PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DEVE REFLETIR SOBRE SALÁRIO-BASE. NÃO SE DEVE REDUÇÃO /CÔMPUTO DE VALOR DA VPNI. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - O Embargante defende a necessidade de serem observados os precedentes vinculantes do STF no sentido de que o piso salarial deve englobar toda a remuneração do professor, não apenas o salário-base, motivo pelo qual deveria ser considerado o valor pago ao impetrante, referente a vantagem pessoal VPNI na aferição de cumprimento do piso, bem como o cômputo dos valores do reenquadramento da rúbrica “ Enquad.Dec.Judicial”. II - De acordo com o entendimento do STF, quando da declaração de constitucionalidade do artigo 3º, § 2º, da Lei 11.738/08, o piso salarial deve ser observado em relação ao vencimento inicial da carreira, ou seja, padrão remuneratório de determinado cargo, não compreendendo adicionais e vantagens. III - Ante o exposto, voto no sentido NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume a decisão vergastada em sua totalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em decisão nº 8034706-23.2021.8.05.0000.1.EDCiv da Comarca de Salvador (BA), embargante ESTADO DA BAHIA e embargada VILMA LUZIA REIS TOYOSUMI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora. Salvador, .
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8034706-23.2021.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: VILMA LUZIA REIS TOYOSUMI
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, ANDREA GUSMAO SANTOS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia face à decisão de ID.33541629 dos autos principais, que não acolheu a impugnação do Estado da Bahia, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, determinando o cumprimento da obrigação de fazer determinada no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Salvador/BA, 31 de agosto de 2022.Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho-Relatora”.(ID. 33541629 dos autos originários) Assevera: “(...) Por força do art. 5º da Lei Estadual n.º 12.578/2012, a VPNI é complementar a eventual diferença entre o Subsídio resultante da incorporação das parcelas remuneratórias em um caso concreto e o valor fixado em lei para os demais servidores, quanto maior o Subsídio legal, menor a VPNI (...)”. Sustenta ainda: “(...)A decisão embargada deixou de atentar-se, ainda, para o caso específico do reeenquadramento por ordem judicial, existente no contracheque da parte embargada, de maneira a aferir se os valores pagos mensalmente atenderiam ou não ao piso nacional e a existência de eventual diferença a menor, pelo que é indispensável a oposição destes Embargos (...)”. Pugna: “(…) que sejam os presentes aclaratórios recebidos e acolhidos para, suprindo os vícios apontados, determinar que os valores pagos mensalmente à parte embargada à título de "Enquad. Dec. Judicial" e “VPNI” sejam computados para fins de aferição do piso nacional salarial (...)” (ID. 34567221). Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos suscitados. Requereu pelo desprovimento do aclaratório (ID. 35032577). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, 27 de outubro de 2022. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8034706-23.2021.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: VILMA LUZIA REIS TOYOSUMI
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, ANDREA GUSMAO SANTOS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. Cuida-se de Embargos de Declaração manejados com o fim de apontar supostas omissão e contradição da decisão da impugnação à execução da obrigação de fazer. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1° O Embargante defende a necessidade de serem observados os precedentes vinculantes do STF no sentido de que o piso salarial deve englobar toda a remuneração do professor, não apenas o salário-base, motivo pelo qual deveria ser considerado o valor pago ao impetrante, referente a vantagem pessoal VPNI na aferição de cumprimento do piso, bem como o cômputo dos valores do reenquadramento da rúbrica “ Enquad.Dec.Judicial”. Ressalta-se que os dois pontos controvertidos no presente recurso, referem-se à mesma discussão, qual seja o cômputo/redução da VPNI quando do estabelecimento do piso nacional no caso concreto. Ocorre que, da análise do aresto desafiado, percebe-se que não há a omissão alegada, conforme verifica-se: “(...)“Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas quefaçam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”O dispositivo é claro, ao determinar que o subsídio deverá ser aquele definido como Piso Nacional do Magistério, não fazendo qualquer menção a incorporação de vantagens pessoais. Eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico) (...)” (ID.33541629 fl. 24) O piso nacional deve se refletir no vencimento base dos profissionais do magistério, conforme bem dito pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto na ADI 4167/DF: “equiparar o piso à remuneração, que corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens pecuniárias, esvaziaria não apenas o espírito da lei, mas também tornaria inócuos os eventuais estímulos salariais conferidos pelos entes federados. (...) Penso também que se houve acerto com o legislador federal, ao estabelecer o piso salarial correspondente ao vencimento básico do cargo”. Ressalta-se ainda que, de acordo com o entendimento do STF, quando da declaração de constitucionalidade do artigo 3º, § 2º, da Lei 11.738/08, o piso salarial deve ser observado em relação ao vencimento inicial da carreira, ou seja, padrão remuneratório de determinado cargo, não compreendendo adicionais e vantagens. Com efeito, a Lei do Piso Nacional foi editada para regulamentar o art. 60, inciso III, alínea “e” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e efetivou o direito à percepção de um valor remuneratório mínimo para todos os profissionais que integram o Magistério Público da Educação Básica, atualizado anualmente, impondo ao Poder Público de todos os níveis a necessidade de implementá-lo. O julgado do STF, aduz que a VPNI não pode ser incluída no conceito de piso salarial, pois apenas o vencimento base pode ser assim considerado, conforme recente jurisprudência desse Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. PROCESSO: PETIÇÃO CÍVEL N. 8020701-93.2021.8.05.0000. ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. EXEQUENTE: MARIEUZE AMELIA SANTOS. ADVOGADO(S): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - OAB BA53352-A. EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA. ADVOGADO(S): IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADO. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO À AFPEB. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação ao Cumprimento Individual de Título Coletivo de n. 8020701-93.2021.8.05.0000, em que é exequente MARIEUZE AMELIA SANTOS e como executado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXEUÇÃO apresentada pelo Estado da Bahia, nos termos do voto do relator. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator. (Classe: PetCiv, Número do Processo: 8020701-93.2021.8.05.0000, Relator(a): Jose Luiz Pessoa Cardoso, Publicado em: 30/05/2022). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8032517-09.2020.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO BOMFIM ROCHA NOVAIS Advogado(s):NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID ACORDÃO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. QUESTÃO EXPRESSAMETNE ABORDADA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - O embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado. II – O Estado da Bahia alega omissão quanto a incidência do piso nacional sobre o vencimento básico e não considerando a remuneração global. Neste ponto o julgado constou expressamente que o piso nacional deve considerar o vencimento básico e não a remuneração global. III - Acerca da violação à separação dos poderes, trata-se de tese que não merece acolhimento, conquanto a Lei n° Lei Federal 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério), possui incidência no âmbito nacional, devendo ser aplicada por todos os entes da federação, constando ainda no acórdão que: “Relativamente sobre o argumento trazido pelo impetrado de ofensa ao princípio da separação dos poderes, temos pelo não acolhimento, conquanto é dever do Poder Judiciário afastar os atos ilegais no âmbito da administração pública, quando provocado pelo interessado.” IV – Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos de Declaração n. 8032517-09.2020.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e embargada MARIA DA CONCEIÇÃO BOMFIM ROCHA NOVAIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8032517-09.2020.8.05.0000, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 09/09/2021) Deste modo, o julgado embargado foi claro ao consignar que, o piso nacional deve se refletir no vencimento base dos profissionais do magistério, motivo pelo qual, não se verifica qualquer omissão, mas apenas irresignação do embargante, que não pode ser acolhida por essa via recursal. Inexiste incompatibilidade com o entendimento referenciado àquele previsto na Lei Estadual n. 12.578/2012, a qual implementou o regime de subsídio, devendo este, por certo, ser compatível com o piso nacional da educação previsto na Lei nº 11.738/2008, como restou assentado na decisão fustigada. Portanto,não verificou-se erro material/omissão/contradição no acórdão que perfilha linha distinta daquela apontada pela parte. No caso em tela, depreende-se que a parte embargante, na sua peça recursal, pretende apenas a modificação da decisão, por discordar do seu conteúdo — o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume a decisão vergastada em sua totalidade. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8034706-23.2021.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: VILMA LUZIA REIS TOYOSUMI
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, ANDREA GUSMAO SANTOS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO