PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-31.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ELISIO PINTO SANTANA
Advogado(s):THIAGO ALVES PIRES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de liquidação e cumprimento de sentença decorrente de Ação Civil Pública relativa a expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão monocrática por inadequação aos requisitos do art. 932, III, IV e V do CPC; (ii) saber se os juros remuneratórios podem incidir sobre todo o período ou apenas no mês do expurgo e (iii) saber se há prescrição quinquenal dos juros remuneratórios e qual o termo inicial dos juros moratórios.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, IV, alínea "b", do CPC, tendo em vista que a matéria dos expurgos inflacionários possui ampla jurisprudência consolidada nos Temas 515 e 685 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

4. Não há violação à coisa julgada quanto aos juros remuneratórios, pois o título executivo da Ação Civil Pública expressamente prevê a incidência de juros contratuais sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado.

5. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, perdendo a natureza de acessórios e sujeitando-se à prescrição vintenária, não quinquenal.

6. A remuneração do capital se integra a ele mensalmente, sendo legítima a capitalização dos expurgos inflacionários e juros remuneratórios em todo o período, não apenas no mês do expurgo.

7. Ausente especificidade no caso concreto que permitam distinguishing do Tema 685 dos Recursos Repetitivos quanto ao termo inicial dos juros moratórios.

IV. Dispositivo e tese

 8. Agravo interno não provido. Decisão agravada mantida em todos os seus termos.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, alínea "b"; CC/1916, art. 177.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 515 e 685 dos Recursos Repetitivos; STJ, REsp 707.151/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 17.05.2005; STJ, REsp 1.133.872/PB; TJ-MG, Apelação Cível 28771769820088130024, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 10.09.2024; TJ-PE, Agravo de Instrumento 00237037220238179000, Rel. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, 4ª Câmara Cível, j. 02.12.2024.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000206-31.2014.8.05.0253, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado ELISIO PINTO SANTANA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-31.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ELISIO PINTO SANTANA
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 76327495) interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra ELISIO PINTO SANTANA, em razão da decisão monocrática de ID 75483335, através da qual esta relatoria negou provimento à Apelação de ID 63320562.

 

Requer o Agravante a reconsideração e provimento da Apelação para reformar a sentença de primeiro grau que reconheceu a liquidez do título executivo judicial decorrente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 e condenou a instituição financeira ao pagamento de valores devidos relativos a expurgos inflacionários.

 

Em suas razões, a Agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática por inadequação do caso ao artigo 932, incisos III, IV e V do CPC. No mérito, sustenta que os juros remuneratórios não foram expressamente previstos na sentença coletiva da Ação Civil Pública, devendo incidir apenas de forma única no mês do expurgo (fevereiro de 1989). Invoca o Recurso Especial Repetitivo nº 1.392.245/DF, que firmou entendimento de que a inclusão de juros remuneratórios não previstos na sentença coletiva constitui violação à coisa julgada. E alega que o índice de 71,13% pleiteado na ação coletiva já abrangia os juros remuneratórios daquele mês específico, não havendo condenação expressa para todo o período.

 

Defende a prescrição quinquenal dos juros incidentes em períodos anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação de liquidação individual e pugna pela aplicação dos juros moratórios apenas a partir da citação na ação de liquidação e cumprimento de sentença, e não desde a citação na ação coletiva, vez que as liquidações inauguram nova relação jurídico-processual e somente neste momento o banco toma ciência da pretensão específica do poupador e do quantum devido.

 

Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 77898434.

 

Rejeitada, no ID 91160929, a proposto acordo veiculada pelo Agravante no ID 85673732.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta para julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-31.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ELISIO PINTO SANTANA
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES

 

VOTO


O presente Agravo Interno impugna decisão monocrática que negou provimento à Apelação de ID 63320562.

 

Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que o agravante não apresentou fundamentos suficientes para justificar a reforma da decisão agravada.

 

Sem razão o Agravante quando sustenta a nulidade da decisão monocrática. A referida decisão foi proferida com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, vez que a matéria dos expurgos inflacionários possui ampla jurisprudência consolidada nos Temas 515 e 685 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

 

Da mesma forma, também não se vislumbra a alegada violação à coisa julgada quanto aos juros remuneratórios. Consoante reconhecido na decisão monocrática, “afigura-se cabível a aplicação de juros remuneratórios haja vista a inclusão expressa no título executivo constituído na Ação Civil Pública ora em execução, conforme se extrai do ID 63320518 (fl. 15), que assim dispõe:


4) Juros contratuais e juros de mora: Em relação aos juros, rejeito os embargos de declaração: A decisão judicial foi clara em sua sentença, fls. 356 e 371, ao fixar que o montante a ser pago será atualizado a partir da data de cada expurgo até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora desde a citação (fls. 356). A fls. 371 foi definido que os juros serão pagos no percentual de meio porcento sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 42,72% (valor já corrigido pela decisão do STJ). Na decisão de fls. 2769 da carta de sentença, e que portanto vale para todas as execuções, ainda estabelece que o índice de correção de 42,72% deverá ser acrescido de juros contratuais de 0,5%, mais juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% até a entrada em vigor do NCC, quando os juros passam a ser de 1% ao mês.”


Outrossim, recorde-se que os juros que remuneram os valores em contas de poupança, por integrarem-se ao capital principal mês a mês, perdem a característica da acessoriedade, merecendo, portanto, o mesmo tratamento dos valores inicialmente considerados principais, inclusive no que diz respeito ao prazo prescricional de vinte anos. Nesse sentido:

 

CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989) . BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA . CORREÇÃO. DEFERIMENTO. 1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda. 2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art . 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). 4 - Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 707151 SP 2004/0169543-6, Relator.: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/05/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 01/08/2005 p. 471)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - REJEITADA - NÃO ACOLHIMENTO - REJEIÇÃO CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO VERÃO - DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE. - A prescrição das ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança é vintenária, diante da existência de direito pessoal, pois a incidência da correção monetária e de juros remuneratórios integra o próprio crédito do poupador, perdendo a sua natureza de prestação acessória - Os contratos de caderneta de poupança devem observar o pactuado entre as partes, bem como a legislação vigente à época, não podendo sofrer modificação em virtude de atos normativos promulgados posteriormente - Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento - Preliminares de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição rejeitadas. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 28771769820088130024, Relator.: Des .(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA EM RETRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS COMO PARTE DO CRÉDITO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de prescrição e determinou a realização de prova pericial para apuração de diferenças de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos. 2 . Perda superveniente de objeto em relação aos planos Bresser e Verão, devido à retratação do juízo de origem que reconheceu a prescrição parcial. 3. Alegação de prescrição dos juros remuneratórios e adequação dos parâmetros periciais fixados em decisão interlocutória. 4 . A pretensão de juros remuneratórios integra o crédito principal, estando sujeita ao prazo prescricional vintenário, conforme o art. 177 do CC/1916 e jurisprudência do STJ no REsp nº 1133872/PB. 5. Violação do princípio da dialeticidade recursal em relação às demais questões, pois o recorrente não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do recurso nesses pontos . 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "Nas ações de cobrança por expurgos inflacionários, a prescrição de juros remuneratórios segue o prazo vintenário, por integrarem o crédito principal. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal ." (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00237037220238179000, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 02/12/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))

 

Assim, ao contrário do defendido pelo recorrente, quando reconhecido o direito do poupador em receber a diferença da correção monetária, considerando que os rendimentos creditados à época incidiram sobre os valores corrigidos a menor, deve ser reconhecido o direito à complementação do que foi pago como correção monetária e, sobre tais diferenças deve haver remuneração complementar, a qual não pode ser considerada acessória, já que integra capital do poupador.

 

Ademais, não há que se falar em incidência de forma única dos juros remuneratórios no mês do expurgo. Tendo em vista que as atualizações da caderneta de poupança são aplicações mensais, nas quais os expurgos inflacionários, os juros remuneratórios e a correção monetária são partes integrantes do principal; a remuneração do capital se integra a ele, de modo que é legítima a capitalização mês a mês dos expurgos inflacionários, dos juros remuneratórios, bem como da correção monetária.

 

Por fim, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o próprio agravante reconhece a necessidade de aplicação do Tema 685 dos Recursos Repetitivos, pois se trata de precedente vinculante, e não aponta especificidade no caso concreto que permitiriam a sua não aplicação através do distinguishing.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO manejado, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08