PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8004938-69.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
EMBARGADO/EMBARGANTE: RANILSON SILVA SANTOS
Advogado(s): KEITH MEIRA DIAS


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTANEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES E OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS. EMBARGOS DO RÉU ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração simultâneos opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação interposta pela instituição financeira em ação declaratória de inexistência de débito. O autor-embargante alegou contradição no julgado, que, apesar de reconhecer a fraude, determinou a compensação do valor creditado em sua conta. O banco-embargante, por sua vez, sustentou omissão quanto à definição dos consectários legais da condenação, notadamente a aplicação da Taxa Selic.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao determinar a compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, mesmo reconhecendo a responsabilidade do banco pela fraude; e (ii) estabelecer se há omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há contradição no acórdão embargado. A determinação de compensar o valor creditado na conta do autor não conflita com o reconhecimento da fraude, mas se fundamenta no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, que impede o consumidor de reter um valor que não lhe era devido, ainda que decorrente de falha na prestação do serviço. A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, e não a suposta incompatibilidade com teses de defesa ou com as expectativas da parte.

4. Assiste razão ao banco-embargante quanto à omissão. A fixação dos consectários legais da condenação é matéria de ordem pública, cabendo ao julgador defini-la. O acórdão foi omisso ao não especificar os índices de correção monetária e juros de mora.

5. A indenização por danos morais deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) até a vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, deve incidir a Taxa Selic, deduzido o IPCA-E, para o cálculo dos juros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração do autor não acolhidos e embargos de declaração do réu acolhidos.

Teses de julgamento:

1. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não se prestando o recurso para corrigir suposto error in judicando ou para adequar a decisão ao entendimento da parte.

2. O reconhecimento de fraude em contrato de empréstimo consignado não impede a determinação de compensação do valor creditado na conta do consumidor, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

3. A definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) constitui matéria de ordem pública, sendo dever do julgador sanar eventual omissão, mesmo que em sede de embargos de declaração.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível nº 8004938-69.2022.8.05.0274, de Vitória da Conquista, em que figuram, como embargantes e embargados simultâneos, o Banco Ficsa S/A e Ranilson Silva Santos.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração opostos pelo autor-apelado e acolher os embargos declaratórios do réu-apelante.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo autor e pelo acolhimento dos embargos declaratórios do réu -UNÂNIME

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8004938-69.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
EMBARGADO/EMBARGANTE: RANILSON SILVA SANTOS
Advogado(s): KEITH MEIRA DIAS


RELATÓRIO


Opuseram as partes embargos declaratórios contra o aresto que deu provimento parcial à apelação interposta pelo Banco C6 Consignado S/A Ficsa em face da sentença que julgou procedente em parte ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Ranilson Silva Santos.

 

Nas razões dos embargos, de ID 98227612, alegou a instituição financeira demandada que o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação da taxa Selic como índice único de correção e juros, conforme tema 1368 do STJ.

 

Em seus embargos, de ID 97889689, afirmou o autor apelado que haveria contradição e incompatibilidade lógica entre a conclusão principal do julgado e a premissa utilizada para justificar a compensação de valores e retirar o reconhecimento do instituto da “amostra grátis”.

 

Sustentou que, apesar de o aresto ter reconhecido a responsabilidade objetiva do banco pela fraude, caracterizando-a como fortuito interno (Súmula 479/STJ), adotou também uma tese subsidiária da defesa frontalmente oposta à tese principal e completamente desprovida de provas, de que o banco foi vítima de fraude de terceiro, acrescentando que na contestação a instituição financeira defendeu que o próprio autor, de livre e espontânea vontade, celebrou o contrato, o que não se coaduna com a hipótese de que foi vítima de fraude de terceiro.

 

Argumentou que a fundamentação utilizada para determinar a compensação de valores e a exclusão da amostra grátis reconhecida pela sentença, choca-se frontalmente com a fundamentação principal que reconheceu o dever de indenizar, consistindo na contradição a ser sanada.

 

Intimados, réu e autor se manifestaram, nos IDs 98390167 e 98932966, respectivamente, pedindo o não acolhimento dos embargos de declaração.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8004938-69.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
EMBARGADO/EMBARGANTE: RANILSON SILVA SANTOS
Advogado(s): KEITH MEIRA DIAS



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, as partes embargos declaratórios contra o aresto que deu provimento parcial à apelação interposta pelo Banco C6 Consignado S/A Ficsa em face da sentença que julgou procedente em parte ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Ranilson Silva Santos.


Nas razões dos embargos, alegou a instituição financeira demandada que o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação da taxa Selic como índice único de correção e juros, conforme tema 1368 do STJ.


Em seus embargos afirmou o autor apelado que haveria contradição e incompatibilidade lógica entre a conclusão principal do julgado e a premissa utilizada para justificar a compensação de valores e retirar o reconhecimento do instituto da “amostra grátis”.


Sustentou que, apesar de o aresto ter reconhecido a responsabilidade objetiva do banco pela fraude, caracterizando-a como fortuito interno (Súmula 479/STJ), adotou também uma tese subsidiária da defesa frontalmente oposta à tese principal e completamente desprovida de provas, de que o banco foi vítima de fraude de terceiro, acrescentando que na contestação a instituição financeira defendeu que o próprio autor, de livre e espontânea vontade, celebrou o contrato, o que não se coaduna com a hipótese de que foi vítima de fraude de terceiro.


Argumentou que a fundamentação utilizada para determinar a compensação de valores e a exclusão da amostra grátis reconhecida pela sentença, choca-se frontalmente com a fundamentação principal que reconheceu o dever de indenizar, consistindo na contradição a ser sanada.


Não assiste razão ao autor-apelado.


Isso porque, em que pese o aresto impugnado tenha afastado a possibilidade de manutenção dos valores depositados na conta como “amostra grátis” em razão de fraude, também considerou que a permanência dos valores depositados em conta acarretaria enriquecimento sem causa do demandante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.


Assim, ainda que não fosse reconhecida a fraude, a vedação ao enriquecimento sem causa impede a manutenção dos valores em poder do consumidor.


Vale salientar que, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando [...]' (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)” (EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).


Assim constou do aresto embargado (ID 96396563):


“Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Ranilson Silva Santos contra o Banco C6 Consignado S/A Ficsa, julgada procedente.

A ação teve por finalidade a reparação de danos decorrentes de descontos indevidos em proventos, decorrentes de empréstimo não contratado.

A sentença condenou o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados relativos aos empréstimos em questão, além do pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Tentou o demandado, ora apelante, a todo custo excluir sua responsabilidade, sem êxito contudo.

No caso em tela, uma vez negada a existência da relação jurídica pela parte autora, caberia ao réu comprovar a regularidade da contratação, ante a impossibilidade de prova do fato negativo, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica, do que não se desincumbiu.

Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova recai sobre o fornecedor/credor, uma vez que o autor não alega fato constitutivo de seu direito, mas, ao defender a inexistência de débito, nega o direito da parte adversária.

O réu trouxe aos autos um contrato supostamente assinado pelo demandante (ID 89116646), todavia não cuidou de produzir a prova grafotécnica necessária para dirimir a questão.

Com efeito, infere-se dos autos que há grande diferença entre as assinaturas constantes do contrato firmado (ID 89116627), da procuração (ID 89116621) e da carteira de identidade do autor (ID 89116622), inexistindo outras provas que demonstrem a autenticidade da contratação.

Deixou o banco apelante de produzir prova cujo ônus lhe cabia, conforme pacificado em tese firmada no Tema 1.061 (STJ), segundo a qual ‘Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)’.

Nesse sentido:

‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTATO EMPRÉSTIMO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. TEMA 1061 STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. Diante da impugnação da assinatura aposta no contrato anexado pela requerida, cabe a esta, a comprovação de que a assinatura é do autor. Tema 1061 do STJ. A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório. (TJ-MG - AC: 10000220934848001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022)’.

Presume-se, portanto, que o banco demandado não adotou os cuidados devidos, de verificar até mesmo se foi efetivamente o autor quem fez a contratação, sendo, portanto, responsável por eventuais danos causados a este.

Restou evidenciada, portanto, a falha da instituição bancária recorrente no exercício da sua atividade, uma vez que não adotou as cautelas necessárias à celebração do contrato, ensejando que a apelada tivesse descontados de seus proventos valores que não contratou, com fundamento em negócio jurídico cuja formação não observou as exigências legais necessárias.

Quanto à possibilidade de indenização, afigura-se cristalino o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado ao apelado, bem assim demonstrada a falha na prestação de serviços do réu (descontos indevidos relativos a empréstimo não contratado), a ensejar a devolução dos valores descontados indevidamente, bem como indenização pelos danos morais sofridos pelo autor.

Em caso semelhante, assim decidiu o STJ:

‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CELEBRADO POR TERCEIRO. FALTA DE ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. NEGLIGÊNCIA DA RÉ NA CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, ao conceder empréstimo bancário a terceiro fraudador, a instituição financeira ré aceitou veículo dado em garantia sem anuência do verdadeiro proprietário, ficando configurada a negligência na conferência dos documentos. 2. A reforma do julgado, quanto à caracterização do ato ilícito em razão de conduta culposa da ré, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 4. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve o veículo apreendido em razão de financiamento que não contratou nem anuiu. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 916.701/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 01/10/2019)’.

A cobrança indevida de valores não contratados configura ilícito que causa constrangimento e dano moral passível de reparação.

A existência do dano moral, portanto, não há como ser negada, porquanto a toda evidência a cobrança indevida trouxe inegável constrangimento à parte demandante.

Quanto ao valor da condenação, vale salientar que se trata de tarefa difícil para o julgador, que tem que optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal e ao mesmo tempo servir de punição para o agente, observando sempre a gravidade e repercussão que teve o fato, além da situação econômica das partes.

No caso em tela, conclui-se que o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi irrisório em relação aos referidos parâmetros, em desacordo, inclusive, com a natureza da ofensa, todavia não foi impugnado pela recorrida, razão pela qual deve ser mantido.

Acerca da repetição do indébito, é devida pelo banco-réu a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada e paga pelo autor, encontrando amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe tal sanção sempre que o fornecedor, de forma não justificável, efetuar cobrança indevida, devendo também ser mantida a sentença no particular.

Isso em face da interpretação recentemente conferida pelo STJ ao parágrafo único do art. 42 do CDC, no sentido de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada à prova da má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021), que restou evidenciada no caso dos autos.

Por fim, acerca do pedido de restituição ou compensação do valor creditado ao recorrido, cuja existência é incontroversa, deve ser compensado do total a ser restituído, com os devidos acréscimos legais, afastando-se o entendimento de que consistiria em ‘amostra grátis’.

Isso porque, se de um lado, uma vez que se trata de fraude praticada por terceiro, o banco também foi vítima, por outro, tendo sido declarada a nulidade, as partes devem retornar ao estado anterior, mormente para evitar enriquecimento sem causa de qualquer uma delas.

Ora, uma vez restituído os valores descontados em seu benefício previdenciário, a permanência dos valores depositados em conta acarretaria enriquecimento sem causa do demandante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Nesse sentido (grifamos):

‘DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria da Penha Dias Pereira contra sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco Mercantil do Brasil S/A. O juiz de primeiro grau declarou a inexistência do contrato nº 017500641-5, determinou o cancelamento dos descontos nos proventos da autora e a devolução simples dos valores indevidamente pagos. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais e a restituição em dobro. A autora recorreu pleiteando a reforma parcial da sentença para reconhecimento do dano moral, restituição em dobro, aplicação de multa por descumprimento da tutela e reconhecimento dos valores creditados como amostra grátis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do banco pela contratação fraudulenta e descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) avaliar a aplicação de multa por descumprimento de tutela provisória e a possibilidade de considerar os valores creditados como amostra grátis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do banco decorre da falha na prestação do serviço ao permitir a realização de contrato fraudulento em nome da autora, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva e geradora de danos. 4. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, causam abalo moral à autora, sendo presumido o sofrimento e a angústia, o que enseja indenização por dano moral. 5. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da lesão, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida, sendo fixada a indenização em R$12.000,00. 6. A restituição em dobro é cabível apenas para os valores descontados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada no EREsp 1.413.542/RS do STJ, pois configuram cobrança indevida com ofensa à boa-fé objetiva. 7. Os valores descontados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, conforme entendimento jurisprudencial vigente à época dos fatos. 8. Não se aplica o artigo 39, III, do CDC ao caso, pois o valor creditado na conta da autora não pode ser considerado ‘amostra grátis’, uma vez que houve fraude praticada por terceiro, da qual o banco também foi vítima. 9. Não é cabível a aplicação de multa por descumprimento da tutela provisória, pois esta foi concedida apenas na sentença e não se comprovou o descumprimento por parte do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde civilmente por descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento, mesmo quando a fraude é praticada por terceiro. 2. A realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização causa dano moral indenizável. 3. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021, quando configurada violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A restituição de valores indevidamente descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer de forma simples. 5. Não se aplica a figura da ‘amostra grátis’ prevista no art. 39, III, do CDC, quando há prova de fraude praticada por terceiro. 6. A multa por descumprimento de tutela provisória não é cabível quando não demonstrado o descumprimento da ordem judicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001300-73.2021.8.13.0377, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 06/08/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2025)’.

‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEFEITO DO SERVIÇO. FRAUDE. EXAME GRAFOTÉCNICO. FALSIDADE DA ASSINATURA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora pleiteando: (a) a necessidade da restituição dos valores ser em dobro; (b) a ocorrência de dano moral e (c) o reconhecimento do crédito como amostra grátis. Primeiro, determina-se a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados de seu benefício. Conduta comercial inadmissível, que demonstrou a utilização de um método sem cautela, que levou à contratação fraudulenta. Ademais, mesmo após a constatação de falsidade nas assinaturas, o banco réu insistiu na cobrança e na alegação de regularidade na contratação. Cobrança de má-fé caracterizada. Segundo, reconhece-se a existência de danos morais. Numa sociedade de massa, a indevida negociação dos contrato de empréstimo em nome do consumidor gera concreta de prejuízos nas esferas patrimonial e moral. A autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com repercussão em verba necessária à sua subsistência. Violação da boa-fé contratual. Não comprovação de desvio produtivo. Configuração de danos morais. Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. E terceiro, mantém-se a determinação de compensação dos valores creditados na conta corrente da autora. Pretensão de qualificação do valor como amostra grátis. Descabimento. Ora, se reconhecido fortuito interno capaz de gerar responsabilidade do banco réu pelo evento danoso, não se verificou um negócio jurídico capaz de presumir por parte do fornecedor uma vontade válida de entregar o serviço de crédito (dinheiro para mútuo) como amostra grátis. E, uma vez declarada nulidade, as partes retornaram ao estado anterior, até como forma de evitar enriquecimento sem causa de lado a lado. Daí porque, de um lado, não se falava de qualquer acréscimo devido pelo consumidor a título de juros ou de correção monetária em relação à quantia depositada em sua conta corrente. Mas também, de outro lado, não se podia falar numa retenção do valor a título de amostra grátis. Nesse ponto, forço reconhecer não incidência do parágrafo único do inciso III do art. 39 do CDC. Mantida determinação de compensação do valor devido pela parte autora (obrigação de restituir o valor histórico creditado em sua conta corrente, deduzidos eventuais descontos efetivados no benefício previdenciário) com aqueles impostos na condenação do banco réu. Ônus de sucumbência atribuídos ao réu. Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 1000129-22.2022.8.26.0291, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/11/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2023)’.

Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do apelo, apenas para determinar a compensação dos valores descontados indevidamente do autor com o valor a ser restituído ao réu, a ser apurada em liquidação, com os devidos acréscimos legais, mantendo no mais inalterada a sentença apelada, por seus próprios e jurídicos fundamentos”.


Quanto à aplicação da taxa Selic, merece prosperar o recurso do réu.


Por se tratar de matéria de ordem pública, devem ser analisados os critérios de aplicação de juros e correção monetária, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795.982-SP e nas modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.


No caso dos autos, verifica-se que o juiz da causa julgou procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.


Diante disso, a indenização por danos morais deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deve incidir a Taxa Selic, deduzido o IPCA-E.


Sobre a hipótese:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024 PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A., contra acórdão que negou provimento ao primeiro recurso e deu parcial provimento ao segundo, mantendo a condenação do banco à devolução de valores indevidamente cobrados. O embargante alegou omissão quanto à possibilidade de afastamento dos danos materiais e morais, bem como sobre a necessidade de aplicação do IPCA como índice de atualização monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão quanto à condenação por danos materiais e morais; e (ii) verificar a necessidade de atualização monetária conforme o IPCA e aplicação dos juros moratórios de acordo com a Lei 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. Quanto à condenação por danos materiais e morais, não se verificou omissão, obscuridade ou contradição que justificasse a acolhida dos embargos. O acórdão embargado já analisou de forma suficiente a fundamentação apresentada, sendo o reexame da matéria incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 4. No que se refere à atualização monetária e juros, a promulgação da Lei 14.905/2024 introduziu modificações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, descontado o IPCA, como índice de juros moratórios, aplicável a partir da entrada em vigor da lei. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, exclusivamente para determinar que, sobre o valor da condenação, incida: (i) correção monetária pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024; e (ii) correção monetária pelo IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da vigência da Lei 14.905/2024. Tese de julgamento: ‘1. Não se verifica omissão quanto à condenação em danos materiais e morais, quando o acórdão embargado já contém fundamentação suficiente. 2. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros moratórios deverão observar a sistemática do IPCA e Taxa Selic, conforme redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil’. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei 14.905/2024). (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5000101-95.2020.8.13.0071, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 05/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024)”. Grifamos.


Diante disso, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo autor e pelo acolhimento dos embargos declaratórios do réu, apenas para estabelecer os consectários legais da condenação em indenização, nos termos da fundamentação acima.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora