PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020417-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ARIVALDO SANTANA DE PAULA e outros (3)
Advogado(s):CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO, LUCAS SOUSA DA FRANCA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Lauro de Freitas contra decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de interdição e/ou desativação de local utilizado para depósito de resíduos sólidos, por ausência de interesse processual, mantendo o prosseguimento quanto aos demais pedidos da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência do poder de polícia e da prerrogativa de autoexecutoriedade dos atos administrativos exclui o interesse processual do Município para pleitear em juízo a interdição de local destinado ao depósito irregular de resíduos sólidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exercício do poder de polícia e a autoexecutoriedade dos atos administrativos não impedem o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/1988.

4. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhecem o interesse de agir da Administração Pública em demandar judicialmente, independentemente do esgotamento da via administrativa.

5. A atuação judicial é necessária para cessar práticas ilegais que persistem, apesar das medidas administrativas adotadas, especialmente em matéria ambiental, em que prevalece a proteção preventiva e reparatória.

6. A existência de eventual acordo firmado com o Ministério Público, alegada pelo agravado, deve ser apreciada pelo juízo de primeiro grau, vedada a análise em sede de agravo de instrumento para evitar supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A existência do poder de polícia e da autoexecutoriedade dos atos administrativos não exclui o interesse processual para a propositura de ação judicial pela Administração Pública.

2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de acesso ao Judiciário para proteção de direitos ou interesses, mesmo em hipóteses em que a Administração disponha de meios administrativos para atuar.

3. Em matéria ambiental, diante de dano continuado, é imperiosa a atuação judicial para cessar a ilegalidade, independentemente do esgotamento da via administrativa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 485.

Jurisprudência relevante citada:

TJPE, Apelação Cível nº 0122276-70.2009.8.17.0001, Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães, j. 15.07.2024.

TJMG, Agravo de Instrumento nº 2553119-10.2021.8.13.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 28.04.2022.

TJSC, Apelação Cível nº 0301042-85.2018.8.24.0050, Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 16.11.2021.

STJ, REsp nº 1.635.468/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.12.2016.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8020417-17.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, e como agravados ARIVALDO SANTANA DE PAULA E OUTROS.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,           de                  de 2025.

PRESIDENTE

DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

RELATORA 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020417-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ARIVALDO SANTANA DE PAULA e outros (3)
Advogado(s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO, LUCAS SOUSA DA FRANCA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 8004735-57.2023.8.05.0150, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de interdição e/ou desativação do local utilizado para fins de depósito de resíduos sólidos de qualquer natureza.

Em suas razões recursais (ID 43537020), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, pois “[...] adotou todas as medidas possíveis no âmbito da competência das suas Secretarias, ações fiscalizatórias, identificação de terceiros jogando entulhos no local, medidas de interdição, placas com restrição de acesso, avisos proibitivos no local, de modo que uma medida judicial irá inviabilizar o acesso dos Agravados e de terceiros, impedido também o aumento dos danos ambientais já localizados na área, conforme relatório técnico apresentado pela Secretaria de Meio Ambiente” (sic).

Destaca, ainda, a imprescindibilidade da concessão da liminar “para promover a suspensão imediata do dano, pois a área utilizada para depósito irregular de resíduos sólidos, é inadequada para tal finalidade e em discrepância com os postulados legais” (sic).

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a cassação da decisão recorrida.

Decisão de ID 43649138 indeferindo o efeito suspensivo.

Em contrarrazões (ID 44218233), o agravado Alipio de Jesus Jerico (União Entulho) alega que já houve acordo firmado entre o mesmo e o Ministério Público do Estado da Bahia, com efetivo cumprimento e arquivamento do inquérito diante da ausência de fundamento ou justa causa para seu prosseguimento. 

Assim, sustenta que não poderia ser condenado na demanda, pugnando pela manutenção da decisão.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do agravo de instrumento (ID. 48245325).

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 26 de abril de 2025.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

AS V

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020417-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ARIVALDO SANTANA DE PAULA e outros (3)
Advogado(s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO, LUCAS SOUSA DA FRANCA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à análise da decisão do juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de interdição e/ou desativação do local utilizado para fins de depósito de resíduos sólidos, por falta de interesse processual, mantendo o prosseguimento em relação aos demais pedidos.

No caso em apreço, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entende-se pela presença de elementos suficientes para a reforma da decisão objurgada.

Cabe registrar, inicialmente, que em agravo de instrumento não se discute o mérito da causa, mas somente o acerto da decisão impugnada. 

A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de interesse de agir do Município, por entender que este, no exercício do poder de polícia, detém a prerrogativa da autoexecutoriedade dos atos administrativos, não necessitando da intervenção judicial para fazer valer suas próprias determinações.

No entanto, a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que a simples possibilidade do exercício do poder de polícia e da autoexecutoriedade dos atos administrativos não impede o acesso ao Poder Judiciário, tampouco implica ausência de interesse processual.

Nesse sentido: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER . ENTRADA IRREGULAR DE MOTOCICLETA NO ARQUIPÉLAGO DE FERNANDO DE NORONHA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DO MAGISTRADO DE ORIGEM DE QUE A PARTE DEMANDANTE (DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA), POR POSSUIR PODER DE POLÍCIA INERENTE AOS DEMAIS ENTES PÚBLICOS, E VALENDO-SE DO ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE, PRESENTE EM TODO ATO ADMINISTRATIVO, PODERIA FAZER VALER A SUA VONTADE NO SENTIDO DE EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS LEGISLAÇÕES A FIM DE DAR EFETIVIDADE A SEUS ATOS, SEM NECESSITAR, PORTANTO, DA INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA TAL DESIDERATO. É INQUESTIONÁVEL QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE SE VALER DO ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE A FIM DE DAR EFETIVIDADE ÀS SUAS DECISÕES E VONTADES, TODAVIA, NADA IMPEDE QUE O ENTE PÚBLICO INGRESSE COM A DEMANDA CABÍVEL EM JUÍZO A FIM DE BUSCAR A SATISFAÇÃO DE SUA PRETENSÃO POR MEIO DA TUTELA JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO TJPE E DO STJ. EM QUE PESE O FEITO TENHA SIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TRATANDO-SE, POIS, DE SENTENÇA FUNDADA NO ARTIGO 485 DO CPC, NÃO É POSSÍVEL APLICAR A TEORIA DA CAUSA MADURA, IN CASU. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE VERIFICAR A SUPOSTA IRREGULARIDADE DA MOTOCICLETA OBJETO DA LIDE COM BASE NAS LEGISLAÇÕES E NOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. ADEMAIS, APÓS A CONTESTAÇÃO, O JUIZ SENTENCIOU O FEITO SEM OPORTUNIZAR AO AUTOR A APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA À PEÇA DEFENSIVA, NÃO TENDO O MAGISTRADO, AINDA, PROFERIDO O DESPACHO SANEADOR, SEM OLVIDAR DE NÃO TER, SEQUER, INSTRUÍDO O PROCESSO COM AS PROVAS QUE ENTENDER ÚTEIS E NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA . APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE QUE DÊ REGULAR PROSSEGUIMENTO À AÇÃO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, QUERENDO, OFERTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO DEMANDADO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-PE - Apelação Cível: 01222767020098170001, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES, Data de Julgamento: 15/07/2024, Gabinete do Des . André Oliveira da Silva Guimarães)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - EMBARGO DE OBRA - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - CONSTRUÇÃO REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS MUNICIPAIS - EMBARGO LIMINAR - POSSIBILIDADE. 1. O esgotamento da via administrativa não é condição para a busca da tutela jurisdicional, sobretudo quando comprovado o descumprimento da decisão administrativa pelo particular. 2 . É dever da administração pública municipal embargar construção edificada em desconformidade com a legislação, com risco para a coletividade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25531191020218130000, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022)

AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA PROPOSTA PELO ESTADO VISANDO COMPELIR EMPRESA A REGULARIZAR A OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO NA QUAL EDIFICOU ACESSO VIÁRIO À RODOVIA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . REFORMA QUE SE IMPÕE. PODER DE POLÍCIA E AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO IMPEDEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE VALER-SE DA TUTELA JURISDICIONAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ART . 5º, INC. XXXV, DA CF/88. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ . SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. "A jurisprudência do STJ consolidou-se favoravelmente a que a simples possibilidade do exercício do poder de polícia e da executoriedade dos atos administrativos não impede o acesso ao Poder Judiciário nem implica ausência do interesse de agir". (STJ, REsp . n.º 1.635.468/SP, rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.12 .16). (TJ-SC - APL: 03010428520188240050 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301042-85.2018.8 .24.0050, Relator.: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Câmara de Direito Público) (grifos nossos)

Ademais, é importante destacar que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não se podendo, portanto, impedir o acesso à justiça sob o fundamento de que a Administração Pública poderia resolver a questão por seus próprios meios.

No caso em tela, verifica-se que o Município de Lauro de Freitas demonstrou ter adotado diversas medidas administrativas para coibir o descarte irregular de resíduos sólidos, como a aplicação de multas, identificação dos infratores, isolamento da área com avisos proibitivos, entre outras, sem, contudo, obter êxito em cessar a prática ilegal, o que evidencia a necessidade da intervenção judicial.

Cumpre ressaltar que, conforme a jurisprudência citada, o esgotamento da via administrativa não é condição para a busca da tutela jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Ademais, tratando-se de matéria ambiental, a proteção deve ser preventiva e, diante de dano continuado, a atuação judicial para cessar a ilegalidade é medida que se impõe, não se podendo condicionar a tutela jurisdicional ao prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de agravamento do dano.

Quanto à alegação de que o agravado Alipio de Jesus Jerico (União Entulho) teria firmado acordo com o Ministério Público, com efetivo cumprimento, tal questão não pode ser analisada neste recurso, sob pena de supressão de instância, devendo ser apreciada pelo juízo de primeiro grau.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para cassar a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que aprecie o pedido de tutela de urgência formulado pelo Município de Lauro de Freitas, dando prosseguimento ao feito em relação a todos os pedidos contidos na inicial.

Salvador/BA, 26 de abril de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

AS V