PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E EXISTÊNCIA DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O benefício da gratuidade da justiça deve ser mantido quando não existem elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 98, §3º). O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), sendo possível a inversão nas relações de consumo, mas sempre exigida a demonstração mínima de verossimilhança. A instituição financeira juntou aos autos contratos, propostas, documentos pessoais e extratos que comprovam a contratação e a utilização de serviços bancários pela Apelante, sem indícios de fraude ou irregularidade. A negativação decorrente de débito regularmente constituído configura exercício regular de direito do credor, afastando a ilicitude da conduta e, por consequência, a indenização por dano moral. A litigância de má-fé se caracteriza quando a parte altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo de forma abusiva (CPC, art. 80), situação configurada no caso concreto, legitimando a multa fixada em 1% sobre o valor da causa. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça quanto à exigibilidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8128935-98.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - RAFAELA DAS NEVES MAIA e, como Apelado - BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, R/11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128935-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA DAS NEVES MAIA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAELA DAS NEVES MAIA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência de nº 8128935-98.2023.8.05.0001, por si ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 73221740). Em suas razões recursais (Id. 73221743), a Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como acerca da ausência de preparo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, aduziu, em síntese, que os documentos acostados pela instituição financeira não comprovam a existência do débito, uma vez que se tratam de mera proposta de adesão e telas extraídas do sistema interno do recorrido, produzidas unilateralmente, sem eficácia probatória. Afirmou que jamais reconheceu a dívida objeto da negativação, razão pela qual se mostra ilícita a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Argumentou que a decisão de origem incorreu em equívoco ao considerar tais documentos como comprobatórios da relação contratual, não havendo nos autos instrumento contratual válido ou comprovante de utilização dos serviços que legitime a cobrança. Defendeu, ainda, a inexistência de litigância de má-fé, porquanto jamais alterou a verdade dos fatos, tampouco atuou com dolo ou culpa. Sustentou que buscou apenas o exercício regular de seu direito constitucional de acesso à justiça, não se configurando deslealdade processual. Disse que se faz necessária a redução da multa ao mínimo legal, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Apresentou jurisprudência do TJBA e de outros tribunais que reconhecem a insuficiência de telas sistêmicas unilaterais como meio de prova da relação jurídica, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor em hipóteses de negativação indevida, com indenizações fixadas entre R$ 8.000,00 e R$ 15.000,00 a título de danos morais. Ao final, requereu o provimento do recurso para: (i) reconhecer a inexistência de qualquer prova nos autos de que a Apelante seja devedora dos valores constantes nos cadastros de proteção ao crédito; (ii) declarar a inexistência das dívidas questionadas e determinar a exclusão do nome da Apelante dos órgãos de restrição ao crédito; (iii) afastar a condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, reduzir a multa aplicada ao patamar mínimo legal; (iv) condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais; e (v) fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Após devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões no Id. 73221745, onde alçou preliminar de impugnação a gratuidade da justiça e, no mérito, pugnou pelo não provimento deste recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Por meio do despacho de Id. 76998669, a Apelante foi intimada a se manifestar sobre a preliminar arguida nas contrarrazões, o que foi devidamente cumprido por meio da petição de Id. 78271611. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 23 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128935-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA DAS NEVES MAIA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAELA DAS NEVES MAIA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência de nº 8128935-98.2023.8.05.0001, por si ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. De início, apesar da impugnação à gratuidade da justiça suscitada em preliminar nas Contrarrazões, mantenho o benefício concedido à Apelante pelo juízo de primeiro grau, uma vez que não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, nem qualquer causa superveniente que justifique sua revogação, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a ora Apelante ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão de litigância de má-fé. Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que não assiste razão a parte Apelante, restando necessária a manutenção da Sentença guerreada. Explico. A relação jurídica havida entre a Apelante e a instituição Apelada é de natureza consumerista, regulada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Em relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, cabendo ao fornecedor responder pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 6º, incisos VI e VII, do CDC. Na seara consumerista, conforme a Lei nº 8.078/90, a comprovação da culpa é dispensada, bastando a demonstração do dano efetivo (art. 14, do CDC). Assim, para a configuração da responsabilidade civil objetiva, são indispensáveis três elementos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo causal. Como ensina Maria Helena Diniz (2003, p. 37), conduta humana é o ato, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e imputável, que cause dano a outrem, gerando o dever de indenizar. A autora destaca ainda que a responsabilidade sem culpa se funda no risco, especialmente diante da insuficiência da culpa para solucionar todos os danos. Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, p. 39) define nexo causal como o vínculo entre a conduta do agente e o dano, elemento imprescindível para a responsabilização, ainda que a responsabilidade seja objetiva. Ademais, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto incumbe ao réu o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso em apreço, a Apelante alega que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo banco Apelado, sob a justificativa de desconhecimento do débito que motivou a negativação. Contudo, verifica-se que a parte Apelada comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, juntando aos autos os a Declaração de Propósitos e Natureza da Relação de Negócio (Id. 73221723), Declaração de Domínio Fiscal, devidamente assinada pela parte (Id. 73221724), Documento pessoal da Apelante (Id. 73221725), Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente e Conta Poupança Ouro (Id. 73221726), Extrato do cartão de crédito (Id. 73221727), Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos (Id. 73221728), Cláusulas Gerais do Contrato de Conta-Corrente e Conta Poupança (Id. 73221217), Cláusulas Gerais do Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões (Ids. 73221718, 73221720, 73221721 e 73221722). Ainda, pela análise do conjunto probatório, não há nos autos qualquer demonstração de que a contratação tenha ocorrido de forma irregular ou fraudulenta, que os documentos da Apelante tenham sido subtraídos ou perdidos ou que esta tenha quitado as obrigações que lhe cabiam. Nesse sentido, transcreve-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, que corrobora o entendimento adotado: DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, DAS COMPRAS REALIZADAS E PAGAMENTO DE DIVERSAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - INOCORRÊNCIA DE FRAUDE - REGULARIDADE DO DÉBITO INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA E SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.800 - SP (2018/0023285-1) Brasília (DF), 19 de março de 2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora. De modo complementar, cumpre a transcrição do teor da decisão no processo acima indicado (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.800 - SP), que se deu na forma seguinte: “(...) Note-se que a autora não nega a contratação do referido cartão (aliás, admite ter celebrado contrato com a ré - fls. 01), nem se insurgiu especificamente com relação às compras efetuadas no cartão de crédito, inclusive com pagamento de algumas faturas anteriores, o que não condiz com a eventual utilização do cartão por fraudador e afasta a possibilidade de fraude no presente caso. Intimada a se manifestar acerca da contestação e documentos, a autora se limitou a apresentar réplica (fls. 96/99) repetindo o teor da petição inicial, deixando de impugnar especificamente os documentos trazidos, e rebatendo-se na tese de que inexiste prova da dívida e de que houve ato ilícito praticado pela ré. Em suma, a autora não esclarece as constatações relativas à efetiva contratação e utilização do cartão de crédito, nem justifica os regulares pagamentos acima indicados de modo que as provas existentes nos autos demonstram a regularidade do débito contra ele imputado e que, diante do incontroverso inadimplemento, ensejaram a negativação de seu nome perante os órgãos restritivos, em patente exercício regular do direito do apelado.” Pela conclusão esposada, percebe-se que, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime a consumidora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito que serão avaliadas no contexto apresentado. Vale citar, ainda, o seguinte julgado do STJ: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Provas suficientes de que a autora firmou contrato de cartão de crédito, o qual, inadimplido, gerou o apontamento questionado nos autos - Inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito que consubstanciou exercício regular de direito - Dano moral não verificado - Ação improcedente - Recurso provido. Constou do aresto que, não obstante a inexistência de cópia do contrato, todos os demais elementos constantes dos autos evidenciaram a contratação e utilização de cartão de crédito pela embargante, em perfil não condizente com o de fraude. Além de tudo, enfatizou-se a possibilidade de juntada de documentos a qualquer momento, mesmo que não sejam considerados novos, em virtude da busca pela verdade real. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.380 - SP (2017/0267259-8) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI. 20/02/2018. Destaca-se, também, o trecho da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “a inversão do ônus da prova em processo, no caso de relação consumerista, é circunstância a ser verificada caso a caso, em atendimento à verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor” (grifos nossos) (AgRg no AREsp 183812 / SP, Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012). Assim sendo, conclui-se que não há elementos que permitam desconstituir o débito ou reconhecer a ilicitude da inscrição do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, restando demonstrada a contratação da relação jurídica e o respectivo débito, não tendo a Apelante comprovado a sua quitação, impõe-se o reconhecimento de ausência de ato lícito praticado pela parte Apelada, não havendo base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado ou de declaração de inexistência do débito. Vejamos: (TJ-MG - AC: 10000190267336001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 17/07/2019). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO NO SPC - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA. - Reputa-se litigante de má-fé a parte que, maliciosamente, adultera a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder, como de seu dever, com lealdade e boa-fé. (TJ-MG - AC: 10000190469627001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 28/06/2019) No tocante ao dano moral, para sua configuração, é necessário que o fato ultrapasse o mero aborrecimento e afete a integridade psíquica da vítima. Na situação em análise, a negativação decorreu de dívida comprovada, não havendo falha ou ato ilícito por parte da Apelada. Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pela parte Apelada fora devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização por dano moral. Em atenção ao exposto, vem decidindo a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDORA QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES. PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: 20160112696 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 04/10/2016, 3ª Câmara Cível) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES. PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.". (TJ-RN - AC: 20160006180 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 05/07/2016, 3ª Câmara Cível) Apelação Cível. Ação declaratória c.c. indenização. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Negativação motivada por dívida contraída com cartões de crédito. Recebimento e utilização de cartão admitida. Juntada de faturas mensais com demonstração de pagamentos parciais. Regular pagamento não comprovado. Dívida existente. Restrição cadastral legítima. Exercício regular de direito. Ilícito ou falha na prestação dos serviços. Inocorrência. Sentença reformada em parte, unicamente para afastar a condenação da autora ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10071969620178260005 SP 1007196-96.2017.8.26.0005, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018) No tocante a multa por litigância de má-fé, é sabido que tal sanção deve ser aplicada quando uma das partes utiliza o processo de maneira abusiva ou desleal, praticando atos vedados pela lei, de acordo com os princípios da boa-fé e da lealdade processual, como no presente caso. De acordo com o art. 81, caput do CPC, a parte que litiga de má-fé responderá pelos danos processuais que causar à outra parte. Isso porque, como já evidenciado, as partes têm o dever de agir com boa-fé no processo e qualquer ato que desvirtue esse dever pode ser sancionado. No caso em tela, restou caracterizada a litigância de má-fé, razão pela qual o juízo de origem aplicou, corretamente, a sanção prevista no art. 81, § 2º, do CPC, fixando multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa. Tal penalidade observa os limites legais e encontra respaldo na conduta processual da parte, que extrapolou os limites do direito de defesa, incidindo em evidente abuso do direito de litigar. Desse modo, a manutenção da sentença, no ponto em que reconhece e sanciona a litigância de má-fé, mostra-se não apenas juridicamente adequada, mas também necessária à preservação da integridade do processo e da paridade de armas entre as partes. Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a necessidade de observância da ordem prevista no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade da verba honorária deverá permanecer suspensa, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128935-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA DAS NEVES MAIA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO SPC. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS. CARACTERIZAÇÃO. MULTA MANTIDA. - Tendo ocorrido a demonstração da contratação da relação jurídica e respectivo débito e se olvidando a parte autora em demonstrar eventual quitação, não há que se falar em declaração da inexistência do débito e respectiva indenização por danos morais - Demonstrado, à saciedade, que a parte autora praticou conduta prevista no art. 80 do CPC/15, merece ser mantida a multa arbitrada a tal título.