PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039659-38.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Acai Comercial Distribuidora Ltda
Advogado(s):CLAUDIO FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como CLAUDIO FERREIRA DE MELO, HELDER LAVIGNE E SILVA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DO RECONHECIMETO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIAlMENTE PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0039659-38.1999.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como Apelada, ACAÍ COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.  

 

 

JA01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039659-38.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Acai Comercial Distribuidora Ltda
Advogado(s): CLAUDIO FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como CLAUDIO FERREIRA DE MELO, HELDER LAVIGNE E SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da Execução Fiscal por ele movida contra ACAÍ COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA, assim decidiu (e. 58318949):

 

“Posto isso, de acordo com a fundamentação invocada, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE arguida, e por sentença, EXTINGO A EXECUÇÃO com análise do mérito, amparado no artigo 487, II do CPC.

Custas dispensadas na forma da lei, CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo estabelecido na alínea do § 3º do art. 85 do CPC que for aplicável ao caso, calculados na forma do § 5º do mesmo artigo, sobre o valor da causa devidamente atualizado.

Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por força do art. 496, § 3º, II do CPC.

P. R. I.”

 

Foram opostos Embargos de Declaração (e. 58318952), pela Executada, que foram acolhidos pela sentença (e. 58318955) para sanar a omissão para determinar o imediato levantamento via RENAJUD da restrição incidente sobre o veículo de propriedade do sócio da Executada.

Nas razões de recurso (e. 58318957), o APELANTE alega que “Trata-se de recurso de apelação contra a r. Sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo, equivocadamente, a incidência da prescrição intercorrente na presente execução, se não bastasse, condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios.”


Diz que, “O MM Juízo a quo declarou extinto, em razão da prescrição do crédito tributário decorrente do Processo Administrativo Fiscal nº 000030.3437/20-0, relativo a Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS).”

 

Salienta que, “... a r. Sentença ora recorrida trata-se de modelo que tem sido utilizado em vários processos, data maxima venia, sem o rigor necessário. Com efeito, em muitos casos, como neste ora submetido ao elevado crivo de Vossas Excelências, têm sido proclamadas prescrições intercorrentes em desacordo com os ditames legais e a jurisprudência consolidada sobre o tema.”

 

Argui que, “Posteriormente, o MM Juízo a quo emitiu pronunciamento judicial ID363375180 acolhendo os embargos declaratórios da parte executada, determinando o imediato levantamento via RENAJUD da restrição incidente sobre o veículo FIAT/PALIO Fire Economy, Fire Economy, Placa HMI5814 Renavam 178688738 Chassi: 9BD17164LA5566953, mantendo a Sentença que julgou a Exceção de PréExecutividade em todos os demais termos.”

 

Sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente e a retenção dos autos pelo Recorrido de 2012 a 2017, bem como a não observância da tese firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, sob o fundamento de que, “... inexiste motivo para se falar em prescrição intercorrente, já que não ocorreu a situação prevista no art. 40, caput, §§1º e 2º da Lei nº 6.830/80. O d. Juízo “a quo”, estabeleceu o marco de contagem de suspensão a partir de: “(...)Conforme pode-se perceber da análise supra, em que pese ter havido a interrupção da prescrição intercorrente pela citação por edital da parte Executada, ocorrida em 27/11/2000, o prazo respectivo voltou a correr desde o seu nascedouro a partir da ciência da Fazenda Pública sobre tal citação e não pagamento do débito. Nesse contexto, conforme já asseverado, ressalto que a ciência do fisco ocorreu no momento em que foi intimado da certidão de decurso do prazo do Executado, conforme id 82186597.”

 

Assevera que, “..., no caso em tela, verifica-se que o Estado da Bahia estava diligente no processo. Ora, a petição do Estado da Bahia com pedido de expedição de ofício a Receita Federal (ID 82186625), assinada em 19 de julho de 2005, não foi tempestivamente cumprida, sendo necessário petições de impulsionamento da Fazenda Pública para que houvesse o trâmite regular da execução fiscal (ID 82186639). Excelência, para que se tenha uma ideia, a resposta à referida solicitação da Fazenda Pública só ocorreu em 23 de Abril de 2012, ou seja, 7 anos de paralisação devem ser imputados à ausência do cumprimento de diligências do poder judiciário.”

 

Revela que, “..., r. Sentença, que extinguiu a execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente, merece reforma por não ter considerado o período em que o feito ficou paralisado no Centro de Solução de Conflitos Tributários CEJUSC, cujo retorno dos autos ao Juízo de Origem ocorreu somente em 12/01/2012 (ID82186659). A remessa ao CEJUSC ocorreu no dia 03/10/2011, conforme ID82186644. Cumpre salientar que a Fazenda Pública não foi intimada sobre o retornou do Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários.”

 

Frisa que, “... após o retorno dos autos ficou pendência para o Cartório realizar; pendência esta de extrema importância pois seria através da sua concretização ou frustração que seria iniciado o prazo de contagem da prescrição intercorrente, que mesmo assim, não se completaria o prazo de 01(um) ano de suspensão mais 05 (cinco) de inércia previsto no Resp Repetitivo 1.340.553/RS.”

 

Afirma que, “Deve-se destacar que, nos termos do item 4.1 da mencionada ementa, o STJ fez constar que "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. Destaque-se que, em nenhum momento foi declarada a suspensão nos moldes do art.40 da Lei 6.830/80 neste feito!!!”

 

Discorre que, “..., a presente Execução Fiscal não foi devidamente impulsionada pelo MM. Juízo a quo, não havendo, portanto, a alegada desídia do Recorrente que ensejasse a deflagração da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Resta demonstrada a culpa exclusiva do Poder Judiciário.”

 

Suscita que, “..., a sentença ora impugnada não se coaduna com o quanto já decidido pelo STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente.”

 

Menciona que, “O MM. Juízo a quo considerou, para a contagem do prazo de prescrição, interregno de tempo em que, a rigor, o desenvolvimento dos atos processuais não dependia de sua iniciativa. Exigir que, em tal período, providências processuais fossem tomadas pelo Apelante penalizando-o, inclusive, com a alegada “prescrição intercorrente”, seria equivalente a negar-se o princípio basilar do IMPULSO OFICIAL DA JURISDIÇÃO.”

 

Ressalta que, “..., no Recurso Especial nº 1.358.837/SP, julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ), restou firmada a seguinte tese sobre o Tema 961/STJ: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."”

 

Pontua que, “... no caso concreto não se trata de exclusão de sócio, mas tão somente de extinção da execução fiscal por uma suposta prescrição intercorrente. Portanto, não há que se falar no presente caso, que o Estado da Bahia deu causa à proposição da presente demanda, uma vez que o aqui Recorrente sempre agiu dentro do que determina a legislação em vigor. A prevalecer entendimento contrário, a Fazenda Pública seria penalizada pelo exercício do seu próprio direito ao crédito tributário, pois todas as condutas aqui descritas e tomadas pelo Estado estavam e estão dentro da mais plena legalidade, e então seria o Estado condenado em verba honorária sucumbencial pelo simples exercício de suas faculdades legais.”

 

Discorre que, “Em atenção ao princípio da eventualidade, acaso seja indeferido o pedido para eximir o Exequente do pagamento de honorários advocatírios, rogata venia, faz-se mister adotar base de cálculo diversa do crédito tributário, conforme preceitua a jurisprudência do c. STJ, ...”

 

Argumenta que, “Com efeito, em casos que tais como o presente, em que a atuação do advogado não exige complexidade, e se beneficia da repetitividade dos temas e feitos, o STJ vem aplicando o princípio da equidade e proporcionalidade, deixando de fixar a verba honorária com base no valor da causa.”

 

Esclarece que, “..., eventual arbitramento da verba de sucumbência em desfavor da Fazenda Pública, o que se admite apenas ad argumentandum tantum, seja efetuado com observância dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista o princípio da equidade e a inadequação do valor da execução como parâmetro, uma vez que a decisão não adentra no mérito do proveito econômico”

 

Conclui requerendo, “... que a matéria seja examinada à luz das normas constitucionais, federais e estaduais vigentes e aplicáveis ao presente caso para DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, e, por conseguinte, reformar a r. Sentença prolatada pelo Juízo a quo no sentido de afastar a prescrição intercorrente proclamada, data maxima venia, por equívoco, com a consequente determinação para o devido prosseguimento da cobrança judicial do título de crédito tributário, essencialmente indisponível, até os ulteriores termos. Sucessivamente, ainda que mantida a r. Sentença no que tange à proclamação da suposta prescrição, o que se admite apenas por argumentar, requer seja reconhecido, rogata venia, que é incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência. Todavia, por extrema cautela, caso esse MM Juízo entenda de modo diverso, requer, ao menos, concessa venia, que os honorários sejam fixados com observância dos princípios da equidade e da proporcionalidade.” 

 

A APELADA apresentou contrarrazões (e. 58318962), arguindo, em preliminar, a necessidade de baixa do gravame, diante da ausência de efeito suspensivo do recurso, e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença, como prolatada, majorando os honorários.

 

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

Intimado para se manifestar sobre a preliminar arguida nas contrarrazões, o APELANTE, mediante petição (e. 61906900) requer seja indeferido o requerimento. 

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

 

É o RELATÓRIO.

 

Salvador, 10 de fevereiro de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

MM01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039659-38.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Acai Comercial Distribuidora Ltda
Advogado(s): CLAUDIO FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como CLAUDIO FERREIRA DE MELO, HELDER LAVIGNE E SILVA

 

VOTO

 

 

 Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A irresignação merece parcial acolhida. 

 

A preliminar arguida nas contrarrazões, de necessidade de baixa do gravame, diante da ausência de efeito suspensivo ao recurso, deve ser acolhida, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo do recurso.

 

Acolho a preliminar.

 

No mérito, insurge-se o Estado APELANTE contra sentença que extinguiu o processo, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios.  

 

Alega o APELANTE que Alega o APELANTE que não foi observado a tese firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, sob o fundamento de que inexiste motivo para se falar em prescrição intercorrente, já que não ocorreu a situação prevista no art. 40, caput, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80. Assim, sustenta que não restou caracterizada a prescrição intercorrente e que a inércia se deve ao mecanismo do poder judiciário, por falta de impulso oficial.

 

Todavia, não lhe assiste razão.

 

É cediço que a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo, por tempo superior ao lustro aplicável.

 

In casu, a sentença reconheceu a interrupção da contagem da prescrição com a ciência de citação editalícia, ocorrida em 27/11/2000. Foi requerido, pelo APELANTE, mediante petição datada de 15/05/2001 (e. 58318837), a expedição de ofícios ao Detran e Cartório de Imóveis, e, em 05/05/2005, através de despacho (e. 5831848), foi intimado para se manifestar sobre o retorno dos ofícios, tendo peticionado (e. 58318853) requerendo nova expedição de ofício à Receita Federal, pleito que foi deferido e não cumprido, o que ensejou o pedido de reiteração em 17/07/2007 (e. 58318856).

 

Posteriormente o processo foi remetido para o Centro Judiciário de Soluções de Conflitos Tributários (e. 58318860), tendo sido tentada a conciliação através de audiência que não lograram êxito em razão da ausência da Executada, como consta dos Termos lavrados em 20/10/2011 e 12/01/2012 (e. 58318864 e 58318920), quando o processo retornou para o Juízo de origem, conforme certificado nos autos (e. 58318921).

 

Em 12/01/2012, foi comunicada a averbação premonitória sobre veículo de propriedade do sócio da executada (e. 58318922), e em  13/09/2012, foi requerida a convolação da averbação em penhora (e. 58318931), pedido que foi deferido (e. 58318933) pelo MM. Juiz a quo, determinado que se procedesse na forma do art. 12 da LEF.

 

Após o referido despacho o processo se manteve paralisado até a apresentação da exceção de pré-executividade (e. 58318940), pelos sócios da Executada,  em 17/11/2021, que foi contrarrazoada (e. 58318947), sendo, em seguida, prolatada sentença (e. 58318949), que acolheu a exceção para extinguir a execução em face do reconhecimento da prescrição.

 

Depreende-se do exame dos autos que restou caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da inércia do APELANTE que, durante longo período, deixou de movimentar o processo, que permaneceu paralisado desde 2012, razão pela qual se impõem o reconhecimento da prescrição intercorrente, dando segurança jurídica aos litigantes, visto que não pode o crédito ser cobrada indefinidamente.


Como já se manifestou este Tribunal de Justiça em casos análogos, se o Estado, parte mais forte na relação processual, não pode ser prejudicado pelo mau funcionamento do mecanismo judicial, com maior razão o devedor, parte mais fraca, não deve ser punido com pagamento de valor corrigido e acrescido de outros encargos, que certamente lhe causarão diminuição do patrimônio, sem que tenha tido qualquer parcela de culpa no curso do tempo para movimentação do processo.

 

 

O mau funcionamento da engrenagem judicial só pode ser atribuído ao Estado como um todo, Executivo, Legislativo ou Judiciário, nunca ao cidadão que não tem poder para agilizar ou retardar o pronunciamento judicial.

 

 

É certo que o art. 262 do CPC dispõe que o processo se desenvolve por impulso oficial. Entretanto, não podemos olvidar que esse impulso deve acontecer com o auxílio e colaboração das partes, pois a elas competem a fiscalização dos atos processuais, bem como sua facilitação, para que sejam concretizados os atos judiciais.

 

 

Do mesmo modo, a razoável duração do processo e a tão almejada celeridade de sua tramitação, previstas na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), dependem da efetiva e permanente participação dos interessados.

 

 

Partindo de tais premissas, entendo ser inadmissível o comportamento adotado pelas Procuradorias Fazendárias que, em algumas Execuções Fiscais, muitas ajuizadas já perto de vencer o prazo prescricional para cobrança do crédito, fornecem endereço, não confirmado, do Executado, ocasionando trabalho infrutífero dos Oficiais de Justiça e depois formulam, durante anos, vários requerimentos para que o Poder Judiciário assuma a função investigatória, no intuito de localizar o devedor, que já deveria ser acionado com localização atualizada.

 

Logo, impõem a manutenção do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, como decidido na sentença, dando segurança jurídica aos litigantes, visto que não pode o crédito ser cobrada indefinidamente.

 

Como bem posto na sentença:

 

“Conforme pode-se perceber da análise supra, em que pese ter havido a interrupção da prescrição intercorrente pela citação por edital da parte Executada, ocorrida em 27/11/2000, o prazo respectivo voltou a correr desde o seu nascedouro a partir da ciência da Fazenda Pública sobre tal citação e não pagamento do débito.

Nesse contexto, conforme já asseverado, ressalto que a ciência do fisco ocorreu no momento em que foi intimado da certidão de decurso do prazo do Executado, conforme id 82186597.  

Assim sendo, estando constatado nos autos que desde 17/09/2012 o processo permaneceu paralisado por culpa do Exequente, inexistindo até a presente data, vale dizer, mais de 09 anos passados, o pagamento do débito, nem estando o mesmo garantido, notória é a ocorrência da prescrição intercorrente na espécie.  

Em suma, na presente Execução, até a presente data o executado, citado, não pagou o débito exequendo, inexistindo bloqueio de bens passíveis de penhora, assim como qualquer pedido de providência por parte da Fazenda Pública Estadual.

Destarte, considerando entendimento do STJ, a suspensão da execução iniciou-se naquele instante que o exequente tomou conhecimento que a execução não estava garantida em razão não pagamento do débito pelo executado. Portanto, decorridos mais de 09 anos, é inequívoca a incidência da prescrição intercorrente na presente execução. 

Nessa hipótese, é de se reconhecer que a prescrição ao tempo em que extinguiu a ação, extinguiu, de igual modo, o próprio crédito tributário, na forma dos artigos 174 e 156, V, ambos do CTN.” (e. 58318949) 

 

Desse modo, paralisado o processo de execução por inércia da Fazenda Pública e tendo transcorridos mais de dez anos, sem adoção de providências efetivas para promover o andamento eficaz da execução, operou-se, de fato, a prescrição intercorrente, mostrando-se incensurável a sentença recorrida.

 

Por conseguinte, sem maiores delongas, não carece de reforma o julgado, posto que o acolhimento da prescrição é imperioso, pois é regulada por norma cogente de ordem pública, cuja função maior é preservar a paz social e a segurança jurídica. 

 

Insurge, ainda, o APELANTE contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando o seu descabimento, visto que o reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a condenação ao pagamento de honorários pelo credor e que, alternativamente, se for mantida a condenação que o valor seja reduzido.

 

 

Dispõe o Código de Processo Civil que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou" (§ 2º do artigo 82) e os "honorários ao advogado do vencedor" (artigo 85).

 

 

Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.

 

 

Todavia, in casu, apesar de a execução ter sido movida em razão de existência de dívida relativa a vários tributos devidos pela APELADA, foi reconhecida a prescrição intercorrente, o que motivou a extinção do processo.

 

Entretanto, a extinção do processo, por prescrição intercorrente, não enseja à condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios, nas hipóteses em que a sentença for prolatada após a edição da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023 .2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente .3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição .4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente .5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015) .6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais .7. Recurso especial conhecido e não provido.

(STJ - REsp: 2075761 SC 2023/0178673-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) (destacamos)

 

In casu, a sentença foi prolatada em 31/01/2022 (e. 58318949), após a edição da Lei nº 14.195/2021, não cabendo, pois, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Parte superior do formulário

 

Por conseguinte, a sentença clama por parcial reforma.

 

 

Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, reformando a sentença, em parte, para excluir a condenação do Estado Excepto ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo os seus demais termos.

 

É o Voto.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     DE     DE  2025. 

 

 

Salvador, de dezembro de 2024.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

MM01