PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE EM APOSENTADORIA DO AUTOR/APELADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.Da análise dos autos, não restou comprovada a contratação, não se desincumbindo o réu do seu ônus probandi (art. 372, II do CPC). 2. A condenação em dano moral in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora, razão pela qual pertinente é a sua condenação. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a manutenção da condenação em danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem insurgência do apelante, com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva, visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000164-50.2021.8.05.0041, em que figuram, como apelante, BANCO BRADESCO S.A., e, como apelado, JOÃO DE JESUS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, 21 de janeiro de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-50.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença prolatada pelo MM juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Campo Formoso, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOÃO DE JESUS SANTOS. A parte autora alegou desconhecer débito em seu nome, relativo ao contrato n.º 0123370886893, e pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inexistente o débito atinente ao contrato 0123370886893, determinando que o banco réu se abstenha de efetuar descontos nos proventos do autor, sob pena de conversão em perdas e danos. Determinou que a parte ré realize o reembolso de todos os lançamentos de pagamento consignado do aludido empréstimo, no valor de R$ 26,90, a título de repetição do indébito, de igual forma os valores descontados, após o ajuizamento da ação, todos devidamente corrigidos e atualizados desde o desembolso, com juros a partir da citação. Condenou a parte acionada ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária (INPC) a contar da sentença. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 66555828). Inconformado, o réu apelou (ID 66555836), requerendo a reforma da sentença, sob alegação de inexistência de responsabilidade pelo débito e pela prática do ato fraudulento imputado, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de danos morais, sob o argumento de exercício regular de direito. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 66555837). Contrarrazões não apresentadas e devidamente certificado (ID. 66555842). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 21 de janeiro de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-50.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, na forma consignada no Relatório. O recurso não clama por provimento. A controvérsia do recurso cinge-se sobre a regularidade, ou não, da contratação do empréstimo, que teria resultado em descontos supostamente indevidos, no benefício previdenciário da parte autora. Extrai-se dos autos que o autor/apelado contesta os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, alegando a inexistência da contratação. Cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Neste rumo, o CDC é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:[...]VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados". A conduta é ilícita, gerando o dever de indenizar. A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que a instituição financeira deve responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência do serviço mal prestado. Em relação aos danos morais, restaram configurados, sendo oportuna a transcrição de trecho da obra de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80) Assim, constada a ocorrência de dano moral, há de ser acolhida a pretensão indenizatória da parte autora/apelada, uma vez que a honra, moral, autoestima, cidadania, apreço, fama, são atributos pessoais de cada cidadão, que, absolutamente, não têm preço. É fato que o sentido legal e específico de reparação do dano moral, tem como caractere, semântica propedêutica, a restauração da autoestima do ofendido, diante de si mesmo, a um primeiro instante, e, posteriormente, aos olhos da sociedade da qual é partícipe. No que concerne ao valor da reparação, a critério do julgador, deve este representar para o ofendido uma satisfação íntima que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem provocar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo ainda para impingir ao ofensor um impacto capaz de desestimulá-lo à prática de novos atos que venham a causar danos a outrem. Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto” (REsp 259.816⁄RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). No caso vertente, o valor da indenização, em observância ao que acima já foi exposto, destaca-se que não pode o presente feito servir de fonte de enriquecimento sem causa. Dessa forma, o Magistrado deve agir de modo bastante consentâneo no momento de fixar a indenização, pois não pode provocar o enriquecimento desmotivado da parte que busca a indenização, contudo, paralelamente, não pode deixar de incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito quanto à reiteração de tal prática. Deve, também, pautar-se nas circunstâncias especificas de cada caso, buscando mensurar a correta adequação do dano a ser fixado, que, no caso em comento o valor de R$ 5.000,00 arbitrado e sem insurgência da parte autora está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a ser pago com os devidos acréscimos legais, nos moldes consignados na origem. Em caso semelhante, a jurisprudência pretoriana: Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 12% o percentual de condenação em honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, deve ser mantida a sentença prolatada, em seus termos. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em seus termos. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-50.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS
VOTO
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços. 2. No presente caso, restou comprovado, através da prova pericial, a falsificação da assinatura do autor no contrato de empréstimo. 3. A devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da parte ré. 4. Os descontos promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado que recebe apenas um salário mínimo. 5. O arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - APL: 4857970 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 14/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018) grifei