PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESSENCIALIDADE DO BEM. NÃO PREVALÊNCIA SOBRE A GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INDUSTRIAL SALVADOR AUTOMACAO E SERVICOS LTDA contra decisão interlocutória (ID 101104936) que, nos autos da ação de busca e apreensão movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, deferiu a medida liminar para apreensão do veículo KIA SPORTAGE, placa PKF5H24. A parte agravante sustenta a nulidade da constituição em mora, a essencialidade do bem para sua atividade empresarial e a existência de encargos abusivos que descaracterizariam o inadimplemento, além de invocar a teoria da imprevisão em razão de problemas de saúde de seu responsável técnico. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber: a) se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato é válida para constituir o devedor em mora, mesmo se recebida por terceiro; b) se a alegada essencialidade do veículo para o exercício da atividade empresarial impede a busca e apreensão no regime do Decreto-Lei nº 911/69; c) se as alegações de abusividade de encargos e a teoria da imprevisão são aptas a revogar a liminar em fase de cognição sumária. III. Razões de decidir. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do recebimento pessoal pelo devedor. No caso concreto, o documento de ID 542315767 demonstra que a notificação foi entregue no endereço de domicílio eleito pela parte ré. A alegação de essencialidade do bem não constitui óbice legal à concessão da liminar de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69. A propriedade fiduciária é garantia real que confere ao credor o direito de reaver a posse do bem em caso de mora, não havendo previsão legal que excepcione tal prerrogativa em razão da utilidade profissional do veículo para o devedor. Eventuais discussões sobre a legalidade de cláusulas contratuais, como a capitalização de juros ou tarifas administrativas, não possuem o condão de afastar a mora de plano, especialmente quando não demonstrada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) de forma robusta e inequívoca nesta fase processual. Fatos supervenientes relacionados à saúde de familiares ou dificuldades financeiras da empresa, embora lamentáveis, inserem-se no risco da atividade econômica e não autorizam, por si sós, a suspensão das garantias contratuais livremente pactuadas, prevalecendo a força obrigatória dos contratos e o rito especial da busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário (Tema 1.132/STJ). 2. A essencialidade do bem móvel para o exercício da profissão ou atividade empresarial não impede a concessão da liminar de busca e apreensão quando preenchidos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Alegações de abusividade contratual e aplicação da teoria da imprevisão demandam dilação probatória e não autorizam a revogação de liminar fundamentada em mora comprovada." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º, e art. 3º; Código de Processo Civil, art. 1.019, I. Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132; TJBA, Agravo de Instrumento 8081148-08.2025.8.05.0000, j. 27/03/2026; TJBA, Agravo 8051053-92.2025.8.05.0000, j. 02/02/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017456-98.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante INDUSTRIAL SALVADOR AUTOMACAO E SERVICOS LTDA e como agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada eletronicamente. Desembargador(a) Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017456-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INDUSTRIAL SALVADOR AUTOMACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): VITOR BEZERRA VIEIRA SANTOS, HERBERT SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Angelo Vita passou a compor em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INDUSTRIAL SALVADOR AUTOMACAO E SERVICOS LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 101104936), que deferiu o pedido de liminar na Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Em suas razões recursais (ID 101104935), a Agravante alega que a constituição em mora é inválida, pois a notificação extrajudicial foi recebida por um terceiro estranho à lide. Sustenta a abusividade do contrato de financiamento em virtude da capitalização diária de juros e da falta de informações claras sobre as taxas efetivas. Argumenta a impenhorabilidade do veículo apreendido (KIA SPORTAGE, placa PKF5H24), sob o fundamento de que se trata de instrumento indispensável para o exercício de sua atividade empresarial de automação e serviços. Invoca a Teoria da Imprevisão e a quebra da base objetiva do negócio, relatando que o colapso financeiro da empresa decorreu de problemas graves de saúde do marido da sócia e principal operador técnico da unidade produtiva. Ademais, aponta violação ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), alegando que o Banco Agravado mantinha tratativas de renegociação enquanto ajuizava a ação judicial. Por fim, afirma ter sido ludibriada por uma assessoria financeira, o que teria agravado sua situação de inadimplência. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido conforme decisão de ID 101309259, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave. A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 103391028), refutando as teses da recorrente. Defende a validade da mora com base no Tema 1.132 do STJ, argumentando que a notificação foi enviada ao endereço contratual. Sustenta a legalidade dos encargos e a inaplicabilidade das teorias de impenhorabilidade e imprevisão ao rito do Decreto-Lei nº 911/69. Posteriormente, a Agravante peticionou (ID 101879425) acostando documentos médicos e registros de conversas para reforçar suas alegações de onerosidade excessiva e comportamento contraditório do banco. É o relatório. Estando o Agravo de Instrumento apto para julgamento do mérito, encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento para apreciação do Órgão Colegiado, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017456-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INDUSTRIAL SALVADOR AUTOMACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): VITOR BEZERRA VIEIRA SANTOS, HERBERT SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. 1. Da Validade da Constituição em Mora. A Agravante sustenta que a mora não foi devidamente comprovada porque a notificação extrajudicial foi recebida por um terceiro. Todavia, tal argumento não encontra amparo na legislação regente nem na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura seja a do próprio destinatário. No caso dos autos, a notificação (ID 542315767) foi devidamente encaminhada e entregue no endereço fornecido pela própria devedora no momento da contratação (AL DAS ARVORES 75 TER - PIRAJA, SALVADOR – BA). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132, fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Como reforçado pela jurisprudência desta Corte em caso análogo: "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO NO CONTRATO. MORA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP N. 1.951.888/RS (TEMA 1132). OBSERVÂNCIA DO ART. 927, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.951.888/RS (Tema 1132) fixou a seguinte tese: 'Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros'. 2. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a constituição em mora do devedor é pressuposto essencial para o ajuizamento da busca e apreensão, mas não exige que a notificação seja assinada pelo próprio destinatário, desde que enviada ao endereço contratualmente informado. 3. No caso sub judice, ao contrário do afirmado pelo agravante, verifica-se que a instituição financeira autora encaminhou a notificação ao endereço indicado pelo réu/agravante no contrato firmado entre as partes. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO." (Agravo 8055404-11.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026) Portanto, tendo o Banco Agravado demonstrado o envio e a entrega da correspondência no endereço contratual, a mora restou plenamente caracterizada, preenchendo o requisito indispensável para a ação de busca e apreensão. 2. Da Alegação de Abusividade Contratual e Dever de Informação. A recorrente aduz a abusividade da capitalização diária de juros e a violação ao dever de informação. Contudo, em sede de agravo de instrumento contra liminar de busca e apreensão, a análise de tais matérias é restrita. Conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS, a simples discussão judicial de cláusulas contratuais não suspende a mora. Para que o inadimplemento fosse afastado nesta fase, seria necessária a prova cabal de abusividade nos juros remuneratórios ou na capitalização durante o período de normalidade contratual, o que não se verifica de imediato. A discussão sobre a validade da capitalização diária demanda análise detida do contrato e, possivelmente, perícia contábil, atos incompatíveis com a cognição sumária desta fase recursal. Como bem destacado na jurisprudência desta Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL EM FASE LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ MARQUES DE CASTRO contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento em ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A decisão impugnada manteve a liminar de busca e apreensão de veículo VOLKSWAGEN GOL 1.0, ano 2010/2011, deferida em primeiro grau. O agravante alega: (a) irregularidade da notificação extrajudicial, que retornou aos Correios com anotação 'NÃO EXISTE O NÚMERO'; (b) cobrança abusiva de seguro no valor de R$ 774,00, configurando venda casada; (c) cobrança indevida de tarifas de avaliação e registro de contrato; (d) abusividade dos juros remuneratórios, com CET de 62,54% ao ano contra taxa média de mercado de 28,08% ao ano; (e) descaracterização da mora pela abusividade dos encargos. Requer a reforma da decisão e revogação da liminar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, que retornou aos Correios com anotação 'NÃO EXISTE O NÚMERO', é válida para constituir o devedor em mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da jurisprudência do STJ; e (ii) saber se é possível a análise de alegações de abusividade de encargos contratuais, tarifas e juros remuneratórios em fase liminar de ação de busca e apreensão, antes da apresentação de contestação após a constrição do bem. III. Razões de decidir 3. A notificação extrajudicial é válida quando enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, sendo dispensada a comprovação do recebimento pessoal, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 dos recursos repetitivos do STJ, que estabelece ser suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual para a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. 4. A eventual devolução da correspondência por vício no endereço não pode ser imputada ao credor fiduciário, cabendo ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. 5. As alegações relativas à abusividade de encargos contratuais, cobranças de tarifas e juros remuneratórios não podem ser apreciadas em fase liminar, devendo ser objeto de contestação somente após a execução da medida antecipatória, conforme orientação jurisprudencial do STJ, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a efetividade do procedimento especial de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese 6. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: '1. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo destinatário (Tema 1.132/STJ). 2. É inadmissível a análise de abusividade de encargos contratuais em fase liminar de ação de busca e apreensão, devendo tais matérias ser deduzidas em contestação após a constrição do bem.'" (Agravo 8051053-92.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/02/2026) 3. Da Essencialidade do Bem e da Teoria da Imprevisão. Quanto à tese de impenhorabilidade do bem por ser indispensável ao trabalho, é imperioso consignar que a proteção conferida pelo artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil não se aplica à busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Na alienação fiduciária, o credor detém a propriedade resolúvel do bem. Ao inadimplir as parcelas, o devedor perde o direito à posse, permitindo ao proprietário fiduciário a retomada da garantia. A essencialidade do veículo para a atividade empresarial não tem o condão de anular o direito real de garantia instituído em favor do credor, sob pena de esvaziar o instituto e desestabilizar o mercado de crédito. No que tange à Teoria da Imprevisão e aos problemas de saúde enfrentados pelo responsável técnico da empresa, embora se trate de situação fática sensível, tais circunstâncias não afastam o dever jurídico de cumprimento das obrigações contratuais. O risco de doenças e a flutuação da capacidade financeira são inerentes à vida civil e à atividade empresarial, não configurando, por si só, o acontecimento extraordinário e imprevisível exigido pelo artigo 478 do Código Civil para a resolução ou revisão drástica do contrato. 4. Do Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium) A Agravante alega que o banco agiu com má-fé ao negociar um acordo paralelamente ao ajuizamento da ação. Entretanto, a existência de tentativas de conciliação extrajudicial constitui mera liberalidade do credor e não implica a renúncia ao direito de executar a garantia em caso de insucesso das tratativas. Para que se configurasse o venire contra factum proprium, seria necessário que o banco tivesse gerado uma expectativa concreta de que não ajuizaria a ação ou que houvesse suspendido expressamente a exigibilidade da dívida, o que não restou demonstrado nos autos. Pelo contrário, as conversas acostadas indicam apenas tentativas de cobrança e negociação que não frutificaram em tempo hábil para evitar a mora. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões, data registrada eletronicamente. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017456-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INDUSTRIAL SALVADOR AUTOMACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): VITOR BEZERRA VIEIRA SANTOS, HERBERT SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
VOTO