PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por Ilson de Jesus Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias decorrentes de alegada contratação temporária junto ao Município de Tanque Novo, sob o fundamento de ausência de prova documental do vínculo funcional, sem que fosse oportunizada a instrução oral oportunamente requerida pelo réu. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral formulada pela parte ré, seguido de julgamento antecipado de improcedência fundado na ausência de prova do vínculo funcional; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado do mérito observou os requisitos do art. 355, I, do CPC, diante do requerimento expresso de prova oral não apreciado de forma fundamentada. 3. O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, garantia que vincula o magistrado na condução da instrução processual. 4. O art. 355, I, do CPC somente autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, pressuposto que não se verifica quando a parte formula expressamente requerimento de prova oral pertinente ao ponto controvertido. 5. A comprovação do vínculo funcional em contratações temporárias firmadas com municípios admite produção por todos os meios legais de prova, incluindo a prova testemunhal, especialmente quando a Administração Pública não observa as formalidades documentais exigidas. 6. Configura cerceamento de defesa o indeferimento injustificado de prova oral requerida, seguido de julgamento de improcedência com fundamento na ausência de prova do fato cuja demonstração se pretendia com a prova suprimida, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular instrução. 7. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000266-10.2024.8.05.0254, em que figuram como apelante ILSON DE JESUS SILVA e como apelado MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-10.2024.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ILSON DE JESUS SILVA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, ROBERVAL MANOEL CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ILSON DE JESUS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias decorrentes de alegada contratação temporária junto ao MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. A ação tem por base a alegação de que o Apelante foi admitido pelo Município apelado em 02/01/2017 para exercer a função de zelador, vínculo que perdurou ininterruptamente até 30/12/2020, período em que não foram pagos os correspondentes direitos rescisórios. O valor da causa foi fixado em R$ 71.030,39. Originalmente ajuizada como reclamação trabalhista em 28/12/2022, a demanda foi redistribuída à Justiça Estadual após a Justiça do Trabalho declarar sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, dado que a relação jurídica controvertida não ostenta natureza trabalhista, mas sim jurídico-administrativa. Redistribuídos os autos à Justiça Estadual, foi deferida a gratuidade de justiça ao Apelante, procedendo-se à nova citação do Município apelado, que apresentou contestação. O Autor, por sua vez, ofertou réplica. Intimadas as partes para se manifestarem quanto às provas a serem produzidas, o réu — Município de Tanque Novo — requereu expressamente a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor, ao passo que a parte autora nada requereu. Em decisão antecedente à sentença, o Juízo de origem indeferiu os requerimentos probatórios formulados pelo Município, ao fundamento de que a matéria de prova seria essencialmente documental, determinando a conclusão dos autos para sentença. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o Apelante não havia juntado qualquer prova documental apta a comprovar o vínculo funcional com o Município, fato constitutivo do direito alegado. O Apelante interpôs o presente recurso de apelação, pleiteando, em sede principal, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e vício de fundamentação, com remessa dos autos ao juízo de origem para regular instrução e nova decisão; subsidiariamente, a reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos. O Município Apelado limitou-se a exarar ciência da sentença de improcedência, sem apresentar contrarrazões recursais. Não há manifestação do Ministério Público no feito. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-10.2024.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ILSON DE JESUS SILVA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, ROBERVAL MANOEL CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso é tempestivo: a sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 09/09/2025, e a apelação foi interposta em 28/09/2025, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. A gratuidade de justiça concedida na origem dispensa o recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. A questão central do presente feito consiste em verificar se o indeferimento da produção de prova oral expressamente requerida pelo réu, seguido de julgamento antecipado do mérito com improcedência fundada na ausência de prova do vínculo funcional, caracteriza cerceamento de defesa apto a anular a sentença recorrida. O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Trata-se de garantia fundamental que vincula o magistrado na condução da instrução processual, vedando-lhe cercear, sem fundamento adequado, a produção de provas pertinentes à elucidação dos fatos controvertidos. Nessa esteira, o art. 369 do Código de Processo Civil dispõe que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. O art. 370 do mesmo diploma confere ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Contudo, tal indeferimento deve estar fundamentado na inutilidade ou impertinência concreta da prova requerida, não podendo servir de atalho para o julgamento antecipado do mérito quando a questão fática permanece controvertida e a prova requerida é pertinente ao seu deslinde. Com efeito, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, apenas se justifica quando "não houver necessidade de produção de outras provas", pressuposto que inequivocamente não se verificava nos autos do processo de origem, haja vista que o próprio réu havia expressamente requerido a produção de prova oral — oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor. O ponto de maior relevo é precisamente este: o Juízo de origem indeferiu a prova oral ao argumento de que a matéria seria "essencialmente documental" e, a seguir, julgou improcedente o pedido ao fundamento de que o autor não comprovou documentalmente o vínculo funcional. Há, nesse encadeamento lógico, uma contradição insuperável que não pode ser tolerada: se a matéria fosse realmente apenas documental e o autor não houvesse juntado os documentos indispensáveis, não haveria razão para o réu requerer prova oral; se o réu a requereu, é porque reconhecia que a controvérsia fática não se encontrava suficientemente elucidada pela via documental. Não bastasse a contradição interna da decisão, tem-se que a prova do vínculo funcional em contratações temporárias firmadas com municípios de menor porte administrativo — marcadas, não raramente, pela ausência de formalização documental adequada — admite comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos, com especial relevo para a prova testemunhal, dada a notória precariedade dos registros funcionais em tais contratações. O indeferimento dessa modalidade probatória, seguido de julgamento de improcedência calcado exatamente na ausência de prova da relação funcional, configura supressão indevida do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, caracterizando cerceamento de defesa que contamina de nulidade a sentença recorrida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO . OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes . 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL . PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1 . Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. 2. Recurso Especial de Fernando Avila Molossi provido. Prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense . (STJ - REsp: 1640578 RS 2016/0309727-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) No âmbito deste Tribunal de Justiça, idêntico entendimento é sufragado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . ROMPIMENTO DE ADUTORA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . AUSÊNCIA DE PROVA DO QUANTO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO . ANULAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Acolhe-se a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa agitada pela apelante, uma vez que o julgamento antecipado não possibilitou a autora comprovar, através da produção de prova testemunhal, que no caso seria relevante para concluir pela existência ou não dos fatos imputados, por não se tratar a questão de matéria exclusiva de direito, o que se constata pelo fato da própria EMBASA ter requerido a prova pericial para análise através de engenheiro . 2. O vício, in casu, é de raiz, pois ao subtrair da recorrente o direito e a oportunidade de demonstrar o que alegou julgando antecipadamente a lide, resta contaminado o processo, sendo patente a sua nulidade insanável, decorrente de um vício mais amplo, quanto ao contraditório, tendo o julgamento se desvinculado de premissas resultantes de uma instrução probatória legítima. Anulação do comando sentencial que se impõe. PRELIMINAR ACOLHIDA . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80297968120208050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) Outrossim, a sentença recorrida incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente o contexto da revelia declarada anteriormente em desfavor do Município, cujos efeitos materiais deveriam integrar o conjunto da valoração probatória no momento da decisão de mérito. O art. 344 do CPC dispõe que, se o réu não contestar a ação, os fatos afirmados pelo autor presumem-se verdadeiros. Embora a contestação tenha sido posteriormente apresentada na Justiça Estadual, os efeitos da revelia anteriormente declarada não foram devidamente enfrentados na sentença, circunstância que reforça o vício de fundamentação apontado pelo Apelante. A desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo para regular instrução processual são, portanto, medidas que se impõem para assegurar o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, garantias irrenunciáveis do Estado Democrático de Direito. Em razão do provimento do recurso no plano principal — anulação da sentença por cerceamento de defesa —, fica prejudicado o exame do pedido subsidiário de reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos, devendo a questão meritória ser apreciada pelo Juízo de origem após a realização da instrução processual. Relativamente aos honorários advocatícios fixados na sentença anulada, a condenação fica igualmente desconstituída, devendo a verba honorária ser arbitrada pelo Juízo de origem ao prolatar a nova sentença, após o regular processamento da instrução. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para DESCONSTITUIR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo para o regular prosseguimento da instrução processual e ulterior prolação de nova sentença, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-10.2024.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ILSON DE JESUS SILVA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, ROBERVAL MANOEL CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
VOTO