PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO AOS 18 ANOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 DO STJ. LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI GERAL (LEI Nº 11.357/2009). DIREITO À EXTENSÃO ATÉ OS 24 ANOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA QUE COMPLETOU 24 ANOS NO CURSO DA LIDE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte. A autora, filha de policial militar falecido em 2010, teve o benefício cancelado ao completar 18 anos. Pleiteia a extensão do benefício até os 24 anos, comprovando ser solteira e estudante universitária. A sentença aplicou a lei geral dos servidores civis (Lei nº 11.357/2009), limitando o benefício à maioridade civil. No curso do processo recursal, a autora atingiu a idade limite de 24 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a filha de policial militar, estudante universitária, tem direito à manutenção da pensão por morte até os 24 anos com base no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001), em detrimento da legislação previdenciária geral, e se subsiste o direito às parcelas retroativas após o implemento da idade limite. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à concessão de pensão previdenciária por morte a lei vigente à data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). O instituidor da pensão faleceu em 12/12/2010, sob a égide da Lei Estadual nº 7.990/2001. Pelo princípio da especialidade, o art. 93, § 5º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que assegura a condição de dependente ao filho solteiro universitário até os 24 anos, prevalece sobre a regra geral da Lei nº 11.357/2009. A suspensão do benefício aos 18 anos foi indevida. Tendo a autora completado 24 anos em 28/10/2024, houve perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reimplantação (obrigação de fazer). Contudo, subsiste o direito ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do cancelamento indevido e a data em que completou a idade limite. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Estado ao pagamento das parcelas retroativas. Tese de julgamento: "1. A pensão por morte de policial militar regida pela Lei Estadual nº 7.990/2001 estende-se ao filho solteiro até os 24 anos, desde que comprovada a frequência em curso de nível superior. 2. O implemento da idade de 24 anos no curso da lide acarreta a perda do objeto quanto à reimplantação do benefício, mas não afasta o direito às parcelas vencidas no período em que a suspensão foi indevida". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 93, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TJ-BA, MS 8005850-78.2023.8.05.0000; TJ-BA, MS 8025489-53.2021.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8026542-61.2024.8.05.0001, em que figura como apelante HANA GRAZIELE PATRICIO DA SILVA, e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDA integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026542-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HANA GRAZIELE PATRICIO DA SILVA
Advogado(s): DIELSON DESIDERIO MONTEIRO, DELSON DESIDERIO MONTEIRO, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
Trata-se de Apelação Cível interposta por HANA GRAZIELE PATRICIO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Restabelecimento de Pensão por Morte nº 8026542-61.2024.8.05.0001 ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedente o pleito autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: [...] No caso em tela, a Autora aduz que era dependente de seu genitor, ficando desamparada após o cancelamento do beneficio ao completar a idade de 18 anos. Requer o pagamento retroativo das parcelas que deixou de receber desde então, bem como a reimplementação do beneplácito. Analisando o pedido de concessão da pensão por morte sob a justificativa de que a parte Autora encontra-se matriculada em ensino superior, a súmula nº 340 do STJ estabelece que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." A legislação acerca do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município vigente à época do falecimento do ex-servidor público, em 24/11/2003, era a Lei 11.357/09, que traz, em seu art. 12, inciso III, o rol de dependentes dos segurados. "Art. 12 - Consideram-se dependentes dos segurados definidos nos incisos I, II e III do artigo 10, para os efeitos desta Lei: [...] III - o filho solteiro e não emancipado, até completar 18 (dezoito) anos de idade;” Ante o exposto, é incontroverso que a legislação estadual, vigente à data de falecimento da instituidora da pensão, prevê o término do benefício quando o beneficiário atingisse 18 anos de idade, independente de estar ou não matriculado e frequentando estabelecimento de ensino. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgados colacionados abaixo: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR DE 18 ANOS. ESTUDANTE DE ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. LEI Nº 11.357/2009. NÃO PREVISÃO. NORMA EXPRESSA DE LEI. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." Súmula nº 340. 