PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001846-55.2021.8.05.0230 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE DILSON DE SOUSA GOMES | ||
| Advogado(s): EDVAN DE OLIVEIRA MEDEIROS | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE POR COMPRA DE VOTOS POSTERIORMENTE ARQUIVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
Tese de julgamento: “1. A responsabilização objetiva do Estado por atos de seus agentes exige a demonstração de conduta estatal ilícita, dano e nexo causal direto. 2. A mera prisão, posteriormente arquivada, não caracteriza automaticamente responsabilidade civil se ausente comprovação de ilegalidade ou abuso por parte dos agentes públicos.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6.º; CPC, arts. 932, III e 1.010, § 1.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.06.2018, DJe 01.08.2018; TJ-AM, AC 0616096-02.2013.8.04.0001, Rel. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 10.02.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8001846-55.2021.8.05.0230, em que figuram como apelante JOSÉ DILSON DE SOUSA GOMES e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 28 de julho de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Edvan de Oliveira Medeiros.
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001846-55.2021.8.05.0230 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSE DILSON DE SOUSA GOMES | |
| Advogado(s): EDVAN DE OLIVEIRA MEDEIROS | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Dilson de Sousa Gomes contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Estado da Bahia.
A decisão recorrida, lançada ao ID 94038681, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que os agentes públicos estaduais atuaram no exercício regular do poder de polícia, inexistindo comprovação de arbitrariedade ou abuso de autoridade, e tampouco dano moral indenizável.
Constatou-se, segundo o juízo a quo, a inexistência de nexo de causalidade entre a atuação estatal e o alegado prejuízo moral, razão pela qual foi indeferido o pleito reparatório. O autor foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões (ID 94038697), o apelante sustenta, em síntese que foi indevidamente abordado e preso às vésperas do pleito eleitoral de 2012, quando atuava como motorista de campanha, sem que houvesse qualquer indício concreto de crime, sendo a acusação de compra de votos baseada em denúncia não identificada e desprovida de credibilidade.
Alude que a abordagem foi realizada por agentes fora de serviço e sem competência legal para atuação no caso, havendo inclusive relação de parentesco entre os agentes e motivação política e que houve excesso na atuação do Ministério Público ao decretar prisão com base em documentos não contextualizados, e sem que se demonstrasse justa causa para a medida.
Assevera que a investigação foi arquivada apenas em 2019, após sete anos, sem que houvesse a produção de prova incriminatória, o que reforça a ilegitimidade da conduta estatal e que sofreu danos à honra, imagem e reputação, tendo sido exposto injustamente à comunidade local, sendo estigmatizado como criminoso, motivo pelo qual requer a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões colacionadas ao ID 94038701, o Estado da Bahia sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
No mérito, a inexistência de responsabilidade civil do Estado, pois não restou comprovada conduta ilícita por parte dos agentes públicos, tampouco o nexo causal entre a atuação estatal e os alegados danos morais.
Aduz que a atuação dos agentes ocorreu no exercício regular do dever legal, sendo legítima a investigação sobre suposta prática de crime eleitoral e que o arquivamento posterior do inquérito não configura, por si só, ato ilícito indenizável.
Requer a manutenção da sentença de improcedência e a condenação do apelante ao pagamento das custas recursais.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.
É o relatório.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001846-55.2021.8.05.0230 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE DILSON DE SOUSA GOMES | ||
| Advogado(s): EDVAN DE OLIVEIRA MEDEIROS | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Dilson de Sousa Gomes contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Estado da Bahia, que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado pelo autor, ora apelante, sob o fundamento de inexistência de responsabilidade civil estatal.
A controvérsia gira em torno da suposta ilegalidade na abordagem policial e subsequente prisão do autor por ocasião de denúncia de compra de votos, fato ocorrido às vésperas das eleições municipais de 2012. Alega o recorrente que a atuação dos agentes estatais, bem como da representante do Ministério Público que determinou sua prisão em flagrante, foi arbitrária, ensejando dano moral indenizável.
Entretanto, razão não assiste ao apelante.
Conforme se extrai da sentença (ID 94038681), a abordagem policial foi motivada por denúncia de possível prática de crime eleitoral, consistente na captação ilícita de sufrágio. Consta dos autos que os agentes estatais, ao procederem à abordagem, encontraram materiais de campanha eleitoral, bem como quantia em dinheiro e lista contendo nomes de eleitores, o que, naquele contexto, ensejou fundadas suspeitas da prática delituosa.
Registre-se que a atuação dos agentes públicos ocorreu no exercício regular de suas atribuições legais. A autoridade policial apresentou os envolvidos à delegacia competente, e a Promotora de Justiça, ao tomar ciência dos elementos coligidos até aquele momento, entendeu por bem lavrar o auto de prisão em flagrante. Ainda que, ao final, o inquérito tenha sido arquivado por ausência de provas (ID 143396571), tal fato, por si só, não implica automaticamente a responsabilização civil do Estado.
Nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição da República, a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é de natureza objetiva, exigindo-se a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em apreço, embora tenha havido atuação estatal que culminou na privação da liberdade do autor, não se vislumbra a ocorrência de ilegalidade, excesso ou desvio de finalidade que extrapole os limites do exercício regular do poder de polícia.
O conjunto probatório revela que a atuação estatal visou resguardar o interesse público, dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade, não se configurando, portanto, a prática de ato ilícito indenizável. A jurisprudência é firme no sentido de que a prisão posteriormente considerada indevida ou o arquivamento do inquérito, por si só, não ensejam reparação civil, salvo comprovado erro judiciário ou abuso de poder, o que não se verifica nos autos.
Ademais, o juízo de origem observou corretamente que não restou demonstrado o dano moral efetivo, sendo insuficiente a alegação genérica de abalo à honra ou à imagem, sem prova concreta de ofensa significativa aos direitos da personalidade. A simples sensação de constrangimento vivenciada no contexto da persecução penal não se reveste, por si só, do grau de gravidade exigido para justificar a indenização pretendida.
Dessa forma, não merece reparo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majorados os honorários de sucumbência para 12% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3.º do CPC.
Salvador/BA, 28 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13