PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157812-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA GONCALVES e outros
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2)
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, ANDRE SIGILIANO PARADELA

18DA

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ABUSIVOS. UNICIDADE CONTRATUAL. NULIDADE DE NOVA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DE OUTRO.


I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Rita de Cássia Gonçalves e pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, contra sentença parcialmente favorável à autora em Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde cumulada com repetição de indébito, ajuizada por beneficiária idosa, com vínculo contratual desde 2012, em razão de reajustes acumulados superiores a 1.000%. Alegou também a ocorrência de mudança contratual não informada em 2019, com perda de cobertura. A sentença reconheceu a abusividade dos reajustes, determinou a aplicação dos índices da ANS, mas limitou a revisão ao prazo trienal e não reconheceu a unicidade contratual nem a nulidade da migração de plano.

II. Questão em discussão
2. As controvérsias cingem-se: (a) à extensão da prescrição aplicável à revisão contratual; (b) à validade da alteração contratual realizada em 2019; (c) à possibilidade de aplicação dos índices da ANS aos reajustes; (d) ao reconhecimento da unicidade contratual desde 2012; e (e) à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. Razões de decidir
3. Comprovada vulnerabilidade da consumidora idosa, submetida a reajustes sucessivos incompatíveis com parâmetros regulatórios e custos médicos, justifica-se a revisão judicial dos percentuais aplicados.
4. Conforme os Temas 610, 952 e 1016 do STJ, o prazo prescricional é decenal para o pedido de revisão contratual e trienal para a restituição de valores.
5. A ausência das gravações da migração contratual de 2019 e a inexistência de consentimento claro ensejam a nulidade da nova contratação, ante violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III), e caracterizam erro substancial e lesão (CC, arts. 138 e 157).
6. Reconhecida a existência de “falso coletivo”, autoriza-se a aplicação dos índices da ANS como parâmetro de controle de abusividade.
7. Deve-se reconhecer a unicidade do contrato desde 2012, sendo inválida a suposta nova contratação de 2019.
8. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total do proveito econômico, incluindo a obrigação de fazer, conforme REsp 1.746.072/SP (STJ).

IV. Dispositivo e tese
9. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação da operadora conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:

  1. “A pretensão de revisão de cláusulas abusivas em contrato de plano de saúde está sujeita ao prazo prescricional decenal, enquanto a restituição de valores obedece ao prazo trienal.”

  2. “É nula a mudança contratual de plano de saúde realizada sem consentimento claro e informado do consumidor, sobretudo quando configurada a condição de hipervulnerabilidade.”

  3. “Na ausência de vínculo real com entidade de classe, caracteriza-se o falso coletivo, sendo possível a aplicação dos índices da ANS para controle de abusividade em reajustes.”

  4. “Em ações com cumulação de obrigação de fazer e de repetição de indébito, os honorários devem incidir sobre o valor global do benefício econômico.”

Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 138 e 157; CPC, arts. 400 e 85, § 2º; CDC, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 610, 952 e 1016; REsp 1.746.072/SP; TJBA, Apelação Cível nº 0577189-52.2018.8.05.0001.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8157812-82.2022.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) RITA DE CÁSSIA GONÇALVES e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e parte(s) recorridas as mesmas:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Rita de Cássia Gonçalves e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Sul América Companhia de Seguro Saúde, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador/BA, 02 de Dezembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau

 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157812-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA GONCALVES e outros
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, ANDRE SIGILIANO PARADELA

18DA

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Apelações Cíveis Nº 8157812-82.2022.8.05.0001, interpostas, de um lado, por Rita de Cássia Gonçalves, autora da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde cumulada com repetição de indébito, e, de outro lado, pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

(…) Posto isto, conheço e acolho os embargos opostos pelo réu para integrar a presente decisão, mantendo os demais termos da sentença, ressaltando que o reajuste mensal das parcelas do plano de saúde terá percentual estabelecido pela ANS anualmente.

Publique-se. Intimem-se os patronos das partes desta decisão.(…) (ID90372491)

A demanda originária foi ajuizada em outubro de 2022, pela autora, idosa de 64 anos, pensionista com renda mensal de R$ 1.212,00, que relatou manter relação contratual ininterrupta com a operadora e administradora de benefícios desde o ano de 2012, vinculada a plano de saúde coletivo por adesão. Desde então, segundo alegou, os reajustes aplicados ultrapassaram, ano após ano, os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, alcançando percentuais manifestamente desproporcionais e tornando a mensalidade progressivamente inacessível.

A título ilustrativo, a mensalidade inicial em janeiro de 2012 correspondia a R$ 451,46, tendo atingido, à época do ajuizamento, o valor de R$ 4.519,90, representando aumento acumulado superior a 1.000% em apenas uma década, em total desconexão com a variação inflacionária, com os parâmetros regulatórios e com a própria proporcionalidade atuarial, cenário fático confirmável pelos documentos constantes nos autos.

Em 2019, quando completou 59 anos, a autora foi informada de que sofreria reajuste de 90% por mudança de faixa etária. Diante da impossibilidade de arcar com tamanha majoração, foi induzida, segundo afirma, a aderir ao plano denominado “Exato”, sob a promessa de evitar o reajuste etário. Narrou que acreditava tratar-se de mera adequação contratual, mas tratava-se, de fato, de verdadeira migração para plano diverso e inferior ao anteriormente contratado (“Clássico”), sem que lhe fossem prestadas informações claras e adequadas sobre as consequências econômicas e assistenciais da mudança.

O Juízo de origem, ao analisar o feito, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora (ID 298629199), reconhecendo expressamente sua hipossuficiência técnica, circunstância que impunha às rés comprovar a regularidade da suposta nova contratação e a adequação dos reajustes aplicados. A despeito disso, as operadoras não apresentaram as gravações telefônicas da contratação de 2019, mesmo após requerimento expresso, configurando a hipótese do art. 400 do CPC, segundo a qual a recusa injustificada em exibir documento necessário à prova gera presunção de veracidade das alegações da parte contrária.

A sentença (ID 459858904), posteriormente integrada pelos Embargos de Declaração (ID 90372491), reconheceu parcialmente o direito da autora, afastando a legalidade dos reajustes aplicados e determinando que a operadora observasse os índices autorizados pela ANS. Todavia, limitou a revisão ao prazo prescricional trienal, deixou de reconhecer a unicidade contratual desde 2012, considerou válida a contratação de 2019 e fixou os honorários advocatícios apenas sobre o valor da repetição de indébito, desconsiderando a obrigação de fazer.

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos. A autora, em apelação protocolada em 09/06/2025 (ID 90372495), sustenta que o prazo prescricional aplicável à revisão contratual é decenal, por força da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, requer o reconhecimento da unicidade contratual e nulidade da mudança de plano imposta em 2019, e a majoração da verba honorária em razão do proveito econômico decorrente tanto da restituição quanto da obrigação de fazer.

Por sua vez, a operadora Sul América, em recurso tempestivo (ID 90372492), alega inexistência de abusividade, regularidade atuarial dos reajustes, licitude da mudança de plano, impossibilidade de aplicação dos índices da ANS a contratos coletivos por adesão e inexistência de falso coletivo, pleiteando a improcedência total da ação.

As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente por ambas as partes (IDs 90372498 e 90372499). Certificada a regularidade formal (ID 90467506), os autos foram remetidos a esta Corte para apreciação.

É o relatório.

Elaborei o respectivo voto e peço incluso em pauta para a apreciação do colegiado desta Colenda câmara.

 

Salvador/BA, 02 de Dezembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau

 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

Relator









 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157812-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA GONCALVES e outros
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, ANDRE SIGILIANO PARADELA

18DA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das Apelações interpostas.

A controvérsia principal envolve a análise da legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde da autora, a extensão temporal da revisão contratual, a existência ou não de continuidade contratual desde 2012, a validade da mudança de plano realizada em 2019, assim como a definição da correta base de cálculo dos honorários advocatícios.

O conjunto probatório revela, desde logo, quadro de profunda vulnerabilidade econômica e informacional da autora, agravado pelo fato de se tratar de pessoa idosa, beneficiária de plano de saúde por adesão, categoria em que a assimetria informacional é ainda mais acentuada. O longo histórico contratual revela sucessivos reajustes superiores aos índices regulatórios da ANS, resultando em aumento acumulado superior a 1.000% em dez anos, absolutamente incompatível com a evolução normal dos custos médicos e muito menos com a finalidade social do contrato de assistência à saúde.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 952, deixou assentado que o reajuste por faixa etária é válido desde que não se mostre abusivo, desproporcional ou discriminatório. E, no Tema 1016, reafirmou que reajustes desarrazoados atingem frontalmente o Estatuto do Idoso e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O caso concreto demonstra que a elevação imposta à autora, inclusive o reajuste de 90% aos 59 anos, não apenas viola o parâmetro regulatório, mas também evidencia tratamento discriminatório contra pessoa idosa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Passo ao exame do prazo prescricional.

A sentença aplicou o prazo trienal de forma indistinta, mas tal compreensão não se harmoniza com o posicionamento consolidado do STJ. A jurisprudência da Corte Superior, especialmente nos julgados afetados ao Tema 610, distingue claramente as naturezas de pretensão: quando o pedido é declaratório – voltado à revisão de cláusula abusiva –, incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil; já quando se trata de pretensão condenatória à restituição de valores, vigora o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV. Assim, a revisão contratual deve alcançar os últimos dez anos, enquanto a repetição do indébito se limita aos valores pagos nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.

No caso dos autos, a autora pleiteia simultaneamente revisão de cláusulas abusivas e restituição de valores. É imprescindível distinguir uma pretensão da outra, sob pena de se restringir indevidamente o direito da consumidora. Disso resulta que a sentença deve ser reformada para reconhecer a prescrição decenal quanto à revisão contratual.

