PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066464-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON FAHEL DA SILVA NETO
Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que deixou de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios após a exclusão do agravante do polo passivo, sob o fundamento de ausência de comunicação da alteração societária aos cadastros municipais, embora regularmente registrada na Junta Comercial desde 2002.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município deve arcar com os honorários de sucumbência quando promove execução fiscal contra sócio já retirado da sociedade, com alteração contratual registrada em órgão oficial; (ii) estabelecer se, na hipótese de exclusão de coexecutado sem extinção do crédito tributário, os honorários devem ser fixados por percentual ou por apreciação equitativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o princípio da causalidade, impondo à parte que deu causa à indevida instauração da execução o dever de arcar com os ônus sucumbenciais.

O Município promove cobrança indevida contra pessoa cuja retirada do quadro societário estava regularmente registrada na Junta Comercial, informação dotada de presunção de veracidade e oponível erga omnes.

A ausência de comunicação direta ao fisco municipal não afasta o dever de diligência da Administração Pública na verificação de dados constantes em registros públicos.

A inclusão indevida do agravante no polo passivo exige sua atuação processual para demonstrar a ilegitimidade, legitimando a condenação em honorários.

O entendimento do STJ (Tema 961) autoriza a fixação de honorários em exceção de pré-executividade quando há exclusão do sócio, ainda que a execução não seja extinta.

O proveito econômico obtido com a exclusão do coexecutado é inestimável, pois não implica redução do crédito tributário, que permanece exigível contra os demais devedores.

Nesses casos, aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, impondo a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme entendimento consolidado no EREsp 1.880.560/RN.

A fixação por percentual sobre o valor da causa geraria distorções e possível multiplicação indevida de honorários contra a Fazenda Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

 

Tese de julgamento: 1. Aplica-se o princípio da causalidade para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários quando promove execução fiscal contra sócio já retirado da sociedade com registro regular na Junta Comercial. 2. A ausência de comunicação ao fisco não afasta o dever de diligência da Administração quanto a registros públicos dotados de fé pública. 3. Na exclusão de coexecutado sem extinção do crédito tributário, o proveito econômico é inestimável, devendo os honorários ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.


 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.837/SP (Tema 961), Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 10.03.2021; STJ, EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14.03.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de  Agravo de Instrumento nº 8066464-78.2025.8.05.0000, originário da  2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, em que figura como Agravante EDSON FAHEL DA SILVA NETO e como Agravado MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.

ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE

 

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 
RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066464-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON FAHEL DA SILVA NETO
Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDSON FAHEL DA SILVA NETO contra a decisão (ID 526876502) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Execução Fiscal originária nº 8024441-60.2022.8.05.0150, movida pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.

Em suas razões recursais, o Agravante argumentou que a alteração do contrato social ocorreu no ano de 2002 e foi devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado da Bahia. 

Pontuou que os registros da Junta Comercial possuem eficácia pública perante todas as pessoas e órgãos, não sendo justificável que a prefeitura alegue desconhecimento de um fato registrado há mais de duas décadas.

Ato contínuo, afirmou ainda que a Lei Municipal nº 1.572/2015 não poderia ser aplicada de forma retroativa para criar uma obrigação acessória de atualização cadastral sobre fatos de 2002. 

Com efeito, destacou que a falha na verificação dos dados foi do município, o qual deveria arcar com os honorários advocatícios e solicitou o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, invocando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 961 e no julgamento do EREsp 1.880.560/RN, sugerindo o valor correspondente a um salário mínimo.

O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante foi inicialmente indeferido (ID 95426771).

A parte agravante apresentou Agravo Interno (ID 96361335) e juntou documentação para demonstrar sua incapacidade financeira, incluindo comprovantes de bolsa de estágio, negativação em cadastros de proteção ao crédito e extratos bancários.

Sobreveio decisão que exerceu juízo de retratação (ID 100764581), reconheceu a comprovação da vulnerabilidade econômica e deferiu a gratuidade da justiça.

 No mesmo ato, foi analisado e deferido o pedido de efeito suspensivo para paralisar os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento definitivo pelo colegiado.

O Município de Lauro de Freitas apresentou contrarrazões (ID 103345149), nas quais defendeu que o dever de atualização cadastral já existia no Código Tributário Municipal anterior, instituído pela Lei Municipal nº 621/1990. 

Argumentou que a ausência de comunicação da saída da sociedade gerou a presunção de legitimidade da cobrança, sendo a parte a verdadeira causadora do erro processual e pugnou pela manutenção da decisão.

O Agravante apresentou petição de impugnação às contrarrazões (ID 103386123). 

Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066464-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON FAHEL DA SILVA NETO
Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual, defiro seu processamento. 

Cumpre registrar que a questão referente ao preparo recursal foi devidamente resolvida, conforme decisão anterior deste relator (ID 100764581) que exerceu o juízo de retratação no âmbito do Agravo Interno e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor do agravante. 

Com efeito, a questão a ser analisada por este juízo consiste em determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência quando a parte é excluída da execução fiscal devido a alteração societária registrada em Junta Comercial, mas não comunicada aos cadastros da prefeitura. 

E em segundo plano, definir o critério legal adequado para calcular os honorários advocatícios quando a saída da parte não extingue a cobrança da dívida tributária contra os demais devedores.

No caso vertente, sem maiores delongas, entendo que assiste razão ao Agravante no que tange à necessidade de reforma da decisão recorrida.

A solução da controvérsia deve ser orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual incumbe à parte que deu causa à indevida instauração da relação processual suportar os ônus sucumbenciais, compreendendo custas e honorários advocatícios. 

À luz desse postulado, evidencia-se que a deflagração indevida da execução fiscal decorreu de conduta imputável ao Município de Lauro de Freitas, que promoveu a cobrança em face de pessoa cuja retirada do quadro societário já se encontrava regularmente registrada em órgão oficial desde longa data, circunstância que poderia e deveria ter sido previamente verificada pela Administração Pública.

A atuação negligente do ente municipal impôs à parte agravante o ônus de ingressar em juízo para demonstrar a sua ilegitimidade passiva, mediante apresentação de documentos e manejo de exceção de pré-executividade, com subsequente atuação em diversas instâncias, o que revela, de forma inequívoca, a sua condição de parte indevidamente demandada. 

A eventual ausência de comunicação direta ao fisco municipal não elide a responsabilidade do ente público, porquanto não afasta o dever mínimo de diligência na verificação das informações constantes de registros públicos dotados de presunção de veracidade.

Tal compreensão encontra respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 961, vide:

 

TEMA 961- TESE FIRMADA: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."

 

Tendo isso em vista, observa-se que a hipótese dos autos se amolda perfeitamente a esse entendimento vinculante, na medida em que o redirecionamento indevido da execução ensejou a necessidade de defesa técnica por parte do agravante, culminando em sua exclusão do feito executivo.

Outrossim, superada a definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, impõe-se examinar o critério adequado para a fixação da verba honorária. 

Na espécie, não se mostra juridicamente adequada a adoção de percentual incidente sobre o valor da execução, porquanto a exclusão do agravante do polo passivo não implica redução do crédito tributário exequendo, o qual permanece íntegro e exigível em face dos demais responsáveis.

 Nessa perspectiva, a utilidade prática obtida pelo recorrente não se traduz em proveito econômico mensurável, mas sim na desoneração de constrições patrimoniais indevidamente direcionadas, o que conduz ao reconhecimento do caráter inestimável do proveito econômico.

Diante desse cenário, incide a regra excepcional prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando inestimável o proveito econômico obtido. 

A matéria, inclusive, foi objeto de pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.880.560/RN, em que se firmou a tese de que, nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade se limita à exclusão de coexecutado, sem impugnação do crédito tributário, a verba honorária deve ser arbitrada por equidade, justamente pela impossibilidade de mensuração objetiva do benefício auferido.

Confira-se o teor do julgamento mencionado abaixo:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ. I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum". Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada". A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal. II - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, a ele não se opondo. A despeito do privilégio conferido pela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor elevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce, porque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando "havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". III - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses alternativas – não cumulativas – de fixação de honorários por equidade: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo e (ii) o debate quanto ao critério de fixação de honorários nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não se vincula à discussão quanto ao fato de que o elevado valor da execução não autoriza, por si só, a fixação de honorários pelo critério da equidade, dizendo respeito, em juízo anterior, quanto à possibilidade de aferição de liquidez do proveito econômico obtido. Delimite-se, ainda: quanto à possibilidade de definição, por critério objetivo e universal, do cálculo do proveito econômico decorrente da decisão que determina a exclusão de um coexecutado da execução fiscal. IV - O acórdão embargado de divergência na hipótese desses autos, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2022, entendeu pela impossibilidade de se estimar o proveito econômico porquanto o acolhimento da pretensão – ilegitimidade passiva do executado – não teria correlação com o valor da causa – crédito tributário executado –, razão pela qual aplicável a fixação dos honorários pelo critério de apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC. O precedente que embasa o julgamento ora embargado estatui de modo objetivo que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015" – critério equitativo – "deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum", assentando, ainda, ser essa a orientação jurisprudencial da Primeira Turma. Por outro lado, o acórdão proferido pela Segunda Turma, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em 12/12/2017, apontado como paradigma, adotou entendimento diametralmente oposto, determinando a fixação dos honorários com base nos critérios objetivos sobre o proveito econômico estimado. V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de préexecutividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal. Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida. Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal. VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito. Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico. IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 – REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 – no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de préexecutividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade. X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida –caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal – compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

 

 

Com efeito, a adoção de critério percentual sobre o valor da causa, em situações como a presente, ensejaria distorções relevantes, inclusive com risco de indevida multiplicação de condenações honorárias em desfavor da Fazenda Pública, sem correspondência com o efetivo proveito econômico obtido, o que afrontaria os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, a complexidade moderada da controvérsia e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte agravante, revela-se adequada e proporcional a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa no importe correspondente a um salário mínimo, quantia que remunera dignamente a atuação profissional sem impor ônus excessivo ao erário.

A corroborar:

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. SÓCIO QUE SE RETIROU DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA CDA E EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DESTE SÓCIO. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. REDIRECIONAMENTO AFASTADO. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 961 STJ. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão sobre a responsabilidade tributária dos sócios incluídos na CDA pelo crédito tributário executado não demanda dilação probatória, é por isto pode ser debatida em sede de exceção de pré-executividade, até mesmo porque pelos documentos juntados pelo excipiente/agravado, se denota que de fato não deve ele ser incluído no polo passivo da demanda. 2. Assim, restando demonstrada que a retirada do então sócio da empresa executada se deu antes da ocorrência dos fatos geradores, indevida sua inclusão no polo passivo da execução, principalmente quando a alteração contratual foi registrada perante a Junta Comercial. 3. Por sua vez, "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" - (REsp 1358837/SP - Tema 961). 4. Lembrando que o acolhimento da exceção de pré-executividade para fins de reconhecimento da ilegitimidade da parte atrai a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade, pela inexistência de correlação entre o valor econômico da demanda e o provimento obtido pela parte. Precedentes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para fixar a verba honorária, nos termos do art. 85, § 8º do CPC e do Tema 961 do STJ (Resp. nº 1.764.405/SP (TEMA 961), submetido a um sistema de recursos especiais repetitivos) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 00076265720248272700, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 03/07/2024, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS) 

 

 

Diante de tais fundamentos, impõe-se a reforma da decisão agravada, para restabelecer a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados por equidade, no valor equivalente a um salário mínimo, em estrita observância ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de Instrumento, reformando-se a decisão interlocutória do ID 526876502.

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

 RELATOR