PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PACIENTE ONCOLÓGICO. NECESSIDADE DE TRANSPORTE E CUSTEIO DE DESPESAS PARA ATENDIMENTO EM OUTRA CIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8003089-03.2024.8.05.0271, que tem como parte Apelante, ISAIAS COSTA DOS SANTOS e, parte Apelada, MUNICIPIO DE VALENCA e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003089-03.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISAIAS COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR e pela SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO – SUCOM contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória de n.º 0106516-51.2008.8.05.0001, proposta por M4 EMPREENDIMENTOS & TURISMO LTDA, que anulou parcialmente os autos de infração lavrados em virtude do descumprimento dos prazos estabelecidos no Decreto Municipal n.º 17.120/2007 para a desmontagem de estruturas de camarotes no Carnaval. Ante a sucumbência recíproca de ambas as partes, fixados honorários de sucumbência ao Município de Salvador em 10% sobre o valor das multas fixadas nos autos de infração de número 111088 e 111089, atualizado pelo IPCA-E a partir da data da autuação, e à autora em 10% sobre o valor da multa cominada no auto de infração 111090, atualizada pelo IPCA-E a partir da data da autuação. Na origem, a autora, ora Apelada, narra que foi autuada pela SUCOM por descumprir prazos estabelecidos no Decreto Municipal nº 17.120/2007 para desmontagem das estruturas tubulares utilizadas em camarotes durante o Carnaval de Salvador. Alegou que os prazos impostos eram desarrazoados e desproporcionais, além de terem sido instituídos às vésperas do evento, o que impossibilitou a readequação contratual e logística. Irresignado com a sentença, o Município de Salvador apresentou Apelação (ID 77904559), sustentando, em síntese, a validade e constitucionalidade do Decreto Municipal nº 17.120/2007, a possibilidade de cumprimento dos prazos nele estabelecidos e, por fim, pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade dos autos de infração lavrados, com a consequente improcedência da ação anulatória. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID 79030357), defendendo que houve comprovação técnica da inviabilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos no decreto, que a imposição desses prazos careceu de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, que a sanção administrativa aplicada se revelou desproporcional diante das circunstâncias fáticas apuradas nos autos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 03 de junho de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003089-03.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISAIAS COSTA DOS SANTOS
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RELATÓRIO
Sem o recolhimento das custas recursais, por se tratar de recurso manejado por ente público.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A sentença recorrida merece reforma. A controvérsia recursal cinge-se à omissão dos entes públicos em viabilizar, oportunamente, o transporte necessário para o Tratamento Fora de Domicílio (TFD) do Apelante, que postula a correspondente reparação indenizatória. É cediço que o direito à vida é assegurado pela Constituição, a teor do disposto no caput do art. 5º, consubstanciando-se em direito fundamental da pessoa humana, cabendo à administração pública o dever de preservá-lo em todas as suas esferas, tratando-se de competência comum entre a União, Estados e Municípios, conforme previsão do art. 23, II, da CF. Por derradeiro, no que atine aos desdobramentos do direito à vida, abarca-se o direito à saúde, igualmente elencado ao status constitucional como um direito social, devendo ser igualmente preservado e garantido pelo Estado, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Outrossim, cumpre salientar que, embora a Constituição Federal consagre a independência e harmonia entre os poderes, é dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não caracterizando violação ao Princípio da Divisão dos Poderes a determinação de fornecimento de tratamento à pessoa necessitada. No caso concreto, em decorrência de diagnóstico de Leucemia Linfoide Aguda (CID: C910), o Apelante necessitava de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) para atendimento médico especializado oncológico no Hospital Martagão Gesteira em Salvador, indisponível em seu município de residência, conforme atestado por relatório médico constante nos autos (ID 79029456). O tratamento envolvia deslocamento para unidade de referência duas vezes na semana, sendo imprescindível o custeio de transporte, alimentação e pernoite, conforme previsto na Portaria SAS/MS nº 055/1999 e na Instrução Normativa do TFD/BA, que regulamentam a cobertura dessas despesas pelo sistema público de saúde para viabilizar o acesso do paciente aos serviços indicados. Desta forma, impõe-se a disponibilização regular do transporte de ida e volta para o paciente e acompanhante, a fim de que possa realizar o tratamento médico necessário, além do custeio com alimentação e casa de apoio durante sua estadia fora do domicílio em prol da garantia da saúde e dignidade da parte. O pedido administrativo fora protocolado, conforme demonstra o ofício da Defensoria Pública (ID 79029457), e não há nos autos qualquer prova de que os entes públicos tenham adotado providências eficazes dentro do tempo razoável, contribuindo para o agravamento da situação do autor. A este respeito, já se pronunciou esta Egrégia Corte: RECURSO DE APELAÇÃO. SAÚDE. SUS . CUSTEIO DE TFD. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. ESTADO DA BAHIA. URGÊNCIA . TRATAMENTO EM MUNICÍPIO DIVERSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES. HONORÁRIOS DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO . I – A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela realização dos procedimentos e fornecimento de medicamentos indispensáveis aos cidadãos, permitindo que o cidadão exija, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde II – Tratando-se da saúde da Autora, questão de relevância pública, deve a Administração Pública fornecer os meios necessários para o seu efetivo tratamento, arcando com os custos e fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal; III - Impõe-se a disponibilização regular do transporte de ida e volta para a paciente e sua acompanhante, a fim de que possa realizar o tratamento médico necessário, além do custeio com alimentação e casa de apoio durante sua estadia fora do domicílio em prol da garantia da saúde e dignidade da parte; IV – Evidenciada a abusividade na omissão do Apelante em providenciar o custeio da TFD dificultando o tratamento de sua grave patologia, sendo necessário buscar auxílio do Poder Judiciário para ver assegurado o seu direito, cabe a reparação pelos danos sofridos; V – Considera-se proporcional e razoável o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em harmonia ao entendimento adotado por esta Corte de Justiça; VI - Cabível a imposição de honorários advocatícios em face do Município de Vitória da Conquista, ainda que a beneficiária seja a Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme recente entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no ato do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002); VII - Recurso improvido. Sentença mantida . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº. 0016346-48.2012.8 .05.0274, em que é apelante MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e apelada MARIA SENHORA MENDES ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 00163464820128050274, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO A HIPOSSUFICIENTE. GARANTIA CONSTITUCIONAL E DEVER COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA E A SUA MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA MANTIDA, COM LIMITAÇÃO DO VALOR. RECURSO IMPROVIDO. O dever constitucional do Poder Público de assegurar a saúde da população torna impositivo o custeio de Tratamento Fora do Domicílio – TFD, instituído pela Portaria nº 55/99 da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, quando não houver no município de origem, instituições médico-hospitalares especializadas no tratamento da moléstia apresentada. No caso o autor/agravado necessita se deslocar para o Município de Jequié, 3 (três) vezes por semana, para fazer hemodialise, necessitando, além do transporte que continua sendo disponibilizado, do custeio para despesas com alimentação. (TJ-BA - AI: 80283383220208050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) No que se refere à indenização por danos morais, esta objetiva a reparação de um dano causado, com a consequente função pedagógica de desestimular a repetição do ato ilícito praticado. Vale dizer que a circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da sua personalidade. Por conseguinte, é inquestionável o fato de que a omissão em prestar a devida assistência à saúde do apelante, deixando de promover o custeio com a TFD, dificultando o tratamento de sua enfermidade, acarreta danos morais. Ademais, o valor pleiteado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se modesto diante da gravidade da negligência da administração pública e dos reflexos suportados pelo autor, de modo que seu deferimento representa não apenas medida de justiça, mas o mínimo reparo à dignidade violada. Majoro os honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar o Estado da Bahia e o Município de Valença, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos termos do Tema 810 do STF. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003089-03.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISAIAS COSTA DOS SANTOS
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APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
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VOTO