A segunda questão diz respeito à alegada “nova contratação” de 2019.

O contexto fático demonstra que a autora jamais expressou vontade livre e consciente de celebrar um novo contrato, tendo sido levada a acreditar que se tratava de mera adequação necessária para evitar reajuste abusivo. A inexistência das gravações solicitadas judicialmente, cuja guarda incumbia às rés, atrai a presunção de veracidade da narrativa da autora, nos termos do art. 400 do CPC.

Além disso, a mudança contratual foi realizada sem esclarecimento das diferenças entre o plano anterior (“Clássico”) e o novo (“Exato”), sem explicação sobre perda de coberturas ou eventuais períodos de carência e sem demonstração de qualquer vantagem real ao consumidor. O quadro caracteriza violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, erro substancial (art. 138 do CC) e lesão contratual (art. 157 do CC).

Diante de tais circunstâncias, impõe-se aqui invocar o entendimento Jurisprudencial consolidado do TJ/BA.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577189-52.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A. Advogado (s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS APELADO: SONIA MARIA CABRAL DECANIO GONZALEZ Advogado (s):ALLANA CAROLINA DE CASTRO CRISOSTOMO ACORDÃO APELAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL E REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA IMPUGNADOS . POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. São lícitas as cláusulas que preveem a possibilidade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde, seja por variação de custos, aumento de sinistralidade e mudança de faixa etária . O que se veda é a aplicação de percentuais de reajuste desarrazoados e que infrinjam as disposições contratuais, regulamentares e legais. Assim, sendo o reajuste da mensalidade é cabível, desde que atendidos os parâmetros já explicitados. Destarte, no caso sob exame, afasta-se a tese de invalidade das cláusulas contratuais previstas no contrato que tratam dos reajustes, contudo, a ausência de informações claras a respeito da necessidade e da adequação dos reajustes aplicados implica o reconhecimento da abusividade dos reajustes verificados no caso concreto. Lado outro em razão da natureza coletiva do plano de saúde objeto destes autos que é incompatível com a aplicação dos índices determinados previamente pela ANS, bem como da impossibilidade de que mensalidade fique sem atualização, a questão da apuração do valor adequado deve ser remetida à liquidação de sentença, por meio de cálculos atuariais . Considerando a substituição dos reajustes, a devolução dos valores cobrados a maior é devida em nome dos princípios da reparação integral do consumidor e da vedação do enriquecimento sem causa. Em que pese o dissabor sofrido pela acionante, não se pode afirmar que a aplicação dos reajustes pela ré mostraram-se suficientes para caracterizar o seu abalo psíquico, de modo que seria equivocado afirmar a existência de dano moral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0577189-52.2018 .8.05.0001, tendo como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e apelada SONIA MARIA CABRAL DECANIO GONZALEZ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator. Salvador, .


(TJ-BA - Apelação: 05771895220188050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 04/04/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024)

A análise das condições do suposto contrato coletivo revela ainda a ausência de vínculo real da autora com a entidade SINDICONTA, caracterizando a figura do “falso coletivo”, conforme reiteradamente reconhecido pelas Turmas Recursais e por esta Corte Estadual. Em contratos assim, formados artificialmente, o consumidor é ainda mais vulnerável à imposição de reajustes arbitrários, o que justifica a aplicação dos índices da ANS como parâmetro mínimo para controle de abusividade.

Diante de tais elementos, impõe-se reconhecer a unicidade contratual desde 2012 e declarar nula a contratação imposta em 2019, mantendo-se a linha sucessiva de reajustes sob a ótica revisional.

No que tange aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença deixou de observar a cumulação de pedidos formulados pela autora. A obrigação de fazer – consistente na aplicação dos índices da ANS aos reajustes futuros – possui inegável conteúdo econômico, sobretudo diante da expressiva diferença financeira entre os valores aplicados irregularmente e aqueles permitidos pela agência reguladora. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.746.072/SP, firmou entendimento de que, em ações em que há cumulação de pedidos condenatórios e cominatórios, a base de cálculo dos honorários deve refletir o somatório dos benefícios econômicos obtidos.

Assim, os honorários devem incidir não apenas sobre o valor da repetição de indébito, mas também sobre o proveito econômico advindo da obrigação de fazer, sob pena de desvalorizar a atuação processual do advogado e violar o art. 85, § 2º, do CPC.

Por todos esses fundamentos, a apelação da autora merece provimento parcial, enquanto a apelação da operadora deve ser integralmente desprovida.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de Rita de Cássia Gonçalves, para reconhecer o prazo prescricional decenal quanto à revisão contratual, declarar a unicidade contratual desde 2012, reconhecer a nulidade da contratação imposta em 2019 e determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o valor total do proveito econômico obtido.

E voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Sul América Companhia de Seguro Saúde, mantendo-se a conclusão da sentença quanto à abusividade dos reajustes e à aplicação dos índices da ANS.

É como voto.

Salvador/BA, 02 de Dezembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau

 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

Relator