PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA. ART. 46 E ART. 54, § 4º, DO CDC. TEMA REPETITIVO 1.032 DO STJ. INEFICÁCIA DA LIMITAÇÃO. CUSTEIO INTEGRAL DEVIDO. OMISSÃO NA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR À OPERADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO AUTOR NO VALOR DE R$10.000,00(DEZ MIL REAIS) I. CASO EM EXAME Recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, pela operadora de plano de saúde e, adesivamente, pelo consumidor, contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o custeio integral de internação psiquiátrica. A operadora de saúde recorre sustentando a legalidade da cláusula de coparticipação de 50% após o 30º dia de internação. O consumidor, por sua vez, recorre adesivamente, alegando omissão da sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais (julgamento citra petita) e pleiteando a condenação da ré a este título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se é válida e eficaz a cláusula de coparticipação para internação psiquiátrica superior a 30 dias, quando não comprovada a ciência inequívoca do consumidor no ato da contratação; (ii) estabelecer se a omissão da sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais configura julgamento citra petita, autorizando a aplicação da teoria da causa madura; e (iii) determinar se a recusa de cobertura integral, com base em cláusula ineficaz, gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do Tema Repetitivo 1.032 do STJ, que admite a cláusula de coparticipação em internações psiquiátricas, condiciona-se à comprovação de que o consumidor foi prévia, clara e expressamente informado sobre a limitação no momento da contratação, não bastando a previsão em manual geral de condições, genérico e apócrifo, sem assinatura ou rubrica que o vincule ao contrato específico. Compete à operadora de saúde o ônus de comprovar que informou o consumidor de maneira adequada e destacada sobre as cláusulas limitativas de direito, nos termos dos artigos 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de a cláusula ser considerada ineficaz. A omissão da sentença de primeiro grau em analisar o pedido de indenização por danos morais, expressamente formulado na petição inicial, configura julgamento citra petita, o que autoriza o tribunal a julgar imediatamente o mérito da questão, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. A recusa indevida de cobertura integral para tratamento de saúde mental em regime de internação de urgência, motivada por cláusula contratual declarada ineficaz por violação ao dever de informação, configura dano moral, pois agrava a aflição psicológica e a angústia do segurado em momento de extrema fragilidade, extrapolando o mero descumprimento contratual. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da operadora de saúde desprovido. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de coparticipação em internação psiquiátrica, embora admitida pelo Tema Repetitivo 1.032/STJ, é ineficaz perante o consumidor quando a operadora de saúde não comprova o cumprimento do dever de informação prévia, clara e destacada no ato da contratação, nos termos dos arts. 46 e 54, § 4º, do CDC. 2. A recusa injustificada de custeio integral para tratamento de saúde mental de urgência, fundada em cláusula contratual ineficaz, configura dano moral indenizável, pois agrava a vulnerabilidade do paciente e viola a boa-fé objetiva. 3. Constatado o julgamento citra petita em razão da omissão na análise do pedido de danos morais, o tribunal pode julgar o mérito da pretensão, aplicando a teoria da causa madura, conforme o art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 1.013, § 3º, III; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 46 e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.032. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis Simultâneas n°8097310-75.2025.8.05.0001 da Comarca de Salvador(BA), apelantes e apelados BRADESCO SAÚDE S/A e OTACÍLIO PRATES NETO ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da BRADESCO SAÚDE S/A e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de OTACÍLIO PRATES NETO, nos termos do voto desta relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097310-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
APELADO: OTACILIO PRATES NETO e outros
Advogado(s):JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos simultaneamente por BRADESCO SAÚDE S/A e OTACÍLIO PRATES NETO em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, n°8097310-75.2025.8.05.0001 que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido para ratificar a tutela de urgência concedida e condenar a Requerida a autorizar e custear, integralmente, a internação do autor na clínica Vale Viver, credenciada a ré, com o devido pagamento dos custos de internação e tratamentos necessários para sua recuperação, nos termos da requisição do médico especialista pelo período necessário ao restabelecimento da saúde do requerente, sob pena de multa diária, de logo, arbitrada em R$500,00 em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (AgInt no REsp 2.058.088/SP).Quanto à alegação de descumprimento da tutela de urgência ora ratificada na sentença, conforme já advertida no id nº 516581865, cabe à parte autora, caso tenha interesse, promover o cumprimento provisório de decisão em autos apartados, a fim de assegurar o contraditório e evitar o tumulto do feito principal, na forma do artigo 520, § 1º, do CPC.Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. P.