PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502503-26.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PROUD - COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, LUIZ FELIPE CONDE
APELADO: UNIMED SEGURADORA S/A e outros (2)
Advogado(s):LUIZ FELIPE CONDE, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. TENTATIVA DE RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NOTIFICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO SEM CARÊNCIA. ILICITUDE CONFIGURADA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO PLEITO DE MANUTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. PERFEIÇÃO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1076 DO STJ E NORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA RÉ E DO RECURSO ADESIVO DAS AUTORAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


I. CASO EM EXAME



Apelação Cível da ré e Recurso Adesivo das autoras interpostos contra sentença que reconheceu a ilicitude da tentativa de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral à segunda autora. As autoras suscitam preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. A controvérsia envolve: (i) perda superveniente do objeto quanto ao pedido de manutenção do contrato coletivo; (ii) legalidade da tentativa de rescisão unilateral; (iii) cabimento e quantificação do dano moral; e (iv) regime de fixação dos honorários sucumbenciais.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar se ocorreu perda superveniente do objeto da ação quanto à obrigação de fazer; (iii) examinar a legalidade da tentativa de rescisão unilateral do contrato coletivo durante tratamento oncológico; (iv) estabelecer se são devidos danos morais e qual o valor adequado, bem como o regime aplicável aos honorários sucumbenciais.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A Apelação Cível preenche os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, pois enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, afastando a preliminar de violação à dialeticidade.



A migração das autoras para plano individual após o ajuizamento da ação torna inútil o pedido de manutenção do contrato coletivo, configurando perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.



A perda superveniente do objeto limita-se ao pedido de obrigação de fazer, não obstando o exame dos atos pretéritos para fins de responsabilização civil decorrente da tentativa de rescisão unilateral.



A notificação realizada com prazo inferior ao mínimo de 60 dias previsto na RN ANS n. 195/2009, aliada à ausência de oferta de migração sem carência conforme Resolução CONSU n. 19/1999, caracteriza falha na prestação do serviço.



Também a tentativa de rescisão unilateral durante tratamento oncológico viola o entendimento firmado no Tema 1082 do STJ, que impõe a continuidade da cobertura assistencial até a alta médica.



A conduta da operadora representa ato ilícito por violar o direito fundamental à saúde e gerar insegurança à beneficiária em tratamento, ensejando dano moral nos termos do art. 5º, X, da CRFB e art. 186 do Código Civil.



O valor de R$10.000,00 é adequado, pois atende aos critérios jurisprudenciais de proporcionalidade, razoabilidade e caráter compensatório-punitivo.



A sucumbência deve ser atribuída integralmente à ré, em observância ao princípio da causalidade.



Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC e tese do Tema 1076 do STJ, sendo incabível a apreciação equitativa ou incidência sobre o valor da causa.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Preliminar rejeitada. Apelação da ré parcialmente provida. Recurso adesivo das autoras parcialmente provido.



Tese de julgamento:



A impugnação específica aos fundamentos da sentença é suficiente para afastar alegação de violação ao princípio da dialeticidade.



A migração para plano individual configura perda superveniente do objeto quanto ao pedido de manutenção do contrato coletivo.



A notificação irregular e a ausência de oferta de migração sem carência tornam ilícita a tentativa de rescisão unilateral do plano coletivo, sobretudo quando há beneficiário em tratamento essencial.



A tentativa irregular de rescisão unilateral durante tratamento oncológico configura dano moral indenizável.



Os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema 1076 do STJ.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0502503-26.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelantes e apeladas, simultaneamente, UNIMED SEGURADORA S.A., PROUD - COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e SILVANA APARECIDA GOBI LEITE.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em:



A) Rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal ventilada nas contrarrazões recursais das autoras;



B) Conhecer e dar provimento parcial ao Apelo da ré para reformar, em parte, a sentença a quo e extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de manutenção do contrato de plano de saúde coletivo nas mesmas condições anteriormente contratadas; e,



C) Conhecer e dar provimento parcial ao Apelo Adesivo das autoras para reformar parcialmente a sentença para majorar o dano moral arbitrado, em favor da segunda autora, para R$10.000,00 (dez mil reais).



Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502503-26.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PROUD - COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, LUIZ FELIPE CONDE
APELADO: UNIMED SEGURADORA S/A e outros (2)
Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela ré UNIMED SEGURADORA S.A. e Recurso Adesivo interposto pelas autoras PROUD - COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e SILVANA APARECIDA GOBI LEITE, contra sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o n. 0502503-26.2017.8.05.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou os pedidos autorais procedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência, confirmada pela que rejeitou os Aclaratórios.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 90443508, confirmada pela do ID n. 90443517 que rejeitou os Embargos de Declaração, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou os pedidos autorais procedentes com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



Sentença do ID n. 90443508 - “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

a) declarar a ineficácia da resilição unilateral comunicada pela ré, determinando a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo nas mesmas condições anteriormente contratadas;

b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da segunda autora, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se à segunda instância.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.

Publique-se. Intimem-se.”.



Sentença do ID n. 90443517 - “[…] Em vista disso, REJEITO os presentes embargos de declaração.   Mantenho a sentença integralmente, pelos seus próprios fundamentos.

Intimações devidas.”



A ré, nas razões recursais do ID n. 90443519, discorreu, em apertada síntese, a ação perdeu seu objeto, pois a própria autora expressamente comunicou que realizou portabilidade de carências para outro plano individual, deixando a sentença de apreciar tal requerimento. Complementou não existia mais interesse na manutenção contratual, inicialmente pleiteada, e que não houve demonstração de qualquer dano decorrente da rescisão, tendo sido garantido atendimento assistencial ininterrupto.


Defendeu não houve ato ilícito, pois a denúncia unilateral do contrato coletivo empresarial estava expressamente prevista nas condições gerais - cláusula 17.4-, era autorizada pela Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS, que permite rescisão imotivada após 12 meses, desde que haja notificação prévia de 60 dias, requisito que afirmou ter sido cumprido, encontrou amparo no art. 421 do Código Civil, que consagrava a liberdade contratual e seguiu entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 889.406/RJ, que legitimava a rescisão unilateral em contratos coletivos. Acresceu o contrato apresentava elevado índice de sinistralidade, justificando a não renovação, e que disponibilizou carta de permanência para o exercício da portabilidade.



Asseverou o cancelamento estava pactuado contratualmente, não houve tratamento emergencial interrompido, não havia comprovação de urgência na manutenção do plano, a legislação não proibia a rescisão unilateral de contratos coletivos e todas as cláusulas estavam em conformidade com o CDC e com a Lei n. 9.656/98. Completou obrigá-la a manter contrato excessivamente oneroso equivaleria a violar os princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual.



Explicitou a inexistência de ato ilícito e prejuízo à continuidade assistencial e a ausência de falha na prestação de serviço.



Pontuou a inexistência de dano moral in re ipsa para pessoa jurídica e impossibilidade de condenação sem prova concreta do alegado abalo



Reproduziu julgados que corroborariam sua pretensão recursal.


Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo, nos moldes vindicados.



Em suas razões recursais, ID n. 90443524, as autoras discorreram, em breve relato, a sentença fixou os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, limitando-se à indenização por danos morais. Contudo, a sentença recorrida desconsiderou que o processo envolvia, também, pedidos ilíquidos, uma vez que incluíu obrigação de fazer.



Mencionaram o pedido possuía natureza mandamental, o que impedia a mensuração de qualquer proveito econômico direto, tornando inadequada a adoção do valor da condenação (restrito ao dano moral) como parâmetro. Complementaram, inclusive com esteio no tema 1255 do STF e tema 1076 do STJ, os honorários deviam ter a base de cálculo readequada com adoção do valor da causa ou, alternativamente, a fixação por equidade, dada a natureza do pedido e a impossibilidade de aferição de proveito econômico efetivo.



Asseveraram, quanto ao valor fixado a título de reparação moral, a autora, por diagnóstico de câncer, precisou recorrer a outra operadora de plano de saúde devido à resistência da ré em restabelecer o contrato, intensificando a aflição e a insegurança, motivo pelo qual a indenização devia ser majorada para R$30.000,00.



Transcreveram julgados que respaldariam sua pretensão recursal.



Requereram, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para reformar parcialmente a sentença a quo “a) Fixar a verba honorária sucumbencial sobre o valor da causa ou, alternativamente, por equidade; b) Majorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 30.000,00.”.


A ré e as autoras apresentaram contrarrazões, IDs ns. 90443527 e 90443523, respectivamente, quando defenderam, preliminarmente, a violação do princípio da dialeticidade recursal no que toca à Apelação Cível da ré, e, no mérito recursal, a sentença merecia reforma, mas nos termos do Apelo e do Recurso Adesivo por si interpostos, pugnando pelo não conhecimento ou não provimento do Recuso Adesivo e da Apelação Cível interpostos pela parte ex adversa.



No ID n. 90690006, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 19.09.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.



No ID n. 90744554, despacho determinando o envio dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.



No ID n. 91127493, Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido de conhecimento do Apelo e do Recurso Adesivo com o não provimento do primeiro e provimento parcial do segundo.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 14 de novembro de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502503-26.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PROUD - COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, LUIZ FELIPE CONDE
APELADO: UNIMED SEGURADORA S/A e outros (2)
Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA


VOTO

Inicialmente, cumpre o exame da preliminar de não conhecimento do Apelo interposto pela ré por violação ao princípio da dialeticidade recursal alçada pelas partes autoras nas contrarrazões recursais.

 

Malgrado a predita preliminar, deflui-se de uma minudente investigação da peça recursal que o Apelo da ré combateu de forma satisfatória os fundamentos da sentença de primeiro grau, restando observadas, assim, as prescrições do art. 1.010, incisos II e III, da Lei Adjetiva Pátria.



À vista da consideração posta, não há como se acolher a preliminar ventilada nas contrarrazões recursais das autoras, restando rejeitada.



Desta forma, o Apelo e o Recurso Adesivo são tempestivos e atendem, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecidos.

 

 O objeto da controvérsia recursal versa acerca da ocorrência de perda do objeto da ação, se, in casu, válida a rescisão unilateral do contrato coletivo buscada pela ré e, em caso de ilegalidade, se havia cabimento de indenização por danos morais, bem como se o valor foi fixado de acordo com o recorte fático dos autos, e qual o regime aplicável à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.


 De logo, antes de adentar, propriamente, ao exame do mérito destes recursos, vale salientar a relação aqui tratada caracteriza-se como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.070/90), por inexistirem dúvidas de que a atividade desempenhada pela ré enquadra-se no conceito de relação de consumo.


Referida sujeição ao regime legal do CDC encontra-se prevista, a propósito, na Súmula 608 do STJ e no art. 3º, § 2º, do próprio Diploma Consumerista, in verbis:


Súmula 608 STJ - “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”


“Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[…]

§ 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”


Dessa maneira, as questões controvertidas que emerjam de contratos de plano de saúde devem ser dirimidas à luz do CDC, para assegurar o equilíbrio financeiro e contratual equivalente entre as partes.



Assentadas as premissas acima, no que toca à tese recursal da ré de perda parcial do objeto da ação, merece acolhimento e explico.



De uma detida análise do petitório protocolizado pelas autoras no ID n. 90443491, é indene de dúvida que, após a propositura da ação, as autoras migraram para um plano de saúde individual, rompendo o vínculo com o plano coletivo anteriormente celebrado.



Diante desse cenário fático, desapareceu a utilidade da prestação jurisdicional relativa à obrigação de fazer consistente em manter ativo o contrato coletivo, pois as autoras, por conta da migração, já se encontram vinculadas a outro plano, impossibilitando a imposição de continuação contratual na modalidade coletiva.



Para mais, com esteio no art. 485, VI, do CPC, a perda superveniente do objeto configura causa extintiva do processo sem resolução do mérito. Diferentemente de hipóteses de desistência ou renúncia, aqui se trata da inutilidade objetiva da tutela, uma vez que o provimento jurisdicional não produzirá qualquer efeito útil no mundo fático.



Ainda, não há de se olvidar, apesar de a migração para o plano individual extinguir o interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer, ela não eliminou a análise dos efeitos jurídicos pretéritos, especialmente no que tange à avaliação da legalidade da conduta da ré e à consequente responsabilidade civil pelos danos decorrentes da tentativa irregular de rescisão unilateral.



Desta maneira, imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pleito de manutenção do contrato de plano de saúde coletivo nas mesmas condições anteriormente contratadas, sem que isso implique reconhecimento da legalidade da rescisão inicialmente pretendida pela ré para fins de responsabilização civil.



Em um segundo momento, é fato que a tentativa de resilição unilateral realizada pela ré, em desfavor das autoras, estando a segunda autora em tratamento oncológico, sem observância do prazo regulamentar de notificação de 60 dias e sem a comprovação de oferta de migração para plano individual/familiar sem carência, caracterizou falha na prestação do serviço.



Debulha-se da prova documental residente nos autos que a notificação recebida pelas autoras em 30.12.2016 com previsão de cancelamento para 28.02.2017, ID n. 90442134, não atendeu ao prazo normativo mínimo, cuja contagem iniciou-se no primeiro dia útil subsequente ao recebimento (02.01.2017), totalizando, portanto, 58 dias, inferior aos 60 disciplinado na RN n. 195/2009 da ANS.



A latere, inexistência nos autos a prova da oferta de migração sem carência, exigida pela Resolução CONSU 19/1999.



Noutro vértice, sobre a questão, calha destacar, igualmente, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do REsp n. 1842751 RS, Tema 1082, sob a égide dos recursos repetitivos, assentou a tese de que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.". À propósito:



RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022)



E justamente do retrato fático dos autos é aferível que a segunda autora, quando do recebimento da missiva que visando a rescisão da contratação, estava em tratamento médico por diagnóstico de doença oncológica, tratamento este que era imprescindível à garantia de sua incolumidade física, consoante docs. do IDs números 90442138 e 90442140.



Portanto, com lastro na não observância do prazo mínimo de 60 dias para a resolução, não oferta de migração sem carência e no Tema 1082 do STJ, mostrou-se abusiva e ilegal a tentativa de resolução da contratação por parte da ré, restando configurado um ato ilícito.



Para mais, cabe ser explicitado da análise da sentença ora recorrida conclui-se que a verba indenizatória a título de dano moral não foi arbitrada em favor da primeira autora, restando prejudicada a tese recursal da ré de impossibilidade de arbitramento da verba em favor de pessoa jurídica. In verbis:



Sentença do ID n. 90443508 - “[…] b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da segunda autora, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

[...]”



Ainda, encontrando previsão no sistema geral de proteção, inserto no art. 5º, inciso X, da CRFB, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano moral é cabível de ser indenizado.

 

Desta forma, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.

 

Lado outro, do caderno processual restou provado que a tentativa de rescisão unilateral do plano coletivo e consequente interrupção de tratamento oncológico a que se submetia a segunda autora configurou violação severa ao direito fundamental à saúde, angústia intensa em face do risco de descontinuidade terapêutica e insegurança existencial, pois a beneficiária estava submetida a regime de tratamento complexo e ininterrupto, restando, portanto, configurado o dano de índole moral.



Assentada a presença da ofensa moral, no que toca ao quantum a ser arbitrado a título de dano moral, há de ser valorado que a segunda autora viveu momentos de apreensão, de angústia em decorrência dos atos praticados pela ré, ao frustrar sua legítima expectativa dada a permanência do tratamento oncológico, inobstante competisse à ré ter procedido de forma diligente em seus negócios, reconhecendo a impossibilidade de, naquele momento, proceder à resolução contratual.



No que tange à valoração do valor indenizatório, tal questão apresenta-se como uma das mais intrincadas ao julgador, face a inexistência de parâmetros objetivos para sua fixação, devendo o julgador valer-se de critérios definidos doutrinária e jurisprudencialmente, tais como o caráter retributivo/punitivo da condenação, o princípio da razoabilidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências e as condições econômicas do ofensor e do ofendido.



Dito isso, resta evidente que no caso de dano moral, o valor da indenização é meramente estimativo e na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização.



Melhor ilustrando a função do dano moral, oportuno mencionar a lição de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7 Responsabilidade Civil, 25ª edição, Editora Saraiva, 2011, p. 125/126):



“[…] pois como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda de sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte, seu sofrimento.

Fácil é denotar que o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional. A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade etc.”



In casu, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se mais acertado e razoável, após a ponderação de toda a situação retratada no caderno processual, alcançando, portanto, a natureza da ofensa e, ainda, o imperioso caráter compensatório e punitivo da indenização, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.



Com isso, atendendo às peculiaridades do caso e em consonância, inclusive, com entendimento da Colenda Segunda Câmara Cível em casos similares, entendo cabível que a verba arbitrada a título de indenização por dano moral seja majorada para o valor de R$10.000,00, como o valor próximo do justo, o qual se mostra capaz de compensar, indiretamente e na medida dos fatos apurados, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos à segunda autora e trazer a punição e educação suficiente à agente causadora/ré.



Noutro giro, no presente imbróglio jurídico, ainda que ocorrida a perda do objeto em relação ao pedido de manutenção da contratação, ocorreu a sucumbência total da ré, diante da aplicabilidade do princípio da causalidade, nos termos do caput do art. 85 do CPC, razão pela qual os ônus da sucumbência devem ser suportados apenas pela ré.



Outrossim, no que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, entendo não merece retoque a base de cálculo, pois da norma que se debulha do art. 85, § 2º, do CPC e Tema 1076 do STJ, havendo condenação certa em valor expressível, tal como in casu, sobre esta deverá incidir o percentual dos honorários fixados. Corroborando:



Tema 1076 STJ - Tese: “I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.“ 



HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Verba fixada por apreciação equitativa. Descabimento. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art . 85, § 8º, do CPC. Proveito econômico obtido pelo vencedor que não é irrisório na espécie. Honorários que devem ser arbitrados em percentual do valor da condenação. Art . 85, § 2º do CPC. STJ, recursos repetitivos, Tema 1076. Sentença reformada. Fixação em 10% do valor da condenação . Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10215459420238260005 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/03/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025). Grifos acrescidos.



À vista das considerações postas, merece reforma parcial a sentença guerreada, nos termos da presente fundamentação, com o provimento parcial do Apelo da ré e parcial do Apelo das autoras.



Ante o exposto, voto no sentido de:


A) Rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal ventilada nas contrarrazões recursais das autoras;



B) Conhecer e dar provimento parcial ao Apelo da ré para reformar, em parte, a sentença a quo e extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de manutenção do contrato de plano de saúde coletivo nas mesmas condições anteriormente contratadas; e,



C) Conhecer e dar provimento parcial ao Apelo Adesivo das autoras para reformar parcialmente a sentença para majorar o dano moral arbitrado, em favor da segunda autora, para R$10.000,00 (dez mil reais).



Sala das Sessões,    de      de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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