Draco são pessoas especializadas para trabalhar no assunto; que se deslocou para Seabra; que fez as verificações de praxes em banco em tudo e conseguiu chegar até Gilmar; que Gilmar estava muito resistente, tendo em vista as ameaças de morte por aqueles que invadiram a casa e principalmente por Franklin que comandou a ação delituosa; que Gilmar quando lhe viu, tentou mentir que não tinha ocorrido sequestro, mas que já tinham os dados necessários que confirmava que realmente teria ocorrido o sequestro; que Gilmar abriu o jogo; que a partir daqui, por falta de efetivo do Draco no local, ficou à frente da situação com orientação do pessoal de Salvador; que juntamente com alguns investigadores começaram as investigações; que foram para a casa de Gilmar; que conseguiram o monitoramento dos aparelhos telefônicos que estavam mantendo contato; que basicamente o início foi esse; que conseguiram identificar através das ligações telefônicas as pessoas envolvidas; que, com o monitoramento telefônico, identificaram que Franklin seria o líder da ação delituosa até porque com web, tudo partia da cela que ele se encontrava; que a partir do monitoramento eletrônico de Franklin, tiveram catalogadas algumas pessoas que têm essa prática de sequestro; que foram mostrando para as vítimas as fotos e alguns foram identificados de imediato; que Franklin é um indivíduo totalmente voltado para a prática criminosa; que pratica e já praticou diversos sequestros; que inclusive esse agora extorsão mediante sequestro; que Franklin tem uma ficha criminal extensa; que é bom deixar registrado que a família estava abalada com medo dizendo que iriam morrer, pelo fato de ter vindo prestar depoimento na delegacia; que Franklin é uma pessoa voltada para o crime; que já praticou extorsão mediante sequestro, acredita que diversos outros delitos; que é novo na área só tem dois anos em Seabra, não tem o conhecimento total, mas é um indivíduo bastante conhecido pela prática de extorsão mediante sequestro e que até os outros tinham receio um tipo de respeito na ação que ocorria, pelo fato dele ser o líder; que Franklin era o chefe de tudo, comandou tudo; que ele particularmente que ficou dentro da casa com as vítimas nunca viu uma família sofrer da forma que sofreu com as coisas que esse indivíduo fazia; que ele viu três pessoas e uma criança desmaiar quando o cara ligou e disse que iria enterrar o filho de cabeça para baixo; que nunca viu isso em sua vida, então alterou o psicológico esse indivíduo juntamente com todos os demais; (...) que na verdade é uma organização criminosa para o que ocorra o que aconteceu; que o fato ocorreu há um certo tempo, mas se recorda bem que o Franklin foi o líder da associação do ato delituoso em si; que o Mateus foi um dos indivíduos que entrou na casa; que agiram com bastante violência inclusive agrediram a vítima; que deram disparo de arma de fogo na parte de baixo da casa; que Mateus era o braço direito de Franklin; que era o cabeça dele por se encontrar preso; que Mateus se encontra foragido; que sabe que o Rafael/Bicudo entrou na casa; que participou da ação da parte do sequestro assim como do cativeiro; (...) que Juninho confessou que também às vezes ficava na rua; que recebeu inclusive ligação de Franklin; que Franklin ligou e pediu para ele olhar a rua para ver se tinha polícia se dava ou não para fazer a situação no dia; que as vítimas relataram que os sequestradores falaram dentro da casa que não fizeram o sequestro no primeiro dia, porque estava havendo uma festa um aniversário; que Juninho falou que Franklin ligou diretamente para ele e perguntou como estava de polícia na área na região; (...) que a vítima foi solta mediante pagamento de resgate; que Franklin estipulou um valor de três milhões a princípio; que foi baixando, foi negociando o valor; que o valor chegou em cento e setenta e três mil; que não se recorda do valor exato; que fora os sessenta mil que teria subtraído no primeiro dia; que já no fim do sequestro, um irmão de uma das vítimas foi efetuar o pagamento nas proximidades do clube de campo em Seabra; que esse irmão de uma das vítimas foi de moto e sofreu ameaças também, o mesmo modus operandi deles; que deixou o dinheiro em uma madrugada; que ele e a equipe ainda estavam dentro da casa com a família; que não sabe quantos estavam na cela com o Franklin, pois quem efetuou a busca e apreensão foi a equipe do Draco em Salvador; que não faz ideia quantos estavam na cela com o Franklin 

Deste modo, notadamente diante dos depoimentos das vítimas, do Delegado Thomas Victor Rodrigues Galdino, das interceptações telefônicas e da perícia realizada a partir da voz de Franklin Costa Araújo, há a demonstração do planejamento e do comando de toda a prática delitiva pelo acusado Franklin Costa, de dentro da Cadeia Pública de Salvador, uma vez que possuía o domínio final do fato, sendo o autor intelectual, a partir a utilização de aparelho celular. 

Ademais, em que pese o Apelante tenha alegado, em sua defesa, que houve a sua absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas, no bojo do processo n.º 0515245-49.2018.8.05.0001, diante da fragilidade probatória, em face de 234,34g (duzentos e trinta e quatro gramas e trinta e quatro centigramas) de maconha encontrados na Cela n.º 6, Raio 3, após cumprimento do Mandado de Prisão Preventiva referente ao processo em comento, com o apoio do Grupo Especial de Operações Prisionais, conforme supramencionado, nos autos em epígrafe o MM. Juízo a quo baseou-se em provas robustas, coerentes e harmônicas, suficientes para embasar as condenações impostas.  

Assim, houve comprovação da materialidade e da autoria quanto aos delitos de roubo e extorsão mediante sequestro. 

Por fim, quanto ao delito de roubo, é válido ressaltar que no caso em tela, houve a inversão da posse dos bens da família, notadamente a quantia que R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) que a vítima Gilmar Mendes possuía em casa. Por isso, mostra-se evidente a consumação do delito de roubo, em atendimento ao exposto na Súmula n.º 582 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: 

Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590). 

Além disso, é desnecessária a apreensão da arma de fogo, diante da existência de outras provas, como os Laudos Periciais que demonstram o tiro no mobiliário do imóvel urbano e os depoimentos das vítimas:  

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. 4. Agravo regimental não provido. 

(STJ - AgRg no HC: 720951 MS 2022/0026312-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) 

III.2 Da dosimetria dos crimes praticados pelo Réu Franklin Costa Araújo 

III.2.1 Da valoração negativa das circunstâncias judiciais 

A Defesa alega que o MM. Juízo a quo considerou como desfavorável as circunstâncias judiciais sem fundamentação e com a ocorrência do bis in idem, pois teriam sido utilizadas indevidamente para ambos os delitos. Entretanto, essa tese não merece prosperar, uma vez que extrai-se do édito condenatório que: 

Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente, diante de seu comportamento altamente censurável ao coordenar a execução de crime com emprego de violência à pessoa no interior de estabelecimento prisional, fato que aponta maior reprovabilidade da conduta e justifica o afastamento da pena do mínimo legal; o réu é multirreincidente, consoante evento 76714506, fls. 121/132, devendo tal fato ser valorado negativamente na primeira fase da dosimetria, utilizando-se as condenações remanescentes, não utilizadas na segunda fase da dosimetria, conforme já fundamentado nessa sentença; não foram coletados, nos autos, elementos suficientes sobre a conduta social do acusado, motivo pelo qual deixo de valorá-la; nada se tem a valorar quanto à personalidade do agente; as circunstâncias do crime fogem da normalidade, diante do uso de forte armamento utilizado pelos comparsas, a mando e com o conhecimento do réu, o que imprimiu maior terror às vítimas durante toda a ação criminosa; as consequências do crime foram graves, consubstanciados nos comprovados danos psicológicos às vítimas e a toda a sua família, vez que, os depoimentos colhidos atestam que alguns integrantes da família precisaram mudar de cidade, a filha de 12 anos sofre restrições em sua vida social até hoje e todos vivem aterrorizados com a possibilidade de novas investidas do réu, de sorte que não mais conseguiram voltar à vida normal, sendo que as vítimas tiveram grande prejuízo financeiro, não tendo recuperado os valores roubados e pagos a título de resgate; as vítimas, em nada, colaboraram para a ocorrência do crime. 

Desse modo, a culpabilidade foi considerada como circunstância negativa, pois o seu comportamento foi altamente censurável, uma vez que coordenou a execução dos dois delitos do interior do estabelecimento prisional, o que por si já afasta a valoração positiva da culpabilidade, conforme entendimento jurisprudencial: 

APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO NO INTERIOR DO PRESÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação dos réus. 2. Crime cometido no interior do presídio, em tese, é circunstância suficiente para a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, em razão de lá vigorar um regime de legalidade e de vigilância mais rígido do que o que vigora fora do presídio. 3. Recurso conhecido e desprovido. 

(TJ-DF 00009374120198070012 DF 0000937-41.2019.8.07.0012, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 02/07/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

Por outro lado, valorou negativamente os antecedentes, a partir das ações penais com trânsito em julgado que não serão utilizadas na segunda fase da dosimetria como reincidência, em respeito à Súmula 241 do STJ. 

Nessa linha intelectiva, dentre os processos criminais em face do acusado, inclusive além daqueles relatados pelo MM. Juízo a quo, verifica-se dos Sistemas BNMP e SEEU a possibilidade de utilização do processo n.º 0000362-69.2016.8.05.0149 como maus antecedentes, haja vista a prática delitiva em 14.8.2016 (anterior aos crimes em comento) e trânsito em julgado em 27.11.2020.  

Ao passo que, na segunda fase da dosimetria, pode ser considerada a reincidência em virtude do cometimento de outro delito, nos autos de n.º 0700857-02.2014.8.05.0001, com o trânsito em julgado ocorrido anteriormente à prática delitiva em análise e dentro do período depurador de 5 (cinco) anos. 

Afinal, apenas a dupla valoração do mesmo fato configura o indevido bis in idem. In casu, tem-se a existência de condenações em desfavor do réu, uma utilizada na primeira fase de aplicação da pena, como circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), e outra na segunda fase, como reincidência, não havendo equívoco do MM. Juízo a quo.  

Ademais, quanto à alegação de impossibilidade de utilização de reincidência que não seja específica, no julgamento do Tema 1.172, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que o Código Penal, a partir das alterações da Lei 6.416/1977, aboliu a distinção entre reincidência específica e genérica no cálculo da pena. No entanto, segundo Paciornik, o tratamento diferenciado pode ser feito em razão da quantidade de crimes cometidos anteriormente, ou seja, da multirreincidência.  

Noutro vértice, também foram valoradas negativamente as consequências dos dois delitos, haja vista os danos psicológicos causados às vítimas e ao seu convívio social, além da necessidade de mudança de cidade de alguns integrantes da família, aterrorizados com a possibilidade de novas investidas do réu. Por fim, foram desfavoráveis as circunstâncias, diante do uso de forte armamento utilizado pelos comparsas, a mando e com o conhecimento do acusado, o que gerou maior temor às vítimas. 

Assim, as circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoravelmente para os dois delitos, uma vez que ambos foram praticados no mesmo contexto fático, mas considerados individualmente, não ocorrendo bis in idem pelo julgador de primeiro grau.  

Sobretudo, ao verificar que os crimes foram ordenados e coordenados pelo acusado de dentro do estabelecimento prisional (valoração negativa da culpabilidade), que ambos causaram temor danos psicológicos às vítimas, pela forma que foram perpetrados, tanto no imóvel rural à Tarcísio, quando da prática da Extorsão Mediante sequestro, quanto à família no imóvel urbano (valoração negativa das consequências), quando da prática do Roubo, além de terem sido praticados por acusado com maus antecedentes.  

Por outro lado, quanto às circunstâncias, a fundamentação baseou-se no forte armamento utilizado, não havendo bis in idem com o crime de Roubo, já que na terceira fase da dosimetria não foi utilizado o emprego de arma de fogo no cálculo da pena, uma vez que usado na primeira fase como circunstância e aplicado na terceira fase apenas o concurso de pessoas.  

Inclusive, insta consignar a percepção desta Relatoria que o MM. Juízo a quo fundamentou, inicialmente, que utilizaria a causa de aumento referente à arma de fogo na terceira fase da dosimetria e as outras duas causas de aumento (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima) na primeira fase, como circunstâncias judiciais negativas. Por outro lado, quando da realização da dosimetria, na terceira fase, consignou que utilizaria o concurso de pessoas e efetivamente assim o fez, de acordo com os trechos a seguir: 

Em relação ao quantum de aumento, utilizarei a fração máxima correspondente a ½. Atendendo ao quanto dispõe a Súmula nº 443 do STJ, entendo que o aumento deve se afastar do mínimo legal considerando o grande número de agentes envolvidos no delito (cinco homens, ao menos 3 deles fortemente armados), ação agressiva coordenada pelo réu, com contínuas ameaças de morte proferidas a diversas vítimas, inclusive a uma criança de apenas 11 (onze) anos.  
Em virtude da pluralidade de causas de aumento de pena e sendo apenas uma delas empregada na terceira fase e as demais causas de aumento reconhecidas serão utilizadas na primeira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais negativas. Assim, utilizarei na terceira fase da dosimetria a causa de aumento prevista no §2º, inciso I, do art. 157 do CP (emprego de arma) e as demais causas serão utilizadas na primeira fase da dosimetria. O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.  

  

(...) Concorrendo a causa de aumento prevista no inciso II, do § 2º do art. 157 do CP, aumento a pena no patamar de ½, motivo pelo qual torno definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão e 943 (novecentos e quarenta e três) dias-multa, cada uma no valor de 1/10 do salário-mínimo vigente à época do fato, observado o disposto nos arts. 49 e 60, ambos do Código Penal.  

Então, a prática do delito de Roubo, mediante utilização de arma de fogo, foi considerada apenas na primeira fase da dosimetria, pois na terceira fase o MM. Juízo a quo adotou o concurso de pessoas para majorar a prática delitiva, conforme será demonstrado mais adiante. 

Assim, na primeira fase da dosimetria, mantem-se 4 (quatro) circunstâncias judiciais negativas para ambos os delitos, diante da fundamentação idônea do édito condenatório e da inocorrência do bis in idem. 

Por fim, é válido afirmar que a alegação defensiva de impossibilidade de aplicação do §2º inciso V do art. 157 do Código Penal ao delito de Roubo não merece prosperar. Sobretudo, porque independente da prática delitiva da Extorsão Mediante Sequestro da vítima Tarcísio, que ficou 4 (quatro) dias em poder dos criminosos, no imóvel rural, houve a restrição da liberdade de toda a família presente na residência do imóvel urbano, quando o delito de Roubo foi praticado.  

Então, não houve bis in idem da utilização pelo magistrado da restrição de liberdade das vítimas (família) e adoção do concurso de pessoas na terceira fase.  

III.2.2 Do delito de extorsão mediante sequestro 

Conforme supramencionado, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências) e, por tratar-se da modalidade qualificada do delito de extorsão mediante sequestro, haja vista a duração do sequestro por mais de 24h (durou 4 dias), exasperou-se a pena base de 12 (doze) anos para 16 (dezesseis) anos de reclusão, ao utilizar a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO. CRITÉRIO ACEITO PELO STJ. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. 2. Não há falar em desproporcionalidade quando o julgador, em relação a cada circunstância judicial considerada desfavorável, aumenta a pena-base utilizando a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas para o delito, critério aceito pelo STJ. 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido. 

(STJ - AgRg no HC: 637571 MS 2020/0349250-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) 

Quanto à segunda fase da dosimetria, extrai-se dos autos que o acusado foi o autor intelectual dos delitos praticados. Desse modo, aplicou-se a circunstância agravante do art. 62, I, do Código Penal (“Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”). 

Assim, diante da utilização também da circunstância agravante em função da reincidência, conforme já relatado, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, o MM. Juízo a quo aplicou, na segunda fase da dosimetria, o aumento de 1/3 (um terço), referente à aplicação de 1/6 (um sexto) para cada agravante, conforme entendimento jurisprudencial: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE AVERIGUADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há desproporcionalidade no aumento em 1/3 da pena na segunda fase da dosimetria diante da existência de duas circunstâncias agravantes. 2. "Nos casos de julgamentos pelo Tribunal do Júri, o juiz só pode utilizar na dosimetria penal as agravantes e as atenuantes alegadas nos debates em plenário. Súmulas 568/STJ" (AgInt no REsp n. 1.633.663/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/3/2017). 3. Agravo regimental não provido. 

(STJ - AgRg no AREsp: 359197 DF 2013/0226060-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) 

Então, com a aplicação da fração de 1/3 (um terço) em face da pena aplicada na primeira fase, qual seja, 16 (dezesseis) anos de reclusão, tem-se a pena de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, na segunda fase da dosimetria da pena. 

Não foram consideradas causas de aumento ou de diminuição na terceira fase da dosimetria, fixando a pena pelo delito de extorsão mediante sequestro em 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.  

