PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017456-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INDUSTRIAL SALVADOR AUTOMACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): VITOR BEZERRA VIEIRA SANTOS, HERBERT SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESSENCIALIDADE DO BEM. NÃO PREVALÊNCIA SOBRE A GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INDUSTRIAL SALVADOR AUTOMACAO E SERVICOS LTDA contra decisão interlocutória (ID 101104936) que, nos autos da ação de busca e apreensão movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, deferiu a medida liminar para apreensão do veículo KIA SPORTAGE, placa PKF5H24. A parte agravante sustenta a nulidade da constituição em mora, a essencialidade do bem para sua atividade empresarial e a existência de encargos abusivos que descaracterizariam o inadimplemento, além de invocar a teoria da imprevisão em razão de problemas de saúde de seu responsável técnico.

II. Questão em discussão:

As questões em discussão consistem em saber: a) se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato é válida para constituir o devedor em mora, mesmo se recebida por terceiro; b) se a alegada essencialidade do veículo para o exercício da atividade empresarial impede a busca e apreensão no regime do Decreto-Lei nº 911/69; c) se as alegações de abusividade de encargos e a teoria da imprevisão são aptas a revogar a liminar em fase de cognição sumária.

III. Razões de decidir.

Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do recebimento pessoal pelo devedor. No caso concreto, o documento de ID 542315767 demonstra que a notificação foi entregue no endereço de domicílio eleito pela parte ré.

A alegação de essencialidade do bem não constitui óbice legal à concessão da liminar de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69. A propriedade fiduciária é garantia real que confere ao credor o direito de reaver a posse do bem em caso de mora, não havendo previsão legal que excepcione tal prerrogativa em razão da utilidade profissional do veículo para o devedor.

Eventuais discussões sobre a legalidade de cláusulas contratuais, como a capitalização de juros ou tarifas administrativas, não possuem o condão de afastar a mora de plano, especialmente quando não demonstrada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) de forma robusta e inequívoca nesta fase processual.

Fatos supervenientes relacionados à saúde de familiares ou dificuldades financeiras da empresa, embora lamentáveis, inserem-se no risco da atividade econômica e não autorizam, por si sós, a suspensão das garantias contratuais livremente pactuadas, prevalecendo a força obrigatória dos contratos e o rito especial da busca e apreensão.

IV. Dispositivo e tese:

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.

Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário (Tema 1.132/STJ). 2. A essencialidade do bem móvel para o exercício da profissão ou atividade empresarial não impede a concessão da liminar de busca e apreensão quando preenchidos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Alegações de abusividade contratual e aplicação da teoria da imprevisão demandam dilação probatória e não autorizam a revogação de liminar fundamentada em mora comprovada."

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º, e art. 3º; Código de Processo Civil, art. 1.019, I.

Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132; TJBA, Agravo de Instrumento 8081148-08.2025.8.05.0000, j. 27/03/2026; TJBA, Agravo 8051053-92.2025.8.05.0000, j. 02/02/2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017456-98.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante INDUSTRIAL SALVADOR AUTOMACAO E SERVICOS LTDA e como agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.  

Sala de Sessões, data registrada eletronicamente.


Desembargador(a) Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Angelo Vita passou a compor em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017456-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INDUSTRIAL SALVADOR AUTOMACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): VITOR BEZERRA VIEIRA SANTOS, HERBERT SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INDUSTRIAL SALVADOR AUTOMACAO E SERVICOS LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 101104936), que deferiu o pedido de liminar na Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Em suas razões recursais (ID 101104935), a Agravante alega que a constituição em mora é inválida, pois a notificação extrajudicial foi recebida por um terceiro estranho à lide. Sustenta a abusividade do contrato de financiamento em virtude da capitalização diária de juros e da falta de informações claras sobre as taxas efetivas.

Argumenta a impenhorabilidade do veículo apreendido (KIA SPORTAGE, placa PKF5H24), sob o fundamento de que se trata de instrumento indispensável para o exercício de sua atividade empresarial de automação e serviços. Invoca a Teoria da Imprevisão e a quebra da base objetiva do negócio, relatando que o colapso financeiro da empresa decorreu de problemas graves de saúde do marido da sócia e principal operador técnico da unidade produtiva.

Ademais, aponta violação ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), alegando que o Banco Agravado mantinha tratativas de renegociação enquanto ajuizava a ação judicial. Por fim, afirma ter sido ludibriada por uma assessoria financeira, o que teria agravado sua situação de inadimplência.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido conforme decisão de ID 101309259, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave.

A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 103391028), refutando as teses da recorrente. Defende a validade da mora com base no Tema 1.132 do STJ, argumentando que a notificação foi enviada ao endereço contratual. Sustenta a legalidade dos encargos e a inaplicabilidade das teorias de impenhorabilidade e imprevisão ao rito do Decreto-Lei nº 911/69.

Posteriormente, a Agravante peticionou (ID 101879425) acostando documentos médicos e registros de conversas para reforçar suas alegações de onerosidade excessiva e comportamento contraditório do banco.

É o relatório.

Estando o Agravo de Instrumento apto para julgamento do mérito, encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento para apreciação do Órgão Colegiado, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017456-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INDUSTRIAL SALVADOR AUTOMACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): VITOR BEZERRA VIEIRA SANTOS, HERBERT SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.

1. Da Validade da Constituição em Mora.

A Agravante sustenta que a mora não foi devidamente comprovada porque a notificação extrajudicial foi recebida por um terceiro. Todavia, tal argumento não encontra amparo na legislação regente nem na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.

O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura seja a do próprio destinatário. No caso dos autos, a notificação (ID 542315767) foi devidamente encaminhada e entregue no endereço fornecido pela própria devedora no momento da contratação (AL DAS ARVORES 75 TER - PIRAJA, SALVADOR – BA).

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132, fixou a seguinte tese:

"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

Como reforçado pela jurisprudência desta Corte em caso análogo:

"EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO NO CONTRATO. MORA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP N. 1.951.888/RS (TEMA 1132). OBSERVÂNCIA DO ART. 927, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.951.888/RS (Tema 1132) fixou a seguinte tese: 'Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros'. 2. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a constituição em mora do devedor é pressuposto essencial para o ajuizamento da busca e apreensão, mas não exige que a notificação seja assinada pelo próprio destinatário, desde que enviada ao endereço contratualmente informado. 3. No caso sub judice, ao contrário do afirmado pelo agravante, verifica-se que a instituição financeira autora encaminhou a notificação ao endereço indicado pelo réu/agravante no contrato firmado entre as partes. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO." (Agravo 8055404-11.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026)

Portanto, tendo o Banco Agravado demonstrado o envio e a entrega da correspondência no endereço contratual, a mora restou plenamente caracterizada, preenchendo o requisito indispensável para a ação de busca e apreensão.

2. Da Alegação de Abusividade Contratual e Dever de Informação.

A recorrente aduz a abusividade da capitalização diária de juros e a violação ao dever de informação. Contudo, em sede de agravo de instrumento contra liminar de busca e apreensão, a análise de tais matérias é restrita.

Conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS, a simples discussão judicial de cláusulas contratuais não suspende a mora. Para que o inadimplemento fosse afastado nesta fase, seria necessária a prova cabal de abusividade nos juros remuneratórios ou na capitalização durante o período de normalidade contratual, o que não se verifica de imediato.

A discussão sobre a validade da capitalização diária demanda análise detida do contrato e, possivelmente, perícia contábil, atos incompatíveis com a cognição sumária desta fase recursal. Como bem destacado na jurisprudência desta Corte:

 "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL EM FASE LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ MARQUES DE CASTRO contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento em ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A decisão impugnada manteve a liminar de busca e apreensão de veículo VOLKSWAGEN GOL 1.0, ano 2010/2011, deferida em primeiro grau. O agravante alega: (a) irregularidade da notificação extrajudicial, que retornou aos Correios com anotação 'NÃO EXISTE O NÚMERO'; (b) cobrança abusiva de seguro no valor de R$ 774,00, configurando venda casada; (c) cobrança indevida de tarifas de avaliação e registro de contrato; (d) abusividade dos juros remuneratórios, com CET de 62,54% ao ano contra taxa média de mercado de 28,08% ao ano; (e) descaracterização da mora pela abusividade dos encargos. Requer a reforma da decisão e revogação da liminar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, que retornou aos Correios com anotação 'NÃO EXISTE O NÚMERO', é válida para constituir o devedor em mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da jurisprudência do STJ; e (ii) saber se é possível a análise de alegações de abusividade de encargos contratuais, tarifas e juros remuneratórios em fase liminar de ação de busca e apreensão, antes da apresentação de contestação após a constrição do bem. III. Razões de decidir 3. A notificação extrajudicial é válida quando enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, sendo dispensada a comprovação do recebimento pessoal, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 dos recursos repetitivos do STJ, que estabelece ser suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual para a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. 4. A eventual devolução da correspondência por vício no endereço não pode ser imputada ao credor fiduciário, cabendo ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. 5. As alegações relativas à abusividade de encargos contratuais, cobranças de tarifas e juros remuneratórios não podem ser apreciadas em fase liminar, devendo ser objeto de contestação somente após a execução da medida antecipatória, conforme orientação jurisprudencial do STJ, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a efetividade do procedimento especial de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese 6. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: '1. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo destinatário (Tema 1.132/STJ). 2. É inadmissível a análise de abusividade de encargos contratuais em fase liminar de ação de busca e apreensão, devendo tais matérias ser deduzidas em contestação após a constrição do bem.'" (Agravo 8051053-92.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/02/2026)

 3. Da Essencialidade do Bem e da Teoria da Imprevisão.

 Quanto à tese de impenhorabilidade do bem por ser indispensável ao trabalho, é imperioso consignar que a proteção conferida pelo artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil não se aplica à busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.

Na alienação fiduciária, o credor detém a propriedade resolúvel do bem. Ao inadimplir as parcelas, o devedor perde o direito à posse, permitindo ao proprietário fiduciário a retomada da garantia. A essencialidade do veículo para a atividade empresarial não tem o condão de anular o direito real de garantia instituído em favor do credor, sob pena de esvaziar o instituto e desestabilizar o mercado de crédito.

No que tange à Teoria da Imprevisão e aos problemas de saúde enfrentados pelo responsável técnico da empresa, embora se trate de situação fática sensível, tais circunstâncias não afastam o dever jurídico de cumprimento das obrigações contratuais. O risco de doenças e a flutuação da capacidade financeira são inerentes à vida civil e à atividade empresarial, não configurando, por si só, o acontecimento extraordinário e imprevisível exigido pelo artigo 478 do Código Civil para a resolução ou revisão drástica do contrato.

4. Do Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium)

A Agravante alega que o banco agiu com má-fé ao negociar um acordo paralelamente ao ajuizamento da ação. Entretanto, a existência de tentativas de conciliação extrajudicial constitui mera liberalidade do credor e não implica a renúncia ao direito de executar a garantia em caso de insucesso das tratativas.

Para que se configurasse o venire contra factum proprium, seria necessário que o banco tivesse gerado uma expectativa concreta de que não ajuizaria a ação ou que houvesse suspendido expressamente a exigibilidade da dívida, o que não restou demonstrado nos autos. Pelo contrário, as conversas acostadas indicam apenas tentativas de cobrança e negociação que não frutificaram em tempo hábil para evitar a mora.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau em todos os seus termos.

É como voto.

Sala das Sessões, data registrada eletronicamente.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator