PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CONCEDEU O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO VISANDO DESCONSTITUIR TAL DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO IMPROVIDO. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, por parte do requerente é relativa e não absoluta. Havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Considerando que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada pelo Agravante na Declaração de Hipossuficiência é relativa, e, não tendo sido verificado elementos suficientes para confirmar a credibilidade da alegação, mormente porque não foram juntadas provas necessárias para justificar as acepções de pessoa insuficiente de recursos, impõe-se o indeferimento do benefício pleiteado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8048776-06.2025.8.05.0000 da comarca de Salvador/BA em que figuram como Agravante, ANTONIO ALIOSMAR LEAL SILVA e como Agravado, MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048776-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ALIOSMAR LEAL SILVA
Advogado(s): LAIO VINICIUS SOUZA E SOUZA, LAIS MEIRA SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Insurgiu-se ANTONIO ALIOSMAR LEAL SILVA, pelo presente Agravo Interno, contra a decisão de ID 88747386, que deu provimento parcial ao recurso por si interposto em desfavor do MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO, para conceder o parcelamento das despesas processuais, conforme artigo 98, §6º do CPC/2015, em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias e a segunda até o dia 10 do mês seguinte. Em suas razões de inconformismo sustentou que é professor e teve sua renda mensal reduzida significativamente após deixar cargo comissionado, porém os seus gastos continuaram os mesmo, tendo em vista que o agravante é o provedor do sustento do seu lar. Sustentou que não possui recursos financeiros suficientes para realizar o pagamento das custas processuais. Afirmou que não possui outra rede de sustento, além do seu cargo de professor, que com muito sacrifício tem provido o sustento da sua família. Aduziu que além dos gastos com saúde mensal do autor, o mesmo ainda custeia uma educação de qualidade para seus filhos. Pugnou seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a decisão em foco, concedendo o benefício da gratuidade de justiça pleiteada. Sem contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048776-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ALIOSMAR LEAL SILVA
Advogado(s): LAIO VINICIUS SOUZA E SOUZA, LAIS MEIRA SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, insurgiu-se ANTONIO ALIOSMAR LEAL SILVA, pelo presente Agravo Interno, contra a decisão de ID 88747386, que deu provimento parcial ao recurso por si interposto em desfavor do MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO, para conceder o parcelamento das despesas processuais, conforme artigo 98, §6º do CPC/2015, em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias e a segunda até o dia 10 do mês seguinte. Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente recurso. No que concerne ao mérito, conforme já assinalado, entendo que a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Pois bem. O Código de Processo Civil ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. Contudo, previu a possibilidade do juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos §2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal. Vejamos: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, por parte do requerente é relativa e não absoluta. Havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte dos interessados, constitui presunção iures tantum de que são necessitados. In casu, tem-se que a documentação trazida aos autos não testifica o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, na forma requerida. Compulsando os autos de origem, depreende-se que o Agravante é professor e percebe mensalmente aproximadamente R$ 10.200,00 de salário líquido, já descontado o plano de saúde. Em que pese os comprovantes de despesas colacionados aos autos, os mesmos não abarcam significativamente a renda do Agravante de tal forma a comprometer sua subsistência. Isso porque foram colacionados os custos escolares dos filhos que correspondem a aproximadamente R$ 900,00, as contas de consumo possuem valores módicos, inclusive em mais de um imóvel e condomínio no valor aproximado de R$ 560,00, fatos que não demonstram ser, a requerente, pobre na acepção jurídica do termo. Nesse sentido, a justiça gratuita somente é deferida se a parte requerente comprovar a alegada insuficiência de recursos não apenas com a simples afirmação e com a declaração de insuficiência de recursos assinada de próprio punho, mas sobretudo com documentação cabal que demonstre sua real situação financeira, o que não restou comprovado nos autos. E a jurisprudência não discrepa: Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Indenização por dano moral. Gratuidade judiciária. Indeferimento. Irresignação. Para o seu deferimento não basta somente a declaração de pobreza. O benefício traduz-se como isenção ao pagamento do tributo, por isso deve restar comprovada a situação de miserabilidade. Demonstrada nos autos, a princípio, a hipossuficiência da requerente, de rigor a concessão do benefício almejado, até eventual impugnação da parte contrária. Tutela recursal deferida. (TJ-SP - AI: 22097536520208260000 SP 2209753-65.2020.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 09/09/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2020) Negrito nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL PELO APELANTE. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A assistência judiciária gratuita pode ser indeferida se não houver nos autos elementos capazes para deferi-la. No caso concreto, a conclusão é no sentido de que a parte apelante não demonstrou que não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, quando promoveu, nos autos, o recolhimento do preparo recursal. Assim, não tendo o recorrente comprovado suficientemente a sua alegada hipossuficiência econômica, não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuidade. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0505961-08.2017.8.05.0274, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2019 ) Negrito nosso. Assim, considerando que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada pelo Agravante na Declaração de Hipossuficiência é relativa, e, não tendo sido verificado elementos suficientes para confirmar a credibilidade da alegação, mormente porque não foram juntadas provas necessárias para justificar as acepções de pessoa insuficiente de recursos, impõe-se o indeferimento do benefício pleiteado. Todavia, em que pese não haver restado comprovada a impossibilidade financeira do Agravante de arcar com as custas do processo, o artigo 98, § 6º do CPC/2015, permite a concessão do parcelamento das despesas processuais, a fim de viabilizar o amplo acesso à justiça, o que restou deferido na decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo íntegra a decisão monocrática. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048776-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ALIOSMAR LEAL SILVA
Advogado(s): LAIO VINICIUS SOUZA E SOUZA, LAIS MEIRA SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s):
VOTO