PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA CONFIGURADA. EQUÍVOCO NO PAGAMENTO DE PARCELA. INÉRCIA DO DEVEDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. O alegado equívoco no pagamento de parcela vincenda, no lugar de parcela vencida, não descaracteriza a mora nos contratos de alienação fiduciária em garantia, quando o devedor permanece inerte e não adota as providências administrativas necessárias para sanar a pendência. 2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 3. Constitui inovação recursal a tese do venire contra factum proprium fundada em fatos não deduzidos na contestação." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 1º e 2º; CC, art. 352; CPC, arts. 98, 336 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, AgInt no AREsp nº 2.636.009-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/10/2024; TJ-PR, AI nº 0060879-15.2024.8.16.0000, Rel. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 30/09/2024; TJ-MG - AC: 10000220129670001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004681-57.2024.8.05.0150, em que figuram como apelante JOAO BERNARDO DA COSTA ALMEIDA e como apelada BANCO RCI BRASIL S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004681-57.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BERNARDO DA COSTA ALMEIDA
Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, GILDASIO RODRIGUES ALVES
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOÃO BERNARDO DA COSTA ALMEIDA em face de sentença (ID 81945504) proferida no Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, no sentido de julgar procedente o pedido formulado pelo Banco RCI Brasil S.A. na ação de busca e apreensão, declarando consolidados o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo marca Renault, modelo Sandero S Edition FL, chassi nº 93Y5SRT55PJ214348, ano/modelo 2022, placa RPB8G19, no patrimônio do credor fiduciário, com extinção do processo com resolução de mérito e condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. Em suas razões recursais (ID 81945508), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja decretada a extinção da ação sem resolução do mérito, com devolução do veículo e condenação do banco apelado nos ônus sucumbenciais. Preambularmente, requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando ser pessoa idosa de 72 anos, aposentado como servidor público municipal e sem condições de arcar com as despesas processuais. No mérito, sustenta a inexistência de mora, aduzindo que o alegado inadimplemento decorreu de mero equívoco no pagamento da parcela nº 24, vencida em 13/04/2024, quando utilizou por engano o boleto da parcela nº 36, com vencimento em 13/04/2025. Argumenta que o banco recebeu o valor sem efetuar deságio, o que evidencia que o aceitou como pagamento da parcela devida, e que continuou recebendo todas as parcelas subsequentes sem ressalva, inclusive as vencidas após o ajuizamento da ação. Sustenta, ainda, que a sentença recorrida ignorou por completo as alegações defensivas e a prova documental produzida nos autos. Por fim, invoca a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), argumentando que o banco, ao ajuizar a ação e simultaneamente emitir e receber boletos das parcelas seguintes, descaracterizou a própria mora que alega, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, a teor do art. 485, IV, do CPC. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "[...] decretar a extinção da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Apelado, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, com determinação da devolução do bem apreendido ao Réu/Recorrente e a condenação do Autor/Recorrido no ônus da sucumbência [...]" Sem contrarrazões, conforme aponta a certidão de ID 87921909. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 30 de abril de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004681-57.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BERNARDO DA COSTA ALMEIDA
Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, GILDASIO RODRIGUES ALVES
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De início, examino o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante em sede recursal. O pleito merece deferimento. Os elementos carreados aos autos — notadamente a condição de aposentado, a idade avançada de 73 anos e os problemas de saúde documentalmente demonstrados — são suficientes para evidenciar a hipossuficiência econômica declarada, autorizando a concessão do benefício com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC. Cumpre registrar, todavia, que referido pedido foi formulado pela primeira vez nas razões do presente recurso de apelação, não tendo sido objeto de requerimento ou apreciação no primeiro grau de jurisdição. Por tal motivo, os efeitos da concessão são necessariamente ex nunc, alcançando tão somente as despesas processuais geradas a partir deste momento recursal, sem fulminar eventuais custas devidas no âmbito da instância de origem, as quais permanecem exigíveis. Neste mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF . CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC . SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n . 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2636009 SP 2024/0140491-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) Superado tal óbice, tenho que o recurso é próprio, tempestivo e resta dispensado o preparo na forma acima delineada, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se a saber se o alegado equívoco no pagamento da parcela nº 24, vencida em 13/04/2024 — ocasião em que o apelante teria utilizado por engano o boleto referente à parcela nº 36, com vencimento em 13/04/2025 —, seria suficiente para descaracterizar a mora e, por conseguinte, inviabilizar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Não assiste razão ao recorrente. A ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia tem como pressuposto indispensável a constituição regular do devedor em mora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi regularmente expedida e recebida pelo apelante no endereço constante do contrato (ID 448441254), o que é suficiente, por si só, para configurar a mora, conforme o enunciado da Súmula nº 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." E uma vez constituído em mora, competia ao devedor demonstrar de forma inequívoca a quitação da parcela em aberto, fato que não ocorreu. Com efeito, a tese defensiva do apelante repousa sobre a alegação de que o inadimplemento da parcela nº 24 resultou de um simples equívoco: ao efetuar o pagamento em 12/04/2024, teria utilizado o boleto da parcela nº 36, com vencimento apenas em 13/04/2025, pensando tratar-se do documento correspondente à parcela então vincenda. Ainda que se admita, em tese, a plausibilidade do engano, o fato é que tal alegação não se converte, automaticamente, em prova da quitação da obrigação efetivamente vencida. Assevere-se, ainda, que no sentido de comprovar o alegado equívoco, o réu limitou-se a acostar o boleto vencido em abril/2024 com anotações de pagamento manuscrito e o pagamento da parcela vencida em abril/2025 com quitação em 12/04/2024 (ID´s 81945472 e 819454730). Contudo, se o apelante realmente efetuou, por equívoco, o pagamento antecipado de parcela futura, a conduta que dele se esperava — e que qualquer consumidor diligente adotaria — seria a de acionar prontamente a instituição financeira para comunicar o ocorrido, postular a compensação dos valores ou, ao menos, registrar administrativamente sua discordância quanto à situação de inadimplemento que se configurava. Nada disso, porém, consta dos autos. Não há qualquer comprovante de contato, reclamação, protocolo ou tratativa com o banco no período que antecedeu o ajuizamento da ação, tendo o apelante permanecido inerte diante de uma situação que, segundo alega, decorreu de mero lapso facilmente contornável. Sob tal ótica, não se pode exigir do banco que, ao se deparar com a parcela de abril de 2024 em aberto e devidamente notificado o devedor, deixasse de exercer as faculdades que lhe são asseguradas pelo Decreto-Lei nº 911/1969 e pelo próprio contrato de alienação fiduciária. O credor fiduciário, diante do inadimplemento documentalmente comprovado e da inércia do devedor em regularizar a situação, agiu no estrito exercício regular de direito ao promover a ação de busca e apreensão, não se podendo falar em abuso ou violação à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Corroborando este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO APENAS PARA FINS DE PROCESSAMENTO DO RECURSO – BENEFÍCIO PLEITEADO NA ORIGEM E AINDA NÃO ANALISADO – 2) ALEGAÇÃO DE ERRO NA ORDEM DE PAGAMENTO DAS PARCELAS – MORA INCONTROVERSA – JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.418.593/MS, DJE 27/5/2014, CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A PURGAÇÃO DA MORA SOMENTE SE DARÁ COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE, OU SEJA, AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DA DÍVIDA – PURGAÇÃO DA MORA INEXISTENTE – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – 3) ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, VEZ QUE O AR FOI ASSINADO POR TERCEIRO – IMPOSSIBILIDADE – VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRINCÍPIO DA BOA -FÉ OBJETIVA – DEVER DA AGRAVANTE DE FORNECER ENDEREÇO IDÔNEO E ADEQUADO A POSSIBILITAR A COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO – inteligência art . 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TEMA Nº 1.132 – mora configurada – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR 00608791520248160000 Colombo, Relator.: substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 30/09/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2024) Portanto, ainda que se considerada a alegação de que o banco recebeu o valor da parcela nº 36 de forma antecipada e sem deságio, tal circunstância também não teria o condão de eliminar o inadimplemento da parcela nº 24, que permanecia em aberto, haja vista que o pagamento de uma obrigação futura não implica, por si só, quitação de obrigação diversa já vencida, salvo expressa imputação do devedor ou concordância do credor, nos termos dos arts. 352 e seguintes do Código Civil. Não se conhece da tese referente ao comportamento contraditório do banco apelado (venire contra factum proprium), suscitada nas razões recursais com base no suposto recebimento de parcelas subsequentes ao ajuizamento da ação. Isto porque o exame dos autos revela que referida argumentação não foi deduzida na contestação, tampouco foi objeto de apreciação pela sentença recorrida, constituindo, portanto, manifesta inovação recursal. O processo civil brasileiro consagra o princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, impondo ao réu o ônus de deduzir, na contestação, toda a matéria de defesa de que disponha, sob pena de preclusão (CPC, art. 336), ao passo que a apelação, por sua natureza, é recurso de revisão, não de criação: seu âmbito de devolutividade está circunscrito às questões efetivamente debatidas e decididas na instância de origem, não sendo dado à parte inovar o thema decidendum em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. Acerca do assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INOVAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO CONHECÍVEIS SOMENTE SE SUPERVENIENTES AO ATO PROCESSUAL DE CONTESTAR OU CONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa. As teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso - Em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso pela instância revisora - Verificado que a parte levanta matérias fática-jurídica que deveriam ter sido discutidas em sede de contestação, mas não o foram, e, observado que todas as questões debatidas em sede de recurso somente foram ventiladas no processo após a sentença exarada pelo d . Juízo "a quo", imperioso é não conhecer do apelo, por nítida inovação recursal. V.v.: PROCESSUAL CIVIL . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO. QUESTÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. ABORDAGEM DO TEMA EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL . Na hipótese em que a parte tenha se contraposto, em sede de contestação, ao alegado atraso na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento, não há que se falar em inovação recursal em relação ao tema, impondo-se o conhecimento do recurso, em tal aspecto. (TJ-MG - AC: 10000220129670001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) Sendo assim, a tese do venire contra factum proprium não pode ser apreciada nesta instância recursal, em razão da preclusão operada. Por fim, não há como prosperar a pretensão de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV). Ao contrário do que sustenta o apelante, a mora foi regularmente constituída mediante notificação extrajudicial e o inadimplemento restou demonstrado de forma suficiente, sendo esses os únicos pressupostos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969 para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A sentença recorrida, ao julgar procedente o pedido do banco apelado e declarar consolidados o domínio e a posse do bem no patrimônio do credor fiduciário, decidiu com acerto. Deixo de majorar os honorários posto que já fixados no percentual máximo. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004681-57.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BERNARDO DA COSTA ALMEIDA
Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, GILDASIO RODRIGUES ALVES
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO