PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA AMPLA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DEPÓSITO INTEGRAL NOS TERMOS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO INDENIZATÓRIA NA VIA CONSIGNATÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. INVIABILIDADE NA PRIMEIRA FASE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento, reconhecendo a suficiência do depósito realizado pela autora e determinando o prosseguimento do feito entre os presuntivos credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) analisar a legitimidade passiva de réu indicado como possível credor; (iii) aferir a existência de interesse processual diante de alegada ausência de dúvida sobre o credor; (iv) examinar a suficiência do valor depositado e a possibilidade de levantamento imediato da quantia. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de consignação em pagamento possui procedimento bifásico, sendo a primeira fase destinada à verificação da regularidade do depósito e da dúvida quanto ao credor, e a segunda voltada à definição da titularidade do crédito, admitindo ampla dilação probatória. Inexiste cerceamento de defesa quando a sentença limita-se à primeira fase do procedimento, postergando a produção de provas para momento oportuno. A indicação de possíveis credores pelo autor atende ao art. 547 do CPC, sendo legítima a inclusão de todos aqueles que, de algum modo, contribuíram para a dúvida quanto à titularidade do crédito. O interesse processual resta configurado quando há dúvida objetiva e fundada sobre quem deve receber o pagamento, especialmente diante de investigação policial sobre a origem do bem negociado. O depósito deve corresponder ao valor da obrigação assumida no contrato, não sendo possível, na via consignatória, discutir nulidade contratual ou pleitear diferenças baseadas em valor de mercado. Eventuais pretensões indenizatórias ou alegações de ilicitude do negócio devem ser discutidas em ação própria, não interferindo na análise da suficiência do depósito. O levantamento do valor depositado é incabível na primeira fase do procedimento quando há controvérsia sobre a titularidade do crédito, devendo a quantia permanecer em juízo até decisão definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Na ação de consignação em pagamento fundada em dúvida sobre o credor, o procedimento é bifásico, sendo incabível a produção probatória ampla na primeira fase. O depósito deve refletir o valor contratualmente ajustado, não sendo possível discutir, na via consignatória, eventual diferença de mercado ou pretensões indenizatórias. O levantamento de valores depositados somente é cabível após a definição da titularidade do crédito na fase própria do procedimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 547 e 548; Código Civil, art. 335, IV; CPC/2015, art. 98. Jurisprudência relevante citada: não indicada expressamente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº 8008331-37.2023.8.05.0154, originário da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, tendo como apelantes ERISVALDO NOVAIS DA SILVA, EDGAR RODRIGO DE SANTO, AGROTUPÃ I AGRICULTURA & AGRONEGÓCIOS LTDA e AGROTUPÃ II AGRICULTURA & AGRONEGÓCIOS LTDA e como apelada SEMENTES GAZOLA LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008331-37.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERISVALDO NOVAIS DA SILVA e outros
Advogado(s): JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO, JOSE RAPHAEL BATISTA FREIRE, BIANCA KOSCHINSKI, LARISSA PABLESSA VAZ CHAVES
APELADO: SEMENTES GAZOLA LTDA
Advogado(s):ROSANIA MARIA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos - UNÂNIME
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A7 Tratam-se de Apelações Simultâneas interpostas por ERISVALDO NOVAIS DA SILVA e, conjuntamente, por EDGAR RODRIGO DE SANTO, AGROTUPÃ I AGRICULTURA & AGRONEGÓCIOS LTDA e AGROTUPÃ II AGRICULTURA & AGRONEGÓCIOS LTDA, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por SEMENTES GAZOLA LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial. No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID 91023678, acrescentando que o Douto Juízo de origem julgou os feitos nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para considerar extinta a obrigação da autora em relação aos presuntivos credores. Ressalte-se que, nos termos do art. 548, inciso III, do CPC, o processo prosseguirá exclusivamente entre os presuntivos credores, observando-se o procedimento comum, ocasião em que serão analisados os pedidos de produção de provas constantes dos IDs 459692467 e 464208168, formulados por eles. Considerando a existência de controvérsia acerca da titularidade do crédito, determino que os valores permaneçam depositados em juízo. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa." Inconformado, o réu Erisvaldo Novais da Silva interpôs o apelo de ID 91023680 e pontuou que não existe dúvida fundada sobre quem é o verdadeiro credor do valor depositado, o que afastaria o interesse processual da parte autora. Argumentou que a ação de consignação em pagamento foi utilizada indevidamente como medida preventiva abstrata. Afirmou ainda que a existência de um contrato assinado e a efetiva entrega das sacas de soja comprovam a sua titularidade e a boa-fé contratual. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando a ação improcedente e autorizando o levantamento da quantia depositada em seu favor, com a inversão dos ônus de sucumbência. Por sua vez, os réus Edgar Rodrigo de Santo, Agrotupã I Agricultura & Agronegócios Ltda e Agrotupã II Agricultura & Agronegócios Ltda também interpuseram apelo, conforme documento de ID 91023682. Alegaram, preliminarmente, a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo julgou antecipadamente o mérito sem apreciar o pedido de produção de provas testemunhal e depoimento pessoal. Suscitaram, também em caráter preliminar, a necessidade de correção do polo passivo, afirmando que o senhor Edgar Rodrigo de Santo é parte ilegítima, devendo figurar apenas as empresas Agrotupã, que seriam as reais proprietárias da soja comercializada. No mérito, sustentaram que o valor consignado pela autora é insuficiente. Defenderam que o negócio jurídico firmado entre a compradora e o vendedor é nulo por envolver produto de origem criminosa, objeto de investigação policial, e que o valor depositado (R$ 520.326,60) é inferior ao valor real de mercado da soja à época dos fatos (R$ 642.500,00). Requereram a anulação da sentença ou, no mérito, a sua reforma para não declarar a extinção da obrigação, determinando a complementação do valor depositado. A parte autora, Sementes Gazola Ltda, e o réu Edgar Rodrigo de Santo apresentaram contrarrazões, requerendo, em síntese, a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso interposto pela parte adversa. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008331-37.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERISVALDO NOVAIS DA SILVA e outros
Advogado(s): JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO, JOSE RAPHAEL BATISTA FREIRE, BIANCA KOSCHINSKI, LARISSA PABLESSA VAZ CHAVES
APELADO: SEMENTES GAZOLA LTDA
Advogado(s): ROSANIA MARIA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos. Justiça gratuita ora deferida ao Apelante Erisvaldo Novais da Silva, vez que este comprovou estar desempregado e que possui prole numerosa (05 filhos), preenchendo, portanto, os requisitos do art. 98 do CPC. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, na qual a empresa Sementes Gazola Ltda buscou autorização judicial para depositar o valor de R$ 520.326,60, referente ao saldo remanescente de um contrato de compra e venda de soja, diante da dúvida objetiva sobre quem deveria legitimamente receber o pagamento, em virtude de investigação policial sobre suposto furto da referida carga. Inicialmente, passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelas empresas Agrotupã e por Edgar Rodrigo de Santo. Os apelantes afirmam que a sentença é nula porque o Juízo de origem julgou a lide sem analisar o pedido de produção de provas, especialmente a prova testemunhal. A preliminar deve ser rejeitada. A ação de consignação em pagamento fundada em dúvida sobre a titularidade do crédito possui um procedimento especial dividido em duas fases distintas, conforme estabelece o artigo 548 do Código de Processo Civil. A primeira fase tem o objetivo único de verificar se o depósito efetuado pelo devedor é suficiente e se a dúvida apresentada é apta a justificar a consignação, culminando na declaração de extinção da obrigação em relação ao autor da demanda. A segunda fase, que ocorre apenas entre os réus credores, tem o propósito de definir quem é o verdadeiro titular do crédito depositado. No caso examinado, a sentença encerrou apenas a primeira fase do procedimento. O próprio Juízo fez constar expressamente no dispositivo da decisão que "o processo prosseguirá exclusivamente entre os presuntivos credores, observando-se o procedimento comum, ocasião em que serão analisados os pedidos de produção de provas". Portanto, não existe qualquer cerceamento de defesa. O momento adequado para a produção de provas orais e documentais complementares sobre a origem da soja e a validade do negócio jurídico é exatamente a segunda fase do procedimento, que ainda será realizada perante o Juízo de primeiro grau. O julgamento da primeira fase baseia-se unicamente na prova documental do contrato e na demonstração da dúvida que fundamentou o ajuizamento da ação. Superada esta questão, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Edgar Rodrigo de Santo. Os apelantes defendem que o senhor Edgar atua apenas como representante legal de um dos sócios das empresas Agrotupã I e II, sendo estas as verdadeiras legitimadas para figurar no polo passivo. A regra prevista no artigo 547 do Código de Processo Civil determina que, havendo dúvida sobre quem deva receber o pagamento, o autor requererá a citação dos possíveis titulares do crédito. A parte autora indicou o senhor Edgar porque foi ele quem realizou as cobranças e informou sobre a suposta origem ilícita da soja, gerando a incerteza quanto ao credor. O ingresso espontâneo das empresas Agrotupã nos autos, apresentando contestação e reivindicando o crédito depositado, cumpre perfeitamente a finalidade do chamamento previsto na legislação processual. A permanência do senhor Edgar no polo passivo nesta primeira fase não gera qualquer nulidade, sobretudo porque o Juízo garantiu o prosseguimento do feito entre todos os presuntivos credores. Eventual exclusão de pessoas físicas do polo passivo poderá ser ajustada pelo Juízo na fase de saneamento processual da segunda etapa da demanda. Afasto, assim, a referida preliminar. Analiso, por fim, a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo apelante Erisvaldo Novais da Silva. O recorrente sustenta que não existe dúvida fundada sobre o credor, pois a transação comercial foi realizada de forma regular, com contrato assinado e mercadoria entregue. A tese não se sustenta. O Código Civil estabelece em seu artigo 335, inciso IV, que a consignação tem lugar quando ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. A parte autora demonstrou nos autos que foi intimada pela autoridade policial para prestar esclarecimentos em um inquérito que investiga a prática de furto qualificado de soja da Fazenda Agrotupã, apontando o senhor Erisvaldo como suspeito. A existência de um inquérito policial apurando a origem ilícita da exata mercadoria negociada é motivo mais do que suficiente para gerar incerteza jurídica e receio justificado no comprador. Pagar o valor diretamente ao vendedor sob investigação policial exporia a empresa compradora ao risco de realizar um pagamento indevido ou até mesmo de responder a questionamentos criminais, como o delito de receptação. O interesse processual está plenamente demonstrado pela necessidade de o devedor obter a liberação da dívida com segurança jurídica. Rejeito a preliminar. Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito dos recursos. A controvérsia central do recurso interposto pelas empresas Agrotupã e pelo senhor Edgar diz respeito à suficiência do valor depositado pela autora. Os recorrentes argumentam que o negócio jurídico firmado entre a empresa compradora e o vendedor é nulo, pois o objeto seria produto de atividade criminosa. Sustentam que, diante da nulidade, o valor da consignação não deveria seguir o preço definido no contrato (R$ 550.000,00 no total), mas sim o valor real de mercado da soja na época da transação (R$ 642.500,00). A fundamentação apresentada pelos recorrentes não se adequa à natureza da ação de consignação em pagamento. O objetivo deste procedimento especial é permitir que o devedor cumpra a obrigação exatamente nos termos em que foi assumida, livrando-se dos efeitos do atraso. O escopo da consignação é a liberação do devedor em relação ao contrato firmado. A autora demonstrou, por meio de prova documental consistente, que celebrou contrato de compra e venda de 5.000 sacas de soja pelo valor de R$ 550.000,00, o que equivale a R$ 110,00 por saca. Comprovou o adiantamento de R$ 20.000,00 e demonstrou que houve a entrega parcial de 4.912,06 sacas, restando uma diferença de 87,94 sacas não entregues. O cálculo aritmético da obrigação pendente é cristalino: deduzindo-se do valor total o montante já pago e o valor correspondente ao produto não entregue, chega-se ao saldo exato de R$ 520.326,60. Este foi o montante depositado pela autora tempestivamente. A alegação de que o contrato é nulo por envolver crime e que a compradora deveria pagar o valor de mercado não tem espaço para ser acolhida nesta primeira fase da consignação. Se os recorrentes Agrotupã conseguirem comprovar na segunda fase processual que são os verdadeiros proprietários da soja e que foram vítimas de crime, eles terão direito a levantar o valor depositado pela compradora, que se sub-rogará na posição do crédito. Contudo, qualquer pretensão indenizatória adicional, baseada na diferença entre o valor do contrato fraudulento e o valor de mercado, deve ser discutida em ação própria de reparação de danos, seja contra o vendedor suspeito do desvio, seja contra a própria compradora se ficar provada eventual má-fé ou receptação culposa de sua parte. A ação de consignação em pagamento não comporta pedidos de perdas e danos ou revisão contratual por fato extracontratual de terceiros. A autora consignou o valor exato da obrigação que assumiu. Se a mercadoria entregue valia mais e foi vendida abaixo do mercado por ato criminoso do gerente, essa diferença patrimonial configura dano que deve ser objeto de demanda indenizatória apropriada, não sendo motivo jurídico válido para declarar a insuficiência do depósito contratual na presente demanda. A decisão do Juízo de primeiro grau, ao considerar o depósito integral e declarar a extinção da obrigação da autora nos limites do contrato firmado, foi acertada e deve ser mantida. Por sua vez, o recurso interposto por Erisvaldo Novais da Silva requer o levantamento imediato do valor depositado, sob o argumento de que a quantia é incontroversa e de que ele possui contrato assinado provando a titularidade. O pedido de levantamento de valores nesta fase processual é totalmente incabível. Como amplamente demonstrado, a essência do presente processo é a dúvida sobre quem deve receber o pagamento. A sentença confirmou a procedência do depósito exatamente porque reconheceu que a dúvida é real e legítima. A titularidade do crédito está longe de ser incontroversa. Existe forte oposição das empresas Agrotupã, respaldada pela existência de um inquérito policial em andamento que apura o desvio da carga comercializada. Autorizar o levantamento do dinheiro pelo vendedor suspeito neste momento significaria esvaziar completamente a utilidade do processo e expor os demais litigantes a grave risco de perda patrimonial irreversível. A determinação da sentença para que os valores permaneçam depositados em conta vinculada ao Juízo até a resolução da lide na segunda fase processual é a única medida compatível com a prudência e com a finalidade da ação de consignação em pagamento nos casos de pluralidade de presuntivos credores. O direito de receber a quantia apenas será reconhecido após o devido processo legal na segunda fase da demanda, onde as partes terão a oportunidade de produzir as provas orais e documentais requeridas. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS APELOS INTERPOSTOS e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e sólidos fundamentos. Diante do teor presente no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008331-37.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERISVALDO NOVAIS DA SILVA e outros
Advogado(s): JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO, JOSE RAPHAEL BATISTA FREIRE, BIANCA KOSCHINSKI, LARISSA PABLESSA VAZ CHAVES
APELADO: SEMENTES GAZOLA LTDA
Advogado(s): ROSANIA MARIA DOS SANTOS
VOTO