III.2.3 Do delito de roubo 

Na primeira fase da dosimetria, conforme já mencionado, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais. Com isso, ao aplicar o aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fixou-se a pena base em 7 (sete) anos de reclusão.   

Ato contínuo, na segunda fase da dosimetria, aumentou-se a pena no patamar de 1/3 (um terço), em virtude da presença de duas circunstâncias agravantes, quais sejam, a reincidência e a autoria intelectual do acusado, nos termos dos artigos 61, I e 62, I, ambos do Código Penal, de acordo com fundamentação do tópico anterior. Então, fixou-se a pena em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.  

Por conseguinte, foi valorada, na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento, o concurso de pessoas, de acordo com o §2º do inciso II do art. 157 do Código Penal. Nesse sentido, majorou-se na fração de ½ (metade), em razão do grande número de agentes envolvidos no delito (cinco homens, ao menos 3 deles fortemente armados), da ação agressiva coordenada pelo réu, com contínuas ameaças de morte proferidas a diversas vítimas, inclusive a uma criança de apenas 11 (onze) anos.  

Então, foram apresentados elementos concretos extraídos dos autos que evidenciaram a maior reprovabilidade da conduta. 

Nessa linha, a jurisprudência sobre a possibilidade de aplicação da fração de ½ (metade) para a prática do delito de roubo praticado em concurso de cinco agentes: 

(...) 1.3. DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL 

É evidente a incidência da majorante do concurso de pessoas, uma vez que o delito foi praticado pelo três réus na companhia de outras duas pessoas que conseguiram, empreender fuga e não foram identificadas, em coautoria, conforme depoimentos e declarações colhidos, além das próprias confissões dos acusados, devidamente transcritos alhures. 

Denoto, ainda, que, em conformidade com o disposto pelo parágrafo 2º, do artigo 157 do CP, deve ser observada para o aumento da pena a regra variável de 1/3 (um terço) até a metade. In casu, diante do concurso de cinco agentes em detimento de um idoso de 82 (oitenta e dois) anos de idade, que foi agredido e passou mal no local do crime, conforme relatos da vítima e da testemunha, entendo ser o caso de elevar a pena no máximo estabelecido (1/2) 

(STJ - AREsp: 2084839 SE 2022/0068938-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 17/05/2022) (Grifo) 

Sob essa ótica, na pena fixada na terceira fase, houve menção ao fato deles estarem “fortemente armados”, já considerado como circunstância judicial negativa. Entretanto, apenas realizou-se uma fundamentação exaustiva, com utilização de dados abrangentes da cena criminosa. Sendo necessário ressaltar que não ocorreu o bis in idem, haja vista a Douta Magistrada ter identificado que apenas consideraria no cálculo da terceira fase da dosimetria a causa de aumento referente ao concurso de pessoas, uma vez que as demais foram utilizadas na primeira fase. 

Nesta senda, é válido ressaltar que a causa de aumento referente ao art. 157, §2º, V, do Código Penal, não configura bis in idem com a qualificadora do art. 159, §1º, do CP, haja vista a restrição da liberdade da família durante a prática de roubo no interior do imóvel urbano, até que a vítima Tarcísio fosse levada ao cativeiro no imóvel rural pelos criminosos. 

Afinal, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Além disso, o efeito devolutivo do recurso de apelação é amplo, permitindo, inclusive, a revisão da dosimetria da pena, nos termos do entendimento jurisprudencial exposto a seguir: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

(...) 4. O efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença. Precedentes. 

5. Agravo regimental não provido. ( AgRg no HC 729.483/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022) 

Com isso, mantém-se o aumento no patamar de ½ (metade) referente à terceira fase da dosimetria da pena, fixando-a em 14 (quatorze) anos de reclusão. 

III.2.4 Do concurso material e da detração já efetuada pelo MM. Juízo a quo 

Em atendimento ao art. 69 do Código Penal, aplica-se o concurso material referente às penas 14 (quatorze) anos de reclusão, pelo delito de roubo, e 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo delito de extorsão mediante sequestro, totalizando em 35 (trinta e cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 

No entanto, diante da detração penal já realizada pelo MM. Juízo a quo, do período da prisão cautelar de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias, aplicou-se a pena em 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, além do pagamento de 943 (novecentos e quarenta e três) dias-multa, no patamar de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, em regime inicial fechado de cumprimento de pena.   

III.2.6 Do pleito para recorrer em liberdade 

Nos casos em que o réu permanece preso preventivamente, durante o curso da instrução criminal, como regra, deve ser mantida a sua custódia cautelar, especialmente quando permanecem inalterados os motivos que justificaram a sua decretação, sendo inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, quando permanecer inalterada a sua situação processual, como no caso em comento. 

III.3 Do recurso interposto pelo Réu REINAN SILVA LIMAS PINTO  

Na primeira fase da dosimetria, foram consideradas desfavoravelmente as consequências do delito, haja vista os danos psicológicos causados às vítimas e ao seu convívio social, além da necessidade de mudança de cidade de alguns integrantes da família, aterrorizados com a possibilidade de novas investidas do réu. Além disso, também foram desfavoráveis as circunstâncias, diante do uso de forte armamento utilizado pelos comparsas, o que gerou maior temor às vítimas.  

Assim, houve fundamentação idônea pelo édito condenatório e, diante de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixou-se a pena base do delito praticado pelo apelante de extorsão mediante sequestro em 15 (quinze) anos de reclusão. 

Na segunda fase da dosimetria, com relação à aplicação da atenuante da confissão, extrai-se dos autos em epígrafe que o apelante confessou toda a prática delitiva, na fase extrajudicial, com riqueza de detalhes. Porém, na fase judicial, negou.  

Entretanto, a circunstância atenuante constante do art. 65, III, “d”, do Código Penal deve ser reconhecida, uma vez que a confissão foi utilizada pelo édito condenatório, além de outras provas carreadas aos autos, para a formação do seu convencimento.  

Destarte, é necessária a valoração dessa circunstância atenuante na dosimetria da pena do réu, em atendimento ao exposto na Súmula n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça: 

Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal 

Da jurisprudência: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA OPERADA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Este Superior Tribunal tem assentado que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo ( AgRg no REsp n.º 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015) - Ademais, importa considerar que, no julgamento do HC n.º 365.963/SP (Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 23/11/2017), a Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Precedentes - As instâncias de origem reconheceram tanto a incidência da confissão espontânea, quanto a agravante da reincidência, contudo, não operaram a compensação integral entre ambas, por considerar o paciente multirrencidente; todavia, havendo sido consignado expressamente que ele possui duas condenações transitadas em julgado, sendo uma delas utilizada a título de maus antecedentes (com trânsito em julgado posterior à data dos fatos), e a outra para configurar sua reincidência (trânsito em julgado anterior à data dos fatos), somente esta última condenação é hábil para configurar sua reincidência, sendo de rigora compensação integral da confissão com a reincidência, ainda que esta seja específica. Desse modo, considerando-se que tanto a confissão espontânea quanto a reincidência, ainda que específica, são igualmente preponderantes, deve ser operada a compensação integral entre ambas, na segunda fase do cálculo dosimétrico - Apesar de o novo montante da sanção (4 anos e 8 meses de reclusão) permitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e da reincidência do paciente, determinam a fixação do regime inicial fechado por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, b e § 3º, do Código Penal. Precedentes - Agravo regimental não provido. 

(STJ - AgRg no HC: 706216 MS 2021/0363980-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) (Grifo) 

Nesse particular, ante a inexistência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, reduz-se a pena para 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a partir da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. 

Por fim, na terceira fase da dosimetria, não houve o reconhecimento de causa de aumento ou de diminuição, fixando-se a pena em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em que pese tenha sido pleiteado pela defesa o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 29, §1º do CP, já afastada na fundamentação deste voto. 

Nesse viés, diante da detração penal realizada pelo édito condenatório, em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias, em virtude da prisão cautelar, fixa-se a pena definitiva em 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 1 (um) dia de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade pelo juízo sentenciante. 

 

 

CONCLUSÃO 

 

IV - Por todo o exposto, conhece-se parcialmente os apelos e, na parte conhecida, dá-se provimento parcial ao apelo interposto pela Defensoria Pública, para reconhecer a circunstância atenuante da confissão, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, e nega-se provimento ao apelo interposto pela Defesa do corréu, mantendo-se a sentença ora vergastada em sua integralidade. 

 

  

Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica 

 

Presidente 

 

 

Desembargador Eserval Rocha 

 

Relator