PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR06 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. PAGAMENTO REFERENTE A OUTRAS OPERAÇÕES CUJA FONTE DE RECURSOS É O FNE. OPERAÇÃO EXECUTADA NÃO INCLUÍDA NO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DA LEI 13.340/2016. DÍVIDA EXECUTADA PROVENIENTE DO PROGRAMA PRORURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTINÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na impugnação ao cumprimento de sentença, cabe ao executado comprovar a quitação da dívida exequenda, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC. 2. No caso, os valores pagos pelo agravante referem-se a operações distintas, com fontes de recursos do FNE, enquanto a dívida executada tem origem em operação financiada pelo Programa Prorural. 3. Não comprovada a quitação da operação objeto da execução, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005547-30.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante CARLOS QUERINO DE NOVAES, e como Agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005547-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS QUERINO DE NOVAIS
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):GILZETE GOMES SANTOS, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, JOAO DE DEUS BARBOSA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR06 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS QUERINO DE NOVAIS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença derivado da Ação Monitória nº 0000088-47.2010.8.05.0204, julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo agravante. Na origem, o agravante celebrou três contratos de empréstimo com o Banco do Nordeste do Brasil, sendo executado em três processos distintos. Alega o agravante que, em 2018, aderiu a um programa de renegociação de dívidas oferecido pela instituição financeira, tendo quitado os valores devidos. No entanto, apenas dois dos processos executórios foram extintos, permanecendo o cumprimento de sentença no presente feito. A decisão recorrida negou a extinção da obrigação sob o fundamento de que a operação quitada não abrangia o contrato objeto da execução em tela, o qual fora realizado com recursos do PROAGRO, não se enquadrando nos benefícios legais da Lei 13.340/2016. O agravante requer a reforma da decisão, argumentando ter quitado a totalidade das dívidas e, subsidiariamente, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao agravo para obstar atos constritivos em seu desfavor, fundamentando-se no risco de dano grave e de difícil reparação. Despacho de reserva ao contraditório proferido no ID 58453463. Contrarrazões apresentadas no ID 59883193, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau, ao argumento de que o agravante não comprovou a quitação do débito referente ao contrato objeto da presente execução. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara. Salvador/BA, 15 de setembro de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005547-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS QUERINO DE NOVAIS
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GILZETE GOMES SANTOS, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, JOAO DE DEUS BARBOSA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR06 Recurso tempestivo. Gratuidade de justiça deferida na origem e mantida em sede recursal. Assim, presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Na origem, o juiz singular proferiu a decisão agravada nos seguintes termos: “Vistos e examinados. Interpôs CARLOS QUERINO DE NOVAIS, devidamente qualificado, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelas razões aduzidas na petição de fls. 112/117. Afirma que contraiu junto ao Exequente 03 (três) empréstimos, e por não conseguir quitar nenhum dos três empréstimos, sofreu cobranças através de ações judiciais para cada, a saber: n.º 0000086- 77.2010.8.05.0204, n.º 0000087-62.2010.8.05.0204, e os presentes autos de n.º 0000088-47.2010.8.05.0204 Alega que no ano de 2018 (dois mil e dezoito), o Executado foi informado por Vivaldo Alves Peixeiro, seu avalista em um dos seus empréstimos, que estava sofrendo restrição de crédito, e que o Banco do Nordeste estava oferecendo descontos de até 95% (noventa e cinco por cento) para quitar toda a dívida. Relata que foi então à agência bancária do Banco do Nordeste em Irecê-BA e lhe foi informado, pelo empregado público Ezequias, que poderia quitar toda sua dívida com o banco, englobando os 03 (três) empréstimos, através do pagamento de R$ 1.807,92 (um mil oitocentos e sete reais e noventa e dois centavos), por meio de três boletos bancários. Assegura que após o pagamento, o próprio Exequente (Banco do Nordeste) juntou petição comunicando a quitação do débito e requerendo a extinção do feito nos autos de n.º 0000086-77.2010.8.05.0204 e n.º 0000087-62.2010.8.05.0204. Sustenta que nos presentes autos (n.º 0000088-47.2010.8.05.0204), o Exequente não comunicou a quitação, pelo contrário, requereu o cumprimento da sentença de obrigação de pagar quantia certa. Requer a ocorrência da extinção da obrigação através do pagamento Juntou documentos de fls. 122/124. Instada a se manifestar, a parte Embargada apresentou a manifestação de fls. 137/140. É o breve relatório. Decido. Passando-se a análise do quanto aduzido na Impugnação de fls. 112/117, verifica-se que não assiste razão ao Executado. Os documentos trazidos às fls. 122/124, referem-se à quitação de dívida que teve como fonte de recursos o FNE, cujas operações se enquadravam na Lei nº 13.340, da época, vigente até o dia 31/12/2018. Ressalte-se que a citada lei só englobava operações contratadas com recurso do FNE. Ao analisar o contrato (Cédula Rural Pignoratícia) celebrado entre as partes (fls. 13/15), verifica-se que a operação de crédito foi financiada com recursos do PROAGRO (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária), razão pela qual não se enquadra nos benefícios da Lei nº 13.340. Dito isso, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ao tempo em que determino o prosseguimento da execução, para pagamento do valor de R$ 116.676,05 (cento e dezesseis mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinco centavos). Intime-se o Executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o pagamento da dívida, atentando-se para o índice de correção monetária a ser utilizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O recurso deve ser conhecido e, no mérito, desprovido. O agravante alega que quitou integralmente suas dívidas junto ao Banco do Nordeste, através de um programa de renegociação de débitos instituído pela Lei 13.340/2016, que teria englobado três operações de empréstimo. No entanto, ao analisar a documentação anexada, constata-se que os pagamentos realizados se referem às operações nº 10229800236401002N, 10229800236401001N, e 10229700115101001N, todas elas com recursos do FNE (Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste), conforme comprovantes apresentados. Por outro lado, a dívida que é objeto da presente execução se refere à operação nº 019610077801002, cujo financiamento foi realizado com recursos do Programa Prorural. Essa distinção é relevante, pois o programa de renegociação de dívidas, instituído pela Lei 13.340/2016, e alegado pelo agravante, e o pagamento efetuado não englobaram a operação financiada pelo Prorural, conforme já destacado pelo Juízo de origem e confirmado pela análise dos documentos. O Código de Processo Civil, em seu art. 525, § 1º, VII, permite ao executado alegar, na impugnação ao cumprimento de sentença, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como o pagamento. No entanto, para que tal alegação seja acolhida, é necessário que o executado comprove inequivocamente que o pagamento realizado extingue a dívida específica executada. No presente caso, o agravante não conseguiu demonstrar que os valores pagos abrangem a operação que fundamenta o cumprimento de sentença, restando claro que os valores quitados se referem a outras operações com diferentes fontes de recursos. Além disso, o banco agravado corretamente argumenta que a operação exequenda não foi incluída no programa de renegociação utilizado pelo agravante, o que afasta qualquer possibilidade de quitação desta dívida através dos boletos apresentados. Diante disso, não há como acolher a alegação de extinção da dívida por pagamento, uma vez que as operações quitadas são distintas daquela que é objeto da execução. A decisão de primeiro grau, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser mantida. Por fim, não há elementos que justifiquem a concessão de efeito suspensivo ao agravo, uma vez que o agravante não demonstrou o risco de dano grave ou de difícil reparação, além de não ter comprovado a probabilidade de provimento do recurso. Ex positis, voto para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Sala de sessões, de de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005547-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS QUERINO DE NOVAIS
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GILZETE GOMES SANTOS, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, JOAO DE DEUS BARBOSA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO