PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A13 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE TERCEIROS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8173519-90.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante TAIANE BATISTA CORREIA SANTOS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173519-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAIANE BATISTA CORREIA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A13 Cuidam os autos de recurso de apelação cível, interposto pela autora, Taiane Batista Correria Santos, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que indeferiu a petição inicial, nos termos do art 321, parágrafo único, do CPC (ID 49910291). Na referida sentença recorrida, o MM. Juízo sentenciante fundamentou seu entendimento no fato de que a autora deixou de apresentar, junto à inicial, comprovante de residência atualizado em nome próprio, e também documentos suficientes para análise da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID 49910295), a apelante sustenta que é locadora de um imóvel, razão pela qual não possui comprovante de residência em nome próprio, ademais, reitera que foi apresentada documento de declaração de residência assinado pela proprietária do imóvel, passível de consubstancia suas alegações recursais. Nesse contexto, requer o provimento do recurso de apelação interposto, a fim de que sejam remetidos os autos para origem, para seu regular processamento. Roga pela assistência judiciária gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo réu no ID 56108153, buscando o desprovimento do recurso interposto e manutenção integral da sentença. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173519-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAIANE BATISTA CORREIA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A13 Inicialmente, em análise ao pleito de concessão da gratuidade de Justiça, verifica-se comprovada a situação de hipossuficiência da autora, razão pela qual, defere-se a gratuidade recursal. Isso posto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do relatório dos autos, extrai-se que, a controvérsia submetida ao julgamento desta Corte, versa acerca dos requisitos necessários ao prosseguimento da ação proposta. Pois bem. Compulsados os autos, verifica-se que, em que pese ter sido indeferida a petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência em nome próprio, a apelante alega que vive em imóvel alugado, e apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, juntamente com o documento particular de declaração de residência assinado pela locatária do imóvel. Nesse contexto, infere-se que o comprovante de residência em nome próprio não se caracteriza como elemento suficiente, para que isoladamente, seja indeferida a petição inicial, devendo ser analisados os outros fatores e documentos apresentados junto à inicial. No caso dos autos, observa-se que a apelante se qualificou devidamente, conforme determinado legalmente, razão pela qual, não se vislumbram razões para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo. Nesse mesmo sentido corrobora o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.(TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DA APELANTE QUE DEIXOU DE ACOSTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, UMA VEZ QUE NÃO O POSSUI, COLACIONANDO AOS AUTOS DOCUMENTO ASSINADO POR PESSOA COM QUEM RESIDE, DECLARANDO SEU ENDEREÇO. 1.Inexigível a juntada de comprovante de residência por ausência de previsão legal. 2.O comprovante de residência da autora, no caso concreto, não é documento indispensável à propositura da demanda e, considerando a alegação da autora de que não possui comprovante de endereço em seu nome, aplicável à hipótese a regra do disposto no art. 319, § 3º, CPC/15. 2.Formalismo exacerbado. 3.Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00116082720188190206, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 19/12/2018, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença apelada, para que retornem os autos ao Juízo de origem, para o devido processamento do feito. Sem condenação em honorários, por ser o recorrente vencedor. É o voto. Salvador/BA, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173519-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAIANE BATISTA CORREIA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO