PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010925-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANUBIA FERNANDES MOTA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Danubia Fernandes Mota contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 8010925-27.2025.8.05.0001, ajuizada em face de Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por inércia da parte autora em atender determinação judicial para apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade, nos termos do art. 321 c/c art. 330, I, do CPC. A apelante sustenta que a exigência não encontra respaldo legal e que não houve demonstração concreta de litigância predatória, conforme exige o Tema 1198 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo com base na ausência de procuração com firma reconhecida por autenticidade, sem fundamentação concreta que justifique a caracterização da demanda como litigância predatória, à luz do Tema 1198 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 1198 do STJ autoriza o juiz a exigir documentos complementares à inicial em caso de indícios concretos de litigância predatória, desde que tal exigência esteja fundamentada e respeite a razoabilidade do caso concreto.

  2. A exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade não encontra respaldo direto no CPC ou em norma específica, sendo medida excepcional que só se justifica quando presentes elementos objetivos que indiquem atuação abusiva ou fraudulenta da parte ou de seu patrono.

  3. No caso em exame, o despacho que determinou a emenda da inicial (ID: 89487175) baseou-se genericamente no Tema 1198 do STJ, mas não apresentou qualquer fundamentação concreta sobre a existência de indícios de litigância predatória ou padrão de ajuizamento em série que justificasse a medida excepcional.

  4. A ausência de fundamentação individualizada sobre eventual abuso do direito de ação ou irregularidade na representação da parte autora configura error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença.

  5. A jurisprudência majoritária dos tribunais estaduais tem reiterado a necessidade de fundamentação específica para aplicação das diretrizes do Tema 1198/STJ, rejeitando a extinção do feito com base em presunções ou exigências formais desprovidas de respaldo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade somente é válida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem litigância predatória, nos termos do Tema 1198 do STJ.

  2. A ausência de fundamentação específica sobre indícios de abuso do direito de ação ou irregularidade na representação processual torna nula a sentença que indefere a inicial com base no art. 330, I, do CPC.

  3. O reconhecimento da litigância predatória exige análise individualizada do caso concreto, vedando-se presunções generalizadas sobre a atuação do patrono.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, I, 485, I; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJ-AM, Apelação Cível nº 0603086-61.2023.8.04.7300, Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera, j. 31.10.2024; TJDFT, Apelação Cível nº 0740173-84.2022.8.07.0001, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 21.06.2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010925-27.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante DANUBIA FERNANDES MOTA e como apelada LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 



Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível,   de                        de 2025.





DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE/RELATOR

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010925-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANUBIA FERNANDES MOTA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por DANUBIA FERNANDES MOTA, em face da sentença (ID: 89487189) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais” nº 8010925-27.2025.8.05.0001, proposta contra LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, assim dispôs:

“[...] O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos. Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente. Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

Em caso de interposição de recurso de apelação, cite-se a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos em razão do efeito regressivo que comporta a espécie do recurso.

Não sendo interposto qualquer recurso e transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.”

Inconformada, a parte autora apelou (ID: 89487190), sustentando, em síntese, que a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade não encontra respaldo legal, tampouco houve fundamentação concreta que justificasse o enquadramento da demanda como litigância predatória, nos termos do Tema 1198 do STJ.

O apelado apresentou contrarrazões (ID: 89487193), pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, conforme o disposto no art. 934 do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010925-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANUBIA FERNANDES MOTA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Tempestivo, adequado e interposto sob o auspício da gratuidade, conheço do apelo.

Trata-se de Apelação interposta contra a decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a demanda, por ausência de apresentação da procuração com firma reconhecida por autenticidade, conforme determinação expressa em despacho anterior (id. 89487175), que se baseou no Tema Repetitivo 1198 do STJ.

Para fins de elucidação, transcreva-se o despacho exarado pelo Magistrado Primevo:

“[...] Atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo como, por exemplo, procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.” (id. 89487175)

Devidamente intimada, a parte autora não apresentou o referido documento acostado, deixando o prazo transcorrer in albis.

No ponto, imperioso frisar que não se ignora que o legislador, ao estabelecer os requisitos para a inicial, facultou ao Magistrado a utilização de parâmetros para que, desde o início da lide, possa ser garantido o exercício de uma jurisdição mais efetiva, prevenindo a tramitação de lides temerárias, conforme artigo 321 do CPC.

Contudo, no caso em comento, embora o Juízo a quo tenha feito menção ao mencionado tema 1198 do STJ, este não apresentou fundamentação concreta que justificasse a sua aplicação à hipótese dos autos. 

Importante frisar que, recentemente, a Corte Especial do STJ, fixou tese permitindo que o juiz, constatando indícios de litigância abusiva, exija, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Ocorre que não há, no despacho de id. 89487175 qualquer análise acerca da existência de indícios de litigância predatória ou abuso do direito de ação, tampouco se demonstrou que a parte autora se enquadraria no perfil de demandante profissional ou que o ajuizamento da ação se deu de forma seriada e padronizada, a justificar a exigência extraordinária. 

Portanto, entendo que assiste razão ao Apelante quanto ao fato de que, in casu, foi indevido o indeferimento da inicial, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.

Assim, sob a ótica processual, conclui-se que os argumentos agitados na insatisfação, no sentido da nulidade processual, merecem albergamento.

Na mesma linha de entendimento, os seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA AUTENTICADA EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA . ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1 . A premissa para extinção da ação originária e conclusão acerca do caráter predatório da demanda foi o fato de o Apelante não ter apresentado procuração da parte autora com firma reconhecida em cartório; 2. Contudo, não há no ordenamento jurídico previsão de apresentação da procuração nos moldes exigidos pelo julgador originário, tampouco na Nota Técnica nº 01/2022 expedida pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), criado pela Corregedoria-Geral de Justiça desta Egrégia Corte a fim de instituir práticas para identificar e coibir abusos e fraudes processuais; 3. A Nota Técnica expedida pelo NUMOPEDE autoriza o magistrado a determinar o comparecimento da parte autora em juízo quando existam indícios de advocacia predatória, o que não foi realizado no presente caso, tendo o feito sido extinto sem elementos concretos a comprovar irregularidade na representação do Apelante, restando claro, portanto, o error in procedendo; 4. Vale ressaltar, a ação somente poderá ser extinta sem resolução do mérito caso seja comprovada a existência de advocacia predatória na situação em análise e não a suposta prática de tal conduta pelo causídico da parte autora, de forma geral . Não é possível presumir, portanto, que todas as ações ajuizadas pelo advogado Tiago Efraim Salvador configurem demanda predatória. Tal análise deve ser realizada caso a caso, obstaculizando-se apenas aquelas nas quais não se vislumbre, concretamente, a regularidade na representação da parte autora, o que não ocorreu no caso sob análise; 5. Não se mostra possível aplicar a Teoria da Causa Madura no caso concreto, pois em Contestação a parte requerida postulou pela produção de prova testemunhal, razão pela qual o julgamento imediato do feito neste Tribunal ensejaria inquestionável cerceamento de Defesa; 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO .

(TJ-AM - Apelação Cível: 06030866120238047300 Tribunal de Justiça, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 31/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EMENDA À INICIAL . EXIGÊNCIA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO . FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MALFERIMENTO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1 . Não pode subsistir sentença de extinção do processo por não atendimento de determinação judicial para juntada de procuração atualizada, haja vista que a parte está corretamente representada, com procuração instruindo a peça inaugural do processo e não foram indicados fundamentos para não aceitação da juntada aos autos. 2. O fato de a data da outorga da procuração ser de alguns anos atrás, não justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3 . Ausentes fundamentos para justificar a necessidade de apresentação de instrumento de mandato atualizado, na medida em que este não foi outorgado com prazo determinado, ocorre afronta aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência deste egrégio Tribunal é no seguinte sentido: "É desnecessária a exigência de procuração atualizada quando inexistente indício de fraude no caso concreto." (TJDFT, Acórdão 951375, 20160020068987AGI, Relator HECTOR VALVERDE, 5ª TURMA CÍVEL, Data de julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE : 04/07/2016 . Pág.: 319/328). 5. Recurso provido .

(TJ-DF 07401738420228070001 1715562, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2023)

Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação, anulando-se a sentença primeva e determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento do feito.

Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível,   de                        de 2025.





DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02