PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da entrega de imóvel com vícios construtivos. A embargante alega omissão quanto à análise de excludentes de responsabilidade, ausência de prova do dano moral e inexistência de vícios na unidade habitacional, sustentando ainda enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, e 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0000732-80.2011.8.05.0001, em que figuram como embargante OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e como embargado ARISTIDES GOES CERDEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. JOSEVANDO ANDRADE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000732-80.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA, THIAGO JOSE HORA COSTA DA SILVA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, GEOVANNA AMARAL PIRES
APELADO: ARISTIDES GOES CERDEIRA e outros
Advogado(s):THIAGO ALEM ROCHA, GETULIO BEZERRA DE ARAUJO NETO
ACORDÃO
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos relevantes à solução da controvérsia, inclusive a tese de ausência de responsabilidade, com base na teoria objetiva do CDC.
5. A existência de vícios substanciais no imóvel foi reconhecida, o que legitimou a condenação por danos morais, afastando a alegação de mero inadimplemento contratual.
6. O recurso não aponta vício previsto no art. 1.022 do CPC, mas revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
7. Mesmo para fins de prequestionamento, a ausência de vício processual inviabiliza o acolhimento dos embargos.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, ED nº 8028649-23.2020.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 16.06.2021; TJBA, ED nº 0300289-46.2018.8.05.0022, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 25.05.2021.
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento opostos por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida em face das construtoras rés, contra o acórdão de ID 78756212, proferido por esta Colenda Câmara, que conheceu e negou provimento às apelações interpostas pelas rés, mantendo integralmente a sentença de procedência parcial dos pedidos iniciais. O acórdão embargado reconheceu a responsabilidade objetiva das construtoras pelos vícios ocultos identificados no imóvel adquirido pelos autores, situado no Condomínio Garden Vile, Alphaville I, Salvador/BA, apto. 1303, Edifício Hortência. Restou consignado que, embora parte dos vícios se referissem às áreas comuns do edifício, os vícios também repercutiram diretamente na unidade autônoma dos autores, legitimando sua pretensão indenizatória. Com base na análise da prova documental (notadamente fotografias e notas fiscais de reparos), o colegiado entendeu configurados os danos materiais, bem como os danos morais, estes decorrentes da frustração da legítima expectativa de habitar um imóvel novo e seguro, o que restou comprometido pelos problemas estruturais relatados, extrapolando o mero dissabor. Inconformada, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, por não ter se manifestado sobre alegações específicas da defesa, especialmente quanto à existência de excludentes de responsabilidade, ausência de comprovação do efetivo dano moral e à juntada do Boletim de Vistoria de Unidade que atestaria a inexistência de vícios no momento da entrega do imóvel. Aduz que o acórdão também violaria os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, ao manter a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pleiteando, inclusive, a modificação do julgado com a exclusão da referida verba indenizatória. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem prova de abalo moral concreto, não enseja reparação por danos extrapatrimoniais, motivo pelo qual requerem o provimento dos embargos com efeitos modificativos. Além disso, objetiva o prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos legais e constitucionais: arts. 186 e 884 do Código Civil; arts. 463, II, 489, §1º, IV, 1.022, II e 1.025 do Código de Processo Civil; e art. 93, IX, da Constituição Federal, visando à futura interposição de recursos excepcionais. É o relatório. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador – BA, data registrada no sistema JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000732-80.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA, THIAGO JOSE HORA COSTA DA SILVA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, GEOVANNA AMARAL PIRES
APELADO: ARISTIDES GOES CERDEIRA e outros
Advogado(s): THIAGO ALEM ROCHA, GETULIO BEZERRA DE ARAUJO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Estando regularmente instruído, assim como tempestivo, conheço dos Embargos de Declaração. Recurso dispensado de preparo. Como se sabe, a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contaminem a decisão jurisdicional, nos termos do art. 1.022, do CPC. Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Pretende a embargante a modificação do julgado, sob o argumento de que houve omissão do acórdão no que tange à análise de excludentes de responsabilidade, à ausência de prova do efetivo dano moral e à juntada do Boletim de Vistoria de Unidade que indicaria inexistência de vícios no imóvel. Alega, ainda, que a decisão incorreu em enriquecimento sem causa, ao manter a condenação em danos morais. Não há, todavia, qualquer omissão no acórdão embargado. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. A tese de ausência de responsabilidade das rés foi expressamente analisada e afastada com base na teoria objetiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor, tendo sido reconhecida a existência de vícios na unidade autônoma dos autores, o que legitimou a condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Quanto à alegada ausência de abalo moral indenizável, o acórdão foi igualmente explícito ao afirmar que os vícios identificados extrapolam o mero inadimplemento contratual, afetando diretamente a fruição do imóvel recém-adquirido pelos autores, o que enseja, de fato, reparação extrapatrimonial, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A jurisprudência invocada pela embargante, no sentido de que o mero atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral, não se aplica ao caso concreto, em que restou evidenciada situação distinta, marcada pela entrega de imóvel com vícios substanciais que inviabilizaram sua utilização regular. Em primeiro plano, no bojo do recurso horizontal, a Recorrente limitou a dizer que não houve o devido esclarecimento dos motivos determinantes à imposição da condenação ao pagamento de indenização, entendendo, pois, que o mero inadimplemento do contrato não seria suficiente para condicionar o suposto dano moral. Todavia, o decisum foi bem claro acerca do ponto. Vejamos: “(...)No que toca aos danos morais, entendemos estarem configurados, visto que a mudança para uma residência recém-construída que logo após se descobre estar cheia de vazamentos e infiltrações, danificando diversas áreas do imóvel, oferecendo risco aos moradores, é muito mais do que mero aborrecimento e extrapola os dissabores do dia a dia, de modo que o dever de indenizar os danos morais suportados se revela medida justa.(...) Evidentemente, devido à desídia da Construtora Embargante em entregar o objeto contratual no prazo acordado no contrato entabulado, observada a cláusula de tolerância, por circunstâncias alheias aos Consumidores Embargados, restou caracterizado o dano moral indenizável, não se tratando de simples inadimplemento do contrato. Por logo, na situação em apreço, inferiu-se que o acórdão Embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022 do CPC. Na verdade, o que se percebe claramente, pelas razões recursais, é a insatisfação da embargante com o resultado do julgamento, residindo sua pretensão apenas na tentativa de revolver a matéria coligida, hipótese da qual, em sede de recursos horizontais, é manifestamente inadmissível. Destarte, permanece íntegro o acórdão posto a reexame, o qual, apontou, de forma adequada e minuciosa, os fundamentos determinantes à formação do convencimento adotado. Sobre a inadmissibilidade da pretensão rediscutória dos recursos horizontais, já se posicionou a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DE MATÉRIAS JURÍDICAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS PELO ÓRGÃO JULGADOR. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO POR MEIO DESTA ESTREITA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/BA: ED nº 8028649-23.2020.8.05.0000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica no acórdão de fls. 08/12. A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Ademais, a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Deste modo, não há que se falar em contradição entre os termos do acórdão. Isso dado que, atento ao que dispõe o artigo 997, § 1º, do CPC, acerca dos requisitos do recurso adesivo, o acórdão expressou a razão da sucumbência do recorrente adesivo. Em igual sentido, a omissão inexiste quanto à apreciação dos demais requisitos de admissibilidade recursal, especialmente o interesse de agir. Na hipótese vertente, como expressamente reconheceu o acórdão analisado, resta claro que o apelante, ora embargado, foi sucumbente, havendo interesse no manejo de um recurso contra uma decisão que deixou de apreciar sua pretensão. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. (TJ/BA: ED nº 03002894620188050022, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021). É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já devidamente enfrentada, tampouco à revaloração da prova ou revisão do mérito da decisão embargada. No tocante ao prequestionamento, observa-se que as matérias suscitadas nos embargos foram devidamente debatidas no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, restando assim preenchido o requisito para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. Desde logo, inobstante aos argumentos lançados pela Parte Embargante, imperioso corroborar que, no julgamento ad quem, ora impugnado, houve a devida avaliação da matéria propugnada nos autos. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, porquanto ausentes os vícios elencados no do art. 1.022 do CPC. Sala das Sessões, JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000732-80.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA, THIAGO JOSE HORA COSTA DA SILVA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, GEOVANNA AMARAL PIRES
APELADO: ARISTIDES GOES CERDEIRA e outros
Advogado(s): THIAGO ALEM ROCHA, GETULIO BEZERRA DE ARAUJO NETO
VOTO