PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS INFERIOR À TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PREVISTA EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que cumulativamente esteja caracterizada a relação de consumo e desde que a taxa contratada exceda significativamente a taxa média. Precedente do vinculante do STJ (REsp 1061530/RS). 2. É lícita a capitalização mensal dos juros quando expressamente pactuada, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 973.827/RS, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 8114411-96.2023.8.05.0001 em que é apelante JOCEVAL DE ASSIS e em que são apelados o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114411-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOCEVAL DE ASSIS
Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):REGINA MARIA FACCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. Em primeira instância, entendeu-se que a taxa pactuada entre as partes é inferior à taxa de mercado, afastando assim a alegação de abusividade. Ademais, compreendeu-se que a capitalização de juros está expressa no contrato objeto da lide, de modo que, ao contratar, o consumidor estava ciente de tal remuneração. Além disso, ante a inexistência de abusividade, declarou a prejudicialidade do pedido de repetição do indébito, bem como afastou a alegação da parte autora quanto à desconstituição da mora. A parte autora, em suas razões, alega a abusividade da taxa de juros em razão desta ser superior à taxa média disponibilizada pelo Banco Central. Além disso, sustenta que no presente caso se aplica a lei da usura. Ademais, alega que a capitalização dos juros não consta expressamente no negócio jurídico firmado entre as partes, bem como a abusividade no sistema de amortização da tabela Price, ao requerer que o cálculo seja com base no método Gauss. Outrossim, alega a ilegalidade das tarifas de abertura de crédito, de avaliação e de garantia. Desse modo, ante o ato ilícito, requer a condenação da parte ré em R$ 20.000,00 a título de dano moral. A parte ré, embora intimada, não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 16 de setembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114411-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOCEVAL DE ASSIS
Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo. Analisando o contrato de empréstimo consignado objeto da lide (id. 90344341 PJe 2º grau), nota-se que a taxa pactuada foi de 1,37% a.m. e 17,74% a.a., ao passo que a taxa média de mercado informada pelo Banco Central era de 1,88% a.m. e 25,10 % a.a.. Desse modo, não se vislumbra a alegada abusividade visto que a taxa pactuada é inferior à média. De todo modo, ainda que fosse o caso, o STJ, ao julgar o REsp 1821182/RS, fixou o entendimento de que a taxa de juros superior à média do mercado não denota, por si só, abusividade, essa que deve ser demonstrada no caso concreto. Logo, não se admitiria a alegação de abusividade somente em razão desta pactuada, hipoteticamente, ser superior à taxa média à época, até porque as partes integrantes do negócio jurídico possuem a liberdade de contratar, bem como as instituições financeiras possuem autonomia para estipular a sua taxa de juros que será ofertada e eventualmente acordada junto aos seus clientes. Noutra quadra, em que pese a alegação autoral, nota-se que a capitalização dos juros está expressamente prevista em diversos campos do contrato pactuado entre as partes, especialmente na cláusula 4º do referido instrumento (id. 90344348 PJe 2º grau). Além disso, quanto à alegada proibição de capitalização de juros e a aplicação da lei da usura (Decreto 22.626/33), observa-se que a súmula 121, arguida pelo réu, foi absorvida pelo enunciado n. 596 da Súmula do STF, no seguinte sentido, “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Ademais, verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê, de forma clara, as taxas de juros mensal e anual, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, o que, nos termos do REsp 973.827/RS (repetitivo), é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal, de modo que não se vislumbra a abusividade alegada pelo apelante. Quanto à pretensão de substituição da tabela Price pelo método Gauss, cumpre registrar que a utilização da tabela Price, por si só, não implica em qualquer abusividade. Em verdade, ela representa tão somente um método de amortização utilizado no mercado de consumo de forma legítima que visa a um resultado de parcelas fixas e sucessivas, amplamente aceito em nossa jurisprudência. Saliente-se que o método de amortização não guarda qualquer relação com a abusividade de uma taxa de juros e a substituição por um outro método não garante a ausência de capitalização de juros, sobretudo porque a capitalização de juros é a consequência natural da utilização de juros compostos, seja qual for o método de amortização escolhido. De igual modo, não há qualquer necessidade de que o contrato mencione expressamente que está utilizando o método Price de amortização, basta que exista a previsão de capitalização dos juros e de que as prestações sejam fixas e sucessivas para que se identifique o método de amortização adotado. Por isso, não há que se falar em qualquer ilegalidade na espécie. Quanto às tarifas de cadastro e de avaliação e garantia, nota-se que sequer foi demonstrada a existência das referidas cobranças, sobretudo porque resta evidente no instrumento contratual que a tarifa de cadastro não foi cobrada, e não há qualquer previsão no contrato quanto à outra tarifa. Ademais, cumpre destacar que não há qualquer óbice à cobrança de valores equivalentes aos tributos inerentes à operação financeira. Desse modo, resta evidente que não há qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira que implique na sua responsabilidade, de modo que não há de se falar em condenação por danos morais. Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, majorando os honorários sucumbenciais a que foi condenada para 15% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114411-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOCEVAL DE ASSIS
Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA
VOTO