PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DAS EMBARGANTES COM O RESULTADO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos pelas rés e pela autora contra acórdão proferido em sede de Apelações Cíveis, no qual foram reconhecidos o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, a mora das construtoras e o direito da autora aos lucros cessantes e danos morais, fixando-se como termo final dos lucros cessantes a efetiva entrega das chaves, bem como rejeitando-se pretensões defensivas. As rés alegam ilegitimidade ativa, exceção de contrato não cumprido e erro material quanto ao termo final dos lucros cessantes. A autora sustenta omissão quanto ao pedido de compensação entre seu crédito indenizatório e o saldo devedor do imóvel. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os Embargos de Declaração das rés veiculam omissão, contradição ou erro material quanto à legitimidade ativa, exceção de contrato não cumprido e termo final dos lucros cessantes; (ii) estabelecer se há inovação recursal vedada em sede de aclaratórios; (iii) determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de compensação formulado pela autora; e (iv) definir a possibilidade jurídica de compensação de crédito indenizatório com saldo devedor de imóvel quando as rés se encontram em recuperação judicial. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à correção de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A alegação de ilegitimidade ativa e necessidade de litisconsórcio ativo necessário, embora de ordem pública, é suscitada apenas após o julgamento das apelações, nulidade de algibeira, o que é vedado pelo sistema processual. A autora, na condição de viúva meeira e representante do espólio à época da propositura da ação, detém legitimidade para exigir o cumprimento integral da obrigação contratual e a reparação dos danos decorrentes do atraso, à luz da indivisibilidade da obrigação de entrega de imóvel e da solidariedade entre os herdeiros, nos termos do art. 267 do Código Civil. A exceção de contrato não cumprido não foi deduzida oportunamente na contestação ou nas razões de apelação, razão pela qual sua invocação em Embargos de Declaração caracteriza tentativa de rediscussão do mérito. A mora das rés decorre do atraso injustificado na conclusão da obra e na entrega do imóvel, ocorrido desde 2013, não sendo afastada por alegações tardias de inadimplemento da autora quanto ao saldo final. O termo final dos lucros cessantes é corretamente fixado na efetiva entrega das chaves, conforme entendimento consolidado no Tema 996 do STJ, sendo insuficiente a mera expedição do habite-se para cessar a mora da construtora. Não há erro material ou omissão no acórdão quanto ao critério adotado para a fixação do termo final dos lucros cessantes, mas apenas inconformismo das rés com a solução jurídica aplicada. O pedido de compensação formulado pela autora é juridicamente inviável, pois seu crédito indenizatório possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial das rés, caracterizando-se como crédito concursal, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e da tese firmada no Tema 1051 do STJ. A compensação, no contexto da recuperação judicial, violaria o princípio da par conditio creditorum, por importar em pagamento integral e privilegiado de crédito sujeito ao plano de recuperação, inexistindo autorização no plano ou decisão do juízo universal. Inexistem vícios no acórdão embargado, sendo incabíveis efeitos infringentes. O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de menção expressa aos dispositivos legais suscitados. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à inovação recursal ou à rediscussão do mérito, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A viúva meeira e representante do espólio possui legitimidade para exigir o cumprimento integral da obrigação de entrega do imóvel e a reparação por atraso, diante da indivisibilidade da prestação e da solidariedade entre herdeiros. O termo final dos lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega de imóvel é a efetiva entrega das chaves, e não a expedição do habite-se, salvo culpa exclusiva do adquirente. É vedada a compensação de crédito concursal com débito perante empresa em recuperação judicial, por afronta ao princípio da par conditio creditorum, salvo autorização do plano ou do juízo universal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0568441-70.2014.8.05.0001 opostos nos autos da Apelação Cível n. 0568441-70.2014.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia, em que figuram como embargantes e embargados, concomitantemente, GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e outras e JACI LAGE DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas nas contrarrazões, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0568441-70.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTES: GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e outros (3)
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS, MURILO RODRIGUES, LARISSA SCHOPPAN
EMBARGADOS: JACI LAGE DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se as preliminares suscitadas nas contrarrazões e rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, IDs ns. 88467300 e 88469933, opostos por GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e outras e JACI LAGE DA SILVA, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 87717052, dos autos da Apelação Cível n. 0568441-70.2014.8.05.0001, que conheceu e deu provimento parcial aos Apelo dos embargantes. Arguiram as rés embargantes, em breve síntese, a ilegitimidade ativa da autora, pois com a partilha homologada no inventário do cônjuge falecido, a autora seria titular de apenas 50% dos direitos sobre o contrato, exigindo-se a formação de litisconsórcio ativo necessário com os demais herdeiros. Aduziram omissão quanto à tese de exceção de contrato não cumprido, pois a autora estava inadimplente com o saldo devedor, o que impediria a exigência da entrega das chaves e, consequentemente, a condenação em lucros cessantes e danos morais. Apontaram erro material e omissão quanto ao termo final dos lucros cessantes, pois que este deveria ser a data da expedição do habite-se e não a entrega das chaves, pois a não imissão na posse decorreria da mora da adquirente. Ao final, pedem o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanarem os vícios de omissão apontados com a reforma do acórdão embargado nos moldes propostos. A autora embargante, em apertado resumo, aclarou omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação formulado na apelação, uma vez que sendo credora de elevada quantia a título de indenização e devedora do saldo do imóvel, deveria ser autorizada a compensação de créditos na fase de cumprimento de sentença, evitando-se que tenha de financiar o saldo devedor com juros bancários enquanto possui crédito a receber das rés. Vindicou pelo acolhimento dos Aclaratórios, com a reforma parcial do acórdão embargado. Apresentadas contrarrazões pelas partes embargadas, IDs ns. 90159035 e 90166515, oportunidade em que defenderam, preliminarmente, o não conhecimento dos recursos e, no mérito recursal, a rejeição dos Embargos de Declaração da parte adversa. No ID n. 94038408, despacho instando as partes rés a manifestarem-se acerca da questão prévia (inovação recursal) e pleito de aplicação de multa processual arguidas pela autora. No ID n. 95639996, petição com manifestação das rés. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 02 de fevereiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0568441-70.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTES: GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e outros (3)
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS, MURILO RODRIGUES, LARISSA SCHOPPAN
EMBARGADOS: JACI LAGE DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, calha assinalar as preliminares suscitadas de não cabimento dos Aclaratórios pela não indicação do vício e inovação recursal, ventiladas nas contrarrazões das rés e da autora respectivamente, por se confundirem com o mérito recursal, com este serão analisadas. Outrossim, imperioso destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis: “Art. 489. [...] § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Assentadas as premissas acima, por uma questão didática, os Embargos de Declaração, opostos pelas rés e pela autora, serão analisados em tópicos. 1. Dos Embargos de Declaração opostos pelas rés. As rés embargantes suscitam três pontos principais: ilegitimidade ativa da autora, exceção de contrato não cumprido e termo final dos lucros cessantes. A análise detida dos autos revela, contudo, que as pretensões não prosperam sob a ótica dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De logo, quanto à alegada ilegitimidade ativa da autora e à necessidade de litisconsórcio ativo necessário, as rés embargantes sustentam, em razão da partilha de bens do falecido esposo da autora, esta seria titular de apenas metade dos direitos, devendo os filhos integrarem a lide. Ocorre que tal matéria, embora de ordem pública, é trazida à baila apenas neste momento processual, após o julgamento das Apelações, configurando nítida tentativa de inovação recursal em sede de aclaratórios. Não obstante a natureza de ordem pública dos pressupostos processuais, o sistema processual repudia a nulidade de algibeira, ou seja, manobra na qual a parte guarda um argumento de nulidade para utilizá-lo apenas quando lhe convém, geralmente após um resultado desfavorável. Ademais, a autora, na condição de viúva meeira e, à época da propositura, representante do espólio ou administradora provisória dos bens, detém legitimidade para buscar o cumprimento da obrigação contratual e a reparação pelos danos decorrentes do atraso que atingem a esfera patrimonial da família e o seu direito à moradia. A solidariedade entre os herdeiros e a indivisibilidade da obrigação de entrega de coisa certa (imóvel) autorizam que qualquer um dos credores solidários ou condôminos exija o cumprimento da obrigação por inteiro, nos termos do art. 267 do Código Civil. Portanto, não há omissão a ser sanada, rejeitando-se a tese que visa, em verdade, impedir a satisfação do crédito reconhecido. Em um segundo momento, no que tange à exceção de contrato não cumprido, a alegação das rés embargantes de que a autora estaria inadimplente e, portanto, não poderia exigir a entrega das chaves ou indenização, revela-se, igualmente, uma inovação indevida. Compulsando os autos, verifica-se que a predita tese não foi o cerne da defesa apresentada na contestação ou devolvida nas razões de apelação das rés, motivo pelo qual o acórdão tratou da mora das rés por conta do atraso na obra e reconheceu o direito da autora aos lucros cessantes e danos morais com base no inadimplemento das construtoras. A tentativa de inverter a lógica do julgamento neste momento processual, alegando culpa da autora por falta de pagamento do saldo final, constitui rediscussão do mérito e introdução de fato impeditivo não ventilado oportunamente, o que é vedado nesta estreita via recursal. Ademais, a menção no acórdão de que a lavratura da escritura pública depende da regular quitação refere-se ao pleito específico de outorga de escritura, não servindo de fundamento para afastar a mora das rés quanto à entrega física da obra, que deveria ter ocorrido em 2013, momento anterior à exigibilidade do saldo final (chaves). Por fim, quanto ao termo final dos lucros cessantes, as rés embargantes alegam erro material, pleiteando que seja considerada a data do habite-se e não a entrega das chaves. O acórdão embargado foi expresso e claro ao fixar o termo final na efetiva entrega das chaves, fundamentando-se no Tema 996 do STJ, que estabelece a presunção de prejuízo até a disponibilização da posse direta ao adquirente, logo a mera expedição do habite-se não garante a imissão na posse, e a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mora da construtora cessa apenas com a entrega das chaves, salvo se comprovado que a recusa no recebimento decorre de culpa exclusiva do consumidor. Por conseguinte, não há erro material ou omissão, mas sim inconformismo com o critério jurídico adotado pelo Colegiado, o que não autoriza a concessão de efeitos infringentes. 2. Dos Embargos de Declaração opostos pela autora. A autora embargante alega omissão quanto ao pedido de compensação entre o crédito indenizatório que possui oriundos dos lucros cessantes e danos morais e o débito que possui perante as rés decorrente do saldo devedor do imóvel. Outrossim, o acolhimento da pretensão compensatória é juridicamente inviável no caso concreto, em razão da situação jurídica das rés. É fato notório e documentalmente comprovado nos autos que as empresas do grupo PDG/Greenville encontram-se em processo de recuperação judicial e nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O STJ, ao julgar o Tema 1051, firmou a tese de que: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso em tela, o fato gerador do crédito indenizatório da autora é o atraso na entrega do imóvel e o dano moral/lucros cessantes dele decorrente, eventos ocorridos a partir de 2013/2014, data muito anterior ao pedido de recuperação judicial das rés em 2017. Desta maneira, o crédito da autora é considerado concursal, sujeitando-se aos efeitos da recuperação judicial, o que implica que seu pagamento deve observar as regras, deságios e prazos estipulados no Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores e homologado pelo juízo universal. A compensação pressupõe a reciprocidade de dívidas líquidas, vencidas e exigíveis e, no cenário de recuperação judicial, permitir que um credor (autora) compense integralmente seu crédito com uma dívida que possui perante a empresa recuperanda (o saldo devedor do imóvel, que é ativo da empresa) equivaleria a um pagamento integral e antecipado do seu crédito, em detrimento dos demais credores da mesma classe que se sujeitam às restrições do plano, dando azo tal prática à violação do princípio da par conditio creditorum (igualdade de tratamento entre os credores). Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais é firme ao vedar a compensação de créditos submetidos à recuperação judicial com débitos contraídos perante a recuperanda, salvo se a compensação já estivesse autorizada ou prevista no próprio plano ou em decisão do juízo universal, o que não se verifica aqui. Dessa forma, conquanto se reconheça o crédito da autora, este não pode ser compensado automaticamente com o saldo devedor nesta via, devendo a autora habilitar seu crédito no juízo da recuperação ou buscar a satisfação nos termos do plano, enquanto o saldo devedor do imóvel permanece exigível pelas rés, observadas as ressalvas contratuais. Desta maneira, inexistem os propagados vícios. À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação das partes embargantes com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, do dispositivo legal dito violado pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Por fim, não se denota, até este momento processual qualquer intuito procrastinatório das partes embargantes, razão pela qual não pode incidir a multa do art. 1.026, § 2, do CPC. Contudo, as partes embargantes restam, de logo, advertidas de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, poderá configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa e certificação do trânsito em julgado. Por tudo quanto exposto, voto no sentido rejeitar as preliminares suscitadas nas contrarrazões, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0568441-70.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTES: GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e outros (3)
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS, MURILO RODRIGUES, LARISSA SCHOPPAN
EMBARGADOS: JACI LAGE DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS
VOTO