2. Nos termos da Lei nº 11.357/2009, aplicável ao caso em comento, o direito à pensão por morte cessa quando o filho/beneficiário completar 18 anos de idade, sendo irrelevante o fato de ser estudante, seja de ensino médio ou universitário. 2. É firme o posicionamento do STJ de que, ante a ausência de previsão legal, não se pode prorrogar a concessão da pensão por morte, sob pena de violar o princípio da legalidade. Sentença mantida. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05693805020148050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2019) (grifo aditado) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA COM MAIORIDADE CIVIL. CURSO UNIVERSITÁRIO. REQUERIMENTO DE PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE. IDADE ULTRAPASSA A PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. - A Lei Estadual 8.535/02 é clara ao definir que a pensão por morte do servidor público estadual somente será devida até os 18 (dezoito) anos de idade. Tal norma extirpou do texto a possibilidade de manter-se como segurado dependente estudante, até a idade de 24 anos. Precedentes do STJ. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0351884-60.2012.8.05.0001, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 30/11/2016) (grifo aditado) Neste diapasão, e sendo inconteste que a lei vigente à época do óbito do ex-servidor prevê que cessará o benefício para os filhos e dependentes maiores de 18 anos de idade, entende este juízo que o Estado da Bahia agiu de acordo com a legislação, respeitando o princípio da legalidade e o entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos lançados na exordial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deve ser devidamente atualizado e corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do ajuizamento da ação até a do efetivo pagamento, levando-se em consideração as diretrizes postas no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois a legislação aplicada pelo juízo a quo (Lei 11.357/09) é genérica e destinada aos servidores civis, não devendo reger o caso concreto. Argumenta que, sendo filha de Policial Militar, a norma aplicável é a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), vigente à data do óbito (12/12/2010), em observância à Súmula 340 do STJ. Ademais, destaca que o artigo 93, § 5º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura expressamente a condição de dependente previdenciário ao filho solteiro até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que comprovada a matrícula e frequência regular em curso de nível superior e a ausência de rendimentos. Aduz que tais requisitos foram devidamente preenchidos e comprovados nos autos, invocando o princípio da especialidade normativa (lex specialis derogat legi generali) para afastar a aplicação da norma geral utilizada na sentença. Requer a condenação do Estado da Bahia ao pagamento integral dos proventos vencidos desde a suspensão indevida do benefício, ocorrida em outubro de 2018 e que os valores sejam calculados com observância à paridade remuneratória entre os militares da ativa e os inativos/pensionistas, conforme preconiza o artigo 121 da mesma Lei Estadual nº 7.990/2001, devidamente atualizados com juros de mora e correção monetária. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da exordial para restabelecer a pensão por morte até que a autora complete 24 anos ou conclua o curso superior. Requer, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais. Regularmente intimado (ID 89009663), o ESTADO DA BAHIA, ora Apelado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão nos autos (ID 89009664). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso de Apelação Cível interposto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Os requisitos intrínsecos — cabimento, legitimidade e interesse recursal — encontram-se devidamente satisfeitos. O apelo é o recurso cabível para impugnar a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal. A legitimidade e o interesse da Apelante são manifestos, pois, na condição de autora da ação originária, sucumbiu integralmente da pretensão, sendo o recurso necessário e útil para buscar a reversão do provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável. No que tange aos requisitos extrínsecos, a tempestividade do apelo é inconteste. A sentença foi proferida em 10/06/2025, tendo sido publicada em 25/06/2025 e o recurso foi interposto em 14/07/2025, logo, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Quanto ao preparo, a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, benefício deferido na própria sentença recorrida, o que a isenta do recolhimento das custas recursais. Finalmente, não se vislumbra nos autos a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, aquiescência ou desistência. Presentes, portanto, todos os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso de Apelação. II. DA ANÁLISE DO RECURSO II.1. DO DIREITO A controvérsia cinge-se à análise do direito da Apelante, maior de 18 (dezoito) anos e estudante universitária, filha de policial militar falecido, ao restabelecimento da pensão por morte até que complete 24 (vinte e quatro) anos de idade. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pleito, sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 11.357/2009, que rege o regime previdenciário dos servidores públicos civis, estabelece o marco de 18 (dezoito) anos para a extinção do benefício. É cediço que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor do benefício, em estrita observância ao princípio tempus regit actum. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". No caso em apreço, o óbito do genitor da Apelante, servidor público militar, ocorreu em 12 de dezembro de 2010. Àquela época, já se encontrava em pleno vigor a Lei Estadual nº 11.357/2009, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia. Sendo assim, a Lei Estadual nº 11.357/2009, vigente à época do óbito, prevê em seus art. 12, III, § 13, a perda da qualidade de dependente, a partir dos 18 anos: Art. 12 – Consideram-se dependentes dos segurados definidos nos incisos I, II e III do artigo 10, para os efeitos desta Lei: [...] III - o filho solteiro e não emancipado, até completar 18 (dezoito) anos de idade. [...] § 13 - Na hipótese de filhos e pais com incapacidade permanente para o trabalho, a unidade gestora do RPPS poderá, a qualquer tempo, se julgar necessário, solicitar apuração da condição de incapacidade pela Junta Médica oficial do Estado ou por instituição credenciada pelo Poder Público. Todavia, esta corte de justiça firmou entendimento, em casos análogos, reconhecendo o direito à manutenção do benefício com base no artigo 93, § 5º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, considerando que pelo princípio da especialidade, as normas contidas no Estatuto dos Militares, devem prevalecer sobre a legislação previdenciária geral (Lei 11.357/09), mormente quando se trata de assegurar o direito fundamental à educação e a natureza alimentar da verba, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005850-78.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FELLIPE SANTOS DA COSTA Advogado (s): AILA DE SANTANA SANTOS registrado (a) civilmente como AILA DE SANTANA SANTOS, HELOISIO FERNANDO DIAS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO EMENTA Mandado de Segurança. Pensão por morte de genitor. Corte de benefício previdenciário em razão ao atingimento da maioridade. Estudante de curso Técnico em Eletromecânica – Ensino Médio Integrado. Liminar deferida. Fonte de subsistência a demonstrar a dependência econômico-financeira. Preliminar de ausência de prova que se confunde com o mérito. Mérito. Dependente maior de idade, mas ainda estudante de nível médio-técnico. Interpretação da legislação infraconstitucional sob enfoque do direito constitucional à dignidade da pessoa humana e à educação. Pagamento de pensão por morte até o filho completar 24 anos de idade. Precedentes desta Seção Cível de Direito Público. Segurança concedida, confirmando-se a liminar outrora concedida, para determinar que as autoridades impetradas promovam o restabelecimento definitivo do benefício de pensão por morte do Impetrante, mantendo-o ativo até que o impetrante complete 24 (vinte e quatro) anos e desde que permaneça devidamente matriculado na instituição de ensino, devendo, para tanto, o ESTADO DA BAHIA (i) promover o restabelecimento imediato da pensão por morte; e (ii) pagar as parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, deduzindo-se os valores já eventualmente pagos. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). Segurança Concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80058507820238050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/09/2024) A Apelante logrou comprovar nos autos o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a condição de filha do militar, a frequência em curso de nível superior (Zootecnia na UFBA) e a ausência de vínculo empregatício ou renda própria durante o período acadêmico, fatos não contestados pelo Apelado. Ademais, a manutenção da pensão à filha estudante universitária concretiza os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à educação (art. 1º, III, e art. 205, da CF/88), garantindo-lhe os meios necessários para a conclusão de sua formação profissional, objetivo visado pelo legislador ao criar a norma protetiva. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025489-53.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: BEATRIZ OLIVEIRA FRANCO Advogado (s): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR, EGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o SR. EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA IMPETRANTE EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO SEU GENITOR, EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PELO ADVENTO DA MAIORIDADE CIVIL. DEPENDENTE QUE É ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. ÚNICA FONTE DE SUBSISTÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICO FINANCEIRA . CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL À LUZ DO ARTIGO 205 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ A BENEFICIÁRIA COMPLETAR 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO . SEGURANÇA CONCEDIDA. A perda da qualidade de dependente aos 18 anos, excluindo-se os estudantes que cursam o nível superior e possuem dependência financeira, viola materialmente o disposto no art. 205 da Constituição Federal que estatui ser a educação direito de todos, a ser promovida e incentivada pelo Estado. In casu, afere-se que há direito líquido e certo da impetrante em perceber, até a idade de vinte e quatro anos, o benefício da pensão por morte, com vistas a viabilizar a conclusão da graduação superior, tendo em vista seu caráter alimentar e comprovada sua dependência econômica . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025489-53.2021.8 .05.0000, em que figuram como Impetrante BEATRIZ OLIVEIRA FRANCO e como Impetrados Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80254895320218050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/09/2022) Dessa forma, a suspensão do benefício, ocorrida em outubro de 2018, revela-se ato ilegal, devendo ser reparado com o pagamento dos valores retroativos. II.2. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Não obstante o reconhecimento do direito, impõe-se a análise de fato superveniente que impacta diretamente a tutela jurisdicional a ser prestada. Compulsando os autos, verifica-se que a Apelante, nasceu em 28/10/2000, conforme documento de identidade acostado aos autos (ID 89009625). Dessa forma, a Apelante completou 24 (vinte e quatro) anos de idade em 28/10/2024. Tal ocorrência acarreta a perda superveniente do objeto no que tange ao pedido de restabelecimento da pensão, uma obrigação de fazer de trato sucessivo. Com o implemento da idade-limite estabelecida na própria lei de regência (art. 93, § 5º da Lei 7.990/01) exauriu-se o suporte fático para a continuidade do benefício. Entretanto, a perda do objeto é apenas parcial. A suspensão do benefício aos 18 anos, foi indevida, gerando para o Estado da Bahia a obrigação de pagar os valores que a Apelante deixou de receber injustamente durante o período em que preenchia os requisitos legais. Assim, subsiste o direito inequívoco à percepção das parcelas pretéritas, entre a data do cancelamento (outubro de 2018) e a data em que completou 24 anos (outubro de 2024). II.3. DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Impõe-se, ainda, afastar qualquer alegação de prescrição sobre as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, tendo em vista a suspensão do prazo prescricional operada na esfera administrativa. Compulsando os autos, verifica-se que o benefício foi suspenso em outubro de 2018. Inconformada, a Autora protocolou requerimento administrativo (Processo nº Processo nº 009.9469.2019.0003749-23) em 28 de janeiro de 2019, ou seja, apenas 3 (três) meses após o ato lesivo. É cediço que o requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, que só volta a fluir a partir da decisão final da Administração ou do ato que põe fim ao processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la." No caso em tela, o processo administrativo tramitou por longo período, tendo sido interposto Recurso Administrativo (nº 009.9474.2023.0028011-31), cujo desfecho ainda se encontrava pendente de pronunciamento, quando do ajuizamento da ação, em 28/02/2024. Dessa forma, como o lapso temporal entre a suspensão do benefício e o requerimento administrativo foi inferior a 5 (cinco) anos e havendo a suspensão do prazo durante todo o trâmite administrativo até as vésperas do ajuizamento da lide, não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas. Portanto, o pagamento retroativo deve abranger a integralidade do período em que o benefício foi indevidamente suprimido, desde outubro de 2018 até a data em que a Autora completou 24 anos (outubro de 2024). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para: Reconhecer o direito da Autora à percepção da pensão por morte na condição de estudante universitária, com base na Lei Estadual nº 7.990/2001; Declarar a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restabelecimento do benefício, visto que a Autora já ultrapassou o limite etário legal de 24 (vinte e quatro) anos; Condenar o Estado da Bahia ao pagamento das parcelas retroativas devidas entre a data da suspensão administrativa do benefício (quando a autora completou 18 anos) até a data em que completou 24 anos de idade (28/10/2024). Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Diante da sucumbência mínima da parte Autora (que obteve o reconhecimento do direito por todo o período pleiteado, cessando apenas pelo decurso natural do tempo) inverto os ônus da sucumbência, para condenar o Estado da Bahia, ora apelado, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor do apelante, os quais serão fixados após a apuração do valor devido, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. Isento de custas processuais. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026542-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HANA GRAZIELE PATRICIO DA SILVA
Advogado(s): DIELSON DESIDERIO MONTEIRO, DELSON DESIDERIO MONTEIRO, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO