PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000595-60.2010.8.05.0025
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RUAM AMARAL FERREIRA
Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO, NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E


IV DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA

 

PRONÚNCIA. IMPERIOSA SUBMISSÃO DO ACUSADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

- A decisão de pronúncia constitui julgamento de admissibilidade, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do Código de Processo Penal.  

- In casu, os elementos probatórios constantes nos autos, incluindo depoimentos de testemunhas, comprovam a materialidade e indicam a autoria do delito de homicídio. 

- Havendo elementos probatórios, seguros quanto à materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, deverá ser o acusado submetido a Tribunal do Júri, em respeito à competência constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.   

 - A decisão de pronúncia, orientada pelo princípio do "in dubio pro societate", não exige certeza plena, mas indícios suficientes, remetendo ao Tribunal do Júri a apreciação detalhada do mérito da causa.   

- A decisão de pronúncia não se submete ao disposto no art. 155 do CPP, sendo a apreciação aprofundada das provas reservadas ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento. 

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 0000595-60.2010.8.05.0025, do MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE POCÕES/BA, sendo Recorrente, RUAM AMARAL FERREIRA Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.  

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade e de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 


03.D   

  

  

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000595-60.2010.8.05.0025
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RUAM AMARAL FERREIRA
Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO, NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por RUAM AMARAL FERREIRA, irresignado com a decisão proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE POÇÕES/BA, Id. 87574510, que o pronunciou como incurso nas penas art. 121 §2°, incisos II e IV, todos do Código Penal, submetendo-o ao julgamento perante o Tribunal do Júri. 

Consta da prefacial acusatória, que: “(…) no dia 23 de maio de 2010, por volta das 17:20 horas, no “Bar do Bio”, povoado de Valentim, o denunciado, por motivo fútil e mediante dissimulação, agindo com animus necandi, desferiu quatro tiros de revólver contra Reinan José Batista, matando-o. Versam os autos que a vítima estava bebendo juntamente com outras pessoas, dentre elas, seu algoz, que agia dissimuladamente. Em determinado momento, o denunciado, se retirou do ambiente. Posteriormente, o homicida voltou ao local e, na presença de várias testemunhas, atirou duas vezes contra a vítima, que caiu ao chão. Não satisfeito, quando já saia do recinto, o agente voltou e efetuou mais dois disparos, de forma que a vítima restou morta atingida no pescoço e na face. Após cometer o ilícito, o denunciado fugiu portando a arma do crime, tomando rumo desconhecido. (...).” 

Após instrução, foram oferecidas alegações finais. Posteriormente, sobreveio decisão de pronúncia, Id. 89500891, submetendo o julgamento ao Tribunal do Júri. 

Irresignado, o Pronunciado interpôs recurso em sentido estrito, Id. 87574510, requerendo a reforma da decisão de pronúncia, para que seja impronunciado, ao argumento de que teria agido nos limites da legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.

 O Parquet apresentou as contrarrazões, Id. 87574573, manifestando-se pelo não provimento do recurso interposto, confirmando, in totum, a decisão guerreada. 

A Magistrada a quo manteve a decisão em todos os seus termos, Id. 87574574. 

Os autos foram encaminhados a Procuradoria de Justiça, que opinou, Id. 90016764, pelo conhecimento e não provimento do recurso. 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta. 

03.D

 

  

Salvador, 18 de setembro de 2025. 

  

Des. Álvaro Marques de Freitas Filho  Primeira - 1ª Câmara Criminal 1ª Turma

Relator Substituto 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000595-60.2010.8.05.0025
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RUAM AMARAL FERREIRA
Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO, NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso que preenche todos os requisitos de admissibilidade, por isso dele conheço.  

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por RUAM AMARAL FERREIRA, irresignado com a decisão proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE POÇÕES/BA, Id. 87574510, que o pronunciou como incurso nas penas art. 121 §2°, incisos II e IV, todos do Código Penal, submetendo-o ao julgamento perante o Tribunal do Júri. 

Consta da prefacial acusatória, que: “(…) no dia 23 de maio de 2010, por volta das 17:20 horas, no “Bar do Bio”, povoado de Valentim, o denunciado, por motivo fútil e mediante dissimulação, agindo com animus necandi, desferiu quatro tiros de revólver contra Reinan José Batista, matando-o. Versam os autos que a vítima estava bebendo juntamente com outras pessoas, dentre elas, seu algoz, que agia dissimuladamente. Em determinado momento, o denunciado, se retirou do ambiente. Posteriormente, o homicida voltou ao local e, na presença de várias testemunhas, atirou duas vezes contra a vítima, que caiu ao chão. Não satisfeito, quando já saia do recinto, o agente voltou e efetuou mais dois disparos, de forma que a vítima restou morta atingida no pescoço e na face. Após cometer o ilícito, o denunciado fugiu portando a arma do crime, tomando rumo desconhecido. (...).” 

Após instrução, foram oferecidas alegações finais. Posteriormente, sobreveio decisão de pronúncia, Id. 89500891, submetendo o julgamento ao Tribunal do Júri. 

Irresignado, o Pronunciado interpôs recurso em sentido estrito, Id. 87574510, requerendo a reforma da decisão de pronúncia, com sua impronúncia, ao argumento de que teria agido nos limites da legítima defesa própria. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Da análise percuciente dos fatos e provas contidas no caderno processual, o que se tem é que, comprovada a materialidade dos delitos, há duas versões conflitantes: a da Defesa (legítima defesa) e a da Acusação (homicídio qualificado). 

Com efeito, na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência de provas relacionadas à materialidade do fato, autoria ou participação, encerrando a fase do procedimento conhecida como sumário de culpa.  

No que atine à materialidade, a prova há de ser segura quanto aos fatos, vale dizer, devem subsistir elementos contundentes indicando a ocorrência de um crime doloso contra a vida. 

Por sua vez, para a autoria, exige-se tão somente a presença de elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um convencimento quanto a ela.  

A decisão de pronúncia, portanto, apenas revela um juízo de probabilidade e não o de certeza. 

Trata-se, destarte, de mera admissão da acusação, face à ausência de certeza irrestrita quanto ao evento criminoso e à autoria. Havendo convencimento judicial pleno relacionado à inocorrência do delito, à absolvição ou à desclassificação, que são hipóteses excepcionais, afasta-se a competência do Tribunal do Júri. 

Guilherme de Souza Nucci, comentando as inovações da Lei n. 11.689/08, assim se posiciona:  

(...) deve seguir a julgamento pelo Tribunal Popular o caso que comporte, de algum modo, conforme a valoração subjetiva das provas, um decreto condenatório. O raciocínio é simples: o juiz da fase da pronúncia remete a julgamento em plenário o processo que ele, em tese, poderia condenar, se fosse competente. Não é questão de se demandar certeza de culpa do réu. Porém, deve-se reclamar provas suficientes. Havendo a referida suficiência, caberá ao Conselho de Sentença decidir se condena ou absolve.   

Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de justiça: 

[…] AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PARA A PRONÚNCIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. [...] 

4.  Ressalte-se que a decisão de pronúncia consiste em mero exame de admissibilidade da acusação ministerial, e, como tanto, é incompatível com o grau de certeza necessário à prolação de um juízo condenatório, bastando, para sua legalidade, que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o Magistrado reste convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [...] (HC 277.622/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014. GRIFOS NOSSOS).    

Dessa forma visando avaliar a legitimidade da decisão objurgada, impende aferir se estão presentes os requisitos exigidos à pronúncia: existência do crime (materialidade) e de indícios suficientes de que o Recorrente seja o seu autor ou dele tenham participado, conforme nova redação do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal. 

Da análise da denúncia, constata-se que, a materialidade do crime encontra-se comprovada através do Laudo de Exame Pericial, de modo que nada há que se discutir relativamente à existência do delito.  

De outra banda, cumpre averiguar o preenchimento do outro requisito exigido à pronúncia, qual seja aquele respeitante aos indícios de autoria, demonstrado através do acervo probatório coligido na fase pré processual e da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório, especialmente pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução. 

A testemunha Edison de Jesus dos Santos, proprietário do estabelecimento onde ocorreram os fatos, relatou que: 

“(...) QUE o depoente estava no banheiro e não viu na hora dos disparos, mas veio correndo ao ouvi-los e viu Ruan correndo arrumando a arma na camisa; Que imediatamente mandou o guarda Municipal telefonar para a polícia e para a ambulância; Que a vítima já caiu morto imediatamente no local, pois os tiros foram deferidos na face e nos pescoço, tendo ainda um dos projéteis atingido uma parede; Que acredita que a morte deste fim de semana tem algum relacionamento com o homicídio praticado por Chiclete e que são todos “gente ruim”, usuário de drogas etc; Que o homicida evadiu e ninguém mais ouviu falar dele no local; (...)” (trecho extraído do termo de declaração, id. 87574176, fl.7). 

  

O depoimento de Ricardo Pereira Oliveira, funcionário do estabelecimento, corrobora os fatos narrados, conforme se verifica:     

“(...) QUE estava no bar quando aconteceu o homicídio por ser o declarante funcionário do mesmo; Que lavava os copos quando ouviu os disparos e abaixou-se no balcão; Que viu Renan caiu morto e que o dono do bar providenciou socorro e pediu ao guarda Municipal que avisasse a polícia; Que antes dos disparos Ruan já havia ido ao bar, e inclusive tinha bebido junto com Rena, após o que retornou e matou-o (...) (trecho extraído do termo de declaração, id. 87574176, fl.9). 

  

Conclui-se, pelo exposto, que, diverso do quanto levantado nas razões recursais, estão preenchidos os requisitos que autorizam a sua pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), não restando dúvidas de que deve o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência que a este fora constitucionalmente delegada (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Carta Magna). 

Impende esclarecer que para a sentença de pronúncia não se aplica a regra insculpida no art. 155 do Código de Processo Penal. O juízo de pronúncia não é juízo de certeza, mas tão somente de constatação da materialidade do crime e indícios de sua autoria, volto a frisar, sendo certo que o reexame das provas será realizado pelos jurados em momento oportuno.  

Em relação ao pedido de impronúncia do crime de homicídio qualificado, com fundamento na alegação de legítima defesa própria, verifica-se que não é possível acolhê-lo neste momento processual, sobretudo porque não há certeza ou segurança suficientes para afastar, de plano, a presença de animus necandi. 

De igual modo, constata-se que não merece prosperar o pleito defensivo de exclusão das qualificadoras insculpidas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, uma vez que a exclusão das qualificadoras somente se mostra cabível, na fase de pronúncia, quando manifestamente improcedentes ou inequivocamente dissociadas do acervo fático-probatório, o que não ocorre na espécie, porquanto em consonância com a prova oral, produzida nos autos, que revela de forma evidente, a motivação do delito.

In casu, a defesa pretende fazer avaliação inadequada e exaustiva das provas e tenta usurpar a função constitucional reservada privativamente ao Conselho de Sentença, emitindo juízos definitivos e categóricos sobre os fatos contidos nos autos para concluir em seu favor, que as provas levam a crer que o acusado não agiu com intuito homicida.  

Olvida-se a defesa de que na fase de pronúncia não prepondera o “in dubio por reo”, mas sim, em caso de dúvida, a decisão de pronúncia deve se inclinar a favor da sociedade.  

Assim é que, no caso sub oculis a Magistrada Sentenciante, com esteio nos elementos fáticos probantes existentes nos autos, fundamentou adequadamente a decisão indicando os indícios de autoria e materialidade delitivas, não merecendo, neste momento processual, qualquer reparo, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri a análise das questões arguidas, de modo a resguardar a finalidade constitucional da instituição. 

Diante de tudo, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, pelos seus próprios fundamentos. 

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema  

  

 

Presidente 

  

Relator 

  

Procurador(a) de Justiça