PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020413-02.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA DE JESUS CESAR
Advogado(s): DILSON ALBERTO LOPES
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA, TAINA DA SILVA MOREIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR CHEQUES PRESCRITOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de Ação Monitória ajuizada por Dacasa Financeira S/A, acolheu parcialmente os embargos monitórios e a reconvenção para revisar o contrato, readequar os juros à taxa média de mercado, afastar a mora, determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, compensar tais valores com o débito apurado e autorizar o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição de parcelas supostamente representadas por cheques, bem como avaliar a aplicabilidade do prazo prescricional semestral da Lei do Cheque ou o prazo quinquenal previsto no Código Civil à dívida cobrada na ação monitória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ação monitória foi proposta com fundamento em Termo de Adesão ao Empréstimo assinado em 04 de dezembro de 2017, o qual constitui prova escrita idônea da obrigação pecuniária, nos termos do art. 700 do CPC.

  2. A alegação de que os pagamentos foram realizados por meio de cheques prescritos carece de comprovação documental; não foram juntadas cópias dos cheques nem demonstrado o vínculo direto entre as cártulas e o contrato.

  3. Ainda que houvesse emissão de cheques, estes seriam apenas instrumentos de pagamento da obrigação contratual, sem autonomia jurídica capaz de alterar a natureza do crédito perseguido.

  4. O prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em contrato de mútuo bancário é o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado do vencimento da obrigação, conforme entendimento consolidado no STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil à ação monitória fundada em contrato de mútuo bancário.

  2. A existência de cheques utilizados como meio de pagamento não altera a natureza contratual da obrigação nem atrai a incidência do prazo prescricional da Lei do Cheque.


Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 700; Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1845370/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.09.2020, DJe 18.09.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020413-02.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante ANA MARIA DE JESUS CESAR e como apelada DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Maria da Purificação da Silva – Relatora


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020413-02.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA DE JESUS CESAR
Advogado(s): DILSON ALBERTO LOPES
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA, TAINA DA SILVA MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA DE JESUS CESAR ALVES contra a sentença (ID 88449335) exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, proferida nos seguintes termos:


"Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS À MONITÓRIA OPOSTOS por ANA MARIA DE JESUS CESAR, ao passo que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL E PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO MONITÓRIA, para:
  1. DETERMINAR a revisão do contrato firmado, readequando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, qual seja 6,52% a.m., e afastando a mora contratual, cabendo ao banco proceder ao recálculo do valor das parcelas mensais e do total devido, para que o feito prossiga na fase de cumprimento da sentença, conforme prescreve o § 8º, do art. 702 do CPC.
  2. CONDENAR o reconvindo a restituir, na forma dobrada, eventuais valores pagos pela reconvinte de forma indevida pelo empréstimo, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a partir da data de cada desconto, e juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação, efetuando-se a compensação com o valor total do débito apurado no item 1."


Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 88449341), sustentando, preliminarmente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, inclusive quanto à tempestividade, postulando ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita na instância recursal. No mérito, aduz que, embora a sentença tenha reconhecido a abusividade dos juros contratuais e acolhido o pedido de repetição do indébito, deixou de se manifestar sobre o pleito reconvencional atinente ao reconhecimento da prescrição de parcelas representadas por cheques.


Alega que os referidos cheques, emitidos com vencimentos entre março e julho de 2018, já se encontravam prescritos à época da citação, ocorrida em data posterior ao prazo quinquenal previsto nos artigos 206, §5º, I, do Código Civil e 59 da Lei nº 7.357/85. Sustenta que cabia à instituição financeira autora não apenas ajuizar a demanda dentro do prazo legal, mas também diligenciar para promover a citação válida, o que não ocorreu. Argumenta, ainda, que se trata de prestações sucessivas, incidindo a prescrição sobre cada parcela individualmente considerada. Por fim, requer a reforma parcial da sentença, para que seja reconhecida a prescrição das parcelas indicadas, com a consequente extinção do processo no tocante a elas, além da condenação da apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais recursais.


O apelado não apresentou contrarrazões.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 19 de agosto de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020413-02.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA DE JESUS CESAR
Advogado(s): DILSON ALBERTO LOPES
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA, TAINA DA SILVA MOREIRA


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA DE JESUS CESAR ALVES contra a sentença (ID 88449335) exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou procedente, em parte, a Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, acolhendo os embargos à monitória e a reconvenção para, além de revisar o contrato, readequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a mora contratual, bem como condenar o banco à restituição dobrada dos valores pagos indevidamente, compensando-se tais quantias com o débito apurado, e autorizando, enfim, o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença.



A matéria devolvida a este colegiado se restringe à análise da suposta omissão da sentença quanto ao pedido reconvencional de reconhecimento da prescrição de parcelas da dívida, que, segundo a Apelante, teriam se originado de cheques emitidos como forma de pagamento do contrato firmado com a instituição financeira, requerendo, portanto, a decretação de sua prescrição com base no prazo quinquenal previsto na legislação civil e na Lei do Cheque.



Inicialmente, cumpre consignar que o pedido de justiça gratuita, renovado em sede recursal, merece acolhimento, ante a inexistência de elementos nos autos capazes de desconstituir a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência prestada.



No tocante à questão aventada, qual seja, a suposta omissão da sentença ao deixar de apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição de determinados cheques, observa-se que a Apelante sustenta, em sua peça recursal, que a dívida cobrada na ação monitória teria se originado de cártulas com vencimentos entre março e julho de 2018, as quais estariam, portanto, prescritas à época da propositura da demanda.



Contudo, tal argumentação não se sustenta à luz dos elementos constantes nos autos. A ação monitória ajuizada pela recorrida funda-se no Termo de Adesão ao Empréstimo, identificado sob o número 36.717688-1, firmado pelas partes em 04 de dezembro de 2017, documento esse que se reveste de força probatória suficiente para justificar a propositura da ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.



Com efeito, o referido termo de adesão representa prova escrita dotada de verossimilhança quanto à existência da obrigação pecuniária assumida pela devedora, preenchendo os requisitos legais para instrução da ação monitória, porquanto emana da própria assinatura da devedora, ali expressamente reconhecendo o valor emprestado e o número de parcelas a serem pagas.



Importa salientar que a própria Apelante reconhece que os valores foram liberados mediante o contrato formalizado, não havendo controvérsia quanto à validade do instrumento que lastreia a obrigação. A alegação de que os pagamentos teriam sido realizados por meio de cheques pré-datados, os quais estariam prescritos, carece de qualquer comprovação concreta nos autos. A Apelante não logrou êxito em apresentar cópias dos supostos cheques emitidos, tampouco demonstrar vínculo direto entre as cártulas e o inadimplemento ora discutido.



Ademais, ainda que houvesse a existência de cheques atrelados ao pagamento das parcelas do empréstimo, tal circunstância não alteraria a natureza da obrigação perseguida na ação monitória, pois o que fundamenta o pedido monitório é o contrato de adesão, e não qualquer título de crédito autônomo. A relação obrigacional permanece ancorada no contrato entabulado entre as partes, sendo os cheques meramente instrumentos de pagamento, desprovidos de autonomia executiva na presente hipótese.



Não há, pois, falar em aplicação da prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil, tampouco do prazo semestral do artigo 59 da Lei do Cheque (Lei n.º 7.357/85), visto que não é a execução das cártulas que se persegue, mas sim a cobrança judicial da dívida oriunda de contrato de mútuo bancário, cuja prescrição, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, é de cinco anos.



Destaca-se:



AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) Grifo acrescido



O Termo de Adesão foi assinado em 04 de dezembro de 2017, conforme consta dos autos, sendo a ação monitória proposta em 01 de novembro de 2021, ou seja, dentro do quinquênio legal.



Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Maria da Purificação da Silva – Relatora