PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064467-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRESTAÇÕES PACTUADAS. TUTELA PROVISÓRIA PERSEGUIDA PELO DEVEDOR PARA DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES NA FORMA E MODO CONTRATADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 303, CPC. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DA MEDIDA VINDICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  EMBARGOS DE DECLARALÃO ACOLHIDOS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8064467-94.2024.8.05.0000 e Embargos de Declaração id. 78479098, na qual figuram como agravante e agravado as partes acima relacionadas.  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões alinhadas no voto da relatora. 

 

VII 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064467-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário (Processo nº 8026501-51.2024.8.05.0080), que tramita perante a 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA movida em face de ITAU UNIBANCO S.A..

 

Na origem, o autor pleiteou a revisão das cláusulas contratuais de financiamento firmado com o banco agravado, Itaú Unibanco S/A, notadamente quanto à taxa de juros e à cobrança de encargos considerados abusivos, requerendo ainda, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais das parcelas contratadas, bem como a manutenção da posse do bem financiado e a abstenção de negativação de seu nome.

 

O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento de que, no momento da contratação, o agravante teve ciência dos encargos pactuados, não sendo plausível, de plano, modificar as cláusulas do contrato sem o contraditório. Além disso, ponderou que eventuais valores pagos em excesso poderão ser restituídos ao final, afastando-se o risco de dano irreversível.

 

Irresignado com a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na ação revisional, o autor interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, reiterou os fundamentos expostos na petição inicial, alegando que firmou contrato de financiamento com o banco agravado em condições que, com o passar do tempo, revelaram-se excessivamente onerosas, em virtude da incidência de encargos que reputa abusivos, como juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, cobrança cumulada de tarifas e cláusulas que limitam desproporcionalmente seus direitos como consumidor.

 

Defende que, em razão dessa onerosidade excessiva, não vem conseguindo arcar com as prestações mensais do contrato sem comprometer as necessidades básicas de sua família, sendo ele o único provedor do núcleo familiar. Alega, ainda, que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, agravada pela iminência de sofrer medidas como a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e eventual busca e apreensão do bem financiado, o que acarretaria prejuízos ainda mais severos à sua dignidade e estabilidade financeira.

 

Diante disso, postula a concessão de tutela provisória recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que sejam suspensos, de imediato, os efeitos da decisão agravada, inclusive a exigibilidade das parcelas vincendas, a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito e a adoção de medidas coercitivas decorrentes do inadimplemento contratual. Alega que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, ressaltando que eventual procedência da ação ao final restituirá os valores pagos em excesso, mas que a sua subsistência e a da sua família podem ser comprometidas até lá, caso a medida liminar não seja concedida.

 

Da decisão que suspendeu os efeitos da decisão e deferiu a gratuidade (id. 74874317), o agravante opôs embargos de declaração (ID 78479098), nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alegou omissão quanto à autorização para realização de depósitos judiciais das parcelas vencidas, requerendo que a decisão fosse complementada para que os pagamentos fossem limitados aos valores incontroversos.

 

Em suas razões, o embargante sustentou que, embora tenha sido concedido em parte o pleito de justiça gratuita e analisado o pedido de tutela de urgência, não houve manifestação expressa sobre a possibilidade de realizar os depósitos judiciais no valor considerado incontroverso, conforme autoriza o art. 330, § 3º, do CPC. Pugnou, assim, pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que fosse suprida a omissão e autorizada a realização dos depósitos, de forma proporcional e compatível com a sua capacidade financeira.

 

O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 78917144), requerendo que fossem rejeitados. Alegou que os argumentos do embargante não configuram omissão relevante a ensejar modificação do julgado, especialmente porque o contrato firmado entre as partes é válido, a cobrança é lícita e os depósitos judiciais só seriam cabíveis após demonstração de ilegalidade contratual, o que não ocorreu nos autos.

 

Ainda nas contrarrazões, o banco reiterou que o valor incontroverso deve abranger, no mínimo, o capital não amortizado, com aplicação de juros remuneratórios, nos termos do REsp 1.112.879/PR, do STJ, e que eventual concessão de tutela deve estar condicionada ao pagamento regular dos encargos contratuais pactuados, sob pena de estímulo ao inadimplemento.

 

O agravado, Banco Itaú Unibanco S.A., apresentou contrarrazões (id. 79507178) defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que o agravante não comprovou a verossimilhança das alegações nem a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, conforme a Orientação 4, “a”, do REsp 1.061.530/RS do STJ. Sustentou que não se pode suspender a exigibilidade das parcelas ou modificar a forma de pagamento sem comprovação de abusividade contratual, invocando os arts. 313 e 330, §2º, do CPC e a Súmula 380 do STJ. Alegou ainda que o agravante inovou indevidamente no recurso ao tratar do mérito da demanda, razão pela qual pediu o não conhecimento parcial do recurso e, no mérito, o seu desprovimento.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador, 17 de julho de 2025.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora 

 

VII 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064467-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

Requisitos de admissibilidade examinado quando da apreciação do efeito suspensivo. Naquela oportunidade, outrossim, foi deferida/confirmada nesta instância recursal a gratuidade da justiça ao agravante. 

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário (Processo nº 8026501-51.2024.8.05.0080), que tramita perante a 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA movida em face de ITAU UNIBANCO S.A..

 

É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízoad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive omeritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal. 

 

Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores do deferimento da medida requerida na origem. 

 

Ab initio, verifico que a moldura fática e jurídica delineada nos autos por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo liminar não se alterou o entendimento ali manifestado de forma perfunctória, pois os argumentos do agravante, ante a ausência de manifestação do agravada, possuem densidade persuasiva necessária para infirmar a decisão vergastada, inclusive com o acolhimento do embargos opostos ante a verificação de omissão da decisão monocrática, PROCEDENDO-SE SIMULTÂNEAMENTE O JULGAMENTO DOS REFERIDOS RECURSOS.

 

Da atenta leitura dos argumentos deduzidos na irresignação recursal, vislumbro, ainda que em juízo de cognição precária, a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão, ainda que parcial, da suspensividade recursal. 

 

Dito isso, à primeira vista, observa-se que o entendimento jurisprudencial desta Corte Baiana, acerca do tema,quando se discute a legalidade dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado, definida pelo BACEN, só autoriza a desoneração damora debendi pelo consumidor, mediante a consignação judicial dos valores pactuados, respeitando-se, ainda, os demais termos do ajuste de contrato bancário. 

 

Neste aspecto, este Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, posicionou-se favorável a não inscrição dos dados do consumidor, em cadastros de inadimplentes e à manutenção do bem em poder do hipossuficiente, desde que: 1) esteja contestando através da ação a existência integral ou parcial do débito; 2) demonstre efetivamente que a cobrança é indevida, com amparo em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e 3) realize o depósito judicialmente das prestações vencidas e vincendas no valor do contrato. 

 

Cite-se, pois, os arestos que dirimem igual controvérsia: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESTAÇÕES PACTUADAS. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E EXCLUSÃO DAS RESTRIÇÕES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Não se mostra viável, em sede de tutela liminar, autorizar o depósito das prestações no valor que o agravado entende devido, máxime quando esse valor foi calculado à revelia da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, limitando-se os juros remuneratórios à taxa de 12% a.a. Recurso improvido. Decisão mantida. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8019422-72.2021.8.05.0000, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 21/10/2021)  

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONSIDERADA ABUSIVA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. A contradição se caracteriza quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra. Não é o caso. 

2. A decisão embargada foi muito clara ao considerar que embora as instituições financeiras não estejam adstritas à cobrança dos juros remuneratórios no limite de 12% ao ano, a taxa de juros aplicada ao contrato é abusiva, pois o montante financiado aumentou em quatro vezes mais o valor contratado, passando de R$259.000,00 (duzentos e cinquenta e nove mil reais) para 1.025.294,40 (hum milhão vinte e cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos),o que justifica a sua revisão para ajustá-la à taxa média praticada pelo mercado, regulada pelo BACEN, à época da contratação. 

3. Inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, impõe-se a rejeição dos embargos, sendo inviável o seu manejo com o intento de obter o reexame da causa ou mesmo para fins de prequestionamento. 

4. Embargos rejeitados. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0518935-91.2015.8.05.0001/50000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 03/11/2020) [g.n.] 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. LIMINAR. EFICÁCIA CONDICIONADA. DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NOS VALORES CONTRATADOS. PRECEDENTES. 

1. Esta Corte de Justiça compreende que o deferimento da liminar para obstar a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e o manter na posse do veículo deve estar condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados. Precedentes. 

2. Agravo Regimental conhecido e improvido.(TJBA, Ag. Reg. n.º 0015325-78.2015.8.05.0000/50000, Relator(a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 05/11/2015) [g.n.] 

 

Deste modo, sob uma análise perfunctória da questão em cotejo, somente com odepósito judicial das quantias acertadas no contrato havido entre as partes - aí incluídas todas as prestações vencidas e vincendas - não persistirá a mora apta a autorizar a inserção, pelo agravante, dos dados do agravado em cadastros de inadimplentes. 

 

A respeito, não se olvida que o Código de Processo Civil em seu art. 330, §§ 2º e 3º permite o depósito do valor incontroverso: 

 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: 

(...) 

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 

 

Contudo, registra-se que o simples ajuizamento de ação revisional em que se discute as cláusulas do contrato entabulado entre as partes não é suficiente para que ocorra a suspensão dos efeitos do negócio jurídico, sendo a cobrança das parcelas nos termos avençados, a princípio, um exercício regular do direito do credor. 

 

Dessarte, ao se reconhecer a possibilidade de depósito das parcelas incontroversas é preciso sopesar não só os prejuízos a serem suportados pela empresa requerida/agravada, como também, dificultaria a quitação do débito pelo consumidor, no caso de eventual improcedência da demanda, visto que, a concessão da liminar é medida precária cujos efeitos podem decair no julgamento da lide reconsiderando-se a purgação da mora. 

 

Por esta razão, me filio ao posicionamento de consignação da parcela no modo e forma contratado por todas as razões postas. 

 

Desse modo, para que possa o agravante não suportar os efeitos decorrentes da mora durante a discussão judicial do contrato, obstando a inclusão de seu nome em registros restritivos ao crédito, impõe-se-lhedepositar judicialmente as parcelas na forma e valor pactuado, tendo em vista que não se pode atestar que os juros remuneratórios indicados pelo agravante, estão em consonância com a taxa média de mercado, definida pelo BACEN, à época da pactuação. 

 

Destaco o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, de aplicação obrigatória1, pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.i 

 

Afinal, nas elucidativas lições de Eduardo Cambiet Al, “a jurisprudência oscilante e a irrestrita liberdade de interpretação judicial tornaimpossível a pacificação de uma única posição jurídica sobre determinada matéria e coloca o ordenamento jurídico em posição de instabilidade”.2 

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ante a omissão com relação ao depósito das parcelas, para reformar a decisão combatida determinando que a parte agravante efetue os depósitos judiciais das parcelas vencidas em cinco dias, e as vincendas, nas datas contratualmente ajustada para pagamento, todas de acordo com o valor contratado, mantendo-se, desta forma, os efeitos decorrentes da mora, devendo o agravado  se abster de incluir ou, se assim o fez, que retire o nome da parte consumidora dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao contrato em análise, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de descumprimento.  

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. 

 

 

Tribunal de Justiça da Bahia, 

Em           de                       de 2025.  

 

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora

 

VII