PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078462-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ILDETE DE SOUZA LIMA e outros
Advogado(s): IGOR DE AMORIM GOMES, BRAULIO DE BRITO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AINDA NÃO APRECIADAS. RISCO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PREMATURA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DO CONTRADITÓRIO E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA REVOGADA ATÉ APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.

I. Caso em análise

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que deferiu a realização de penhora online de ativos financeiros, por meio do sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. A agravante sustenta que sua inclusão no polo passivo é indevida, por ter atuado apenas como procuradora da devedora originária, além de alegar a ocorrência de prescrição e a inexistência de requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Requereu a suspensão da constrição patrimonial e, ao final, o provimento do recurso para revogar a penhora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível analisar, em sede de agravo de instrumento, as teses de ilegitimidade passiva e prescrição que não foram apreciadas na decisão agravada; e (ii) saber se a determinação de penhora online deve ser mantida diante da existência de embargos à execução pendentes de julgamento, nos quais se discute a própria responsabilidade da executada.

III. Razões de decidir

3. As alegações de ilegitimidade passiva e prescrição não foram examinadas na decisão agravada, constituindo matéria deduzida nos embargos à execução ainda pendentes de julgamento, de modo que sua apreciação direta pelo tribunal configuraria supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.

4. Embora a penhora de dinheiro seja medida preferencial para satisfação do crédito (arts. 835, I, e 854 do CPC) e os embargos à execução não possuam, em regra, efeito suspensivo (art. 919 do CPC), as particularidades do caso concreto revelam plausibilidade das alegações defensivas apresentadas nos embargos, especialmente quanto à eventual inexistência de responsabilidade pessoal da executada.

5. Diante da controvérsia relevante acerca da legitimidade da executada e da possibilidade de reconhecimento de prescrição, mostra-se prematura e desproporcional a constrição patrimonial antes da apreciação dessas matérias pelo juízo de origem, sobretudo diante do risco de dano decorrente do bloqueio de ativos financeiros.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

Tese de julgamento: "1. Configura supressão de instância a análise, em agravo de instrumento, de matérias que não foram apreciadas na decisão agravada e que se encontram pendentes de julgamento em embargos à execução. 2. A existência de controvérsia relevante sobre a legitimidade da executada pode justificar a suspensão de medida constritiva até apreciação do mérito dos embargos à execução".

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 835, I, 854, 919, caput, e 1.026, § 2º; CC, arts. 653 e 897.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8078462-43.2025.8.05.0000, sendo Agravante Ildete de Souza Lima e Agravado Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido parcialmente o Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Vita.

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078462-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ILDETE DE SOUZA LIMA e outros
Advogado(s): IGOR DE AMORIM GOMES, BRAULIO DE BRITO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ildete de Souza Lima, inconformada com a decisão do MM Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos da Execução de Título Extrajudicial nº 8078462-43.2025.8.05.0000, proposta pelo Banco Bradesco S/A, deferiu o pedido de penhora online, com o seguinte fundamento:

“Vistos, etc.

Defiro o requerimento da parte exequente no tocante a penhora on-line.

Pagas as taxas cartorárias da diligência, se houver. Após proceda a senhora servidora de gabinete a solicitação de bloqueio de valores em contas bancárias do(s) executado(s), por este Juízo pelo sistema Sisbajud, nos moldes dos art. 854 e seus parágrafos do CPC. Junte a servidora de gabinete aos presentes autos o protocolamento de solicitação de bloqueio ao Banco Central, via internet.  Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo de 72 horas resposta desta requisição, retornem para este Juízo determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Proceda-se  ao desbloqueio de valores, porventura, que excedam o débito e retidos pelo próprio sistema em demasia.

Havendo resposta positiva, intime(m)-se o(s) executado(s) através de seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para querendo no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que, ainda remanesce indisponibilidade excessiva  de ativos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Em caso negativo, intime-se o exequente para se manifestar”.

A Agravante requer a manutenção da assistência judiciária gratuita, já deferida nos autos de origem, por persistir em situação de hipossuficiência econômica. Subsidiariamente, pleiteia a dispensa do preparo e das demais despesas processuais, ante a alegada impossibilidade financeira.

Aduz que a execução se funda em Cédula de Crédito Bancário emitida em nome da microempresa Valdelice de Souza – ME, cuja titular faleceu em janeiro de 2013. Afirma que é apenas a inventariante e que jamais contratou com a instituição financeira, não recebeu quaisquer valores e tampouco assinou o título na condição de avalista, tendo figurado apenas como procuradora, por força de instrumento público lavrado em 2003. Sustenta, assim, que sua inclusão no polo passivo é indevida, por inexistir qualquer manifestação de vontade apta a configurar responsabilidade pessoal.

Defende a ilegitimidade passiva, com base nos arts. 653 e seguintes do Código Civil, e na ausência dos requisitos formais exigidos para a constituição de aval, conforme art. 897 do mesmo diploma legal. Requer, por isso, sua exclusão da execução e a desconstituição da penhora.

Alega a ocorrência de prescrição, pois o título foi emitido em dezembro de 2011, com vencimento em fevereiro de 2012, e o falecimento da devedora principal ocorreu em janeiro de 2013, sem que houvesse qualquer ato interruptivo. Requer a aplicação do prazo quinquenal previsto na legislação bancária, apontando o transcurso superior a dez anos até o prosseguimento da execução.

Argumenta, ainda, que o título carece de certeza, liquidez e exigibilidade, por não comprovar a sua responsabilidade, nem a entrega de valores, tampouco conter assinaturas válidas ou atualização do saldo, o que inviabiliza a continuidade da execução, nos termos do art. 783 do CPC.

Impugna a decisão agravada por contrariar despacho anterior que havia deferido prova pericial contábil para elucidar as inconsistências do título. Alude que a medida de penhora é desproporcional e pode acarretar-lhe prejuízos irreparáveis, pessoa idosa e sem patrimônio.

Salienta a presença da probabilidade do direito, diante da ilegitimidade e prescrição alegadas, e do perigo da demora, em razão do risco de constrição indevida.

Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo para sustar a penhora e o curso da execução, e, ao final, pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a declaração de prescrição, a inexigibilidade do título e a desconstituição da penhora.

O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi deferido pela decisão de id 96156012.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (id 99623075), nas quais defende a legalidade da decisão agravada, afirmando que a constrição de ativos financeiros constitui mecanismo regular de efetividade da execução e assegura contraditório posterior ao executado.

Argumenta, ainda, que não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, pois as alegações de ilegitimidade passiva, prescrição e inexigibilidade do título não foram objeto da decisão recorrida e permanecem pendentes de apreciação nos embargos à execução.

Requer o desprovimento do agravo de instrumento.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII, do CPC).”

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078462-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ILDETE DE SOUZA LIMA e outros
Advogado(s): IGOR DE AMORIM GOMES, BRAULIO DE BRITO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO


VOTO


Inicialmente, verifica-se, por meio da consulta aos autos dos Embargos à Execução nº 8052280-90.2020.8.05.0001, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial de origem, que a parte embargante, ora Agravante, obteve a concessão do benefício da justiça gratuita, o que afasta, desde logo, exigência quanto ao recolhimento de preparo recursal.

Constata-se, ademais, que a decisão agravada se limitou a deferir o requerimento do Exequente, ora Agravado, para a realização de penhora online, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.

As questões relativas à ilegitimidade passiva da Agravante e à prescrição da pretensão executiva não foram objeto de análise naquele ato judicial. Tais matérias constituem o núcleo da defesa apresentada nos Embargos à Execução nº 8052280-90.2020.8.05.0001, que ainda se encontram pendentes de julgamento pelo juízo de primeiro grau.

Apreciar originariamente essas teses nesta instância recursal configuraria clara supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Portanto, a análise deste recurso se restringe à verificação da regularidade e da adequação da decisão que determinou a constrição patrimonial da Agravante, consideradas as circunstâncias processuais do momento em que foi proferida.

Assim sendo, o recurso deve ser conhecido apenas em parte.

A controvérsia central reside em ponderar, de um lado, o direito do credor à efetividade da tutela executiva e, de outro, as garantias processuais da parte executada, notadamente quando há séria e fundada controvérsia sobre sua própria responsabilidade pela dívida.

É inegável que a execução se processa no interesse do credor e que a penhora de dinheiro, por meio eletrônico, é o mecanismo preferencial e mais eficaz para a satisfação do crédito (art. 835, I, e art. 854 do CPC).

Além disso, a regra geral, estabelecida pelo art. 919, caput, do CPC, é que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo.

Contudo, a aplicação dessas regras não pode ignorar as particularidades do caso concreto, especialmente quando o poder geral de cautela do magistrado é invocado para prevenir lesão grave e de difícil reparação.

No presente caso, a Agravante opôs Embargos à Execução (processo nº 8052280-90.2020.8.05.0001) apresentando argumentos de defesa que, embora não possam ser decididos nesse momento processual, revelam, em análise preliminar, notável plausibilidade.

A tese de ilegitimidade passiva está amparada na alegação de que a Sra. Ildete de Souza Lima figurou no negócio jurídico originário apenas como procuradora de sua mãe, a Sra. Valdelice de Souza, titular da empresa individual e devedora principal. A responsabilidade pessoal do mandatário por obrigações do mandante é excepcional e não se presume, assim como a condição de avalista, que exige manifestação de vontade inequívoca no título de crédito.

Adicionalmente, a arguição de prescrição da pretensão executiva, considerando o vencimento da Cédula de Crédito Bancário em 2012 e o falecimento da devedora principal em 2013, também se apresenta como uma tese juridicamente relevante e que demanda apuração cuidadosa pelo juízo de origem.

Diante de um cenário em que a própria obrigação da Agravante é objeto de intensa e fundamentada controvérsia, a imposição de uma medida tão drástica como a penhora de seus ativos financeiros, antes que o juízo competente se pronuncie sobre sua responsabilidade, mostra-se prematura e desproporcional.

O risco de dano é evidente, pois a constrição pode afetar a subsistência da Agravante, que se declara pessoa idosa. A probabilidade do direito não reside no julgamento antecipado das teses dos embargos, mas na verossimilhança de que a execução, ao final, possa ser julgada improcedente em relação a ela.

Nesse contexto, a suspensão da decisão de penhora não significa negar ao credor o direito à execução, mas sim prestigiar a prudência e o contraditório, assegurando que atos de expropriação patrimonial somente ocorram após um mínimo de certeza sobre a legitimidade da cobrança.

Manter a suspensão da penhora até que o juízo de primeiro grau analise o mérito dos embargos à execução é a medida que melhor equilibra os interesses em conflito, garantindo a utilidade do processo para ambas as partes.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para revogar a decisão de penhora até ulterior deliberação do juízo de origem nos autos dos Embargos à Execução nº 8052280-90.2020.8.05.0001. 

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator