PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001791-76.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOEL LOPES DA CUNHA
Advogado(s): ANTONIO ATAIDES FILHO
AGRAVADO: JORGE JOSE LIMA CORBACHO e outros (2)
Advogado(s):JORGE JOSE LIMA CORBACHO, ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR, DEFENSORA DATIVA registrado(a) civilmente como FABIANA SANTOS SANTANA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE BENS IMÓVEIS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

O recurso versa sobre pedido de tutela de urgência para bloqueio de bens imóveis. O autor, ex-cônjuge da doadora, alega que ela foi coagida por seus advogados a doar patrimônio valioso a empresas ligadas a eles, estando em estado de vulnerabilidade psíquica. Sustenta ainda a nulidade por falta de outorga marital, pois os bens teriam sido adquiridos pelo esforço comum durante o casamento (Súmula 377/STF). O juízo de origem indeferiu a liminar por entender necessária a dilação probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar do relator; (ii) se estão presentes os requisitos para o bloqueio cautelar dos bens (probabilidade do direito quanto à coação/incapacidade e perigo de dano).

III. RAZÕES DE DECIDIR

O julgamento do mérito do recurso principal esgota a finalidade do Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo/ativo, tornando-o prejudicado.

O art. 300 do CPC exige, para a tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano. A anulação de negócio jurídico por coação ou incapacidade (arts. 151 e 166 do CC) exige prova robusta do vício no momento da celebração do ato.

No caso, embora existam indícios de tratamento psiquiátrico pretérito da doadora, não há prova inequívoca e contemporânea de que ela estava incapaz ou coagida no ato da doação. A complexidade fática demanda perícia médica e instrução probatória completa, inviável em sede de cognição sumária.

A tese de necessidade de outorga marital em regime de separação obrigatória (Súmula 377/STF) depende da prova do esforço comum na aquisição dos bens, o que também exige contraditório amplo. O perigo de dano (venda de lotes), isoladamente, não autoriza a medida extrema sem a demonstração da probabilidade do direito.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001791-76.2024.8.05.9000, em que figuram como apelante JOEL LOPES DA CUNHA e como apelada JORGE JOSE LIMA CORBACHO e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001791-76.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOEL LOPES DA CUNHA
Advogado(s): ANTONIO ATAIDES FILHO
AGRAVADO: JORGE JOSE LIMA CORBACHO e outros (2)
Advogado(s): JORGE JOSE LIMA CORBACHO, ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR, DEFENSORA DATIVA registrado(a) civilmente como FABIANA SANTOS SANTANA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOEL LOPES DA CUNHA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaçari (ID 479780928 na origem), nos autos da Ação de Tutela Cautelar Antecedente nº 8000538-04.2023.8.05.0039.

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava o bloqueio das matrículas dos imóveis denominados "Fazenda Imborapi" (matrícula nº 32.238) e "Fazenda Caraybas" (matrícula nº 32.765), sob o fundamento de que a matéria exigiria dilação probatória incompatível com o rito cautelar liminar e que questões patrimoniais correlatas estariam afetas ao juízo de família.

Em suas razões recursais (ID 75462292), o Agravante sustenta, em síntese:


(i) A probabilidade do direito (fumus boni iuris): Alega que sua ex-esposa, Adriana Almeida da Anunciação Cunha, portadora de transtornos psiquiátricos e usuária de medicação controlada (Amplactil), foi coagida pelos advogados Agravados (Jorge Corbacho e Antonio Carlos Junior) a doar bens imóveis de alto valor à empresa S2 Construções, ligada aos causídicos.

(ii) A nulidade por ausência de outorga marital: Argumenta que, casado sob o regime da separação obrigatória de bens, a alienação dos imóveis adquiridos onerosamente na constância da união exigiria sua anuência (Súmula 377 do STF), o que não ocorreu.

(iii) O perigo de dano (periculum in mora): Aponta que os Agravados estão loteando e vendendo ativamente frações dos imóveis a terceiros de boa-fé, conforme comprovado por Ata Notarial e anúncios na internet, o que tornará impossível a restituição ao status quo ante.


Pugnou pela antecipação da tutela recursal para determinar o bloqueio imediato das matrículas ou a averbação da existência da ação.

O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido em decisão monocrática (ID 77233261), por não vislumbrar prova contemporânea da incapacidade de Adriana. Contra esta decisão, o Agravante interpôs Agravo Interno, reiterando os argumentos e juntando novos documentos (Ata Notarial - ID 87291736).

A Agravada S2 CONSTRUÇÕES apresentou contrarrazões (ID 84796952), alegando preliminarmente a validade do negócio jurídico realizado por proprietária exclusiva e capaz. No mérito, defende a boa-fé da aquisição, a ausência de vício de consentimento e a inexistência de relação jurídica com a disputa familiar entre Joel e Adriana.

É o relatório.



 


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001791-76.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOEL LOPES DA CUNHA
Advogado(s): ANTONIO ATAIDES FILHO
AGRAVADO: JORGE JOSE LIMA CORBACHO e outros (2)
Advogado(s): JORGE JOSE LIMA CORBACHO, ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR, DEFENSORA DATIVA registrado(a) civilmente como FABIANA SANTOS SANTANA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.

I. PRELIMINAR: DO AGRAVO INTERNO

Inicialmente, cumpre analisar a situação do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal.

Estando o Agravo de Instrumento apto para julgamento de mérito pelo Colegiado, opera-se a perda superveniente do objeto do Agravo Interno. A decisão colegiada substitui a decisão monocrática liminar, tornando despicienda a análise do recurso interno que visava apenas reverter o indeferimento provisório.

Dessa forma, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno, passando diretamente ao exame do mérito do Agravo de Instrumento.

II. MÉRITO

A controvérsia cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC) para determinar o bloqueio cautelar de bens imóveis objeto de doação supostamente fraudulenta.

O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito, no caso de ação anulatória de negócio jurídico, exige a demonstração, ainda que em cognição sumária, da existência de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão) ou sociais (fraude contra credores, simulação), nos termos dos arts. 138 a 171 do Código Civil.

Especificamente sobre a coação (art. 151, CC), exige-se que seja tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável. Quanto à capacidade (art. 166, I, CC), a nulidade depende da prova de que, no momento do ato, o agente não possuía o discernimento necessário.

O Agravante fundamenta a nulidade das doações na suposta incapacidade relativa de sua ex-esposa, Adriana, e na coação exercida pelos advogados Agravados. Para tanto, acosta aos autos documentos de internação psiquiátrica pretérita (2017) e recibos de medicamentos (Amplactil) pagos por ele (ID 86035650, fls. 10 e 329 dos autos de origem).

Contudo, a análise da documentação não permite concluir, de plano, pela incapacidade civil de Adriana no momento da celebração das doações questionadas (ocorridas em período posterior).

A mera existência de histórico psiquiátrico ou o uso de medicação controlada para ansiedade não induz, automaticamente, à presunção de incapacidade para os atos da vida civil, tampouco comprova que a vontade manifestada nas escrituras públicas de doação estava viciada. A escritura pública goza de fé pública, e sua desconstituição exige prova robusta.

Como pontuado na decisão liminar (ID 77233261), as provas médicas apresentadas não são contemporâneas ao ato impugnado. A verificação se Adriana estava sob efeito de coação moral irresistível ou se não possuía discernimento no instante da assinatura das escrituras demanda dilação probatória, notadamente perícia médica (eventualmente retrospectiva ou indireta) e prova testemunhal, providências incabíveis na via estreita do Agravo de Instrumento.

O Agravante sustenta que, sendo casado pelo regime da separação obrigatória (art. 1.641, CC), a alienação dos bens adquiridos na constância do casamento exigiria sua anuência (outorga marital), conforme inteligência da Súmula 377 do STF ("No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento").

Todavia, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.623.858/MG) reinterpretou a Súmula 377 para exigir a prova do esforço comum para que haja a comunicação dos bens no regime da separação obrigatória.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. 3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial.

(STJ - EREsp: 1623858 MG 2016/0231884-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 23/05/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2018 RSTJ vol. 251 p. 416)


No caso em tela, embora o Agravante alegue que "tudo foi comprado com seu dinheiro" e junte certidão de que Adriana não possuía bens anteriores (ID 86035651), a Agravada S2 Construções defende que a doadora era a proprietária registral exclusiva e que o regime era de separação absoluta.

Definir se houve ou não esforço comum na aquisição das fazendas Imborapi e Caraybas é questão de alta indagação, que toca o mérito da partilha de bens (objeto de ação de divórcio/partilha prévia) e a validade do título de propriedade. Não há, neste momento processual, prova inequívoca de que os bens eram comuns a ponto de invalidar a alienação feita pela titular registral sem a vênia conjugal. A presunção, até prova em contrário na instrução, milita em favor do registro imobiliário.

O Agravante demonstra, através de Ata Notarial (ID 87291736) e imagens, que há movimentação de terra e venda de lotes nos imóveis em litígio. De fato, isso configura um risco de alteração fática do bem.

Entretanto, o art. 300 do CPC exige a cumulação dos requisitos. Ausente a probabilidade do direito (pela necessidade de instrução sobre a coação/capacidade), o periculum in mora, por si só, não autoriza a concessão da tutela, sob pena de gerar grave prejuízo inverso à atividade econômica da Agravada (S2 Construções), que possui título de propriedade formalmente válido.

Ademais, eventual procedência da ação anulatória no futuro resolver-se-á em perdas e danos, caso a restituição dos bens in natura não seja possível. A suposta insolvência dos Agravados para suportar essa indenização não restou cabalmente demonstrada nos autos.

Diante do exposto, a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência deve ser mantida, pois a controvérsia fática (vício de vontade e esforço comum na aquisição dos bens) é complexa e exige o crivo do contraditório e da ampla defesa na origem antes de qualquer medida constritiva patrimonial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória recorrida.

Custas na forma da lei.

É como voto.



 


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator