PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. JUSTO IMPEDIMENTO COMPROVADO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO E DE OPORTUNIDADE PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução determinando o prosseguimento da execução de honorários advocatícios contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso é deserto; (ii) aferir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A comprovação, por atestado médico, da incapacidade laborativa da única patrona da recorrente durante todo o prazo concedido para o recolhimento do preparo em dobro caracteriza justo impedimento, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC, legitimando a prática extemporânea do ato em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual. 4. O julgamento antecipado da lide somente é cabível quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. 5. No caso concreto, a embargante alegou prestação parcial dos serviços advocatícios, pagamento parcial da obrigação e necessidade de arbitramento proporcional dos honorários, questões expressamente impugnadas pelo exequente e que demandam dilação probatória. 6. Apesar da existência de controvérsia fática relevante, o Juízo de origem julgou antecipadamente os embargos sem proceder ao saneamento do processo nem oportunizar às partes a especificação das provas, concluindo posteriormente pela improcedência justamente em razão da insuficiência probatória das alegações da embargante. 7. Embora o juiz seja o destinatário final das provas, a parte não pode ser penalizada pela ausência de elementos probatórios cuja produção foi inviabilizada pelo próprio Judiciário, sob pena de violação dos arts. 5º, LV, da CF/1988 e 369, 370 e 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase instrutória. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 223, § 1º, 355, 357, 369, 370, 373, 920, II, e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 437; STJ, AREsp nº 2.691.638/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, REsp nº 2.224.656/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026; STJ, REsp nº 1.942.972/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8005023-58.2022.8.05.0079, sendo Apelantes TOELI LTDA - ME e Apelado VALDEIR RIBEIRO COSTA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005023-58.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TOELI LTDA - ME
Advogado(s): CINDIA CAMARGO
APELADO: VALDEIR RIBEIRO COSTA
Advogado(s):VALDEIR RIBEIRO COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por TOELI LTDA - ME contra sentença (ID 97972322) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra a pretensão executória de VALDEIR RIBEIRO COSTA. Contra referida sentença, a parte executada opôs embargos de declaração (ID 97972324), sustentando omissão quanto à observância do rito processual e contradição na fundamentação da improcedência, os quais foram rejeitados (ID 97972329). Inconformada, a embargante interpôs a presente apelação. Em suas razões recursais (ID 97972334), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que, após a apresentação da impugnação aos embargos à execução, não houve intimação para apresentação de réplica, nem abertura de fase de saneamento e especificação de provas, o que teria inviabilizado a produção de prova documental, testemunhal e pericial necessária à comprovação de suas alegações. Aduz, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, apontando que o Juízo a quo teria deixado de examinar individualmente os documentos apresentados, de enfrentar a alegação de prestação parcial dos serviços advocatícios contratados, de apreciar o pedido subsidiário de arbitramento judicial dos honorários e de valorar criticamente a prova de pagamento parcial no valor de R$ 35.000,00. No mérito, defende a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que o contrato de prestação de serviços advocatícios, ao estabelecer como forma de pagamento a dação em pagamento de unidade imobiliária sem avaliação consensual válida, careceria de liquidez. Sustenta, também, que a obrigação central do contrato, qual seja, a incorporação do Condomínio Enseada do Mutá, não teria sido cumprida pelo exequente, e que o conjunto documental por ele próprio apresentado revelaria atuação jurídica de baixa complexidade, incompatível com a contraprestação pactuada, o que evidenciaria prestação parcial dos serviços. Defende, ainda, que o pagamento de R$ 35.000,00 realizado ao exequente configuraria quitação parcial da obrigação, apta a tornar o título ilíquido e a exigir abatimento proporcional do crédito exequendo, sob pena de enriquecimento sem causa. Com esses argumentos, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que tenham regular prosseguimento. Subsidiariamente, requer o parcial provimento do apelo para reconhecer os pagamentos e a prestação parcial dos serviços, determinando-se o arbitramento judicial dos honorários correspondentes. Em contrarrazões (ID 97972339), o apelado suscita preliminar de deserção e, no mérito, defende a manutenção do julgado, alegando que o rito dos embargos à execução não prevê a obrigatoriedade de réplica à impugnação e que a sentença enfrentou expressamente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Defende a exigibilidade do título executivo, a ausência de prova quanto à alegada prestação parcial dos serviços e quanto ao pagamento parcial, bem como a inaplicabilidade do arbitramento judicial de honorários, por se tratar de hipótese de honorários contratualmente estipulados. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso com a condenação da apelante como litigante de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, II, IV, VI e VII, do Código de Processo Civil (CPC). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria. Verificado o não recolhimento do preparo recursal, determinei a intimação da recorrente para que promovesse seu recolhimento em dobro, nos termos da legislação processual aplicável (ID 102981116). Em atendimento à determinação, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo em dobro, conforme comprovantes juntados aos IDs 103920837 e 103921223. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005023-58.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TOELI LTDA - ME
Advogado(s): CINDIA CAMARGO
APELADO: VALDEIR RIBEIRO COSTA
Advogado(s): VALDEIR RIBEIRO COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por TOELI LTDA - ME contra sentença (ID 97972322) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra a pretensão executória de VALDEIR RIBEIRO COSTA. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de deserção suscitada pelo apelado. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio do despacho de ID 102981116, publicado em 09/06/2026, a apelante foi intimada a promover o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). A recorrente atendeu à determinação, conforme comprovante de ID 103921223, apresentando, ainda, a petição de ID 103920837, na qual justificou o atraso de um dia no cumprimento da diligência. Para tanto, juntou atestado médico (ID 103920880), emitido em 08/06/2026, que certifica a incapacidade laborativa de sua única patrona pelo período de 8 (oito) dias, abrangendo integralmente o prazo assinalado, inclusive seu termo final. A hipótese configura justo impedimento, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC, uma vez que restou demonstrada, por meio de prova idônea, a impossibilidade temporária de atuação da única advogada constituída pela recorrente durante todo o curso do prazo processual. Nesse contexto, revela-se cabível o reconhecimento da tempestividade do recolhimento do preparo em dobro, sobretudo em prestígio aos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual, os quais orientam a interpretação das normas processuais no sentido de privilegiar a solução da lide, sempre que possível, inexistindo prejuízo à parte adversa e estando evidenciada causa legítima para o descumprimento do prazo. Rejeito, portanto, a preliminar de deserção, reconhecendo a validade do recolhimento do preparo em dobro e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, a embargante ingressou com embargos à execução sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial constituído por contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 01/08/2011, ao argumento de que a estipulação de honorários mediante dação em pagamento de unidade imobiliária, sem avaliação consensual válida, não preencheria os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do art. 783 do CPC. Alegou, subsidiariamente, prestação apenas parcial dos serviços contratados e quitação parcial da obrigação no importe de R$ 35.000,00, requerendo, ao final, a extinção da execução ou, sucessivamente, o arbitramento judicial dos honorários. O embargado impugnou os embargos, defendendo a validade e a exigibilidade do título, a regular prestação dos serviços e a inexistência de quitação parcial vinculada aos honorários executados. O Juízo de primeiro grau, após a impugnação, sem decisão de saneamento ou intimação das partes para a especificação de provas, julgou antecipadamente a lide (art. 920, II, do CPC), reputando que o contrato reunia os requisitos de liquidez e exigibilidade, que as demais nulidades processuais arguidas (incompetência territorial e nulidade da citação) não mereciam acolhimento e que a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação parcial dos serviços ou a destinação do pagamento de R$ 35.000,00 ao adimplemento da obrigação exequenda. Irresignada, a parte embargante interpôs o presente recurso, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A preliminar merece acolhimento. A Constituição Federal (CF/1988), em seu art. 5º, LV, assegura a todos os litigantes o direito fundamental ao contraditório e a ampla defesa, aí incluído o direito de produzir todas as provas necessárias a influir no convencimento do julgador. Em âmbito infraconstitucional, o CPC regula a matéria em seu art. 369, nos seguintes termos: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Embora o magistrado seja o destinatário da prova e detenha poderes para indeferir diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida em consonância com as garantias do contraditório substancial e da ampla defesa, bem como com o direito das partes de influir efetivamente na formação do convencimento judicial. Com efeito, o julgamento antecipado da lide constitui técnica legítima de racionalização e aceleração da prestação jurisdicional, alinhada aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Contudo, sua utilização só se revela viável quando não houver necessidade de produção de novas provas, conforme preceitua o art. 355 do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 437, firmou a orientação de que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. Em sentido contrário, porém, “Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas oportuna e justificadamente pela parte, com o escopo de demonstrar suas alegações, e profere julgamento que lhe é desfavorável com fundamento na ausência de provas” (STJ, REsp n. 1.874.259/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021). Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCLUSÃO DE QUE A PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Configura-se cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado da lide e a ação é julgada improcedente, por falta de prova, justamente em desfavor da parte que requerera produção de provas, recusada pelo julgador. 2. No caso em liça, o Tribunal de Justiça indeferiu a dilação probatória pretendida pelo ora agravante - réu na ação monitória -, sendo que a sentença julgou antecipadamente a lide, concluindo que o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações de agiotagem. Evidente, pois, a violação ao art. 330, I, do CPC, em face do indevido julgamento antecipado da lide, que acarretou o cerceamento de defesa em desfavor do ora recorrente. 3. Reconhecida a violação ao art. 330, I, do CPC, devem ser anulados todos os atos decisórios proferidos após o requerimento de provas, determinando-se o retorno dos autos à instância a quo, para que aprecie o referido requerimento. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp n. 2.691.638/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA. POSSIBILIDADE DE PROVAS POR OUTROS MEIOS QUE NÃO DOCUMENTAIS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ART. 992 DO CDC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - REsp n. 2.224.656/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOGÍSTICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. POSTERIOR JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS SUBSEQUENTES. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Hipótese em que o tribunal reformou sentença de parcial procedência para julgar improcedente ação de rescisão contratual, fundamentando a decisão na insuficiência de provas produzidas pela parte autora, ora recorrente. 2. Ocorre que o Juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e pericial formulado tempestivamente pela recorrente, julgando antecipadamente a lide sob o argumento de que a prova documental seria suficiente para a formação da convicção. 3. Configura cerceamento de defesa a situação em que o julgador indefere a produção probatória requerida pela parte, por considerá-la desnecessária, e posteriormente julga a demanda improcedente justamente pela ausência de comprovação dos fatos que se pretendia provar mediante as provas indeferidas. 4. Tal circunstância representa violação frontal dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como do devido processo legal, pois cria armadilha processual que impede a parte de cumprir o ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, I, do CPC/2015. 5. A parte não pode ser penalizada pela ausência de elementos probatórios cuja produção foi obstada pelo próprio Poder Judiciário, sob pena de flagrante ofensa ao sistema de distribuição do ônus da prova e aos direitos fundamentais processuais. 6. Reconhecido o vício de cerceamento de defesa, que contamina a validade dos atos decisórios subsequentes, fica prejudicada a análise das demais teses recursais relativas a negativa de prestação jurisdicional, ao erro sobre premissa fática e a nulidade por ausência de intimação. 7. Recurso especial provido . (STJ - REsp n. 1.942.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) No caso concreto, a controvérsia instaurada nos autos não se restringia à interpretação jurídica do contrato. A embargante alegou, entre outros fundamentos, que os serviços advocatícios foram prestados apenas parcialmente, que houve pagamento de R$ 35.000,00 relacionado à avença e que a remuneração contratada deveria, subsidiariamente, ser arbitrada proporcionalmente ao efetivo trabalho desenvolvido. Tais alegações foram expressamente impugnadas pelo exequente, instaurando controvérsia eminentemente fática acerca da execução do contrato e da extensão das obrigações assumidas pelas partes. Apesar disso, a sentença concluiu pela improcedência dos embargos justamente porque a embargante "não produziu prova suficiente" para demonstrar a prestação parcial dos serviços, bem como porque inexistiria prova inequívoca da destinação do pagamento de R$ 35.000,00. Há, portanto, manifesta incompatibilidade entre a fundamentação adotada e a condução processual. Nesse contexto, a ausência de saneamento do processo e de oportunidade para especificação das provas configura efetiva restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo a desconstituição da sentença. Prejudicado, por consequência, o exame das demais alegações recursais, que deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem após a regular instrução do feito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja retomada a instrução processual, com a regular delimitação das questões controvertidas, oportunizando-se às partes a especificação das provas que pretendem produzir e prosseguindo-se no julgamento após a devida instrução. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005023-58.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TOELI LTDA - ME
Advogado(s): CINDIA CAMARGO
APELADO: VALDEIR RIBEIRO COSTA
Advogado(s): VALDEIR RIBEIRO COSTA
VOTO