PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020848-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDECIO COELHO VIDAL
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO DETERMINADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

I. Caso em exame

Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão dos registros de inadimplemento do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, afastando, contudo, a condenação por danos morais.

II. Questão em discussão

Discute-se a obrigação de exclusão dos registros no SCR pela ausência de notificação prévia, bem como a configuração de dano moral decorrente da inclusão indevida no referido sistema.

III. Razões de decidir

Rejeitadas as preliminares suscitadas pelo banco, por ausência de elementos que comprovem vícios de representação ou má-fé.

No mérito, restou comprovado que não houve prévia comunicação ao consumidor acerca da inclusão de seus dados no SCR, em descumprimento ao art. 43, §2º, do CDC e ao art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022.

A anotação, portanto, deve ser excluída, conforme corretamente decidido na sentença.

Contudo, não se configura, no caso concreto, dano moral indenizável, uma vez que não restou comprovado prejuízo concreto decorrente da inscrição no SCR. A ausência de notificação, por si só, não gera direito à reparação, sendo necessária a demonstração de efetiva restrição de crédito ou constrangimento, o que não ocorreu nos autos.

 A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há dano moral in re ipsa na hipótese de inscrição no SCR sem prévia comunicação, salvo prova de efetivo prejuízo.

IV. Dispositivo e tese

Recursos conhecidos e desprovidos.

 

Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365284/SC; STJ, AgInt no REsp 1975530/CE; TJ-BA, Apelação 8120220-67.2023.8.05.0001; TJ-BA, Apelação 8094263-98.2022.8.05.0001; TJ-BA, Apelação 8115674-66.2023.8.05.0001.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020848-48.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante GILDÉCIO COELHO VIDAL e como apelado BANCO ITAUCARD S.A., e vice-versa nas apelações cíveis simultâneas.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020848-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDECIO COELHO VIDAL
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a excluir as informações referentes à dívida do registro da parte autora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central – SCR, no prazo de 30 dias, a partir do trânsito em julgado, rejeitando o pleito indenizatório por danos morais.

A parte autora, GILDÉCIO COELHO VIDAL apela sustentando que a ausência de notificação prévia para inclusão no SISBACEN/SCR gera direito à indenização por danos morais. Argumenta que o sistema possui caráter restritivo similar ao SPC/SERASA e que a falta de comunicação prévia, por si só, configura dano moral indenizável. Defende a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ ao caso e requer condenação em danos morais não inferior a R$ 20.000,00.

O réu, BANCO ITAUCARD S.A. também apela, preliminarmente alegando ausência de interesse de agir e questionando a legitimidade da representação processual. No mérito, sustenta que o SCR não possui natureza restritiva, que houve comunicação prévia através das condições gerais de conta, que inexistem prejuízos concretos comprovados e que o autor seria litigante habitual. Requer a improcedência integral da demanda.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, pugnando pela manutenção da sentença quanto aos pontos que lhes foram favoráveis.

Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

as12


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020848-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDECIO COELHO VIDAL
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se de ambos os recursos, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito das insurgências.

I - DO RECURSO DO BANCO ITAUCARD S.A.

Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares arguidas pelo banco apelante.

Quanto ao alegado interesse de agir e questionamento da representação processual, não há nos autos qualquer elemento concreto que indique vício na constituição do mandato ou ausência de conhecimento do autor acerca da propositura da demanda. As alegações são genéricas e desprovidas de fundamentação probatória, não se vislumbrando indícios de advocacia predatória ou irregularidade na representação processual.

Da mesma forma, inexistem elementos caracterizadores de litigância de má-fé, sendo a pretensão autoral amparada em tese jurídica plausível e fundamento legal, ainda que não acolhida integralmente.

No mérito, a argumentação cinge-se àquela discutida no recurso adverso, razão pela qual será em conjunto com este analisadas.

II - DO RECURSO DE GILDÉCIO COELHO VIDAL

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade da manutenção de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e à consequente responsabilidade civil do Banco recorrido.

Registre-se, inicialmente, que o Sistema de Informações de Crédito é um instrumento de registro e consulta de informações, remetidas ao Banco Central do Brasil, sobre operações de crédito.

Assim, conforme definido no art. 2º, da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, o referido sistema tem como finalidades: prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, além de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que tal cadastro, apesar de distinto dos serviços de proteção ao crédito, também tem caráter restritivo. Isto porque, as informações disponibilizadas são usadas por instituições financeiras na análise do risco de concessão de crédito aos seus clientes. Vejamos:

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365284/SC, Rel. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 18/09/2014, DJe 21/10/2014).

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023).

In casu, tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a aplicação do art. 43, § 2º, do CDC, combinada com o art. 13 da citada Resolução CMN nº 5.037, de 29/7/2022, os quais estabelecem o dever de informação ao consumidor em relação aos registros das suas operações financeiras em cadastros restritivos:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.


Art. 13.  As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.

§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.

Assim, a instituição financeira está obrigada a efetuar a notificação do consumidor antes do lançamento da anotação em cadastro restritivo, permitindo, se for o caso, a regularização do débito.

Portanto, considerando que o apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de apresentar prova do envio de notificação prévia à apelante, a exclusão de quaisquer apontamentos realizados em seu desfavor, objeto da lide, no Sistema de Informações de Crédito-SCR, é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença nesse particular, não merecendo provimento o apelo de lavra do branco réu.

Em relação ao apelo autoral, especificamente no que toca à pretensa condenação ao pagamento de indenização por dano moral, a apelação não merece provimento, pois a ausência de comunicação prévia sobre a inscrição no SCR, não acarreta automática condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.

Isto porque o apelante não questiona a existência e/ou validade da operação financeira registrada, limitando-se a alegar o descumprimento de uma formalidade legal, sem demonstrar prejuízo concreto ou efetiva lesão à sua esfera moral. Assim, inexiste fundamento jurídico para a reparação pretendida.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO.DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO DEMANDANTE NO CADASTRO “SCR/SISBACEN”. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA QUANDO O CONSUMIDOR JÁ TENHA DECLINADO EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8120220-67.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 16/07/2024).



APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR NO CADASTRO “SCR/SISBACEN”. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA QUANDO O CONSUMIDOR JÁ TENHA DECLINADO EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO DÉBITO PRESCRITO DO SISTEMA “SCR/SISBACEN”, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), LIMITADA A R$ 1.000,00 (MIL REAIS) (Classe: Apelação, Número do Processo: 8094263-98.2022.8.05.0001, Relator (a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 05/07/2024).



APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ E do TJBA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I –Na hipótese, não há discussão sobre a existência da dívida, mas apenas sobre o dever de indenizar em face da permanência de débito prescrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN). III - Não restou demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à Apelada pela manutenção do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN) por dívida prescrita. Isto porque consta expressamente no relatório de informações resumidas, de ID 60798640, emitido pelo Banco Central do Brasil, que a dívida questionada, sinalizada com o caractere “X”, “não está disponível para os outros bancos”. IV - Considerando que não era possível a disponibilização de informações para outras instituições financeiras, não se presume a repercussão negativa, sendo indispensável a demonstração de violação à dignidade da Apelada, que não ocorreu na espécie. V – Sentença parcialmente modificada para afastar o dever de indenizar por danos morais, considerando as peculiaridades do caso concreto. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8115674-66.2023.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 20/06/2024).

De fato, a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente os consumidores sobre a inclusão de seus dados no SCR, permitindo-lhes tomar ciência da anotação e, se necessário, contestá-la ou regularizar a situação.

No entanto, o descumprimento dessa obrigação não gera automaticamente o dever de indenizar, pois, ao contrário dos cadastros de inadimplentes de acesso público, como SPC e SERASA, o SCR não funciona como um sistema de restrição de crédito diretamente acessível a comerciantes e consumidores. Trata-se de um banco de dados regulador, cujo acesso é restrito às instituições financeiras e ao Banco Central.

Assim, não há dano moral presumido (in re ipsa) em casos de inclusão indevida no SCR, sendo imprescindível que a parte autora demonstre a efetiva restrição de crédito ou outro prejuízo concreto.

In casu, o autor, ora apelante, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que comprove que a anotação no SCR tenha sido determinante para a negativa de crédito. Ainda que alegue ter enfrentado dificuldades na obtenção de crédito, não apresentou documentos que demonstrem consultas negadas por instituições financeiras em razão da inscrição no SCR.

Assim, a sentença deve ser mantida no ponto em que afastou o pedido de indenização por danos morais.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, e no mérito CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo íntegra a sentença nos termos em que proferida.

Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, majorando-se os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora na origem.

as12