PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DE CONSUMO. DEVER DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória voltada a suspender as cobranças e obstar a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. O autor, pessoa com deficiência e hipervulnerável, foi vítima do "golpe da falsa central de atendimento", sofrendo o prejuízo de R$ 26.424,11 após a realização de 26 transações consecutivas e fragmentadas de pagamento de boletos, em intervalo inferior a 90 minutos, utilizando os limites de seus cartões de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização de transações financeiras consecutivas e em curto espaço de tempo, que destoam ostensivamente do perfil de consumo do cliente, caracteriza falha no dever de segurança e monitoramento por parte da instituição financeira, a ensejar a concessão de tutela de urgência; e (ii) saber se o pedido de restituição imediata dos valores debitados em conta-corrente pode ser deferido em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras por prejuízos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (Súmula nº 479/STJ). 4. As instituições bancárias têm o dever de desenvolver mecanismos de segurança tecnológica capazes de identificar, alertar e bloquear preventivamente movimentações que fujam do padrão habitual de consumo do cliente, configurando defeito na prestação do serviço a ausência de procedimentos de verificação para transações atípicas. 5. No caso concreto, o autor percebe proventos de aposentadoria por incapacidade permanente no valor líquido de R$ 3.733,33, e a realização de 26 pagamentos sucessivos e fragmentados em menos de 90 minutos, que esgotaram os limites de seus cartões de crédito, constitui indicativo plausível de movimentação atípica que exigia o bloqueio preventivo pelo sistema do banco. 6. O perigo de dano restou evidenciado pelo risco iminente de inscrição dos dados do consumidor em cadastros restritivos de crédito e pelo bloqueio de seus cartões, comprometendo sua subsistência e despesas médicas decorrentes da Síndrome de Crouzon. 7. A suspensão da exigibilidade das cobranças das faturas e a vedação de inscrições negativas são medidas reversíveis e necessárias, enquanto o pleito de restituição imediata do saldo debitado possui natureza satisfativa e irreversível para este estágio processual, devendo aguardar a dilação probatória na origem. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp nº 2052228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023; TJBA, Apelação nº 0548876-18.2017.8.05.0001, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 30.09.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024989-11.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, SANDRO EMBIRUCU BARRETO e, como agravado(a), ITAU UNIBANCO S.A. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024989-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRO EMBIRUCU BARRETO
Advogado(s): FRANCO JORGE MATTOS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência recursal, interposto por SANDRO EMBIRUCU BARRETO em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV E COM. DE NAZARÉ/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8000732-73.2026.8.05.0176, ajuizada em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada na origem, nos seguintes termos (Id n. 547769958 do processo de referência): […] Todavia, o requisito da probabilidade do direito não se mostra presente neste momento processual, uma vez que não há, nos autos, qualquer elemento que indique que os fraudadores detinham dados sigilosos do consumidor provenientes de eventual falha de segurança do banco. Com efeito, não há prova de vazamento indevido de informações, circunstância que, em análise inicial, afasta a presunção de falha na prestação do serviço bancário. Nesse cenário, a fraude narrada aparenta ter ocorrido mediante indução do consumidor à realização voluntária das transações, o que, em princípio, não configura defeito do serviço prestado pela instituição financeira. Assim, a transferência voluntária de valores pelo consumidor, a partir de instruções fornecidas por terceiro fraudador, ainda que se trate de situação lamentável, não evidencia, por si só, falha na prestação dos serviços bancários, sobretudo na ausência de indícios de vazamento de dados ou de participação da instituição financeira no evento danoso. Dessa forma, não se encontra demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito alegado, sendo prudente aguardar o aprofundamento da instrução processual e a formação do contraditório para melhor elucidação dos fatos. Sob outro vértice, quanto ao perigo de dano, verifica-se que, embora o autor alegue a possibilidade de negativação em razão da operação realizada, trata-se de situação passível de reversão, podendo eventual débito ser afastado ou restituído caso venha a ser reconhecida a procedência do pedido ao final da demanda, não se evidenciando, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento deste julgador. Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial. Irresignada com os termos da decisão, a agravante interpôs o presente recurso (ID 104259009). Sustenta, em síntese, que é pessoa com deficiência (Síndrome de Crouzon) e hipervulnerável. Narra ter sido vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento", no qual terceiros fraudadores, munidos de informações sigilosas que deveriam estar sob a guarda da instituição financeira e utilizando-se de técnicas de engenharia social, induziram-no a realizar 26 transações consecutivas de pagamento de boletos, em intervalo de tempo inferior a 90 minutos, esgotando o saldo de sua conta-corrente e o limite de seus cartões de crédito, o que totalizou o prejuízo de R$ 26.424,11. Argumenta que a viabilização do golpe decorreu de manifesta falha no sistema de segurança e monitoramento da instituição financeira agravada, a qual não ativou alertas de proteção nem efetuou o bloqueio preventivo das operações, embora estas destoassem por completo de seu padrão habitual de consumo e representassem as únicas movimentações de vulto em sua conta no período. Defende a incidência da responsabilidade civil objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), e a caracterização da fraude bancária como fortuito interno, conforme a inteligência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta as teses defensivas de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Alude, por fim, à configuração do perigo de dano, evidenciado pelo risco iminente de inscrição de seus dados pessoais nos órgãos de proteção ao crédito, circunstância que acarretará prejuízos imediatos à sua honra, reputação e acesso ao crédito, além de afetar diretamente sua subsistência, amplamente comprometida com despesas de saúde ordinárias decorrentes de sua patologia genética. Requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal para impedir a negativação de seu nome. No mérito, pede pelo provimento do agravo de instrumento, para modificar a decisão recorrida, determinando que a Agravada interrompa as cobranças decorrentes das transações fraudulentas e se abstenha de incluir o seu nome no cadastro de inadimplentes. Distribuído o recurso, este Relator exarou despacho (ID 103474482) determinando a intimação do agravante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira para fins de gratuidade da justiça, haja vista o expressivo valor movimentado nas transações fraudadas. O agravante peticionou em resposta (ID 104266757), esclarecendo que os valores movimentados decorreram do limite de crédito disponibilizado nos cartões (Hipercard final 1387, Itaú Internacional final 4795, Credicard On Gold final 5888, e Itaú Plus Platinum final 7550), e não de patrimônio próprio disponível. Juntou comprovantes de rendimentos do INSS demonstrando sua aposentadoria por invalidez, cópia da última declaração de imposto de renda, histórico de cartões de crédito bloqueados e cancelados por atraso, além de relatórios e receitas médicas de uso contínuo (Lamotrigina, Fenobarbital e Trileptal) atestando que despende recursos significativos com sua saúde em razão da Síndrome de Crouzon, necessitando, inclusive, de auxílio materno para arcar com plano de saúde e moradia. Em análise cognitiva inicial (ID 104388979), este Relator concedeu o benefício da gratuidade da justiça e deferiu em parte a tutela antecipada recursal para determinar que o banco agravado suspenda imediatamente a exigibilidade das cobranças relativas às 26 transações efetuadas em 9 de outubro de 2025, abstendo-se de inscrever o nome do agravante em cadastros restritivos (ou procedendo à baixa no prazo de 5 dias), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada provisoriamente ao patamar de R$ 15.000,00. O pedido de imediata restituição das quantias debitadas diretamente de conta-corrente foi postergado para a análise de mérito, por sua natureza satisfativa. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 105643121), defendendo a manutenção integral do decisum de primeiro grau. Sustentou que não restou demonstrada falha na prestação do serviço, visto que as transações foram efetivadas de forma voluntária pelo próprio correntista, que anuiu com as transferências induzido por golpe de terceiro, inexistindo provas de que o banco tenha vazado dados sigilosos ou concorrido para o infortúnio. Subsequentemente, a instituição bancária peticionou no processo (ID 106995479 e ID 106995481), comprovando que procedeu com o cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão liminar deste Relator, demonstrando a inibição total dos contratos gerados pela fraude e a baixa de restrições de crédito em nome do autor junto aos cadastros do SCPC, Serasa, Quod e SISBACEN. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso VIII, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, c, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador,/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024989-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRO EMBIRUCU BARRETO
Advogado(s): FRANCO JORGE MATTOS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, conheço do recurso. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Agravante para fins de processamento deste recurso. Compulsando os autos, verifico que a parte comprovou a percepção de proventos de aposentadoria por incapacidade permanente no valor líquido de R$ 3.733,33 (ID 104266761), quantia que, somada às despesas com saúde decorrentes de sua condição rara (ID 104266765), demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Saliente-se, também, que a concessão da gratuidade não acarreta consequências irreversíveis, tendo em vista a possibilidade de sua revogação posterior, na forma do art. 100 do CPC/2015, bem como o fato de não ser afastada a responsabilidade do beneficiário vencido pelas despesas processuais e honorários, estabelecendo-se apenas uma condição suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais durante o prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, com fulcro nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do CPC. No mérito, a controvérsia a analisar a legalidade da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência voltada a suspender a exigibilidade de cobranças e obstar a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, em virtude de transações financeiras fraudulentas decorrentes do "golpe da falsa central de atendimento". Inicialmente, registra-se que a relação travada entre o correntista e a instituição financeira é tipicamente de consumo, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade das instituições de crédito por prejuízos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. Esse entendimento restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 479, que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nesse sentido, colaciona-se precedente deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. GASTOS QUE FOGEM AO PERFIL DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor, bem como por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Na fixação do dano moral, o valor há que ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser simbólico nem fruto de lucro fácil ao lesionado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0548876-18.2017.8.05.0001, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 30/09/2020) O banco agravado rechaça sua responsabilidade sob o argumento de que as transações decorreram de ato voluntário do consumidor, o qual, induzido por estelionatários, realizou os pagamentos dos boletos indicados. No entanto, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça aponta que a responsabilidade das instituições financeiras em fraudes por engenharia social não é necessariamente afastada pela atuação do consumidor, cabendo avaliar se há indícios de falha no dever de segurança e monitoramento de transações que destoem ostensivamente do padrão de uso do cliente. As instituições bancárias, ao disponibilizarem serviços por meio de aplicativos móveis e canais digitais de alta difusão, assumem o dever de implementar sistemas de segurança tecnológica capazes de detectar, alertar e bloquear preventivamente operações atípicas, sob pena de restar caracterizado, em tese, o defeito no serviço (artigo 14, parágrafo 1º, do CDC). Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2052228/DF, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023 .2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira .6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor .8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410) No caso concreto, sob o prisma da cognição sumária, o conjunto de provas documentais acostado revela indícios verossímeis de aparente limitação no sistema de monitoramento de fraudes do banco réu. O autor é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente no valor líquido de R$ 3.733,33 (ID 104266761). Contudo, em um intervalo inferior a 90 minutos, no dia 9 de outubro de 2025, foram realizadas 26 transações consecutivas de pagamento de boletos de valor quase idêntico e fragmentado (R$ 999,00, R$ 998,00, R$ 997,00, R$ 996,00, R$ 995,00), as quais consumiram os limites de seus cartões de crédito. Esse padrão comportamental, caracterizado pela fragmentação de pagamentos sucessivos de valor semelhante a favor de intermediários de pagamento, constitui indicativo plausível de movimentação atípica que, em princípio, destoa do perfil de consumo ordinário do autor. A aparente ausência de bloqueio preventivo ou de mecanismos de alerta imediato diante de tal sequência de operações atípicas é suficiente para configurar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado no tocante à verossimilhança de defeito na prestação do serviço, embora, registre-se, tal constatação não obste que, após a regular dilação probatória na origem e a devida apuração dos fatos, o magistrado de primeiro grau alcance conclusão diversa. Ademais, constata-se a hipervulnerabilidade do agravante, que, além de consumidor, é pessoa com deficiência e portadora de anomalia craniofacial crônica (Síndrome de Crouzon), demandando proteção jurídica qualificada pelo ordenamento pátrio. O perigo de dano também se mostra caracterizado. A manutenção das cobranças questionadas e o risco iminente de inclusão dos dados do consumidor em cadastros restritivos de crédito (Serasa e SCPC), somados ao bloqueio e cancelamento de seus cartões por atraso de pagamento de faturas infladas pelas transações sob suspeita, trazem potencial prejuízo à honra e à subsistência da parte agravante. No tocante à extensão da tutela de urgência, assiste razão parcial ao recorrente. A suspensão da exigibilidade das cobranças das parcelas vinculadas às transações fraudulentas nas faturas de cartão de crédito e a vedação de inscrições negativas nos órgãos restritivos de crédito constituem medidas plenamente reversíveis e essenciais à preservação da dignidade do consumidor. Por outro lado, o pedido de restituição imediata dos valores que foram debitados diretamente do saldo de sua conta-corrente reveste-se de natureza satisfativa e irreversível neste estágio preliminar, devendo aguardar a regular instrução processual e o contraditório exauriente perante o juízo de primeiro grau. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o Agravado suspenda, imediatamente, a exigibilidade das cobranças vincendas relativas às 26 transações efetuadas no dia 09/10/2025, objeto da lide, devendo cessar qualquer débito automático ou lançamento em fatura relacionado a tais operações, e para determinar que o Agravado se abstenha de incluir o nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão desses débitos ou, caso já o tenha feito, proceda à baixa da restrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Salvador Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024989-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRO EMBIRUCU BARRETO
Advogado(s): FRANCO JORGE MATTOS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO