PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EM BENEFÍCIO DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada em face da AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que o INSS deveria integrar o polo passivo da demanda por se tratar de descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ação declaratória de inexistência de relação jurídica em que se questionam descontos indevidos em benefício previdenciário, quando o INSS não integra o polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva, nas ações que discutem descontos indevidos em benefício previdenciário, é da entidade que promoveu o desconto e não do INSS, cuja atuação se limita à autorização dos descontos previamente acordados, nos termos do art. 115, V, da Lei 8.213/91. 4. A jurisprudência reconhece que, nessas hipóteses, o INSS não é parte legítima, sendo competente a Justiça Estadual para o julgamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que discutem descontos indevidos em benefícios previdenciários, quando o INSS não figura no polo passivo da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei 8.213/91, art. 115, V; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível n. 1001736-43.2023.8.26.0515, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 18.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8036202-48.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravada, respectivamente, EUSÉBIO SANTOS DE ALMEIDA e AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036202-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EUSEBIO SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por EUSÉBIO SANTOS DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica n. 8000357-14.2025.8.05.0239, ajuizada em face da AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para Justiça Federal, nos seguintes termos (id.503570722, dos autos de origem): [...] Considerando que o objeto da ação cinge-se na autorização de descontos em benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social, por força do art. 109, inciso I da CF/88, compete à Justiça Federal processar a demanda e os respectivos recursos. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e determino a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal em Salvador/BA, nos termos do art. 64, § 3º do CPC. [...] Nas suas razões recursais, a parte agravante alega que a relação jurídica discutida diz respeito exclusivamente à vinculação entre associado e associação civil, inexistindo qualquer pretensão dirigida contra o INSS. Aduz que o fundamento utilizado pelo juízo de origem representa verdadeiro erro de procedimento, pois o questionamento da filiação associativa, apesar de ser diretamente em folha do benefício previdenciário, não envolve a autarquia, a qual sequer integra a lide. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de manter o processamento da demanda na justiça estadual, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo para sustar a decisão agravada e, no mérito, seja provido o recurso para que seja declarada a competência do Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé/BA para o prosseguimento e julgamento do feito. Por meio da decisão de id.85077856, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a decisão que determinou a remessa dos autos de origem para a Justiça Federal. Determinada a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, houve retorno negativo do aviso de recebimento. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA. Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036202-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EUSEBIO SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por EUSÉBIO SANTOS DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica n. 8000357-14.2025.8.05.0239, ajuizada em face da AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para Justiça Federal (id.503570722, dos autos de origem). De logo, importa destacar a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória versando sobre competência, aplicando-se, ao caso, o entendimento manifestado na jurisprudência atual do STJ, no sentido de que é cabível o agravo de instrumento contra decisão relacionada à referida matéria, por interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, mantenho o benefício concedido no âmbito do primeiro grau. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Consigne, inicialmente, que apesar de a parte agravada não ter sido efetivamente intimada para apresentar contrarrazões, a diligência mostra-se despicienda no caso em tela, diante da inexistência de prejuízo neste momento processual, pois não houve a angularização da relação processual na origem, oportunidade em que eventualmente a parte ré poderá suscitar a matéria como preliminar de contestação. No caso em tela, observa-se da decisão agravada que o juízo de origem declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal, por entender que se faz necessária a inclusão INSS no polo passivo da ação, na medida em que o objeto da demanda envolve a autorização de descontos em benefício previdenciário, haja vista a previsão contida no art. 109, I, da Constituição Federal. Ocorre que compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações declaratórias de inexistência de relação jurídica decorrente de descontos indevidos, ainda que incidentes sobre benefício previdenciário pago pelo INSS. Isso porque a autarquia federal não detém legitimidade para figurar no polo passivo dessas demandas, uma vez que sua atuação se restringe à mera autorização dos descontos. A responsabilidade pela regularidade e segurança das contratações recai sobre as instituições financeira, se modo que a eventual irregularidade nos lançamentos efetuados caracteriza falha na prestação de desta, e não da autarquia previdenciária. Nesse sentido: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Ilegitimidade passiva do INSS. Competência do INSS limitada à autorização de deduções previamente acordadas, nos termos do art. 115, V, da Lei 8.213/91. Exclusão do INSS do polo passivo mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017364320238260515 Rosana, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 18/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão que determinou a remessa dos autos de origem para a Justiça Federal, reconhecendo-se a competência do Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé/BA para processar e julgar o feito. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036202-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EUSEBIO SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
Advogado(s):
VOTO