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Salvador, BA. Datado e Assinado Eletronicamente. ISABELLA SANTOS LAGO - Juíza de Direito “(ID. 97144602). Em suas razões recursais, a operadora de saúde sustenta a reforma do julgado com base na legalidade da cláusula de coparticipação de 50% após o 30º dia de internação, invocando o Tema Repetitivo 1.032 do STJ. Pugna: “ seja dado provimento ao recurso para julgar totalmente improcedente os pedidos, visto que a apelante não deve custear integralmente a internação psquiátrica a partir do 31ª dia da internação, em razão da existência da cláusula de coparticipação.”(ID. 97144604) Por sua vez, o autor recorre adesivamente alegando a ocorrência de julgamento citra petita, ante a omissão da sentença quanto ao pedido de danos morais. Requer: “que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e, no mérito, TOTALMENTE PROVIDO para reformar parcialmente a r. Sentença, nos seguintes termos:a) Suprir a omissão da sentença de primeiro grau para, julgando o mérito do pedido, condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o evento danoso;b) Majorar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC;c) A intimação da Apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal; d) A condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.”(ID. 97144601) O Ministério Público, em percuciente parecer de ID 102126772, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, desprovimento do apelo da Bradesco Saúde e provimento parcial do apelo de Otacílio Prates Neto, para fins de condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora. IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097310-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
APELADO: OTACILIO PRATES NETO e outros
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade. Sem preliminares arguidas. Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia central, que ampara tanto a obrigação de fazer quanto o pleito indenizatório, reside na validade e na eficácia da cláusula limitativa de cobertura frente ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Portanto, a fundamentação aqui exposta aproveita ao deslinde de ambas as insurgências. A tese defensiva da Bradesco Saúde escora-se integralmente no Tema Repetitivo 1.032 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a aplicação de tal precedente não é automática nem absoluta; ela pressupõe o cumprimento rigoroso de um requisito cumulativo: que a cláusula de coparticipação tenha sido "expressamente ajustada e informada ao consumidor". No caso sub examine, a análise do acervo probatório revela falha insanável da operadora em demonstrar o cumprimento do dever de transparência. A "Ficha de Inclusão" assinada no ato da contratação (ID 97144599) é absolutamente silente quanto a qualquer regime de coparticipação, sem qualquer ressalva de custos adicionais para internações psiquiátricas. Além disso, as "Condições Gerais" coligidas pela ré (ID 97143512) constituem documento genérico e apócrifo, desprovido de qualquer assinatura ou rubrica que o vincule ao contrato específico do autor. Incide, na espécie, a vedação contida no art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige que as cláusulas limitativas de direitos sejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. A mera existência da cláusula em um manual geral não supre a necessidade de informação prévia e clara no momento da adesão. Sem a prova de que o autor foi devidamente cientificado dos ônus financeiros que incidiriam após o 30º dia de tratamento — ônus este que competia à ré (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC) —, a referida cláusula é ineficaz perante o consumidor (art. 46, CDC). Portanto, irretocável a sentença no ponto em que determinou o custeio integral, restando fadado ao insucesso o apelo da operadora. Quanto ao recurso interposto por Otacílio Prates Neto, assiste-lhe razão no que concerne à omissão da sentença. O magistrado de piso deixou de apreciar o pedido de indenização por danos morais formulado na exordial, configurando julgamento citra petita. Diante da teoria da causa madura, e estando o processo em condições de imediato julgamento, passa-se à análise do mérito deste ponto (art. 1.013, § 3º, III, CPC). A recusa injustificada de cobertura de tratamento médico de urgência/emergência, especialmente em se tratando de saúde mental (surto psicótico e dependência química), ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual. A conduta da ré agravou a aflição psicológica e a angústia do segurado em momento de extrema fragilidade, colocando em risco a continuidade de tratamento vital. A situação configura dano moral , pois este é ínsito à gravidade do fato e à vulnerabilidade da pessoa humana atingida. Acolhe-se, neste ponto, a sugestão quantitativa do Ministério Público, fixando-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se harmoniza com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, o voto é no sentido de: NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BRADESCO SAÚDE S/A e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de OTACÍLIO PRATES NETO, para suprir a omissão da sentença e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em observância ao art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador, [data da assinatura eletrônica]. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097310-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
APELADO: OTACILIO PRATES NETO e outros
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO