PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PAGAMENTO GENÉRICO AOS ATIVOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por policial militar inativo da reserva remunerada contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos seus proventos, sob o fundamento de que tal vantagem é paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no mesmo percentual pago aos policiais militares da ativa; (ii) verificar se a natureza genérica da gratificação permite sua extensão aos inativos, à luz do princípio da paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois o Estado não apresentou prova suficiente para infirmar a alegada hipossuficiência do impetrante, cuja presunção é respaldada pelo art. 99, §3º, do CPC. 4. Não há decadência nem prescrição de fundo de direito, considerando que se trata de relação de trato sucessivo e ato omissivo da administração, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. 5. O ajuizamento de mandado de segurança individual não é obstado pela existência de mandado de segurança coletivo com o mesmo objeto, conforme entendimento pacífico do STJ e o disposto no art. 22, §1º, da Lei 12.016/2009. 6. A ausência de prova pré-constituída não se verifica, pois os autos contêm documentos oficiais que atestam o não recebimento da CET pelo impetrante e sua percepção genérica pelos militares da ativa. 7. A legislação estadual (Lei nº 7.990/2001) admite a incorporação da CET aos proventos, desde que atendidos os requisitos legais, e prevê o direito à paridade entre ativos e inativos (art. 121). 8. Provas colhidas em outros mandados de segurança demonstram que a CET é paga indistintamente a todos os oficiais e praças da ativa, sem avaliação individual de desempenho, o que evidencia seu caráter genérico. 9. A jurisprudência do STJ reconhece que gratificações de caráter geral, pagas a todos os ativos sem critérios individualizados, devem ser estendidas aos inativos, sob pena de violação à paridade constitucional. 10. A alegação de impacto orçamentário não afasta o direito subjetivo do impetrante à gratificação, pois não se comprovou impedimento concreto nem há prevalência da LRF sobre garantias constitucionais. 11. Nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, os efeitos financeiros da decisão mandamental restringem-se ao período posterior à impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), quando comprovadamente paga de forma genérica a todos os policiais militares da ativa, possui natureza geral e deve ser estendida aos inativos por força da regra da paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. 2. A existência de mandado de segurança coletivo com o mesmo objeto não impede a propositura de mandado de segurança individual, nos termos do art. 22, §1º, da Lei 12.016/2009. 3. A omissão administrativa no pagamento de gratificação de trato sucessivo não enseja decadência, nem prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074699-68.2024.8.05.0000 em que figuram como Impetrante – EDSON AGUIAR DE ARAUJO, e como Impetrados- Secretario de Administração do Estado da Bahia e Estado da Bahia. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e prejudicial de mérito e conceder a segurança ao Impetrante para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual é calculado seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, nos termos do voto da relatora. 7
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074699-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON AGUIAR DE ARAUJO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por EDSON AGUIAR DE ARAUJO contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo GOVERNADOR DO ESTADO, visando perceber seus proventos de aposentadoria recalculada com a inclusão/extensão da GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), mesmo percentual pago a todos os oficiais em atividade. Inicialmente, requereu a gratuidade da justiça. No mérito, relatou ser 1º Sargento da PMBA, transferido para reserva remunerada, recebendo proventos do posto de imediato de 1ª Tenente PM, pelo que deveria receber, a título de CET – Condições Especiais de Trabalho, o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), eis que tal gratificação é paga genericamente a todos os 1º Tenentes da Polícia Militar do Estado da Bahia. Destacou que “com a aprovação e vigência da Lei Estadual 7.990/2001, que criou o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, em seu artigo 92 e respectivos incisos, estabeleceu que o policial militar, ao passar para reserva remunerada (aposentadoria), perceberia os seus proventos integrais, e em paridade, por força das Constituições Federal e Estadual, percebidos pelos integrantes da corporação que estivessem no posto imediato. No caso específico do Autor, hoje na reserva remunerada como 1º SGT, a percepção dos proventos deve se dá INTEGRALMENTE igual ao percebido pelo 1º Tenente PM.” Frisou que a gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no importe de 125% (cento e vinte e cinco por cento) é paga de forma genérica aos integrantes do posto de 1º TENENTE PM . Defendeu que o Impetrante “ao passar para a reserva remunerada e ter proventos integrais do posto imediato, no caso 1º Tenente PM, deveria estar recebendo a gratificação CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), o que não vem ocorrendo” Discorreu sobre o cabimento do presente mandado de segurança, ressaltando se tratar de uma conduta omissiva da administração. Pontuou, também, sobre a legitimidade da autoridade coatora. Salientou que “o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, ao dispor sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), estabeleceu no parágrafo único do art. 110-B, que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.” Acrescentou que a Resolução COPE n° 561/2010 estabeleceu o percentual de 125% PARA 1º SARGENTO, SUBTENENTE, 1º TENENTE E CAPITÃO, e a Resolução nº 153 elencou que o percentual pago ao 1º Tenente deveria ser ampliado até o limite máximo. Frisou que o pleito formulado tem amparo na legislação de regência da Polícia Militar do estado da Bahia . Citou jurisprudência que entendeu pertinente. Sustentou estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar. Concluiu requerendo a concessão da gratuidade, bem como : “ Seja reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato omissivo praticado por parte da Autoridade Impetrada, deferindo LIMINARMENTE a tutela pleiteada para que a Autoridade Coatora recalcule e passe a doravante pagar os proventos de aposentadoria do Impetrante com a inclusão/extensão da GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), mesmo percentual pago a todos os oficiais em atividade”; “Seja CONCEDIDA, EM DEFINITIVO, A SEGURANÇA PLEITEADA, para que o impetrante passe a perceber seus proventos de aposentadoria recalculada com a inclusão/extensão da GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), mesmo percentual pago a todos os oficiais em atividade”. Despacho de ID 74960441 determinou a intimação do Impetrante para comprovar a condição de hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita. O Impetrante peticionou e colacionou documentos nos Ids 75954700 visando comprovar a necessidade do benefício. Decisão de ID 76856213 deferiu o pedido de gratuidade e indeferiu a liminar pleiteada. Informações prestadas pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, no ID 77330846, defendendo a inexistência de violação de direito líquido e certo, pugnando pela denegação da segurança. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 77330847), impugnando a gratuidade de justiça, bem como suscitando a prescrição e decadência do writ, em decorrência do transcurso do prazo legal de 120 dias para o ajuizamento do presente mandado de segurança. Pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de prova pré-constituída para comprovar o recebimento, o tempo e o percentual em que o Impetrante percebe a CET. Ressaltou que a parte Impetrante postula a percepção da CET não incorporada aos seus proventos. Defendeu a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria (nº 8036675-10.2020.8.05.0000), pelo que haveria necessidade de observância do art. 22, §1º, da Lei 12.016/2009 e art. 104 do CDC. No mérito, ressaltou que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não enseja qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de sorte que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado. Acrescentou que além do cumprimento do requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o valor a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria. Ao final, arguiu a impossibilidade de acolhimento do pleito, sob pena de violação às leis orçamentárias, pugnando pela denegação da segurança vindicada. Defendeu que os proventos do Impetrante estão fixados de acordo com as normas legais vigentes, não havendo nada a corrigir. Acrescentou que o pleito da parte Impetrante encontra óbice no quanto disposto no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Discorreu sobre o índice aplicável à correção monetária e taxa de juros nos processos em que a Fazenda seja parte, conforme EC nº 113/2021. Concluiu requerendo a denegação da segurança. O Impetrante apresentou manifestação à intervenção do Estado do Bahia, no Id 81686433, pugnando pelo não acolhimento do quanto exposto pelo Impetrado. Remetidos os autos ao Ministério Público, este informou a inexistência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 89035696). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015. Salvador/BA, 17 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074699-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON AGUIAR DE ARAUJO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por EDSON AGUIAR DE ARAUJO contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo GOVERNADOR DO ESTADO, visando perceber seus proventos de aposentadoria recalculada com a inclusão/extensão da GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), mesmo percentual pago a todos os oficiais em atividade. Antes do exame do mérito, necessária a apreciação das preliminares suscitadas. Registre-se que, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, a comprovação cabal de que o impetrante possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família. Ademais, o art. 99 do NCPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º). Pois bem. Ao contrário do que aduz o Estado da Bahia, restou consignado dos documentos acostados a inicial a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais. Assim, sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação genérica a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento. Por tais razões, rejeita-se à impugnação à gratuidade da justiça. Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. A propósito, este é o Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve aplicação retroativa de mudança de interpretação da administração pública acerca de lei local e se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição total. 2. Quanto à primeira questão, não é possível, nesta via, a análise da tese recursal, porquanto a alteração da conclusão do Tribunal de origem de que não houve aplicação retroativa de novo entendimento administrativo demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Com relação à segunda controvérsia, a posição firmada na origem está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor público, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961732 AC 2021/0304227-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Prejudiciais rejeitadas. O Estado da Bahia defendeu a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria (nº 8036675-10.2020.8.05.0000), pelo que haveria necessidade de observância do art. 22, §1º, da Lei 12.016/2009 e art. 104 do CDC. Todavia, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Mandado de Segurança Coletivo não é obstáculo ao ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto. A título exemplificativo, colaciona-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. (…) 2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. (…) 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 691.504/AL, Primeira Turma, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em: 02/12/2019, DJe 06/12/2019) Do mesmo modo, o art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 é claro ao estabelecer que “O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.”. Preliminar rejeitada. A preliminar de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito mandamental pelo que passamos à analisá-lo. De meritis. Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional, regulado pela Lei nº 12.016/09, que visa à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver receio de sofrê-la, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, devendo ser instruído por prova inequívoca do alegado pela parte, porquanto não tem previsão de dilação probatória no seu procedimento. No mérito, a controvérsia discute a situação de policial militar da reserva, que teve os proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente (id 74671689), todavia não fora estabelecido o pagamento da Gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho (GCET) de acordo com a legislação de regência. É possível ver, dos documentos colacionados aos autos – Ids 74671689, 74671691, 74671692 e 74671693 , que o Impetrante não obteve a concessão de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) quando da sua passagem para a reserva remunerada. No entanto, o impetrante entende, contudo, fazer jus a referida gratificação. Pois bem. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, inciso III: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Da leitura do dispositivo supratranscrito, observa-se que o legislador estabeleceu como direito do policial militar a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço. Acerca da remuneração dos policiais militares inativos, a Lei nº 7.990/01 estabelece, no artigo 102, inciso II, que os proventos serão compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis, in verbis: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. Nesta senda, cumpre pontuar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim dispõe: Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. Impende registrar, ademais, que o Estatuto dos Policiais Militares consigna que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D, a seguir transcrito: Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. Pois bem. Em uma primeira análise, a leitura dos dispositivos supratranscritos efetivamente levava à conclusão de que existiam requisitos específicos para a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET pelos servidores em atividade, de modo que a sua extensão, aos inativos, somente seria devida nos casos em que houvesse o preenchimento requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Por esta razão, inclusive, esta Relatora, acompanhada dos demais membros desta Seção Cível de Direito Público, denegou a segurança em ações mandamentais semelhantes a presente, nas quais os Impetrantes não comprovaram a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Os fundamentos utilizados para a denegação da segurança, por praticamente todos os integrantes desta Seção Cível de Direito Público, se repetiam nas mais diversas demandas submetidas à apreciação do Colegiado: a) ausência de comprovação do direito à incorporação da GCET, em virtude do preenchimento do requisito temporal previsto no art. 110-D da Lei nº 7.990/01; e b) ausência de comprovação da generalidade da parcela, com percepção indistinta por outros policiais militares, de forma a permitir o deferimento com base no princípio da isonomia. Ocorre que, é de conhecimento desta Corte, mormente da análise dos autos do MS 8022067-36.2022.805.0000, de relatoria da Desa. Carmen Lucia Santos Pinheiro, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 29533879 daqueles autos) atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel). Ademais, da análise do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, também de relatoria da Desa. Carmen Lucia Santos Pinheiro, consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 34401394 daqueles autos) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. Neste panorama, é certo que, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001), in verbis: Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Nesta linha de intelecção, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO.[…] 8. A vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)" (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp n. 1.863.740/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DA GDATA E GDPGPE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO DE RECEBIMENTO DA GDPGPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. […] V - Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, registrados no voto do relator, permitem verificar que houve análise da questão tratada pela coisa julgada, com a extensão a aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, independentemente da nomenclatura das siglas, porque eram pagas aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, aptas por isso a demonstrar o caráter geral das gratificações. VI - Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista no art. 7º da EC n. 41/2003. Veja-se: RE n. 631.389/CE, Tribunal Pleno, Relator(a) Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/02/2011. […] (STJ - AgInt no AREsp n. 1.447.848/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.) No tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, esta deve ser analisada para a averiguação da justeza. Ora, lei alguma pode servir para legitimar a irresponsabilidade do Estado. Não é através de atos contrários à Constituição que pode pretender o Estado adequar seu orçamento à referida Lei. Finalmente, vale anotar que a mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte. Somado a isso, imperioso ressaltar que, cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração, não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Desse modo, há que se conceder a segurança, para reconhecer o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e concede-se a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual é calculado seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança, bem como em razão dos enunciados nas Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074699-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON AGUIAR DE ARAUJO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO