PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. INADIMPLEMENTO DA FRANQUEADORA. AUSÊNCIA DE SUPORTE TÉCNICO, OPERACIONAL E MERCADOLÓGICO ADEQUADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA FRANQUEADORA. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE FRANQUIA. INEXIGIBILIDADE DE ROYALTIES E FUNDO DE PUBLICIDADE. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. FIXAÇÃO EM R$20.000,00 NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por franqueadora contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou rescindido contrato de franquia por culpa exclusiva da franqueadora, determinou a restituição da taxa de franquia, reconheceu a inexigibilidade de royalties e fundo de publicidade, condenou ao pagamento de danos morais e julgou improcedente a reconvenção que pretendia a aplicação de cláusula de não concorrência. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: saber se a franqueadora cumpriu adequadamente as obrigações de suporte técnico, operacional e mercadológico previstas no contrato; saber se é cabível a restituição da taxa de franquia e a declaração de inexigibilidade dos royalties e do fundo de publicidade; saber se estão configurados danos morais em favor da franqueada; e saber se subsiste a cláusula de não concorrência diante da rescisão contratual por culpa da franqueadora. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório demonstrou que a franqueadora implementou modelo de negócio incompatível com a realidade da unidade franqueada, deixando de fornecer suporte técnico, operacional e mercadológico adequado às especificidades do empreendimento. 4. A prestação insuficiente de assistência, a inadequação do projeto arquitetônico, das ferramentas de gestão e das estratégias de marketing configuraram inadimplemento de obrigação essencial do contrato de franquia, justificando sua resolução por culpa exclusiva da franqueadora. 5. Reconhecido o inadimplemento da franqueadora, aplica-se a exceção do contrato não cumprido, sendo devida a restituição da taxa de franquia e inexigíveis as cobranças de royalties e fundo de publicidade posteriores ao rompimento da base contratual. 6. A conduta da franqueadora ultrapassou o mero inadimplemento contratual, comprometendo a imagem empresarial e a atividade econômica da franqueada, circunstância apta a caracterizar dano moral à pessoa jurídica. 7. A cláusula de não concorrência não pode ser exigida quando a rescisão decorre de culpa exclusiva da própria franqueadora, sob pena de afronta à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à vedação ao abuso de direito. 8. Ausentes elementos capazes de infirmar a valoração probatória realizada pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível não provida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: “1. O descumprimento, pela franqueadora, do dever de prestar suporte técnico, operacional e mercadológico adequado configura inadimplemento de obrigação essencial do contrato de franquia e autoriza sua rescisão por culpa exclusiva daquela. 2. Reconhecida a culpa da franqueadora, são devidas a restituição da taxa de franquia e a inexigibilidade dos royalties e encargos correlatos. 3. A lesão à honra objetiva da pessoa jurídica decorrente da inviabilização do empreendimento pode ensejar indenização por danos morais. 4. A cláusula de não concorrência não subsiste quando a extinção do contrato decorre de inadimplemento da própria franqueadora.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0503696-47.2016.8.05.0022; Recorrente: LM Recreações Infantis Ltda – Me; Recorrido: RS Entretenimento Infantil Ltda – Me; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503696-47.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LM RECREACOES INFANTIS LTDA.
