PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000420-78.2024.8.05.0205
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS
Advogado(s): JONATHAS ALVES MESQUITA
APELADO: RONALDO PEREIRA BARBOSA
Advogado(s):IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE

 

EMENTA: Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidor público municipal. Professora. Impugnação à gratuidade da justiça. Ônus probatório do impugnante. Estatuto do Magistério do Município de Jânio Quadros. Lei Municipal nº 101/2006. Férias anuais de 45 dias. Terço constitucional de férias. Base de cálculo. Incidência sobre a totalidade do período de férias. Princípio da legalidade estrita. Sentença ilíquida. Honorários advocatícios a serem fixados na liquidação. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Jânio Quadros contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por professora municipal, reconhecendo o direito ao pagamento do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto na Lei Municipal nº 101/2006. O ente municipal impugnou a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou que apenas 30 (trinta) dias configurariam férias, sendo os 15 (quinze) dias remanescentes mero recesso escolar, sem repercussão no cálculo do adicional constitucional.

II. Questão em discussão

2. Há uma questão em discussão: (i) saber se o terço constitucional de férias devido à professora municipal deve incidir sobre a totalidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto em lei local ou apenas sobre 30 (trinta) dias, sob o argumento de que o período excedente teria natureza de recesso escolar.

III. Razões de decidir

3. No mérito, o art. 28 da Lei Municipal nº 101/2006 assegura expressamente aos docentes em exercício de regência de classe 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, não havendo previsão legal que autorize a distinção entre férias e recesso escolar para fins de cálculo do terço constitucional.

5. O adicional de um terço de férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, constitui garantia acessória ao direito principal de férias remuneradas e deve incidir sobre a integralidade do período de férias legalmente assegurado, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e de esvaziamento parcial do direito do servidor.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo previsão legal de férias em período superior a 30 dias, o terço constitucional deve ser calculado sobre todo o período.

7. Tratando-se de sentença ilíquida, correta a não fixação imediata do percentual dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, a ser definida na fase de liquidação.

IV. Dispositivo

8.Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. Honorários advocatícios a serem fixados quando liquidado o julgado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Lei Municipal nº 1.233/2008 (Euclides da Cunha), art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, AO 637 ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma; STJ, AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, AgRg no AREsp 112.547/MG, Rel. Min. Raul Araújo; TJBA, Apelação nº 8003182-94.2023.8.05.0078, Rel. Desa. Marta Moreira Santana.

 

ACÓRDÃO

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000420-78.2024.8.05.0205
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS
Advogado(s): JONATHAS ALVES MESQUITA
APELADO: RONALDO PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Jânio Quadros em face da sentença proferida pelo Juízo da12ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Jânio Quadros nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 8000420-78.2024.8.05.0205, ajuizada por Ronaldo Pereira Barbosa.

Aproveito o relatório que integra a sentença de Id. 106220185, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos abaixo transcritos:

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), para:

a) RECONHECER o direito da parte autora à implementação do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, nos termos da legislação municipal aplicável;

b) CONDENAR o Município de Presidente Jânio Quadros ao pagamento das diferenças devidas a título de terço constitucional de férias pagas a menor.

Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mês a mês, observada a prescrição quinquenal e o período efetivo do professor (a)em função docente, nos exatos termos do art.28, I, da Lei Municipal nº 101/2006, autorizada a compensação dos valores pagos administrativamente, evitando-se o enriquecimento sem causa. 

Correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, ou seja, a correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela pelo IPCA–E até a data da citação, quando passará a ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposição do art. 3º da Emenda Constitucional no 113, taxa essa que engloba tanto os juros quanto a correção monetária.

Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).

Condeno a parte ré em honorários advocatícios (art. 85, §3°, I, do CPC), estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando o mesmo isento no tocante ao pagamento das custas processuais, em estrita observância aos termos do art. 10, inciso IV da Lei n. 12.373/2011.”

 

Em suas razões de apelo, no Id. 106220189, o Ente Municipal argumenta, em síntese, que o terço de férias deve ser pago sobre a quantidade de 30 (trinta) dias de férias, já que os 15 (quinze) dias remanescentes se referem ao recesso escolar, conforme disposto no art. 46 da Lei Municipal nº 101/2006, o que difere do período de férias, já que, segundo as razões do apelante, durante o período denominado recesso, o professor poderá ser convocado a qualquer tempo pela entidade escolar, o que, no caso, seria uma mera expectativa de direito da Recorrida.

Pugna pelo provimento do Recurso, para que seja reformada a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, no Id. 106220194, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do apelo.

O Recurso é tempestivo.

O Ente Público é dispensado do preparo.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.    

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

                                                                         

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000420-78.2024.8.05.0205
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS
Advogado(s): JONATHAS ALVES MESQUITA
APELADO: RONALDO PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.     

O Município de Jânio Quadros, em sede de apelação, insurge-se contra a condenação imposta na sentença, sob o argumento de que a Lei Municipal nº 101/2006 não assegura aos professores o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, mas, sim, 30 (trinta) dias, uma vez que os 15 (quinze) dias restantes equivalem ao recesso, que não deve ser integrado ao cálculo das férias, por ter natureza diversa desta, devendo ser considerado, apenas, como uma expectativa de direito da recorrida. Conclui, assim, que o docente não faz jus a receber o pagamento de 1/3 de férias sobre a totalidade do período de afastamento.

Sem maiores delongas, o recurso não comporta acolhimento.

Da análise dos autos, verifica-se que o autor da ação fez prova nos autos de que possui vínculo funcional com o Ente Municipal, demonstrando que exerce o cargo de Professor (Id. 106218913), desde 01 de março de 1997.

Foi acostado aos autos, histórico com ficha financeira do recorrido, ao Id. 106218914, nas quais verifica-se a percepção de 1/3 constitucional de férias, cujo cálculo, de fácil compreensão, é feito tendo como base 30(trinta) dias.

A Lei nº 101/2006, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Euclides da Cunha também está colacionada aos autos, no Id. 106218916. O autor/apelado alega que tem o seu direito respaldado no art. 28 da citada lei. 

Sendo assim, a controvérsia da lide cinge-se, exclusivamente, sobre a contagem do período de férias para o cálculo do pagamento da verba 1/3 de férias: se referente a 30 (trinta) dias, como alegado pelo Município de Jânio Quadros, ou 45 (quarenta e cinco) dias, como requerido pela parte autora.

Para o deslinde da questão, necessário se faz uma análise da Lei Municipal nº 101/2006, que disciplina a carreira do Magistério Público do Município de Jânio Quadros.

Especificamente em relação ao período de férias dos professores municipais, a Lei Municipal assegura que:

 

Art. 28 – O período de férias anuais dos titulares de cargos de Professor e Coordenador Pedagógico será de:

I- quarenta e cinco dias, para titular de cargo de Professor em função docente;

II- trinta dias para titular de cargo de Professor e Coordenador Pedagógico, em exercício de outras funções, e para titular de cargo de Coordenador Pedagógico.

§ 1º - As férias de titulares dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico, em exercício nas unidades escolares, serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. - Grifei

 

Com efeito, a Constituição Federal elencou o gozo de férias anuais com o pagamento de, pelo menos, um terço a mais do salário normal como direito fundamental, consoante se vê do dispositivo normativo abaixo:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

Considerando que o apelado é professor municipal, em regência de classe, o Ente Público não pode se esquivar ao pagamento do terço constitucional por ocasião das férias, em atenção ao princípio da legalidade estrita, norteador de todo o funcionamento da Administração Pública, o qual estipula que o Poder Público e os administrados devem seguir o quanto disposto na Lei.

Debruçando-se sobre o adicional de um terço de férias, ponderou o Supremo Tribunal Federal:

 

AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. T, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, "n", da Constituição, desde que ausentes do polo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte. Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7°, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes". (STF, AO 637 ED, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007). (grifei)

 

Acerca do tema, destaco os julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça da Bahia, ao analisar situações semelhantes, senão vejamos alguns recentes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO COMUM . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE EUCLIDES DA CUNHA. LEI MUNICIPAL Nº 1 .233/2008. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (ART. 7º, XVII, CF/88) . BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. DISTINÇÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA . PRELIMINARES. NULIDADE DE CITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉPCIA DA INICIAL . REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS. ANÁLISE DO DIREITO DE PROFESSORA MUNICIPAL AO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE 45 DIAS, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA EM LEI LOCAL, AFASTANDO A TESE DE RECESSO ESCOLAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA . I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em face de sentença que, em Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora. O pedido principal consistiu na condenação do ente público ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias, calculadas sobre a remuneração de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no Estatuto do Magistério local (Lei Municipal nº 1.233/2008), e não sobre 30 (trinta) dias, como vinha sendo adimplido pela Administração . A decisão recorrida acolheu a tese autoral, condenando o Município ao pagamento retroativo das parcelas devidas nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) a suposta nulidade da citação eletrônica da Fazenda Pública; (ii) a validade da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora; (iii) a alegada inépcia da petição inicial; e, no mérito, (iv) saber se a base de cálculo do terço constitucional de férias devido à professora municipal deve corresponder à totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias previstos no art. 46 da Lei Municipal nº 1 .233/2008, ou se deve ser limitada a 30 (trinta) dias, sob o argumento de que o período excedente possuiria natureza jurídica de recesso escolar e não de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminares de nulidade da citação, impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial são rejeitadas. A citação eletrônica da Fazenda Pública encontra amparo na Lei nº 11 .419/2006 e não gerou prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. A impugnação à gratuidade foi desprovida de provas que infirmassem a presunção de hipossuficiência. A petição inicial, por sua vez, expôs claramente a causa de pedir e o pedido, sendo a natureza jurídica do afastamento o próprio mérito da demanda. O cerne da controvérsia é resolvido pela aplicação do princípio da legalidade estrita . O art. 46 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Euclides da Cunha (Lei nº 1.233/2008)é taxativo ao assegurar "45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais" aos docentes em regência de classe. A norma utiliza o vocábulo técnico-jurídico "férias", não deixando margem para a interpretação de que se trata de "recesso", ato de natureza discricionária . O direito ao terço de férias, previsto no art. 7º, XVII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é uma garantia acessória ao direito principal de gozo das férias remuneradas. Consequentemente, sua base de cálculo deve, por imperativo lógico e jurídico, corresponder à integralidade do período de férias a que o servidor faz jus . Limitar o cálculo a 30 (trinta) dias configuraria esvaziamento parcial do direito legalmente previsto e enriquecimento ilícito da Administração. A decisão vergastada está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e dos Tribunais Superiores, que pacificaram o entendimento de que, havendo previsão em lei local de férias em período superior a 30 dias, o terço constitucional deve incidir sobre a remuneração de todo o período. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1 . É válida a citação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico, nos termos da legislação processual e especial (Lei nº 11.419/2006), mormente quando não demonstrado prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief." "2. A previsão contida no Estatuto do Magistério do Município (Lei Municipal nº 1 .233/2008), que assegura expressamente '45 (quarenta e cinco) dias de férias' aos docentes, institui um direito subjetivo que não pode ser interpretado restritivamente como mero recesso escolar." "3. O terço constitucional de férias (art. 7º, XVII, CF/88) deve incidir sobre a remuneração correspondente à totalidade do período de descanso legalmente estabelecido, sendo, no caso concreto, 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de enriquecimento sem causa da Administração Pública ." Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; Lei Federal nº 11.419/2006, art . 5º, § 6º; Lei Municipal nº 1.233/2008 (Euclides da Cunha), art. 46. Jurisprudência pertinente: Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dos Tribunais Superiores . (TJ-BA - Apelação: 80031829420238050078, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) - Grifei

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TUCANO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. PROFESSOR. PAGAMENTO DE 1/3 SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DO PERÍODO DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E COM A LEI MUNICIPAL N.º 265/2011. DIREITO DE REMUNERAÇÃO POR TODO O PERÍODO FIXADO NA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Na espécie não se vislumbram quaisquer elementos de prova capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pelo autor/recorrido, ao revés, os documentos de ID n.º 4483743 ratificam a alegação do demandante. 2. O art. 7.°, XVII, da Constituição da República, garante ao servidor público o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Logo, para alcançar o montante devido, é preciso adicionar um terço sobre o período de gozo de férias, que, nas relações de vínculo público, deve obedecer a estrita legalidade. 3. No caso dos autos, as normas que regem o regime estatutário do município réu, em especial, os artigos. 44, 45 e 46, da Lei Municipal n.º 265/2011, é claro ao determinar que o período de férias anuais do titular do cargo de professor docente será de quarenta e cinco dias. 4. Desse modo, é induvidoso que o pagamento do terço constitucional referente às férias deve recair sobre o período de 45 dias, diante da expressa previsão legal. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001213-53.2018.8.05.0261,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 11/03/2020) Grifei

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TUCANO. PROFESSORES. FÉRIAS DE 45 DIAS. LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

1. Conforme se verifica dos Arts. 44 e 46 da Lei Municipal nº 265/2011, os professores municipais possuem 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Portanto, a base de cálculo para remuneração dos servidores durante o gozo de férias compreende todo o período do direito e a sua remuneração integral, com o acréscimo de 1/3 (um terço). 2. Precedentes. 3. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000511-10.2018.8.05.0261, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 01/10/2019)  - Grifei

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE TUCANO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O pleito autoral tem amparo na legislação municipal, a qual prevê não apenas o gozo de férias de 45 dias para os ocupantes de cargos de magistério, como também que será devido adicional de 1/3 da remuneração do período de férias.

 

No caso concreto, considerando que a Lei Municipal que rege a carreira garante o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias com o correspondente pagamento do terço constitucional, o Município não pode proceder ao adimplemento sobre 30 (trinta) dias somente.

A Lei não deixa dúvidas de que as férias somam o total de 45 (quarenta e cinco) dias, carecendo de razão o Município quando alega que os 15 (quinze) dias remanescentes correspondem a período de recesso escolar. Da leitura do art. 28 da Lei Municipal 101/2006, depreende-se claramente que será concedido “quarenta e cinco dias, para titular de cargo de Professor em função docente”, não dando margem à interpretação de que o professor tem expectativa de direito ao período de descanso.

Assim, o período de 15 (quinze) dias é considerado como férias pela Lei, razão pela qual sobre ele deve incidir o terço constitucional, consoante determinado pela Lei Municipal que rege a carreira e pela Constituição Federal.

Do exposto, considerando que a apelada comprovou a relação jurídica de trabalho com o Município, já que servidora pública vinculada aos seus quadros, é devido o pagamento do terço constitucional sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, em conformidade com o disposto na Lei Municipal n.º 101/2006.

Como visto, o disposto em Lei é de observância obrigatória e imediata desde a sua entrada em vigor, segundo o princípio da legalidade estrita, norteador do funcionamento da Administração Pública. Desse modo, obrigatória a adequação dos salários conforme as disposições legais.

A propósito, o salário configura-se como direito social e, portanto, elencado como garantia fundamental pela Constituição Federal, a teor do art. 7º, IV, da Carta Magna. Por conseguinte, vedado ao Ente Municipal dispor deste direito, extirpando dos vencimentos do Apelado o terço constitucional garantido por Lei.

Com base nesses fundamentos, a sentença proferida pelo Magistrado Singular não merece qualquer reparo.

Noutro giro, importa frisar que a condenação em honorários advocatícios da Fazenda Pública tem disposição expressa no Novo Código de Processo Civil, conforme se vê do dispositivo em destaque abaixo:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

Omissis

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; - Grifei

 

No caso em tela, observa-se a iliquidez do decisum, com isto, apesar de devida a verba honorária pela parte sucumbente, em razão do teor do art. 85, § 4º, II do CPC/2015, de maneira irretocável o Julgador a quo deixou de definir o percentual da verba.

Pelo mesmo motivo, subsiste a impossibilidade de majorar os honorários advocatícios que não foram fixados, visto que seu percentual somente poderá ser definido quando da liquidação do julgado - momento em que todas as peculiaridades da causa e o trabalho desempenhado pelos causídicos serão valorados pelo juízo.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

Em razão da iliquidez do decisum, conforme disposição do art. 85, § 4º, II do CPC/2015, os honorários advocatícios serão fixados quando liquidado o julgado.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator