PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DOS EMBARGANTES. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTE DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0506699-93.2017.8.05.0274, figurando como embargantes NAJLA DIAS DA SILVA e PAULO BATISTA BISPO SOUSA e como embargado a ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506699-93.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NAJLA DIAS DA SILVA e outros
Advogado(s): ROBERTO MOTA DA CRUZ
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT registrado(a) civilmente como JULIANO RICARDO SCHMITT
ACORDÃO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por NAJLA DIAS DA SILVA e PAULO BATISTA BISPO SOUSA em face de RAFAEL ALVES FIGUEIREDO, inconformado com o acórdão que negou provimento ao seu recurso. Em suas razões, no id. 80132567, diz que “(...) foram ignorados pedidos que tem correlação com o ônus da prova, decorrente de documentos que foram pedidos para comprovar o quanto aventado na inicial, mas totalmente ignorados, tanto na fase de cognição, via Sentença, quanto na fase recursal, no Acórdão ora embargado.” Aduz que “(...) diante da fundamentação desta decisão, restou inconclusivo quanto ao que toca ao pedido ignorado, para apresentação de documentos que não estão nos autos, não estão em poder dos ora embargantes, não foram a ele entregues, e são essenciais para deslinde do feito, vez que corroboram todas as alegações da inicial e viabilizam todos os pedidos feitos: ônus da prova dos embargados (...)”. Sustenta a existência de omissão/contradição. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões, no id. 80722412, pelo desprovimento do recurso. Autos distribuídos à minha relatoria, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador/BA, 10 de abril de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506699-93.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NAJLA DIAS DA SILVA e outros
Advogado(s): ROBERTO MOTA DA CRUZ
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT registrado(a) civilmente como JULIANO RICARDO SCHMITT
RELATÓRIO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC/2015, estando adstrito o juiz a tais hipóteses para acolhê-los. A melhor doutrina se manifesta nesse sentido: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.Vol. 3.11ª ed.Salvador: JusPodivm,2013.p.199) À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, portanto, averigua-se, na especificidade dos autos, que não existe omissão ou contradição, eis que o acórdão entendeu que os elementos probatórios constantes nos autos foram suficientes para análise do mérito, tanto é que esposou o entendimento de que “(...) os elementos probatórios dos autos não corroboram as alegações dos apelantes quanto à forma de contratação e à ausência de acesso prévio ao contrato (...)”, entendendo pela clareza das informações quanto ao prazo inicial, taxa de administração, forma de cálculo da primeira parcela e das demais, reajuste das parcelas pelo valor do bem de referência, vistoria do imóvel, averbações e desmembramentos. Observe-se que foram juntados proposta de participação em Grupo de Consórcio, Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão e Instrumento Particular de Venda e Compra de bem Imóvel, além de que houve confissão dos apelantes de que as tratativas aconteceram presencialmente por meio de prepostos da ré. Sendo assim, houve manutenção de sentença que entendeu que o feito comportava julgamento antecipado da lide, “(...) uma vez que a matéria não demanda a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais já acostadas aos autos (...)”, restando claro, portanto, o indeferimento dos pedidos dos autores quanto à produção de outras provas. Não há, portanto, omissão em entender pela suficiência das provas constantes nos autos, de forma diversa que os embargantes, nem contradição pois a conclusão do acórdão está em conformidade com sua fundamentação. Assim, o presente recurso manifesta mera pretensão de reapreciação de matéria já enfrentada, quando da análise do recurso de apelação, o que absolutamente vedado, refletindo muito mais o inconformismo dos embargantes no que tange ao convencimento do Órgão Julgador. Acerca do tema, apresentou o mesmo entendimento o STJ como pode ser constatado nesse aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) Ex positis, VOTO pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado. Sala de Sessões, RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506699-93.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NAJLA DIAS DA SILVA e outros
Advogado(s): ROBERTO MOTA DA CRUZ
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT registrado(a) civilmente como JULIANO RICARDO SCHMITT
VOTO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO