PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009615-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRADE GOES DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL IDÔNEA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. PASSIVO EXPRESSIVO E RESULTADO NEGATIVO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de existência de ativos relevantes no balancete patrimonial da empresa. A agravante sustenta que tais ativos não possuem liquidez imediata e que atravessa grave crise financeira, com encerramento das atividades, ausência de faturamento, prejuízo operacional e elevado passivo.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma suficiente, a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, a justificar a concessão da gratuidade da justiça.

III. Razões de decidir
3. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC, não sendo aplicável a presunção de hipossuficiência.
4. A análise do conjunto probatório revela quadro de grave crise econômico-financeira, caracterizado pela ausência total de faturamento por período prolongado, resultado líquido negativo e inexistência de fluxo de caixa.
5. A existência de ativos contábeis não implica, por si só, capacidade financeira, sobretudo quando compostos por bens sem liquidez imediata, créditos incertos ou ativos imobilizados.
6. O elevado passivo exigível, aliado a prejuízos acumulados e patrimônio comprometido, evidencia situação de incapacidade econômica apta a justificar a concessão do benefício.
7. A manutenção da decisão agravada comprometeria o acesso à justiça, finalidade precípua do instituto da gratuidade.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando comprova, por meio de documentação contábil idônea, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2. A existência de ativos patrimoniais sem liquidez imediata não afasta, por si só, a caracterização da hipossuficiência econômica.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 98; CPC, art. 1.026, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009615-52.2026.8.05.0000, sendo Agravante Andrade Goes Derivados de Petróleo LTDA e Agravado o Itaú Unibanco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009615-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRADE GOES DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Andrade Goes Derivados de Petróleo LTDA contra a decisão proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da ação revisional de contrato bancário movida em face de Itaú Unibanco S/A.

A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O fundamento adotado pelo juízo de origem foi a existência de ativos vultuosos no balancete patrimonial apresentado pela empresa, circunstância que, no entendimento do magistrado, não se coadunaria com a miserabilidade alegada.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão partiu de análise excessivamente restrita de sua realidade econômico-financeira, limitando-se a uma leitura isolada do balancete patrimonial referente ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2024, sem considerar que a maior parte dos ativos registrados não representa liquidez imediata, mas sim créditos a receber, estoques e bens imobilizados.

Argumenta que a empresa atravessa grave crise financeira, com encerramento de suas atividades operacionais, ausência total de faturamento entre maio de 2025 e janeiro de 2026 -conforme demonstrado pelo Relatório de Faturamento juntado aos autos -, resultado negativo de R$ 5.277,64 (cinco mil duzentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) no exercício de 2025, saldo de caixa negativo de R$ 5.552,31 (cinco mil quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), passivo exigível superior a R$ 2.853.472,24 (dois milhões oitocentos e cinquenta e três mil quatrocentos e setenta e dois reais e vinte quatro centavos) e prejuízos acumulados de R$ 184.416,39 (cento e oitenta e quatro mil quatrocentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos), quadro que evidencia a impossibilidade de arcar com custas iniciais estimadas em aproximadamente R$ 16.378,34 (dezesseis mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos)

 Acrescenta que o próprio objeto da demanda originária - revisão de contrato bancário de renegociação de dívida celebrado em contexto de inadimplência - reforça a hipossuficiência econômica invocada.

Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade das custas e, no mérito, o provimento integral do recurso para que seja concedida a gratuidade da justiça em sua integralidade, ou, subsidiariamente, de forma parcial com redução de ao menos 90% do valor das custas, ou, o parcelamento em doze parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.

O efeito suspensivo foi deferido no id 99151023.

Ausentes as contrarrazões.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009615-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRADE GOES DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Discute-se, neste recurso, a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e, mais recentemente, pelo Código de Processo Civil, a pessoa jurídica que afirma não possuir condição de arcar com as custas do processo.

É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo.

A extensão da benesse à pessoa jurídica decorreu, inicialmente, de interpretação teleológica e sistemática da Constituição Federal, especialmente em função das disposições contidas nos incisos XXXV e LXXIV do seu art. 5º, tendo sido recentemente positivada no CPC, de modo que, atualmente, o que importa não é a natureza da pessoa (se natural ou jurídica), mas sim as condições de incapacidade financeira das partes que alegam não suportarem o pagamento das custas e honorários, situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

É pacífico, por outro lado, o entendimento jurisprudencial segundo o qual a presunção legal de necessidade não alcança a pessoa jurídica, somente cabendo a concessão do benefício quando comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem comprometer a atividade empresarial desempenhada.

Com efeito, da análise dos autos, resta demonstrada a insuficiência de recursos da Agravante, uma vez que, tendo acostado farta documentação contábil e financeira, extrai-se um quadro de grave crise econômico-financeira, caracterizado pelo encerramento das atividades operacionais da empresa, ausência total de faturamento entre os meses de maio de 2025 e janeiro de 2026, conforme atesta o Relatório de Faturamento (id 98948963), que registra receita bruta de R$ 0,00 ao longo de todos os nove meses do período analisado.

A Demonstração do Resultado do Exercício (id 98948964), por sua vez, corrobora esse cenário, evidenciando resultado líquido negativo de R$ 5.277,64 (cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) no exercício encerrado em 31 de dezembro de 2025, sem qualquer receita operacional bruta ou líquida registrada no período.

O Controle de Caixa (id 98948966), complementando o conjunto probatório, aponta saldo negativo de R$ 5.552,31 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), evidenciando a completa ausência de fluxo de caixa para fazer frente a quaisquer despesas, mesmo as de natureza corrente.

Acresce-se a esse quadro a existência de passivo exigível superior a R$ 2.853.472,24 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), além de prejuízos acumulados no montante de R$ 184.416,39 (cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos), o que demonstra patrimônio líquido comprometido e situação de insolvência econômica.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator