PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005371-66.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE ARAUJO COSTA e outros
Advogado(s): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO, SANDY SILVA ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):ALINI PATRICIA ALVES DE MELO, SANDY SILVA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA HABITUAL DE TERCEIROS COMPROVADA POR PERÍCIA. ROL DO ANEXO I DO DECRETO 3.048/99 EXEMPLIFICATIVO. TERMO INICIAL NA DIB QUANDO A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA JÁ EXISTIA NESSA DATA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional de 25% sobre aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (NB 643.854.996-0), concedida em 17/05/2023 em razão de acidente de trabalho com roçadeira que resultou em amputação traumática do hálux direito. A sentença fixou o termo inicial do adicional na data do requerimento administrativo específico (10/01/2025).

2. O INSS apela sustentando que a perícia reconheceu apenas dependência parcial para deslocamentos externos e que o adicional pressupõe assistência para atos íntimos da vida diária. O autor apela requerendo a retroação do termo inicial à DIB da aposentadoria (17/05/2023), sustentando que a necessidade de assistência já estava presente nessa data.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o autor faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, considerando a natureza da dependência atestada no laudo pericial; e (ii) se o termo inicial do adicional deve retroagir à DIB da aposentadoria ou à data do requerimento administrativo específico.

III. Razões de decidir

4. O art. 45 da Lei 8.213/91 concede o adicional de 25% ao segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, não exigindo dependência absoluta ou estado vegetativo. O rol do Anexo I do Decreto 3.048/99 é exemplificativo.

5. O laudo pericial judicial atestou amputação do hálux, perda do arco medial do pé, rigidez articular, marcha gravemente prejudicada e necessidade de auxílio habitual de terceiros para locomoção externa e acesso a serviços essenciais. A dependência para essas atividades, quando decorrente de limitação funcional permanente, caracteriza a hipótese legal.

6. O contexto do autor (residência solitária em zona rural, sem rede de apoio familiar) dimensiona o grau concreto de dependência gerado pelas sequelas, não sendo fundamento autônomo, mas elemento que evidencia o agravamento das limitações.

7. O termo inicial do adicional, quando a necessidade de assistência já estava presente na DIB, deve ser fixado nessa data (17/05/2023), nos termos do item I do Tema 275 da TNU. A data do requerimento administrativo específico é marco subsidiário, aplicável apenas quando a necessidade de assistência surge após a DIB.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido para fixar o termo inicial do adicional de 25% na DIB da aposentadoria por incapacidade permanente (17/05/2023). Honorários recursais majorados.

Tese 1: O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 é devido ao aposentado por incapacidade permanente que comprova necessidade de assistência habitual de terceiros para atividades essenciais da vida diária, sendo exemplificativo o rol do Anexo I do Decreto 3.048/99.

Tese 2: O termo inicial do adicional de 25% deve ser fixado na DIB da aposentadoria por incapacidade permanente quando a necessidade de assistência de terceiros já estava presente nessa data, nos termos do item I do Tema 275 da TNU.

Referências: Lei 8.213/1991, art. 45 e art. 129, parágrafo único. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 85, §11; art. 1.009. Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. STJ, Tema Repetitivo 982, Primeira Seção, REsp 1.648.305/RS. STJ, REsp 1.448.664/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/04/2015. TJBA, Apelação Cível 0302447-79.2014.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 19/12/2025.

 ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8005371-66.2025.8.05.0113, em que figuram simultaneamente como Apelantes e Apelados ANDRÉ ARAÚJO COSTA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ANDRÉ ARAÚJO COSTA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, amparados nas razões do voto do Relator.

 Salvador,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005371-66.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE ARAUJO COSTA e outros
Advogado(s): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO, SANDY SILVA ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO, SANDY SILVA ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

 

ANDRÉ ARAÚJO COSTA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do adicional de 25% sobre sua aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (NB 643.854.996-0, espécie B92), concedida administrativamente em 17 de maio de 2023 em razão de acidente de trabalho com roçadeira ocorrido em 3 de fevereiro de 2022.

O autor narrou que o acidente resultou em traumatismo severo no pé direito, com amputação traumática do hálux, lesão vascular grave e comprometimento funcional definitivo. Afirmou residir sozinho em zona rural do município de Arataca/BA, sem rede de apoio familiar, e que, em razão das sequelas, necessita de auxílio permanente de terceiros para atividades essenciais como locomoção, aquisição de alimentos e medicamentos e acesso a serviços de saúde. Requereu a concessão do adicional com efeitos retroativos à data de início do benefício (DIB), além de tutela provisória de urgência.

A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo de origem, decisão que também deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de perícia médica judicial com médico ortopedista.

O INSS apresentou contestação, arguindo preliminares relacionadas ao art. 129-A da Lei 8.213/91 e falta de interesse de agir, sustentando a ausência dos requisitos legais para o adicional e questionando o termo inicial.

O laudo pericial judicial atestou que o autor apresenta: amputação traumática do primeiro pododáctilo direito; perda do arco medial do pé; rigidez articular em tornozelo direito; marcha gravemente prejudicada com uso contínuo de muletas; e necessidade de auxílio habitual de terceiros para atividades que envolvam locomoção externa, deslocamentos e tarefas que exijam permanência prolongada em pé. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente para a atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação profissional (ID 109330683).

A sentença julgou procedente o pedido e declarou o direito do autor ao adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento no art. 45 da Lei 8.213/91. Rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e fixou o termo inicial na data do requerimento administrativo específico (10 de janeiro de 2025), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas com atualização pela Taxa SELIC e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (ID 109330696).

O INSS apelou. Sustenta que o laudo pericial reconheceu apenas dependência parcial e externa, que o adicional pressupõe assistência para atos íntimos da vida diária, que a sentença se apoiou em fatores geográficos e sociais, e que o Tema 982 do STJ foi aplicado erroneamente. Impugnou ainda os consectários legais, defendendo a aplicação da SELIC apenas a partir da citação (ID 109330698).

O autor também apelou, requerendo a reforma parcial da sentença apenas quanto ao termo inicial, postulando a retroação à DIB da aposentadoria (17 de maio de 2023). Sustenta que a necessidade de assistência de terceiros já existia quando da concessão do benefício, que a perícia administrativa já registrava as limitações e que o INSS tinha o dever de conceder o adicional de ofício (ID 109330699).

O autor apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos do INSS e reafirmando que o adicional é devido sempre que comprovada a necessidade de assistência, independentemente de a dependência ser para atos internos ou externos da vida diária (ID 109330702).

Os autos foram distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a sua relatoria.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 15 de julho de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005371-66.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE ARAUJO COSTA e outros
Advogado(s): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO, SANDY SILVA ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO, SANDY SILVA ARAUJO

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos legais, conheço de ambos os recursos de apelação.

1. Mérito do Recurso do INSS: Direito ao Adicional de 25%

O recurso do INSS não merece provimento. A sentença reconheceu corretamente o direito do autor ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, e a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório confirma essa conclusão de forma segura.

O autor é aposentado por incapacidade permanente acidentária (NB 643.854.996-0, espécie B92) desde 17 de maio de 2023. O benefício decorre de acidente de trabalho com roçadeira ocorrido em 3 de fevereiro de 2022, que resultou em amputação traumática do hálux direito, perda do arco medial do pé, rigidez articular em tornozelo e comprometimento definitivo da marcha.

O laudo pericial judicial (ID 109330683) foi conclusivo. O perito ortopedista Dr. Murilo Cunha Rafael dos Santos atestou amputação traumática do primeiro pododáctilo, perda estrutural do pé, rigidez articular em tornozelo direito, marcha gravemente prejudicada e uso contínuo de muletas para locomoção. Ao responder ao quesito judicial sobre a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o perito respondeu: "Sim, parcialmente. O periciado apresenta limitação funcional permanente com necessidade de auxílio habitual de terceiros para atividades que envolvam locomoção externa, deslocamentos e tarefas que exijam permanência prolongada em pé."

O INSS sustenta que o termo "parcialmente" afastaria o direito ao adicional. O argumento não convence. O art. 45 da Lei 8.213/91 não exige dependência absoluta nem estado vegetativo. A lei exige que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa em razão da incapacidade. A necessidade de auxílio habitual para locomoção externa, acesso a serviços de saúde e aquisição de itens essenciais configura, sim, a hipótese legal. O rol do Anexo I do Decreto 3.048/99 é exemplificativo. O item 9 do referido Anexo reconhece expressamente a "incapacidade permanente para as atividades da vida diária" como situação ensejadora do adicional, conceito no qual se insere a dependência para deslocamentos e acesso a serviços indispensáveis à subsistência.

O contexto do autor agrava sua limitação. Ele reside sozinho em zona rural de Arataca/BA, sem transporte público e sem rede de apoio familiar próxima. Essas circunstâncias não são o fundamento autônomo do direito, mas elementos que dimensionam concretamente o grau de dependência gerado pelas sequelas incapacitantes. Sem auxílio de terceiros, o autor não consegue adquirir medicamentos, alimentos ou acessar serviços de saúde: atividades indispensáveis à subsistência digna. A sentença não concedeu o adicional por fatores sociais ou geográficos, mas valorou corretamente o contexto para aferir a efetiva extensão das limitações impostas pela incapacidade permanente.

A sentença aplicou corretamente o Tema Repetitivo 982 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que, comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria. A superação parcial pelo Tema 1.095 do STF restringiu-se à extensão do adicional a outras modalidades de aposentadoria (idade, tempo de contribuição, especial), o que não é o caso dos autos. Para a aposentadoria por incapacidade permanente, a tese do Tema 982 permanece plenamente aplicável.

Nesse sentido:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 982 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria. — Paradigma: REsp 1648305/RS

A jurisprudência também é firme no sentido de que o adicional de 25% deve ser concedido sempre que a perícia constatar a necessidade concreta de auxílio para os atos da vida diária, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, ainda que o quadro clínico não se enquadre nas hipóteses extremas listadas no Anexo I do Decreto 3.048/99:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVALIDEZ E NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EQUÍVOCO NA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela Autarquia Previdenciária. Inexistência de omissão. II - O Tribunal a quo concluiu, após análise dos laudos periciais, pela existência de incapacidade e necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa desde o equivocado requerimento e deferimento de auxílio-doença. III - A situação fática diferenciada e o princípio da dignidade da pessoa humana autorizam a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, durante o período de percepção de benefício diverso, que desde o início deveria ser o de aposentadoria por invalidez. IV - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.448.664/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 2/6/2015.)

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu que é juridicamente irrelevante a existência de nexo entre a doença que motivou a aposentadoria e aquela que dá causa à necessidade de assistência, sendo devido o adicional sempre que a necessidade de auxílio permanente for comprovada:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302447-79.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JORGE PEREIRA DA CRUZ Advogado(s): LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO ADICIONAL. I. CASO EM EXAME 1. O autor, aposentado por invalidez acidentária desde 18/12/1981, ajuizou ação objetivando a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sob o fundamento de necessitar de assistência permanente de terceiros em razão de múltiplas comorbidades, notadamente cegueira legal bilateral causada por glaucoma. 2. O Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho de Salvador julgou improcedente o pedido, sustentando a ausência de nexo causal entre a nova moléstia (glaucoma) e a atividade laboral que ensejou a aposentadoria, e, por consequência, a impossibilidade de concessão do adicional. 3. Irresignado, o autor interpôs apelação, alegando que o direito ao adicional independe da causa da invalidez que impõe a necessidade de ajuda permanente, sustentando que preenche os requisitos legais, inclusive com laudo médico que reconhece a necessidade de auxílio constante. 4. O INSS, intimado, deixou de apresentar contrarrazões. Os autos foram remetidos à instância superior, tendo sido distribuídos à Primeira Câmara Cível. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente exigível o nexo entre a causa da aposentadoria acidentária e a moléstia que origina a necessidade de assistência permanente, para fins de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de nexo entre a causa da aposentadoria e a doença que gera a necessidade de assistência, fixando que o adicional de 25% é devido a qualquer aposentado por invalidez que comprove necessitar de auxílio permanente. 7. O laudo pericial atestou que o autor apresenta cegueira legal bilateral e incapacidade total e permanente, além de dependência de terceiros para atividades cotidianas. 8. Embora o perito tenha concluído pela inexistência de necessidade de ajuda contínua, as premissas do próprio laudo indicam o contrário, justificando o afastamento de sua conclusão e o reconhecimento do direito ao adicional. 9. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos probatórios, sobretudo quando houver contradição ou incongruência entre os fundamentos técnicos e a conclusão do laudo. 10. A finalidade do adicional é garantir dignidade mínima ao segurado em estado de vulnerabilidade, e sua interpretação deve ser compatível com os princípios da proteção social e da dignidade da pessoa humana. 11. O item 9 do Anexo I do Decreto 3.048/99 confirma o enquadramento da condição do autor como hipótese de concessão do adicional. 12. Aplicando-se o princípio in dubio pro misero, impõe-se a reforma da sentença para assegurar ao segurado o direito pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando ao INSS a concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez do autor, desde a data da citação, com correção monetária e juros na forma da legislação aplicável. Tese de julgamento: É juridicamente irrelevante a existência de nexo entre a doença que motivou a aposentadoria por invalidez e aquela que dá causa à necessidade de assistência permanente de terceiros para fins de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0302447-79.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante JORGE PEREIRA DA CRUZ e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0302447-79.2014.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 19/12/2025 )

Portanto, a sentença valorou adequadamente a prova pericial em conjunto com os elementos fáticos dos autos. O magistrado não está vinculado às conclusões do perito, podendo formar seu convencimento com base em todos os elementos probatórios, conforme autoriza o art. 479 do CPC. Nego provimento ao recurso do INSS neste ponto.

2. Mérito do Recurso do Autor: Termo Inicial do Adicional

O recurso do autor merece provimento. A sentença reconheceu o direito ao adicional, mas fixou o termo inicial na data do requerimento administrativo específico (10 de janeiro de 2025). Todavia, a prova dos autos demonstra que a necessidade de assistência permanente de terceiros já estava presente quando da concessão da aposentadoria, em 17 de maio de 2023.

O laudo pericial judicial foi categórico ao fixar a data de início das lesões em 3 de fevereiro de 2022, data do acidente que ocasionou as sequelas. A consolidação da incapacidade permanente ocorreu aproximadamente em 2023, ano da concessão da aposentadoria. As sequelas que geram a necessidade de auxílio são as mesmas que ensejaram a aposentadoria por incapacidade permanente: são estáveis, consolidadas e irreversíveis desde então. Não houve agravamento superveniente ou fato novo entre a DIB e o requerimento administrativo do adicional.

Mais relevante ainda: a própria perícia administrativa que embasou a concessão da aposentadoria já registrava que o segurado necessitava de muleta para deambular, apresentava edema postural decorrente de lesão vascular grave e estava impossibilitado de caminhar longos trechos ou subir escadas. O INSS, portanto, detinha todos os elementos fáticos para conceder o adicional de ofício quando da implantação da aposentadoria.

A TNU, no julgamento do Tema 275, firmou que o termo inicial do adicional de 25% deve ser a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (item I da tese). O requerimento administrativo específico é marco subsidiário, aplicável apenas quando a necessidade de assistência não existia na DIB e surgiu posteriormente. No caso, a necessidade já estava plenamente configurada em 17 de maio de 2023.

O INSS foi omisso ao não conceder o adicional de ofício quando da implantação da aposentadoria. A Administração Previdenciária está submetida aos princípios da legalidade, eficiência e proteção social, possuindo o dever de conceder ao segurado o benefício ou vantagem previdenciária mais favorável quando os requisitos já se encontram comprovados nos autos administrativos. Não se mostra compatível com os princípios da proteção previdenciária e da dignidade da pessoa humana transferir ao segurado os efeitos da omissão administrativa.

Dessa forma, dou provimento ao recurso do autor para fixar o termo inicial do adicional de 25% na data de início da aposentadoria por incapacidade permanente (DIB), em 17 de maio de 2023, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal.

3. Dispositivo e Consectários Legais

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e dou provimento ao recurso de apelação do autor para fixar o termo inicial do adicional de 25% na data de início da aposentadoria por incapacidade permanente (DIB), em 17 de maio de 2023, mantida a sentença nos demais termos, inclusive quanto ao reconhecimento do direito ao adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente NB 643.854.996-0.

As parcelas vencidas deverão ser atualizadas pela Taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação ficam majorados para 12% sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento integral do recurso do INSS.

É como voto.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição.

Sala das sessões,

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator