PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001979-22.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s):  
APELADO: ROSELI COSTA RODRIGUES
Advogado(s):HUMBERTO RENESTO BARBOSA

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. ATIVIDADE PERMANENTE E CONTÍNUA. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por ente público contra sentença que, reconhecendo a nulidade da contratação da autora para o exercício da função de professora sem prévia aprovação em concurso público, condenou o Apelante ao pagamento de férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS sem multa de 40% e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, observada a prescrição quinquenal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a nulidade da contratação de professora pela Administração Pública, por ausência de prévia aprovação em concurso público e inexistência de situação excepcional apta a justificar contratação temporária, devem ser mantidas as condenações ao pagamento de férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS sem a multa de 40% e recolhimento das contribuições previdenciárias, observada a prescrição quinquenal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as hipóteses constitucionais de nomeação para cargos em comissão, e a inobservância dessa exigência acarreta a nulidade do ato. 

A função de professora corresponde a atividade ordinária, essencial e permanente da Administração Pública, não configurando, por si só, necessidade temporária de excepcional interesse público apta a justificar contratação sem concurso. 

O ente público deve demonstrar a existência de situação concreta, emergencial, temporária e excepcional que autorize a contratação temporária, ônus do qual não se desincumbe quando a moldura fática revela prestação prolongada de serviços em atividade permanente. 

A nulidade do vínculo decorrente de contratação irregular não autoriza a Administração Pública a se beneficiar gratuitamente da força de trabalho prestada, sob pena de enriquecimento ilícito. 

O contrato nulo com a Administração Pública assegura ao trabalhador, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o direito aos salários do período trabalhado e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 

A multa de 40% sobre o FGTS é indevida em razão da nulidade da contratação, razão pela qual a sentença corretamente limitou a condenação aos depósitos fundiários, sem a penalidade rescisória. 

O desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, evidenciado pela prestação contínua de serviços em atividade permanente e pela ausência de situação transitória ou excepcional, autoriza o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. 

A alegação genérica de fragilidade documental não afasta a condenação quando a prestação laboral foi reconhecida e o ente público, detentor dos registros funcionais e financeiros, não comprova a regularidade da contratação nem o pagamento das parcelas deferidas. 

O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre da prestação laboral reconhecida e deve observar a legislação aplicável, com apuração dos valores na fase própria. 

A compensação ou dedução de valores eventualmente pagos somente é admissível mediante comprovação efetiva de pagamento sob o mesmo título, não se admitindo compensação genérica fundada em mera alegação. 

A sentença deve ser mantida quando reconhece a nulidade da contratação, afasta verbas estritamente celetistas incompatíveis com a natureza da relação, aplica a prescrição quinquenal e limita a condenação às parcelas decorrentes da prestação de serviço e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula quando não demonstrada hipótese constitucional excepcional de contratação temporária. 

2. A prestação contínua de serviços em atividade permanente da Administração Pública evidencia desvirtuamento da contratação temporária e impede que o ente público se beneficie da própria irregularidade. 

3. O contrato nulo com a Administração Pública assegura o pagamento dos depósitos do FGTS, sem multa de 40%, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e dos Temas 191 e 916 do STF. 

4. O desvirtuamento da contratação temporária autoriza o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, quando ausente prova de quitação pelo ente público. 

5. O ente público deve comprovar a regularidade da contratação e o pagamento das verbas pleiteadas, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 

6. As contribuições previdenciárias decorrentes da prestação laboral reconhecida devem ser recolhidas mediante guia própria, com apuração na fase adequada. 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, § 2º e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, § 11; CLT, arts. 467 e 477. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 191, RE 596.478 RG/RR; STF, Tema 916 de Repercussão Geral; STF, Tema 551 de Repercussão Geral; TST, Enunciado nº 363; TJPE, Apelação Cível nº 0000926-23.2021.8.17.3420, Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães, j. 04.11.2024; TJBA, Apelação nº 8001887-60.2018.8.05.0219, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 07.05.2024.

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001979-22.2024.8.05.0027, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO e Apelada ROSELI COSTA RODRIGUES.

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001979-22.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s):  
APELADO: ROSELI COSTA RODRIGUES
Advogado(s): HUMBERTO RENESTO BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO contra sentença de Id. 100483152, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ROSELI COSTA RODRIGUES, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, sem a multa de 40%, referentes ao período não prescrito, bem como ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, rejeitando os demais pleitos formulados na inicial. Diante da iliquidez do valor da condenação, determinou que a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, a teor do art. 85, §4º, II, do CPC.

 

Inconformado, o Município interpôs Apelação, sustentando, em suas razões recursais, Id. 100483157, que a sentença violou precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto aos efeitos jurídicos da contratação nula pela Administração Pública. Defende que, uma vez reconhecida a nulidade do vínculo e afastada a contratação temporária excepcional, os únicos efeitos financeiros admissíveis seriam o pagamento da remuneração pelos dias efetivamente trabalhados e o depósito do FGTS, sem outras verbas.

 

Assevera que a condenação ao pagamento de férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário contraria o art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, bem como os precedentes vinculantes do STF. Defende, ainda, que o Tema 551/STF não se aplica ao caso, pois referido precedente trata de servidores temporários, enquanto a sentença afastou expressamente a existência de contratação temporária válida ou desvirtuada.

 

Alega também fragilidade probatória, argumentando que os documentos apresentados pela Apelada seriam ilegíveis ou de baixa qualidade, impossibilitando a comprovação segura do período laborado, da remuneração e da extensão das verbas supostamente inadimplidas. Subsidiariamente, requer que eventual condenação seja limitada às parcelas e períodos comprovados por documentação legível e inequívoca.

 

Em caráter subsidiário, requer a compensação ou dedução, em fase de liquidação, de valores eventualmente pagos à Apelada sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando as condenações relativas a férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, com a readequação dos ônus sucumbenciais.

 

A Apelada apresentou contrarrazões, Id. 100483163, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que a relação entre as partes é incontroversa e que o Apelante não apresentou comprovantes de pagamento das verbas reclamadas. Afirma que os documentos juntados aos autos teriam origem no próprio setor de recursos humanos da municipalidade, estando assinados e carimbados, razão pela qual não poderia o Município alegar ausência de prova.

 

Argumenta que a documentação pertinente ao vínculo e aos pagamentos estava sob posse do próprio ente público, competindo-lhe comprovar a quitação das parcelas discutidas. Quanto às contribuições previdenciárias, afirma que o CNIS demonstra ausência de recolhimentos pelo Apelante. Defende, ainda, ser devido o FGTS, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e no entendimento firmado pelo STF no RE 596.478/RR.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 12 de  julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001979-22.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s):  
APELADO: ROSELI COSTA RODRIGUES
Advogado(s): HUMBERTO RENESTO BARBOSA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia recursal a definir se, reconhecida a nulidade da contratação da Apelada pelo Apelante, por ausência de prévia aprovação em concurso público, devem ser mantidas as condenações impostas na sentença relativas ao pagamento de férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS sem a multa de 40% e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, observada a prescrição quinquenal.

 

O recurso não merece provimento.

 

Nos termos do art. 37, II, da Constituição da República, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão. Dispõe a norma constitucional:

 

“Art. 37 (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”

 

O §2º do mesmo dispositivo prevê:

 

“A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.”

 

Diante disso, correta a declaração de nulidade da contratação pela sentença recorrida, eis que a Apelada exerceu função de caráter permanente e contínuo, sem se enquadrar nas hipóteses excepcionais de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Com efeito, a função de professora está ligada à atividade ordinária, essencial e permanente da Administração Pública, não se tratando de necessidade transitória ou excepcional apta a justificar a contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Cabia ao Apelante demonstrar a existência de situação concreta, emergencial, temporária e excepcional que autorizasse a contratação sem concurso, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, a própria moldura fática reconhecida nos autos revela prestação de serviços por período prolongado, em atividade permanente, o que evidencia desvirtuamento da regra constitucional do concurso público.

 

Todavia, o reconhecimento da nulidade do vínculo não conduz, por si só, à improcedência integral dos pedidos formulados pela Apelada. A Administração Pública não pode se beneficiar da força de trabalho prestada e, posteriormente, invocar a nulidade decorrente de sua própria conduta irregular para se eximir de toda responsabilidade patrimonial, sob pena de enriquecimento ilícito. A nulidade atinge a forma de ingresso no serviço público, mas não apaga a realidade da prestação laboral nem autoriza que o Apelante se aproprie gratuitamente do trabalho realizado.

 

A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida, determina que, mesmo diante de contrato nulo por ausência de concurso público, é devido o pagamento das parcelas referentes ao FGTS, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.

 

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 191:

 

“É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.” (RE 596.478 RG / RR - Repercussão Geral)

 

No mesmo sentido, o STF, ao julgar o Tema 916 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese:

 

“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”

 

E ainda, em consonância com o Enunciado nº 363 do TST, o servidor contratado irregularmente tem direito ao pagamento pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS:

 

“A contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e §2º, da CF, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados, segundo a contraprestação pactuada, e ao depósito do FGTS.”

 

A sentença recorrida observou adequadamente tais premissas ao reconhecer a nulidade da contratação e, ao mesmo tempo, assegurar à Apelada os efeitos patrimoniais mínimos decorrentes do trabalho efetivamente prestado. O Apelante não comprovou a regularidade da contratação temporária, tampouco demonstrou o pagamento das parcelas deferidas. A alegação genérica de fragilidade documental não se mostra suficiente para afastar a condenação, especialmente porque a relação jurídica foi reconhecida nos autos e porque competia ao Apelante, detentor dos registros funcionais e financeiros, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, notadamente o adimplemento das verbas pleiteadas.

 

Quanto ao FGTS, a condenação encontra amparo direto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e nos Temas 191 e 916 do Supremo Tribunal Federal, sendo indevida apenas a multa de 40%, corretamente afastada pela sentença. Assim, não procede a pretensão recursal de afastamento do FGTS, pois a declaração de nulidade do vínculo não exclui o direito aos depósitos fundiários referentes ao período laborado.

 

Também devem ser mantidas as condenações relativas às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário. Embora o Apelante sustente que tais parcelas seriam incompatíveis com o contrato nulo, a jurisprudência vem reconhecendo, em hipóteses de contratação irregular ou temporária desvirtuada pela Administração Pública, o direito ao recebimento dessas verbas, sobretudo quando evidenciada a prestação continuada de serviços em atividade permanente e ausente prova de pagamento pelo Apelante.

 

Acerca da matéria, é esse o entendimento da jurisprudência majoritária:

 

“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECEPCIONISTA LOTADA NA SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TABIRA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, 13º SALÁRIO E FGTS, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. ATIVIDADE DE CARÁTER PERMANENTE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU TEMPORÁRIA QUE JUSTIFIQUE A CONTRATAÇÃO DA FUNÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS E REITERADAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE DESVIRTUAM A FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 916 E 551 DO STF. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS REFERENTE AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM RELAÇÃO A SALDO DE SALÁRIO. A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES PERDUROU POR QUASE 03 (TRÊS) ANOS, SENDO TAL VÍNCULO OBJETO DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE, EVENTUALMENTE, TER EFETUADO TAIS PAGAMENTOS EM PROL DA parte AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. recurso provido. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A EDILIDADE AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E O DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO. DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-PE - Apelação Cível: 00009262320218173420, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, Data de Julgamento: 04/11/2024)

 

No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE SANTA BARBARA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATOS NULOS. RECONHECIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13.º SALÁRIO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Bárbara em face de sentença que condenou o Ente Público a pagar à parte autora/apelada, fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e férias proporcionais e os respectivos adicionais do terço constitucional. 2. Cabe a municipalidade comprovar a legalidade da contratação temporária, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. No caso concreto, a contratação temporária perfez o período de 27 de março de 1989 a 02 de dezembro de 2017, sendo notoriamente desvirtuado em razão de sucessivas prorrogações, conforme demonstram os contratos anexados. 5. Nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Recurso conhecido e não provido.” (TJ-BA - Apelação: 80018876020188050219, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 07/05/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/05/2024).

 

A orientação acima se harmoniza com o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os servidores temporários não fazem jus, em regra, a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo quando houver expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. Dos autos, constata-se que, embora a contratação não fosse validamente enquadrada como temporária, a prestação de serviço se deu em atividade permanente e contínua, sem demonstração de situação excepcional e transitória, circunstância que evidencia burla ao concurso público e impede que o Apelante se beneficie de sua própria irregularidade.

 

Ressalte-se que a sentença não conferiu à Apelada todos os efeitos de vínculo celetista válido. Ao contrário, afastou expressamente parcelas tipicamente trabalhistas, como aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, anotação em CTPS e demais pleitos incompatíveis com a natureza jurídico-administrativa da relação. A condenação ficou restrita às parcelas reconhecidas como decorrentes da prestação de serviço e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, observada a prescrição quinquenal.

 

Também não merece acolhimento a alegação de insuficiência probatória. O Apelante não nega, de modo eficaz, a existência da prestação de serviços, tampouco apresenta prova de quitação das parcelas objeto da condenação. Em demandas dessa natureza, uma vez demonstrada a prestação laboral em favor da Administração, cabe ao Apelante comprovar a regularidade da contratação e o pagamento das verbas correspondentes, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Apelada. A mera afirmação de que os documentos seriam ilegíveis ou de baixa qualidade, desacompanhada de prova concreta de pagamento ou de elementos capazes de infirmar a relação reconhecida, não é suficiente para desconstituir a sentença.

 

No tocante às contribuições previdenciárias, igualmente correta a sentença ao determinar o recolhimento das importâncias devidas mediante guia própria, pois a obrigação previdenciária decorre da própria prestação laboral reconhecida e deve observar a legislação aplicável, sem prejuízo da apuração dos valores na fase própria.

 

Quanto ao pedido subsidiário de compensação ou dedução de valores eventualmente pagos, não há reforma a ser promovida neste ponto, pois eventual abatimento somente poderá ocorrer se houver comprovação efetiva, pelo Apelante, de pagamento realizado sob o mesmo título, evitando-se duplicidade. Não se admite, contudo, compensação genérica, desacompanhada de prova, nem abatimento fundado em mera alegação.

 

Dessa forma, reconhecendo a sentença a nulidade da contratação, afastado as verbas estritamente celetistas, aplicado a prescrição quinquenal e limitado a condenação às parcelas compatíveis com a prestação de serviço e com a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, impõe-se a sua manutenção integral.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a sentença recorrida é ilíquida e postergou expressamente a fixação do percentual da verba honorária para a fase de liquidação.

 

Sala das Sessões,      de             de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora