PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000944-62.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s):ERINALDO ROCHA DA LUZ

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EFETIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. NOMEAÇÃO JUDICIAL REGULAR. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA CONCRETA NA COMARCA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AÇÃO CÍVEL AUTÔNOMA. ESTADO REGULARMENTE CITADO. TEMA 984 DO STJ. TABELA DA OAB COMO PARÂMETRO REFERENCIAL. ARBITRAMENTO FUNDAMENTADO. EFETIVO LABOR PROFISSIONAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000944-62.2025.8.05.0198, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado ERINALDO ROCHA DA LUZ.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000944-62.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Planalto/Bahia, que nos autos da Ação de Cobrança movida por ERINALDO ROCHA DA LUZ, julgou a ação procedente nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para:

  1. Ante os motivos expostos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para arbitrar os honorários advocatícios pleiteados pelo Autor no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), corrigido a partir da citação.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O réu, sucumbente, é isento do pagamento das custas, por se tratar da Fazenda Pública Estadual.

 

 

Irresignado, o réu interpôs Recurso de Apelação Id. 105190007 sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença sob o argumento de existência de Defensoria Pública apta à atuação perante o Tribunal do Júri, bem como afirma haver inobservância ao Tema 984 do STJ, defendendo que a tabela da OAB não possui caráter vinculante para fixação de honorários de defensor dativo.

No mérito, alega impossibilidade de condenação do Estado ao pagamento dos honorários arbitrados sem prévio contraditório, sustentando que eventual cobrança deveria ocorrer em ação autônoma.

Aduz, ainda, excesso no valor fixado, requerendo sua redução com observância dos parâmetros de proporcionalidade e do efetivo trabalho desempenhado.

Devidamente intimado o Autor/Apelado ofereceu contrarrazões de Id. 105190010, sustentando que a sentença deve ser integralmente mantida.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 11 de maio de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000944-62.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ

 

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A irresignação recursal, contudo, não merece acolhimento.

Inicialmente, não prospera a preliminar de nulidade da sentença sob o argumento de existência de Defensoria Pública apta à atuação no Tribunal do Júri em razão da criação de Grupo Especializado por meio da Resolução nº 011/2019.

Da análise detida dos autos, verifica-se que a controvérsia não diz respeito à mera existência formal de núcleo especializado da Defensoria Pública, mas sim à efetiva prestação do serviço público de assistência jurídica integral e gratuita na Comarca de Planalto/BA, circunstância que foi expressamente enfrentada pelo Juízo de origem ao reconhecer ser fato público e notório a ausência de defensores públicos atuando regularmente em comarcas de entrância inicial.

Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 134, atribui à Defensoria Pública a incumbência de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, tratando-se de função essencial à Justiça.

Todavia, a insuficiência estrutural do órgão estatal não pode inviabilizar o exercício do direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, sobretudo em demandas de natureza criminal, nas quais se encontra em discussão a própria liberdade do jurisdicionado.

A simples criação administrativa de grupo especializado não demonstra, por si só, a existência de atuação concreta e efetiva na comarca em que tramitava o processo criminal objeto da nomeação do recorrido.

Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que houve necessidade real de designação de defensor dativo justamente em razão da ausência de assistência jurídica estatal local.

Não há nos autos qualquer prova produzida pelo apelante apta a demonstrar que a Defensoria Pública efetivamente possuía condições materiais de assumir a defesa técnica do acusado no processo em questão, tampouco que houve recusa injustificada do magistrado em acionar o órgão competente.

Nesse contexto, correta a conclusão adotada na origem ao reconhecer a legitimidade da nomeação do defensor dativo e, por consequência, o direito à contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente prestados.

Também não merece acolhimento a alegação de nulidade fundada em suposta ausência de contraditório e ampla defesa.

Isso porque a tese recursal parte de premissa manifestamente dissociada da realidade processual destes autos.

Conforme expressamente consignado na sentença, a presente cobrança foi ajuizada em ação cível autônoma, tendo o Estado da Bahia sido regularmente citado e apresentado contestação, exercendo plenamente seu direito de defesa.

Portanto, não se está diante de arbitramento realizado incidentalmente no processo criminal sem participação da Fazenda Pública, hipótese diversa daquela ventilada pelo recorrente nas razões de apelação.

Ao contrário, houve regular formação da relação processual, observância ao devido processo legal e efetivo exercício do contraditório, circunstâncias que afastam integralmente a alegação de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

A propósito, o próprio relatório da sentença registra expressamente:“Regularmente citado, o Estado da Bahia contestou insurgindo-se contra os honorários pleiteados pelo autor.”

Logo, não há qualquer nulidade a ser reconhecida.

Igualmente improcede a alegação de impossibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor de defensor dativo.

O artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 dispõe expressamente:

“§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.”

A norma é clara ao assegurar o direito do advogado dativo à percepção de honorários quando evidenciada a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, exatamente como reconhecido no presente caso.

Da análise dos autos, restou comprovado que o recorrido efetivamente exerceu defesa técnica no processo criminal, tendo praticado atos processuais relevantes, dentre os quais resposta à acusação, participação em audiência de instrução e apresentação de alegações finais por memoriais (id. 105189992).

Não se trata, portanto, de atuação meramente formal, genérica ou protocolar.

Ao contrário, houve efetiva substituição da atuação estatal constitucionalmente atribuída à Defensoria Pública, circunstância que impede o enriquecimento sem causa da Administração Pública às custas do trabalho profissional desempenhado pelo advogado nomeado judicialmente.

Nesse ponto, correta a fundamentação da sentença ao reconhecer que o dano suportado pelo profissional decorreu justamente da prestação de serviço sem a correspondente contraprestação financeira.

No tocante à alegada inobservância do Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não assiste razão ao apelante.

De fato, o entendimento firmado pelo STJ estabelece que as tabelas elaboradas unilateralmente pela OAB não possuem caráter absolutamente vinculante, servindo como parâmetro de referência para arbitramento dos honorários do defensor dativo, admitindo-se eventual fixação em valor diverso quando demonstrada desproporcionalidade entre a verba pretendida e o labor efetivamente desempenhado.

Todavia, não se extrai do precedente repetitivo qualquer imposição automática de redução dos honorários ou obrigatoriedade de arbitramento em valores inferiores aos constantes da tabela da OAB.

Ao contrário, o próprio Tema 984 ressalva que eventual afastamento dos parâmetros da tabela exige fundamentação concreta e específica acerca da desproporcionalidade do valor em relação às peculiaridades do caso concreto.

No presente caso, o magistrado de origem observou exatamente tais diretrizes.

A sentença não se limitou à aplicação automática da tabela da OAB, tendo expressamente consignado a análise do efetivo trabalho desenvolvido pelo recorrido, destacando os atos processuais praticados e vinculando o arbitramento ao item correspondente da tabela vigente à época da nomeação.

Ademais, o apelante não demonstrou concretamente qualquer descompasso entre o valor fixado e a atividade efetivamente desempenhada pelo defensor dativo.

As razões recursais limitam-se a apresentar comparações genéricas com tabelas adotadas por outros estados da federação, circunstância absolutamente insuficiente para infirmar a fundamentação concreta lançada na sentença.

Não há qualquer obrigatoriedade de adoção, no Estado da Bahia, de parâmetros remuneratórios estabelecidos administrativamente por outras unidades federativas, sobretudo porque inexistente demonstração de identidade normativa, estrutural e institucional entre os respectivos sistemas de assistência judiciária.

A comparação abstrata com valores praticados em outros estados não constitui fundamento jurídico idôneo para redução da verba arbitrada no caso concreto.

Cumpre ressaltar, ainda, que o arbitramento realizado na origem observou não apenas os parâmetros da tabela da OAB, mas também a complexidade da demanda criminal e os atos efetivamente praticados pelo recorrido durante toda a persecução processual indicada nos autos.

Não se verifica, assim, qualquer exorbitância, desarrazoabilidade ou manifesta desproporção apta a justificar a intervenção desta instância revisora.

Por fim, igualmente não merece acolhimento a insurgência quanto aos honorários sucumbenciais.

Mantida integralmente a sentença, impõe-se a preservação da verba sucumbencial arbitrada na origem, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

 

Salvador/BA, 11 de maio de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator