PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face do acórdão que reformou a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 0001583-16.2010.8.05.0079, movida em desfavor de Robério Batista de Oliveira e Outros. 2. Verificar se houve omissão no julgamento colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Declaratórios possuem caráter integrativo e são cabíveis, apenas, para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. 4. No caso concreto, o acordão hostilizado analisou devidamente os fundamentos apresentados pelas partes, não havendo omissão a ser sanada, tendo se pronunciado acerca dos motivos pelos quais a sentença objurgada deveria ser reformada, notadamente a exigência de dolo específico para imputação da conduta tipificada no art. 11, VI, da LIA e a falta de comprovação do intento dos Acionados de alcançarem qualquer proveito ilícito. 5. Os Aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matérias já enfrentadas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0001583-16.2010.8.05.0079, figurando como Embargante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, sendo Embargados JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. Salvador, de 2025.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0001583-16.2010.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADOS: JOSÉ ROBERIO BATISTA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO APOSTOLO DE LIMA, FELIPE VIAN, NILO CARNEIRO DIAS, MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO, ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão que reformou a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 0001583-16.2010.8.05.0079, movida em desfavor de JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA e OUTROS, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral. Em suas razões, o Parquet sustentou a existência de omissões no julgamento colegiado, porquanto, a seu ver, deixou de enfrentar argumentos ministeriais acerca da irretroatividade das alterações promovidas na Lei Federal n° 8.249/1992 e da presença do dolo necessário à condenação dos Réus. Realçou que as teses firmadas no julgamento do Tema n° 1.199 da Repercussão Geral não produzem impacto no desfecho do feito originário, ressaltando que, para configuração do ato de improbidade imputado aos Suplicados, é suficiente a comprovação do dolo genérico. Prequestionou a matéria em debate. Concluiu, pugnando pelo acolhimento destes Declaratórios, a fim de sanar os vícios alegados. Apenas José Robério Batista de Oliveira apresentou contrarrazões (Id. 81086284). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 23 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0001583-16.2010.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADOS: JOSÉ ROBERIO BATISTA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO APOSTOLO DE LIMA, FELIPE VIAN, NILO CARNEIRO DIAS, MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO, ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
RELATÓRIO
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, sabe-se que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente preconizadas no art. 1.022, incisos I a III, da Lei Adjetiva Civil (obscuridade, contradição ou omissão da decisão ou acórdão), ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. No caso sub examine, patente a inexistência do vício aduzido, porque cristalino o acórdão hostilizado se pronunciou acerca dos motivos pelos quais a sentença objurgada deveria ser reformada, notadamente a exigência de dolo específico para imputação da conduta tipificada no art. 11, VI, da LIA e a falta de comprovação do intento dos Acionados de alcançarem qualquer proveito ilícito. Outrossim, dessume-se que o voto ora combatido examinou, detidamente, a questão relativa à incidência, na espécie, das modificações introduzidas pela Lei Federal n° 14.230/2021, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. A título de ratificação, válida a transcrição da decisão atacada: “Da análise detida dos fólios, verifica-se que a controvérsia alude à responsabilidade dos Acionados, pela prática de ato de improbidade administrativa, materializado em contratações temporárias irregulares no âmbito do Município de Eunápolis, no ano de 2008. No caso sub examine, o Magistrado de primeiro grau, ao sentenciar, julgou procedentes, em parte, os pleitos da exordial, condenando os Réus à suspensão dos direitos políticos e à perda da função pública, por haverem incorrido na conduta prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa – LIA. Acerca do thema decidedum, o art. 37, §4°, da Constituição Cidadã reza: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Depreende-se, do dispositivo constitucional acima reportado, que o ato de improbidade administrativa será sancionado com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei. Trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade adveio da promulgação da Lei n° 8.429/92 (LIA). Noutra banda, cediço que, a 26/10/2021, foi publicada a Lei n° 14.230/2021, a qual promoveu significantes modificações na LIA, a exemplo da eliminação da modalidade culposa de improbidade e da exigência de dolo específico para fins de condenação do agente público. Sobre a (ir)retroatividade das alterações no diploma regulador da improbidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n° 1.199, fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Gize-se que a ratio decidendi da aplicação da Lei n° 14.230/21 aos atos culposos praticados na vigência da normativa anterior e sem condenação definitiva, atrela-se à incidência da retroatividade da norma penal mais benéfica (art. 5°, XL, da CF/88) ao Direito Administrativo Sancionador -DAS. Nessa linha intelectiva, o Tribunal da Cidadania: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. (...) III – Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal nº 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da Republica, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente. IV – Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da Sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais (...) VI – Recurso em Mandado de Segurança Parcialmente provido”. ”(STJ, RMS 37.031/SP, Rel. Min. Helena Costa, 1ª Turma, DJ de 20/02/2018). In casu, malgrado a imputação aos Requeridos da prática de conduta tipificada no art. 11 da LIA, percebe-se que não restou evidenciado o intento dos Agentes Públicos de alcançarem qualquer proveito ilícito, sendo descabida, por conseguinte, a condenação sob descortino. Ressalte-se que o Juiz singular fundamentou o seu decisum na prescindibilidade de comprovação de dolo específico dos Demandados, fulcrado na legislação então vigente e na jurisprudência à época prevalecente, o que, entretanto, afronta a novel sistemática adotada pela Lei n° 14.230/21, conforme adrede esposado. A título de ratificação, valida a transcrição do comando judicial hostilizado: “É cediço que os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. O Superior Tribunal de Justiça entende que o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico. (...) 4. Cabe esclarecer, quanto ao artigo ii da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário (REsp 1.320.315/DF. Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Dl]e 20/11/2013). (REsp 1712133/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018). Nesse rumo, "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 951.389/SC, firmou jurisprudência no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade que atenta contra os princípio da Administração Pública (Art. 11 da LIA), faz-se necessária a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da Administração Pública." (REsp 1708170/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12.02.2019).” Registre-se que o art. 12, III, da LIA (alterada pela Lei n° 14.230/2021) não mais prevê as sanções de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública, para os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, corroborando o equívoco da sentença guerreada. Nesse sentido, os excertos deste Sodalício: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINARES REJEITADAS – ATOS QUE ATENTAM E CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO – ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021 – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DO APELANTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NOS ARTIGOS 10. CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO. A Lei nº 14.230/2021, alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, passando a exigir o dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, além de modificar critérios de dosimetria da pena e aspectos processuais. 2. O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica. Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da Republica, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 3. Consoante nova redação do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/92, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. 4. Não tendo sido demonstrado, no bojo da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, quaisquer elementos que evidenciem a existência de dolo, vontade livre e consciente do apelante de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 10 da Lei nº 8.429/92, impõe-se a improcedência da demanda. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8000620-56-2016-805-0079, da Comarca de Eunápolis, sendo apelante PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador(a) de Justiça A1 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000620-56.2016.8.05.0079,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 19/07/2022); APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM DESFAVOR DO REPRESENTANTE LEGAL, À ÉPOCA, DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. 1. REPRESENTANTE NOTIFICADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PARA INCLUIR O PRECATÓRIO Nº 31.802-9\2002 DA EMPRESA VITÓRIA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA NA LEI ORÇAMENTÁRIA E NA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. 1.1. OFÍCIO EXPEDIDO PELO EX-PREFEITO, INFORMANDO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A ORDEM, TENDO EM VISTA QUE O CUMPRIMENTO É QUE CONFIGURARIA A PRETERIÇÃO, NA MEDIDA QUE IRIA VULNERAR A ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS DO MUNICÍPIO. 2. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA: CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO ARTIGO 11, CAPUT, II, DA LEI N.º 8.429/92, BEM ASSIM NAS PENAS, PREVISTAS NO ARTIGO 12, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL ( SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS; MULTA CIVIL NO MONTANTE DE 10 (DEZ) VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO POR ELE PERCEBIDA, CORRIGIDA AOS VALORES ATUAIS, E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS). 3. A LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021, PUBLICADA NO D.O. DE 26/10/2021, ALTEROU A ANTIGA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92), ENTRANDO EM VIGOR, NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. 4. SISTEMA DA IMPROBIDADE. 4.1. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (§4º, DO ART. 1º DA LEI 14.230/2021). 4.2. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENIGNA NA ESFERA DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ART. 5, XL, DA CF/88). 4.3. LEI Nº 14.230/2021 MAIS BENÉFICA QUE A LEI Nº 8.429/92. 4.4. RETROATIVIDADE DAS DEMANDAS EM CURSO. CABIMENTO. 5. ATO DE IMPROBIDADE PRATICADO. INEXISTÊNCIA. 5.1. REVOGAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA (INCISO II, DO ART. 11, DA LEI Nº 8.429/1992) PELA LEI 14.230/2021, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, INAPLICABILIDADE DAS PENAS PREVISTAS NO INCISO III, DO ART. 12, DA LEI Nº 8.429/1992. 6. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE (§11º, ART. 17, DA LEI Nº 14.230/2021). 7. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0000174-95.2005.8.05.0235, originários da Comarca de São Francisco do Conde, figurando como apelante ANTONIO CARLOS VASCONCELOS CALMON e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO e JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, por outros fundamentos, nos termos do voto proferido por sua Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Des. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000174-95.2005.8.05.0235, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 02/02/2022); APELAÇÃO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO ADMINISTRATIVOS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. TEMA N. 1199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA A EVIDENCIAR A PRÁTICA DO ATO IMPROBO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0004298-31.2010.8.05.0079, oriundo da comarca de Eunápolis, em que figuram, como apelante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como apelados, JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA e MAUREEN ELEANOR TAVARES LACERDA SOUZA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0004298-31.2010.8.05.0079,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 15/02/2023).” Gize-se que os Aclaratórios, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos fólios a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se vê no presente caso, no qual pretende o Recorrente o revolvimento de questões já decididas, o que não se admite. Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada. II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento desta Corte de Justiça acerca dos argumentos suscitados pelo embargante foram devidamente destacados no acórdão recorrido. III – Patenteada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios. (TJBA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0000100-16.2015.8.05.0033, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 12/04/2021); “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou o agravo regimental em recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 4. A contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acaso existente, deve ser alegada pelo meio processual próprio, qual seja, o dos embargos de divergência. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no Resp 1241856/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª TURMA, 09/09/2014). Destarte, verifica-se que o Embargante objetiva, em verdade, ver o decisum guerreado substituído por outro, mediante a rediscussão de matérias já apreciadas, extrapolando, por conseguinte, os contornos legais estabelecidos para os Declaratórios. Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência dos vícios preconizados pelo art. 1.022 do CPC, preservando o comando judicial em todos os seus termos. Salvador, Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. Gustavo Silva Pequeno 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0001583-16.2010.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADOS: JOSÉ ROBERIO BATISTA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO APOSTOLO DE LIMA, FELIPE VIAN, NILO CARNEIRO DIAS, MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO, ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
VOTO
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator