PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-23.2015.8.05.0158
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA E HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. MERA APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE LEGAL ESSENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. QUANTUM A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Josefa Ferreira dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 736098194, repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais de R$ 16,99 incidentes sobre benefício previdenciário de lavradora aposentada, analfabeta, que percebe um salário mínimo e nega ter contratado o serviço ou recebido qualquer valor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta mediante mera aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço bancário; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito pelos valores descontados; e (iv) definir se os descontos indevidos em verba alimentar de pessoa analfabeta e hipervulnerável geram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e a apelante permanece dispensada do preparo, pois a gratuidade de justiça foi requerida na inicial, mantida na origem e não há fatos que alterem sua condição econômica.

  2. O art. 595 do Código Civil exige, para contratação escrita com pessoa que não sabe ler nem escrever, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidade destinada a assegurar a compreensão do conteúdo pactuado e a manifestação válida de vontade.

  3. A mera aposição de impressão digital não substitui a assinatura da parte nem dispensa a assinatura a rogo, pois apenas comprova a identidade e a impossibilidade de assinatura do contratante.

  4. O contrato nº 736098194 contém apenas a impressão digital da autora e a assinatura de duas testemunhas instrumentais, sem assinatura de terceira pessoa a rogo, razão pela qual não observa formalidade essencial à validade do negócio jurídico.

  5. A inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, especialmente em contratação bancária envolvendo pessoa analfabeta e vulnerável.

  6. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quando realiza descontos em benefício previdenciário sem comprovar contratação válida.

  7. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, pertencente a pessoa analfabeta e hipervulnerável, configuram dano moral in re ipsa, por atingirem recursos destinados à subsistência da consumidora.

  8. A indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 observa a razoabilidade, a proporcionalidade, a condição da vítima, a extensão do dano, a reiteração dos descontos desde março de 2013 e o caráter pedagógico da condenação.

  9. A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, com restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, admitida a compensação de valores que o banco comprove documentalmente ter efetivamente creditado à autora, para evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é nulo quando não contém assinatura a rogo, ainda que haja impressão digital e assinatura de duas testemunhas. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida. 3. Os descontos indevidos em verba alimentar de pessoa analfabeta e hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa. 4. A repetição do indébito é devida em razão da cobrança indevida, admitida a compensação apenas de valores comprovadamente creditados em favor da consumidora.

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV, 595 e 884; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.903.316/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.05.2026, DJEN 07.05.2026; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJBA, Apelação nº 0001718-06.2014.8.05.0041, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, publ. 07.05.2025; TJBA, Apelação nº 8000835-94.2023.8.05.0076, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, publ. 09.09.2025; TJBA, Apelação nº 8000171-14.2022.8.05.0136, Rel. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, publ. 08.10.2024; TJBA, Apelação nº 8017725-42.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, publ. 14.08.2024.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Gabriel Pinto.

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-23.2015.8.05.0158
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS contra a r. sentença (id 1920995), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado e, por conseguinte, afastando a pretensão indenizatória deduzida pela parte ora Apelada, julgou improcedentes o pedido deduzido na inicial, sob os seguintes termos:

“Isto posto, sem mais delongas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art.487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do montante da condenação, suspendendo, porém, a cobrança, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, até que se comprove eventual mudança patrimonial da requerente. Publique-se.

Registre-se. Intime-se.

Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se.” 

Em suas razões recursais, o Autor/Apelante alega que a r. sentença merece  reforma, a fim de que o pedido deduzido na exordial seja julgado inteiramente procedente.

Para tanto, sustenta, em síntese, a nulidade do contrato apresentado pela instituição financeira, especialmente porque se trata de pessoa analfabeta, circunstância que exige formalidades específicas para a validade da manifestação de vontade, notadamente a assinatura a rogo acompanhada da presença e identificação de testemunhas, requisitos que não teriam sido observados no caso concreto.

 

Aduz que a ausência dessas formalidades torna o contrato absolutamente inválido, não sendo possível imputar à apelante os efeitos de uma contratação que não observou os requisitos legais necessários para garantir a autenticidade e a manifestação válida de vontade de pessoa que não possui capacidade de leitura ou escrita.

 

Assim expondo, requer o provimento da Apelação, a fim de que a r. sentença seja reformada, a fim de que o pedido deduzido na exordial seja julgado procedente.

Devidamente intimado, o banco Réu/Apelado apresentou contrarrazões (id 19210004), rechaçando os fundamentos do Apelo e pugnando pela manutenção da r. sentença.

Cumpre registrar que a r. sentença desafiou Recurso inominado, o qual foi improvido pela Turma Recursal (id 2034328).

Contudo, por via da decisão adotada na Reclamação nº 8028525-11.2018.8.05.0000, pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o v. Acórdão da 6ª Turma Recursal foi desconstituído, eis que reconheceu a competência das Câmaras Cíveis deste Tribunal para o julgamento do recurso interposto.

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO. 

 Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

      

 

 

 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-23.2015.8.05.0158
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

 

VOTO

 

 

O recurso de apelação deve ser conhecido, pois preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

No que tange ao preparo recursal, a apelante está dispensada do recolhimento das custas. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram requeridos na petição inicial sob a afirmação de hipossuficiência econômica, considerando a condição de lavradora aposentada que percebe apenas um salário mínimo . Tais benefícios foram mantidos pelo juízo de origem, inclusive com a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência fixadas na sentença recorrida .

Portanto, diante da inexistência de fatos que alterem a situação financeira da recorrente, mantém-se a gratuidade de justiça nesta instância.

A questão central deste recurso envolve a validade de um contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por pessoa analfabeta. A autora, ora apelante, nega ter contratado o serviço ou recebido qualquer valor, enquanto o banco apelado sustenta a legitimidade do negócio jurídico com base em instrumento que contém apenas a impressão digital da consumidora e a assinatura de duas testemunhas .

Como se sabe, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece requisitos rigorosos para a validade dos negócios jurídicos, especialmente quando uma das partes apresenta vulnerabilidade extrema, como é o caso das pessoas que não sabem ler ou escrever.

O Código Civil determina que o negócio jurídico é nulo quando não reveste a forma prescrita em lei ou quando é preterida solenidade que a lei considere essencial . No caso de contratos de prestação de serviços ou mútuos bancários firmados por analfabetos, a lei exige mecanismos que garantam a compreensão plena do conteúdo pactuado.

O artigo 595 do Código Civil é claro ao estabelecer uma formalidade específica para essas situações:

 

Art. 595. "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."

 

Diferente do que sustentou nobre magistrado singular, a mera aposição da impressão digital não substitui a assinatura da parte, nem dispensa a necessidade da assinatura a rogo. A assinatura a rogo ocorre quando uma pessoa de confiança do analfabeto, após a leitura do documento em voz alta, assina o contrato em nome deste, atestando que o conteúdo reflete fielmente a vontade do contratante que não pode assinar. Essa formalidade serve para proteger o vulnerável contra abusos e fraudes, garantindo que ele tenha ciência das taxas de juros, do número de parcelas e do valor total da dívida.

Ao analisar o contrato de nº 736098194 colacionado pelo banco (ID 1920982), verifica-se que o documento ostenta apenas o polegar direito da autora e a assinatura de duas testemunhas instrumentais . Não há, em qualquer trecho do instrumento, a assinatura de uma terceira pessoa a rogo.

Vejamos:

 

 

Conforme destacado na impugnação feita em audiência, as testemunhas que assinam o documento muitas vezes são ligadas ao próprio banco ou ao correspondente bancário, não cumprindo a função de assegurar a transparência do ato para o consumidor .

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação escrita com pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas ou a formalização por procuração pública.

Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, ainda que de forma sucinta, as teses essenciais ao deslinde da controvérsia e explicita as razões de decidir, em consonância com o art. 489, §1º, do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A contratação escrita com pessoa analfabeta, em especial de empréstimo consignado, exige assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, ou contratação por procurador público, não sendo suficiente a mera aposição de digital para comprovar o conhecimento e a anuência às cláusulas contratuais. 3. A aposição de digital em contrato escrito apenas comprova a identidade e a impossibilidade de assinatura do contratante, não substituindo a assinatura a rogo e nem afastando a nulidade do negócio quando ausentes as formalidades protetivas previstas no art. 595 do Código Civil. 4. A revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem acerca da condição de analfabeto do contratante e da ausência de assinatura a rogo demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ, óbice que também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Agravo interno improvi do. (AgInt no AREsp n. 2.903.316/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)

 

O mesmo posicionamento é adotado de forma unânime por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconhece a nulidade de contratos bancários quando a instituição financeira falha em observar o dever de cuidado e as solenidades do artigo 595 do Código Civil:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001718-06.2014.8 .05.0041 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JULIAO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado (s): JUSCELIO GOMES CURACA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO . PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou ao pagamento de indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais é válido; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme previsto no art . 595 do Código Civil, não bastando a mera impressão digital. A inobservância das formalidades legais acarreta a nulidade do contrato, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, tornando inexistente a relação jurídica. A ausência de comprovação pela instituição financeira de que houve contratação válida impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art . 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral decorre da privação indevida de valores essenciais ao sustento do consumidor, configurando abalo que ultrapassa o mero dissabor, sendo adequado o valor fixado a título de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais é nulo. A inexistência de comprovação válida da contratação impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O dano moral é presumido diante da privação indevida de valores essenciais ao sustento do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts . 166, IV, e 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Apelação Cível nº 07003411820248020032, Rel. Des . Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 16.12.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 02002198720238060096, Rel . Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 31.07 .2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001718-06.2014 .8.05.0041, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como parte apelada Julião Pereira do Nascimento. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor . Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06

(TJ-BA - Apelação: 00017180620148050041, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000835-94.2023.8 .05.0076 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE REGES DOS SANTOS e outros (2) Advogado (s): RAFAEL SOUZA LOPES LEITE APELADO: DOMINGOS REGES DOS SANTOS e outros (9) Advogado (s):LEYLA FERNANDA DE JESUS FERREIRA, LAIS DOS SANTOS XAVIER NEVES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA . AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de contratos de compra e venda de imóveis firmados por pessoa analfabeta, idosa e falecida, por ausência de formalidades legais exigidas e indícios de simulação. II . Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de leitura do contrato na presença de testemunhas e assinatura a rogo invalida negócios celebrados por analfabeto; (ii) saber se a falta de escritura pública nos contratos de compra e venda de imóveis superiores a 30 salários mínimos gera nulidade; (iii) saber se há indícios de simulação que comprometam a validade do negócio jurídico. III. Razões de decidir 3 . A ausência de leitura do contrato em voz alta e de assinatura a rogo com subscrição por duas testemunhas viola formalidade essencial prevista por analogia ao art. 595 do CC. 4. A falta de escritura pública em negócios envolvendo imóveis de valor elevado compromete sua validade nos termos do art . 108 do CC. 5. Comprova-se indício de simulação pela ausência de comprovação de pagamento ao falecido e participação de terceiros sem vínculo direto. 6 . Princípios contratuais não se sobrepõem a normas de ordem pública que impõem forma solene ao ato jurídico. 7. Preliminares rejeitadas: não houve inovação recursal nem ausência de interesse/dialeticidade. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta quando ausente leitura do contrato em voz alta e assinatura a rogo com testemunhas, conforme interpretação analógica do art . 595 do CC. 2. A ausência de escritura pública em contratos de alienação de imóveis com valor superior a trinta salários mínimos implica nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 108 do CC . 3. Indícios de simulação, como a inexistência de prova de pagamento efetivo ao alienante e a atuação de terceiros estranhos à relação jurídica, comprometem a validade do contrato." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I; 108; 166, IV e V; 167; 595 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.02.2022 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000835-94.2023.8 .05.0076, em que figuram como apelante JOSE REGES DOS SANTOS e outros (2) e como apelada DOMINGOS REGES DOS SANTOS e outros (9). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema . Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR

(TJ-BA - Apelação: 80008359420238050076, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025)

 

Portanto, o contrato é nulo e não pode produzir efeitos, o que impõe a reforma da sentença neste ponto para declarar a invalidade da relação jurídica entre as partes.

No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade das instituições financeiras é pautada pela natureza objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . Tal dispositivo determina que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

No caso concreto, restou evidenciada uma falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais mínimas de contratação .

A conduta do banco apelado, ao efetivar descontos mensais no valor de R$ 16,99 sobre a aposentadoria da apelante — que percebe apenas o salário mínimo legal — caracteriza um ato ilícito que atinge diretamente a subsistência da consumidora.

A apelante, em seu depoimento pessoal perante o juízo de origem, declarou de forma contundente que não sabe ler nem escrever e que só percebeu os descontos quando, ao tentar sacar seu benefício, encontrou um saldo irrisório de apenas R$ 23,00 . Essa situação revela não apenas a negligência da instituição financeira na conferência da documentação e na colheita da manifestação de vontade, mas também a extrema vulnerabilidade da parte autora, que se viu privada de recursos destinados à sua alimentação e necessidades básicas.

O dano moral, em hipóteses de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar pertencentes a idosos e hipervulneráveis, configura-se na modalidade in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre do próprio fato lesivo. A privação, ainda que de pequena monta mensal, gera angústia, incerteza e viola a dignidade da pessoa humana, dispensando a prova exaustiva do sofrimento psicológico.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente desta Corte:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-14.2022.8 .05.0136 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOVELINO VITORINO DA CRUZ e outros Advogado (s): GLAUBER CANGUSSU GUERRA, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado (s):GLAUBER CANGUSSU GUERRA, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DEMANDADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES . MODULAÇAO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) avaliar a ocorrência e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a fragilidade da prova da cessão de crédito e a teoria da aparência aplicável às relações de consumo. 4. A não apresentação do contrato de empréstimo em momento oportuno configura preclusão, impossibilitando sua análise posterior. 5 . Caracterizada a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, considerando a data da contratação (23/09/2020) e a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 7 . Configurados os danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos indevidos. 8. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes em casos análogos . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "1 . A restituição de valores descontados indevidamente em razão de empréstimo consignado fraudulento deve ocorrer na forma simples para contratos anteriores a 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 434, 435 e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1 .846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000171-14 .2022.8.05.0136, em que são apelantes e apelados JOVELINO VITORINO DA CRUZ, BANCO BRADESCO S .A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80001711420228050136, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

 

Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. O valor fixado deve ser suficiente para compensar o transtorno sofrido pela vítima e, simultaneamente, desestimular a reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira.

No caso dos autos, considerando a condição de analfabeta da apelante e a reiteração dos descontos desde o ano de 2013 , o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos:

Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte precedente da Eminente Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017725-42.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: LECIO CORDEIRO RODRIGUES Advogado (s):ALEFE DA SILVA BATISTA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO . ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PROIBIÇÃO REFORMATIO IN PEJUS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considera-se plausível a alegação do Consumidor de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando, na realidade, estava assinando contrato de cartão de crédito consignado, afinal não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos apenas em parte através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. 2 . A modalidade de empréstimo denominada “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, V e 51, IV, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. 3. A cláusula que autoriza tal tipo de contratação é nitidamente abusiva e cria vantagem excessiva à Instituição Financeira . 4. Mantendo a posição do juízo a quo, que entendeu pela nulidade do contrato de cartão de crédito, mas conciliando as pretensões em jogo, entendo justo que o instrumento contratual celebrado entre as partes seja convertido para Empréstimo Consignado, com a aplicação das taxas de juros remuneratórios nos percentuais indicados pelo Banco Central para empréstimos desse jaez à época da contratação – contrato de empréstimo pessoal consignado – , desde que menor do que a cobrada, cabendo a compensação entre os valores devidos e os já pagos/descontados. 5. No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo Acionante, o que será apurado na fase de liquidação, mantenho a repetição em dobro, com fundamento no art . 42 do CDC. 6. Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. 7 . Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, entenderia justa a condenação do Apelante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor. Sucede que a sentença fixou os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o Apelado não interpôs recurso . Vedada a reformatio in pejus, deve o montante ser mantido nos termos arbitrados pelo juízo a quo. 8. Em relação aos juros moratórios atrelados aos danos materiais, a incidência deve se dar desde a citação, conforme determina o art. 405 do CC/2002 . 9. Apelo conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8017725-42 .2023.8.05.0001, em que é Apelante BANCO PAN S .A e Apelado LECIO CORDEIRO RODRIGUES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

(TJ-BA - Apelação: 80177254220238050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/08/2024)

 

Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizados, reconhecendo-se a falha grave na prestação do serviço e o dever de reparação integral dos prejuízos extrapatrimoniais suportados pela apelante.

A declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 736098194 (ID 1920982) impõe o retorno das partes ao estado anterior, o que enseja o direito da apelante à restituição dos valores indevidamente subtraídos de sua aposentadoria.

Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro.

No caso em exame, a instituição financeira não logrou demonstrar qualquer erro escusável, uma vez que a falha decorreu da inobservância de formalidades essenciais na contratação com pessoa analfabeta, caracterizando conduta negligente e abusiva perante o vulnerável.

Dessa forma, é devida a repetição do indébito, cujo montante exato deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por meio de simples cálculos aritméticos ou, se necessário, arbitramento, abrangendo todos os descontos efetuados desde o início da suposta relação contratual em março de 2013 .

Contudo, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, e para evitar que a nulidade do negócio jurídico resulte em vantagem indevida para qualquer das partes, admite-se a compensação de eventuais créditos. Caso o Banco Bradesco Financiamentos S.A. comprove, de forma inequívoca e documental, que houve a efetiva disponibilização e o proveito econômico do valor do mútuo em favor da apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Josefa Ferreira dos Santos, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial .

Em consequência:

a) declaro a nulidade absoluta do negócio jurídico referente ao contrato de empréstimo nº 736098194, diante da inobservância das formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil;

b) condeno o Banco Bradesco Financiamentos S.A. à repetição do indébito, consistente na devolução de todos os valores descontados do benefício previdenciário da apelante, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ ) e correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), observando-se as disposições da Lei 14.905/2024;

c) autorizar a compensação de eventuais valores comprovadamente creditados na conta da apelante em razão do referido contrato, para evitar o enriquecimento sem causa;

d) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ ), observando-se as disposições da Lei 14.905/2024.

Diante da sucumbência integral do apelado, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e a complexidade da demanda, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora