PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0807565-42.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ESPÓLIO DE ELSIOR JOELVIRO COUTINHO registrado(a) civilmente como ELSIOR JOELVIRO COUTINHO
Advogado(s):DORIS LAGO RIBEIRO CORTIZO

 

ACORDÃO

 

EMENTA 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. 

I. Caso em exame 

Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O ente público requer a aplicação da regra do art. 90, § 4º, do CPC, sob o argumento de que reconheceu a procedência da exceção de pré-executividade e requereu a extinção do feito. 
II. Questão em discussão 
A questão em discussão consiste em saber se é aplicável à Fazenda Pública a redução dos honorários advocatícios prevista no § 4º do art. 90 do CPC, quando reconhecida a procedência da exceção de pré-executividade oposta pela parte executada e requerida a extinção da execução. 
III. Razões de decidir 
A jurisprudência do STJ admite a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC à Fazenda Pública nas hipóteses em que reconhece a procedência da exceção de pré-executividade e requer a extinção da execução fiscal. 
A interpretação do dispositivo legal deve considerar a finalidade de desestimular a litigiosidade e de incentivar a solução consensual dos litígios, inclusive na seara fazendária. 
IV. Dispositivo
Recurso provido para reduzir os honorários advocatícios de 10% para 5% sobre o valor atualizado da causa. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, § 4º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.696.816/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª T., j. 04.09.2023. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0807565-42.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ESPÓLIO DE ELSIOR JOELVIRO COUTINHO registrado(a) civilmente como ELSIOR JOELVIRO COUTINHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0807565-42.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ESPÓLIO DE ELSIOR JOELVIRO COUTINHO registrado(a) civilmente como ELSIOR JOELVIRO COUTINHO
Advogado(s): DORIS LAGO RIBEIRO CORTIZO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da SENTENÇA (ID. 477206636) proferida no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir a execução fiscal e condenar o Município apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dos tributos desconstituídos. 

Em suas razões recursais (ID. 87730525), o ente público defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reduzido o montante fixado a título de honorários sucumbenciais, aplicando-se o disposto no §4º do art. 90 do CPC. 

Aduz que, embora tenha deixado de contestar a exceção de pré-executividade oposta pelo espólio do executado, reconheceu a procedência dos argumentos nela deduzidos, tendo inclusive requerido a extinção do feito executivo. Nessa linha, sustenta que o reconhecimento do pedido pelo exequente atrai a aplicação da norma do art. 90, §4º, do CPC, que prevê a redução pela metade dos honorários sucumbenciais. 

Pontua que o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido da incidência do referido dispositivo legal nas hipóteses em que a parte autora reconhece a procedência do pedido formulado pelo réu ou excipiente, como teria ocorrido no caso concreto. 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reformando-se a sentença no capítulo relativo à condenação honorária, no sentido de determinar a aplicação da redução prevista no art. 90, §4º, do CPC, por ser da mais lídima Justiça." 

Em contrarrazões (ID. 87730539), o espólio apelado sustenta a manutenção integral da sentença recorrida. Assevera que a execução fiscal foi ajuizada após o falecimento do devedor originário, sem a devida constituição do espólio no polo passivo, o que evidencia vício insanável de ilegitimidade ad causam. Alega, ainda, que o Município ajuizou diversas execuções contra o espólio em situação análoga, tendo posteriormente requerido extinção de algumas apenas para se furtar à condenação em honorários. Por fim, destaca que não houve cumprimento da obrigação por parte do apelante, o que impediria a aplicação da norma do §4º do art. 90 do CPC. 

Recurso próprio e tempestivo. O recorrente é isento de custas. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0807565-42.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ESPÓLIO DE ELSIOR JOELVIRO COUTINHO registrado(a) civilmente como ELSIOR JOELVIRO COUTINHO
Advogado(s): DORIS LAGO RIBEIRO CORTIZO

 

VOTO

 

O recurso comporta provimento. 

A matéria posta nesta instância recursal envolve a aplicabilidade do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil à Fazenda Pública nos embargos à execução fiscal, o qual dispõe:  

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.  

(...)  

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. 

 

De início, importa destacar que o reconhecimento do pedido alcança o plano de direito material do mérito da demanda, alcançando, portanto, a extinção da ação com resolução de mérito.  

Assim, o reconhecimento do pedido esvazia a pretensão resistida e confere ao concordante o beneplácito da redução de honorários advocatícios, porquanto a conduta processual do réu estanca a atuação do causídico do autor, sem prescindir do movimento ao Judiciário para tutela do direito material. 

 O STJ consolidou o entendimento de que a regra do § 4º do art. 90 do CPC também se aplica à Fazenda Pública, caso desista da execução fiscal após a oposição de exceção de pré-executividade: 

 "3. O STJ firmou o entendimento segundo o qual tem aplicabilidade o disposto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, o qual determina a redução de metade do valor da verba honorária, tendo em vista o pedido de desistência da execução fiscal pelo reconhecimento da pretensão deduzida pelo executado em exceção de pré-executividade, fatos incontroversos nos presentes autos e que habilitam a aplicação daquela norma. Precedentes: (...)"  (AgInt no AgInt no REsp n. 1.696.816/MG, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1a T., j. em 04/09/2023, g. n.) 

  

Essa interpretação atende o objetivo da regra do art. 90, § 4º, do CPC, que é desestimular a litigiosidade e incentivar as partes a desistirem de defesas ou incidentes processuais inócuos, não sendo razoável que a Fazenda arque com os mesmos ônus sucumbenciais caso desista da execução fiscal ou insista em seu julgamento.  

Assim, de rigor o provimento do recurso para reduzir os honorários devidos pela Municipalidade aos representantes da parte executada de 10 para 5% do valor atualizado da causa.  

Ante o exposto, convicto nas razões acima descritas, conheço do recurso para no mérito dar-lhe provimento para reformar a sentença, no ponto, e reduzir pela metade os honorários advocatícios fixados na sentença. 

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente)