PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000482-14.2025.8.05.0196
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU
Advogado(s): 
APELADO: ANATALIA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s):ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR, DANIEL ARAUJO MAIA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO VERBAL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO E PUBLICIDADE. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO POR JUSTIFICATIVA EM INFORMAÇÕES JUDICIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO INDEVIDA DECORRENTE DE ATO NULO. RESTABELECIMENTO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Pindobaçu contra sentença que concedeu a segurança para anular ato verbal de remoção de servidora pública (recepcionista) e determinar o restabelecimento do adicional de insalubridade. A servidora foi removida de fato da UBS Centro para uma creche, sem ato formal, sob a alegação administrativa de necessidade de serviço devido à demolição da unidade de saúde.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remoção de ofício de servidor público, realizada verbalmente, pode ser validada pela apresentação posterior de motivos em sede judicial; e (ii) estabelecer se é devido o restabelecimento do adicional de insalubridade suprimido em decorrência dessa remoção informal.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A Administração Pública deve obediência estrita aos princípios da Legalidade, Publicidade e Motivação. Atos administrativos que alteram a situação funcional de servidores, como a remoção, exigem materialização em instrumento formal (portaria, decreto) e devida publicação para permitir o controle de legalidade.

4. A remoção operada por ordem verbal é nula, pois impede o exercício do contraditório e a verificação da compatibilidade da nova lotação. A discricionariedade administrativa não autoriza a informalidade ou a arbitrariedade.

5. A motivação do ato de remoção deve ser contemporânea à sua prática. A apresentação de justificativas fáticas apenas nas informações judiciais (demolição da UBS) não tem o condão de convalidar um ato juridicamente inexistente por ausência de forma prescrita em lei.

6. Declarada a nulidade da remoção verbal, restaura-se o “status quo ante”. A supressão do adicional de insalubridade, sendo consequência direta do ato ilegal, também é indevida. O benefício deve ser restabelecido enquanto perdurar a lotação jurídica na unidade de origem, sem prejuízo de futura regularização formal pela Administração.


IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso conhecido e não provido.

 

 

Tese de julgamento: 1. A remoção de ofício de servidor público exige ato formal, escrito e motivado, sendo nula a remoção verbal. 2. A motivação deve ser contemporânea à prática do ato, não se admitindo a convalidação de vício de forma pela apresentação de justificativas no curso do processo judicial. 3. A anulação do ato de remoção implica o retorno ao status anterior e o restabelecimento das vantagens suprimidas ilegalmente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei n.º 12.016/2009, art. 25; Lei n.º 9.784/1999, art. 50, I; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n.º 59784/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.10.2020; TJBA, AI n.º 8038588-56.2022.8.05.0000, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, j. 14.03.2023; TJBA, RN n.º 8000680-92.2020.8.05.0142, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 03.09.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000482-14.2025.8.05.0196, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU e como apelada ANATALIA NASCIMENTO DA SILVA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,   11  de março  de 2026.


 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000482-14.2025.8.05.0196
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU
Advogado(s): 
APELADO: ANATALIA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR, DANIEL ARAUJO MAIA


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 94161770) interposta por MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Pindobaçu , nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 8000482-14.2025.8.05.0196, impetrado por ANATALIA NASCIMENTO DA SILVA em desfavor do PREFEITO MUNICIPAL DE PINDOBAÇU, com o objetivo de obter a anulação de ato administrativo de remoção, o reenquadramento na função de recepcionista na UBS Centro e o restabelecimento de adicional de insalubridade.

 

Alega o recorrente, que figura como parte ré (impetrado) na ação principal, que a servidora, ocupante do cargo de recepcionista, foi removida da Unidade Básica de Saúde (UBS) Centro para a Creche da Sede por necessidade do serviço e reorganização administrativa e que a remoção foi motivada pela demolição da antiga UBS Centro para a construção de uma nova unidade financiada pelo "Novo PAC Saúde", tornando impossível a permanência da servidora no local original.

 

Sustenta que, embora os atendimentos de saúde tenham migrado para uma unidade hospitalar, esta já possui equipe completa, não havendo necessidade logística ou funcional para a lotação da apelada naquele prédio.

 

Aduz que havia uma carência de pessoal de apoio administrativo na Secretaria de Educação, justificando o direcionamento da força de trabalho da servidora para a Creche da Sede e que a supressão do adicional de insalubridade foi legal e automática, pois a verba possui natureza “propter laborem” e a servidora deixou de estar exposta a agentes nocivos em sua nova lotação.

 

Alega, ainda, que o ato de remoção está amparado na supremacia do interesse público e no poder discricionário da Administração Pública de organizar seus recursos humanos de acordo com a conveniência e oportunidade. Sustenta que o servidor público não possui direito subjetivo à inamovibilidade e que a jurisprudência permite a motivação do ato administrativo de forma postergada (a posteriori), o que foi devidamente realizado nos autos com a apresentação de documentos técnicos sobre as obras na UBS.

 

Sustenta ainda que a sentença recorrida, ao anular o ato de remoção por questões meramente formais, interfere indevidamente no mérito administrativo e viola o princípio da separação dos poderes ao determinar o retorno da servidora a um local que fisicamente não existe mais devido à demolição.

 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, denegando-se a segurança pleiteada e reconhecendo a plena legalidade da remoção.

 

O recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 94161774.

 

É o relatório.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000482-14.2025.8.05.0196
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU
Advogado(s): 
APELADO: ANATALIA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR, DANIEL ARAUJO MAIA


VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE:


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO:

 

Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Anatalia Nascimento da Silva em desfavor de ato atribuído ao Prefeito Municipal de Pindobaçu/BA, Sr. David Menezes Farias, objetivando a anulação de ato verbal de remoção e o restabelecimento de adicional de insalubridade.

 

O regime jurídico aplicável ao caso é o de Direito Administrativo e Constitucional, regido notadamente pela Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), pela Lei n.º 9.784/1999 (Processo Administrativo) e pelos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.

 

O ponto central da controvérsia é decidir se a remoção de ofício de servidor público, operada de forma verbal e desprovida de ato administrativo formal, pode ser validada pela posterior apresentação de motivos em sede de informações judiciais, e se é devido o restabelecimento do adicional de insalubridade suprimido em decorrência de tal remoção.

 

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a Administração Pública deve obediência estrita aos princípios da Legalidade, Publicidade e Motivação. A validade dos atos administrativos que restringem direitos ou alteram a situação funcional de servidores depende da materialização em instrumento formal (portaria, decreto, etc.), devidamente publicado, permitindo o controle de legalidade e o exercício do contraditório.

 

No caso dos autos, Anatalia Nascimento da Silva demonstrou que, ocupante do cargo de Recepcionista lotada na UBS Centro desde 2008, foi removida de fato para a Creche da Sede em março de 2025, mediante ordem verbal, sem qualquer publicação oficial. Comprovou, ainda, que buscou a formalização e esclarecimentos através dos Ofícios n.º 001/2025 e 002/2025, os quais foram ignorados pela Administração, evidenciando a precariedade e a informalidade da conduta administrativa.

 

Por sua vez, o Município de Pindobaçu alegou, em síntese, que a remoção foi motivada pelo interesse público, dada a demolição da UBS Centro para obras do "Novo PAC Saúde" e a necessidade de pessoal na Secretaria de Educação. Sustentou a possibilidade de motivação a posteriori (convalidação) e a natureza “propter laborem” do adicional de insalubridade, que cessaria com a mudança de ambiente.

 

Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que a ausência de ato formal de remoção macula o procedimento de nulidade insanável, não sendo passível de convalidação pela mera apresentação de justificativas fáticas no curso do processo judicial.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico sobre o tema, afirmando que a remoção de servidor público exige motivação clara e contemporânea à prática do ato:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DESPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF.

[...]

2. A jurisprudência do STJ preleciona que a remoção de Servidor Público exige motivação clara e contemporânea à prática do ato. Precedentes: RMS 34.571/RS, Rel . Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.9.2012; AgRg no AREsp . 153.140/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15 .6.2012.

3. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no RMS: 59784 RS 2019/0003249-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgamento: 05/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 08/10/2020).

 

Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segue a mesma linha, anulando consistentemente os atos de remoção que não apresentam fundamentação adequada. A motivação deve ser expressa em instrumento formal (portaria, decreto, etc.) e publicada em diário oficial para que possa ser submetida ao controle de legalidade. Nesse sentido:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO DE FORMA. ILEGALIDADE RECONHECIDA.  ART. 50, I, DA LEI N. 9.784/99. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conquanto não seja reconhecida aos servidores públicos em geral a garantia de inamovibilidade, a administração pública não está, em princípio, exonerada da obrigação de atender ao interesse público ao praticar ato interferente com direitos e interesses individuais, ainda que se trate de ato administrativo sujeito à conveniência e à oportunidade, justamente porque, ao viabilizar a exteriorização das razões que ensejaram o comportamento da administração pública no contexto de um Estado Democrático e de Direito, a motivação, enquanto elemento inerente à forma do ato administrativo, constitui parâmetro indispensável para a necessária aferição da compatibilidade entre o motivo e a finalidade, cuja congruência revela a legitimidade do interesse público envolvido.

 2. O art. 50, I, da Lei n. 9 .784/99 dispõe que os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

3. Acolhendo a inteligência que ressai do art. 50, I, da Lei n. 9.784/99, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou consolidado entendimento segundo o qual, em que pese ser discricionário, o ato de remoção exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço público a justificar a validade do ato, de modo que deve ser considerado nulo o ato administrativo de remoção quando não apresenta motivação idônea com a observância dos princípios e regras administrativas (RMS 52.929/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021; e AgInt no RMS 55 .356/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018).

4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha a orientação no sentido de que a motivação deve ser contemporânea à prática do ato administrativo, sob pena de se assegurar a possibilidade de que sejam criadas motivações para burlar eventual impugnação ao ato (AgInt no AgInt no AREsp 1108757/PI, Rel . Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020).

[...]

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80385885620228050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 14/03/2023).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

[...]

III. Razões de decidir

3. Ato administrativo que implique remoção de servidor público deve ser motivado, ainda que se trate de ato discricionário, sob pena de nulidade.

4. A servidora comprovou lotação originária e a transferência para outra unidade sem justificativa, revelando ilegalidade no ato de remoção.

5. A ausência de motivação impede o controle de legalidade, afrontando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade.

6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a nulidade de remoção de servidor público realizada sem motivação formal.

 [...]

(TJ-BA - Reexame Necessário: 80006809220208050142, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 03/09/2025)

 

Portanto, a remoção de ofício é, de fato, ato discricionário da Administração. Contudo, discricionariedade não se confunde com arbitrariedade ou informalidade.

 

Para que a remoção produza efeitos válidos, é imprescindível a edição de ato escrito, motivado e publicado. A ordem verbal viola o princípio da publicidade e a segurança jurídica, impedindo que o servidor conheça as razões de sua movimentação e verifique a compatibilidade da nova lotação com seu cargo.

 

A alegação do Apelante de que a demolição da UBS (fato comprovado nos autos) justificaria a medida de plano não socorre a falta de forma. A existência de motivo fático (obra) autoriza a Administração a praticar o ato, mas não a dispensa de fazê-lo segundo as formas da lei. A "convalidação" defendida pelo Município não se aplica a atos inexistentes juridicamente (atos verbais que deveriam ser escritos). Não se trata de vício de competência ou forma sanável, mas de ausência da própria materialidade do ato administrativo.

 

Ressalte-se que não há impedimento para que a Administração, no futuro, edite novo ato de remoção, devidamente fundamentado na necessidade de serviço (como a referida obra na UBS) e revestido das formalidades legais.

 

A anulação ora confirmada recai sobre o ato verbal pretérito e seus efeitos, não engessando a gestão municipal para reorganizações futuras legítimas e formais.

 

No tocante ao adicional de insalubridade, a sentença determinou o imediato restabelecimento do pagamento em seus proventos, a partir da data da impetração, “enquanto perdurar a lotação em condições que justifiquem a percepção da referida verba”.

 

O Apelante insurge-se, alegando que a servidora não está exposta a agentes nocivos. Contudo, declarada a nulidade da remoção, restabelece-se o “status quo ante”. A supressão da vantagem foi fruto direto de um ato ilegal (remoção verbal). Portanto, a supressão também é ilegal. A sentença agiu com acerto ao determinar o restabelecimento, condicionando-o, todavia, à persistência das condições legais (lotação), o que resguarda a Administração caso sobrevenha ato formal válido de remoção para local salubre. Dessa forma, a sentença deve ser mantida nesses exatos termos, pois corrige a ilegalidade sem criar direito adquirido a regime jurídico, respeitando a natureza “propter laborem” vinculada à lotação oficial, que, juridicamente, continua sendo a UBS até que ato válido disponha o contrário.

 

Conclui-se, assim, que a sentença não merece reparos, pois a anulação do ato verbal é medida que se impõe pela ausência de formalidade essencial, arrastando consigo a invalidade da supressão do adicional de insalubridade.

 

Por fim, deixo de aplicar a majoração de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), tendo em vista que, em Mandado de Segurança, não há condenação em honorários, conforme o art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

3. DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Salvador/BA,   11  de março  de 2026.


 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26