Advogado(s): KLEBER FOCCHESATTO TYBUSCH (OAB:RS90701-A), GABRIELA TADEU CABELLO (OAB:RS116471-A), MARCELO CAMPOS DE CARVALHO (OAB:RS56332-A), ALEXANDRE DE SOUZA SARAIVA (OAB:RS75889-A), RONER GUERRA FABRIS (OAB:RS24775-A), ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB:RS14877-A)
APELADO: RS ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA
Advogado(s): PAULO CESAR GOMES PEREIRA (OAB:BA716-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Apelação Cível, interposta por LM RECREAÇÕES INFANTIS LTDA – ME, contra sentença (ID 102471131) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais n° 0503696-47.2016.8.05.0022 ajuizada por RS ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA – ME, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal e integralmente improcedente a reconvenção, para declarar rescindido o contrato de franquia por culpa exclusiva da franqueadora; condenar a ré à restituição da quantia de R$ 40.000,00, correspondente à taxa de franquia; declarar nulas e inexigíveis as cobranças de royalties e fundo de publicidade realizadas a partir de janeiro de 2015; determinar a exclusão de eventuais registros restritivos decorrentes dessas cobranças; e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Quanto à reconvenção, julgou-a integralmente improcedente, afastando a incidência da cláusula de não concorrência e das penalidades correlatas. Em suas razões recursais (ID 102471138), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença encontra-se dissociada do conjunto probatório dos autos, porquanto teria se baseado exclusivamente nas alegações da autora e em mensagens eletrônicas por ela produzidas. Argumenta que cumpriu integralmente todas as obrigações inerentes ao contrato de franquia, prestando treinamento, suporte operacional, desenvolvimento de projeto arquitetônico, materiais de divulgação, campanhas publicitárias e assistência técnica continuada. Defende que o insucesso do empreendimento decorreu da resistência da franqueada em seguir os padrões e diretrizes da rede, bem como de fatores inerentes ao risco empresarial. Sustenta a inexistência de falha na prestação do suporte contratual, a improcedência do pedido de restituição da taxa de franquia, a impossibilidade de condenação por danos morais e a validade da cláusula de não concorrência prevista contratualmente. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na ação principal e procedente a reconvenção. Preparo recurso recolhido, IDs 102471139 a 102471140. Em contrarrazões (ID 102471143), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório produzido nos autos e reconheceu corretamente o inadimplemento contratual da franqueadora. Afirma que restou demonstrada a ausência de suporte técnico compatível com o modelo de negócio implementado, bem como a inadequação das soluções apresentadas pela apelante, circunstâncias que inviabilizaram a exploração econômica da franquia e justificaram a rescisão contratual por culpa exclusiva da franqueadora. Requer, assim, a manutenção integral da sentença recorrida. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sorteio, cabendo-me a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503696-47.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LM RECREACOES INFANTIS LTDA.
Advogado(s): KLEBER FOCCHESATTO TYBUSCH (OAB:RS90701-A), GABRIELA TADEU CABELLO (OAB:RS116471-A), MARCELO CAMPOS DE CARVALHO (OAB:RS56332-A), ALEXANDRE DE SOUZA SARAIVA (OAB:RS75889-A), RONER GUERRA FABRIS (OAB:RS24775-A), ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB:RS14877-A)
APELADO: RS ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA
Advogado(s): PAULO CESAR GOMES PEREIRA (OAB:BA716-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível, interposta por LM RECREAÇÕES INFANTIS LTDA – ME, contra sentença (ID 102471131) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais n° 0503696-47.2016.8.05.0022 ajuizada por RS ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA – ME, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal e integralmente improcedente a reconvenção, nos seguintes termos: “... 3.1. DA AÇÃO PRINCIPAL JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda principal proposta por RS ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA ME contra LM RECREAÇÕES INFANTIS LTDA. ME, para os seguintes fins: a) DECLARAR a rescisão do Contrato de Franquia firmado entre as partes por culpa exclusiva da Franqueadora (LM RECREAÇÕES INFANTIS LTDA. ME). b) CONDENAR a Ré (LM RECREAÇÕES INFANTIS LTDA. ME) a restituir à Autora a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondente aos valores pagos a título de taxa de franquia, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data da citação, e correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), devida a partir do desembolso (setembro de 2011). c) DECLARAR NULAS E INEXIGÍVEIS todas as cobranças de royalties e de Fundo de Publicidade efetuadas a partir de janeiro de 2015. d) DETERMINAR que a Ré (LM RECREAÇÕES INFANTIS LTDA. ME) proceda à exclusão do nome da Autora de todos os cadastros de protestos e restrições ao crédito eventualmente inseridos por débitos decorrentes das cobranças de royalties e Fundo de Publicidade. e) CONDENAR a Ré (LM RECREAÇÕES INFANTIS LTDA. ME) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da Autora, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data de prolação desta decisão. 3.2. DA RECONVENÇÃO JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a Reconvenção formulada pela Ré (LM RECREAÇÕES INFANTIL LTDA. ME) contra a Autora, para o fim de AFASTAR a aplicação da cláusula de não concorrência (cláusula de barreira) e de quaisquer multas a ela relacionadas (Cláusula 54 e Cláusula 62, Parágrafo Único), em virtude da rescisão contratual ter sido motivada por culpa exclusiva da própria Franqueadora, conforme amplamente demonstrado nestes autos. 3.3. DA SUCUMBÊNCIA Em atenção ao que preceitua o Artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece a autonomia da decisão sobre os honorários na reconvenção, a distribuição dos ônus sucumbenciais é segregada entre a Ação Principal e a Reconvenção. Em face da sucumbência da Ré (LM RECREAÇÕES INFANTIS LTDA. ME) na Ação Principal e da total improcedência do pedido reconvencional, CONDENO a Ré ao pagamento da integralidade das custas processuais relativas à Ação Principal e à Reconvenção, dada a mínima sucumbência da Autora na demanda principal e a total improcedência na Reconvenção. Ademais, CONDENO a Ré/Reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da Autora/Reconvinda nos seguintes termos: I. Na Ação Principal, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º do CPC), que corresponde à quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais), devidamente atualizada. II. Na Reconvenção, em função da total improcedência do pedido (Art. 85, § 6º do CPC), arbitro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico não obtido pela Reconvinte, cujo valor adoto como R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente ao valor da multa contratual que se pretendia exigir (Cláusula 54), perfazendo o montante fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. …” A irresignação recursal cinge-se, em suma, à alegação de que a franqueadora teria cumprido integralmente suas obrigações contratuais, prestando suporte técnico, operacional, arquitetônico e publicitário à franqueada, atribuindo o insucesso do empreendimento à resistência da apelada em observar os padrões da rede, à má gestão empresarial e aos riscos ordinários da atividade econômica. Sem razão, contudo. A sentença deve ser mantida integralmente, por seus próprios fundamentos. Do inadimplemento contratual da franqueadora e a rescisão por culpa exclusiva O contrato de franquia empresarial possui natureza colaborativa e tem como núcleo essencial a transferência de know-how, o uso da marca e a prestação de suporte contínuo pelo franqueador ao franqueado. Não se trata de simples cessão de sinal distintivo, mas de negócio jurídico estruturado na confiança, na cooperação e na expectativa legítima de reprodução de modelo empresarial previamente testado. No caso concreto, o conjunto probatório revela que a apelante aceitou implantar unidade franqueada em formato distinto daquele ordinariamente explorado pela rede, qual seja, uma “loja de rua”, fora do ambiente de shopping center, sem demonstrar possuir estrutura técnica, mercadológica e operacional apta a adaptar seu modelo de negócio à realidade local da cidade de Barreiras/BA. A sentença foi precisa ao destacar que a franqueadora forneceu suporte inadequado a pontos estruturais do negócio, notadamente quanto ao projeto arquitetônico, ao software de gestão, às estratégias de publicidade e à ausência de acompanhamento efetivo da unidade franqueada. O decisum consignou, ainda, que os depoimentos testemunhais e o intercâmbio documental (ID 144043106, Pje 1°grau) demonstraram a insuficiência do suporte e a inadequação do modelo oferecido para a operação em “loja de rua”: “A atitude da Franqueada, que por sua conta teve de buscar fornecedores alternativos para brindes e personalizar materiais de publicidade, bem como dedicar-se à criação de cardápios na cozinha da loja, para suprir as lacunas deixadas pela Franqueadora, constitui uma prova robusta de que o suporte contratualmente prometido e legalmente exigido foi drasticamente omisso e ineficaz. O depoimento da consultora financeira, Sra. Silvania Gouveia Alves Costa (ID 144043106), é eloquente ao confirmar que o modelo oferecido era inadequado para uma loja de rua e que não havia acompanhamento profissional da Franqueadora. A Ré ignorou as diversas solicitações e apelos formais da Autora por um plano de ação específico, respondendo com um genérico "Projeto Anti-Crise" (ID 44713097), um documento inócuo que demonstrou a falta de interesse em estudar a fundo a operação singular da Franqueada. Tal conduta configura inadimplemento contratual de obrigação essencial por parte da Franqueadora, justificando o pleito de resolução contratual da Franqueada, nos termos do Art. 475 do Código Civil. Não se pode exigir o cumprimento da obrigação (pagamento de royalties) daquele que não cumpriu com a sua parte essencial do contrato (exceptio non adimpleti contractus)” A apelante, por sua vez, limita-se a sustentar que realizou treinamentos, elaborou materiais de divulgação, encaminhou campanhas e disponibilizou ferramentas de gestão. Todavia, tais alegações não infirmam a conclusão central da sentença: o suporte prestado não era compatível com a especificidade do modelo contratado, tampouco suficiente para viabilizar a operação da unidade franqueada. Como assentado na sentença de primeiro grau: “...A negligência da Ré é manifesta e não se limita a meros aborrecimentos. Ela se deu em pontos cruciais e estruturais do negócio: fornecimento de um projeto arquitetônico genérico que ignorava as intempéries locais (mencionado o uso de MDF para fachada externa na Bahia, corrigido a tempo pela Franqueada), indisponibilidade de um software de gestão que permitisse o controle de vendas de mercadorias (alimentos e brindes, essenciais para uma casa de festas avulsa), e o envio sistemático de materiais de marketing e de planos de ação que eram meras cópias do modelo de shopping, totalmente desconectados da realidade de Barreiras...” Não basta, em contrato de franquia, o fornecimento genérico de material de marketing, padrões visuais ou orientações abstratas. A obrigação da franqueadora é substancial: entregar modelo operacional minimamente funcional, testado ou, ao menos, tecnicamente adaptado ao formato efetivamente negociado. A ausência dessa adequação configura inadimplemento relevante da obrigação principal da franqueadora. Nos termos do art. 422, do Código Civil, os contratantes devem guardar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Tal diretriz impõe deveres anexos de cooperação, informação, lealdade, proteção e assistência, especialmente intensos em contratos de franquia, cujo êxito depende da atuação coordenada entre franqueador e franqueado. Da devolução da taxa de franquia e da inexigibilidade dos royalties Assim, demonstrado que a franqueadora não cumpriu satisfatoriamente o dever de suporte técnico, operacional e mercadológico, correta a rescisão contratual por sua culpa exclusiva. Aplica-se, ainda, a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476, do Código Civil, segundo o qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro. Logo, se a franqueadora deixou de prestar a assistência essencial e de transferir adequadamente o know-how necessário à operação do negócio, não poderia exigir da franqueada o pagamento regular de royalties e encargos correlatos. A orientação jurisprudencial caminha no mesmo sentido. O Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu que, em contrato de franquia, o descumprimento pela franqueadora de obrigações essenciais, como treinamento, suporte e condições de operação, autoriza a rescisão contratual por justa causa do franqueado, com devolução de valores e reparação pelos prejuízos suportados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501271-72.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AMBEV S.A. e outros Advogado (s): BRUNO MIOLA DA SILVA, DANIEL CIDRAO FROTA registrado (a) civilmente como DANIEL CIDRAO FROTA, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA registrado (a) civilmente como NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANDRE RODRIGUES PARENTE registrado (a) civilmente como ANDRE RODRIGUES PARENTE APELADO: AMBEV S.A. e outros Advogado (s):DANIEL CIDRAO FROTA registrado (a) civilmente como DANIEL CIDRAO FROTA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA registrado (a) civilmente como NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, ANDRE RODRIGUES PARENTE registrado (a) civilmente como ANDRE RODRIGUES PARENTE, BRUNO MIOLA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADAS. APELAÇÃO DA RÉ. LIMINAR QUE ORDENA RETIRADA DE CONTÊINER EM 05 (CINCO) DIAS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES JUDICIAIS. CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 08 (OITO) DIAS DE ATRASO. MULTA DEVIDA. CONTRATO DE FRANQUIA. OBRIGAÇÃO DA RÉ/FRANQUEADORA DE PROMOVER O TREINAMENTO DA UNIDADE FRANQUEADA. CLÁUSULA 6.4 DA AVENÇA. CUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC NÃO DESINCUMBIDO. OBRIGAÇÃO DA RÉ/FRANQUEADORA DE FORNECER OS PRODUTOS PARA A AUTORA/FRANQUEADA COM MARGEM BRUTA DE 25% FRENTE AO PREÇO PRATICADO NO MERCADO LOCAL. CLÁUSULA 7.7 DA AVENÇA. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO PELA AUTORA. INCIDÊNCIA DA MARGEM BRUTA DE 25% EM PREÇO SUPERIOR AO PRATICADO NO MERCADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL COM JUSTA CAUSA DA AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. MULTA RESCISÓRIA DEVIDA. PREJUÍZOS FINANCEIROS DA FRANQUEADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPETIR COM O MERCADO LOCAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$25.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DA TAXA INICIAL DE FRANQUIA E DOS ROYALTIES PAGOS AO LONGO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO DA AVENÇA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PRECEDENTES JUDICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS DE RECONVENÇÃO NÃO FIXADOS PELO JUÍZO PRIMEVO. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO PRINCIPAL. ARBITRAMENTO DEVIDO. 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC/15. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas n. 0501271-72.2018.8.05.0088, de Guanambi, em que são simultaneamente Apelantes e Apelados AMBEV S.A. e FERNANDES E VIEIRA LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ; e DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, reformando-se a sentença, apenas para condenar a Ré a devolver à Autora os royalties e a taxa inicial de franquia, ambos devidamente corrigidos, em valores a serem apurados em sede de liquidação do julgado, bem como para fixar os honorários advocatícios de reconvenção, arbitrando-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, já considerando a majoração, em sede recursal, prevista no art. 85, § 11 do CPC/15, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR06 (TJ-BA - Apelação: 05012717220188050088, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2023) - destaquei Com efeito, a falha na transferência de know-how e na prestação de assistência ao franqueado rompe a base objetiva do contrato, autorizando a resolução por culpa da franqueadora. Desse modo, correta a condenação da apelante à restituição da taxa de franquia no valor de R$40.000,00. Referida taxa remunera, precisamente, o ingresso do franqueado na rede, o direito de uso da marca, a transferência de know-how e o suporte inicial indispensável à instalação e funcionamento do empreendimento. Se a prestação principal não foi adequadamente entregue, a retenção integral do valor pela franqueadora implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Igualmente correta a declaração de inexigibilidade das cobranças de royalties e fundo de publicidade a partir de janeiro de 2015. Tais encargos pressupõem o funcionamento regular da relação de franquia e a efetiva prestação do suporte contratado. Reconhecido o inadimplemento essencial da franqueadora, não há base jurídica para exigir da franqueada remuneração por assistência que não foi satisfatoriamente prestada. Do dano moral configurado Quanto ao dano moral, também não merece reparo a sentença. É certo que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não gera automaticamente dano moral. Todavia, a hipótese dos autos extrapola o simples dissabor negocial. A apelada, pessoa jurídica, viu comprometida sua imagem empresarial, sua credibilidade mercadológica e sua operação local, em razão da implantação de modelo de franquia sem suporte técnico adequado. A frustração da atividade empresarial, a exposição da empresa perante clientes e fornecedores e a inviabilização prática do empreendimento atingem a honra objetiva da pessoa jurídica. Sobre o tema, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sumular: Súmula n.° 227. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. A indenização arbitrada em R$20.000,00 mostra-se proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta, o porte das partes, a duração do vínculo contratual, a extensão do abalo e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação. Não há excesso apto a justificar sua redução. Observo que, em casos envolvendo contrato de franquia e falhas relevantes imputáveis à franqueadora, igualmente, essa e. Corte de Justiça reconheceu a possibilidade de condenação por danos morais quando caracterizada lesão à esfera extrapatrimonial da parte lesada: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516743-20.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ADRIANO GONCALVES DA CUNHA e outros (2) Advogado (s): MARCELO CARVALHO PERGENTINO, GRACIELA RIBEIRO APELADO: MERCADAO DOS OCULOS SOL E GRAU FRANCHISING LTDA. Advogado (s):CAROLINY CARIOCA AGUIAR PERSEGONA, THALITA APARECIDA ARAUJO ROSA CAMPOS, KEUSON NILO DA SILVA, ROBERTA XAVIER FERNANDES, CAROLINA TREVISAN MINAES, ISABELA JORGE GARCIA, CAMILO HENRIQUE DE AZEVEDO COELHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPEIÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. REJEIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGADO NECESSÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. QUESTÃO RESOLVIDA PREVIAMENTE ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E/OU MATEMÁTICA E FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. INFORMAÇÕES FALSAS PRESTADAS NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. INDUÇÃO DOS INTERESSADOS EM ERRO. FRANQUEADORA QUE DEU CAUSA À ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. CIÊNCIA DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.955/1994. CONTRATO ANULADO. CONDENAÇÃO DA FRANQUEADORA AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. AÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Configurada também a hipótese de danos de natureza moral, mostra-se também cabível o arbitramento de um valor para reparação, ora fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 17. Considerando ainda a sucumbência integral da parte Recorrida, é também cabível o arbitramento da verba honorária, fixada no percentual de 15% sobre o proveito econômico a ser obtido pelos Autores, bem como a condenação ao pagamento das despesas processuais. 18. Apelo conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05167432020178050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/07/2023) - destaquei Da improcedência da reconvenção e da ineficácia da cláusula de não concorrência No tocante à reconvenção, a apelante pretende a aplicação da cláusula de não concorrência. A pretensão não prospera. A cláusula de não concorrência, em contratos de franquia, tem por finalidade proteger o know-how transferido, a clientela, a marca e a própria rede empresarial. Contudo, sua incidência pressupõe que o franqueador tenha cumprido regularmente suas obrigações essenciais. Se a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da franqueadora, não se mostra juridicamente admissível impor à franqueada uma restrição econômica severa, impedindo-a de exercer atividade no segmento para o qual direcionou investimentos, tempo e estrutura empresarial. Admitir o contrário significaria premiar o inadimplemento da própria franqueadora e impor dupla penalização à parte inocente: primeiro, pelo insucesso do negócio decorrente da falha de suporte; segundo, pela impossibilidade de continuar atuando no mercado em que já se estabeleceu. A boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao abuso de direito impedem tal resultado. Nesse ponto, a sentença acertadamente afastou a incidência da cláusula de não concorrência e das multas correlatas, julgando improcedente a reconvenção. Registre-se, ainda, que a decisão recorrida enfrentou adequadamente a matéria devolvida, apreciou a prova documental e testemunhal e fundamentou, de modo coerente, a procedência parcial da ação principal e a improcedência da reconvenção. Não há qualquer elemento recursal capaz de desconstituir a valoração probatória realizada na origem. A insurgência da apelante, em verdade, pretende rediscutir a conclusão fática do Juízo sentenciante, sem demonstrar erro concreto na apreciação das provas. O inconformismo, por si só, não autoriza a reforma do julgado. Feitas tais considerações, ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se sua integral manutenção. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença incólume, em todos os seus termos, por conseguinte. E, com fulcro no art.85, §11º do CPC, majorar a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser paga pelo apelante. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503696-47.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LM RECREACOES INFANTIS LTDA.
Advogado(s): KLEBER FOCCHESATTO TYBUSCH (OAB:RS90701-A), GABRIELA TADEU CABELLO (OAB:RS116471-A), MARCELO CAMPOS DE CARVALHO (OAB:RS56332-A), ALEXANDRE DE SOUZA SARAIVA (OAB:RS75889-A), RONER GUERRA FABRIS (OAB:RS24775-A), ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB:RS14877-A)
APELADO: RS ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA
Advogado(s): PAULO CESAR GOMES PEREIRA (OAB:BA716-A)
VOTO