PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003116-83.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEISA BORGES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FELIPE MENDONCA MONTENEGRO, MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO, VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA, ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, NAIRA BARBOSA BASTOS, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA e outros
Advogado(s):GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR, FELIPE MENDONCA MONTENEGRO, MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO, VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO REFORMA DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, no que pretendem resignar-se contra o mérito do quanto fixado em decisão monocrática.

2. O embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício a ensejar a revisitação da decisão embargada, sendo incabíveis os efeitos infringentes pretendidos quando não ocorre omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão.

3. Embargos de declaração que se rejeitam.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8003116-83.2022.8.05.0229, em que é embargante LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA e embargado GEISA BORGES DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003116-83.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEISA BORGES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FELIPE MENDONCA MONTENEGRO, MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO, VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA, ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, NAIRA BARBOSA BASTOS, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA e outros
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR, FELIPE MENDONCA MONTENEGRO, MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO, VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA, em face de acórdão desta Câmara que negou provimento a ambas as apelações interpostas nos autos do processo nº 8003116-83.2022.8.05.0229, incluindo-se a da parte autora, e o da parte ré  GEISA BORGES DOS SANTOS, para manter sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Juízo da Juízo da 3ª Vara das Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou procedentes os pedidos autorais motivados por inadimplemento, pela promitente vendedora, do contrato de promessa de compra e venda de lote para habitação de ID 65566263, por atraso nas obras de infraestrutura necessárias à fruição do bem, nos termos da contratação.


Em suas razões, o embargante afirma que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão porque não teria considerado o pedido de redução dos danos morais, e por que contrariaria decisão do próprio TJBA que em caso análogo reduziu a indenização dessa natureza de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afirma que o montante imposto viola a proporcionalidade e acarreta enriquecimento sem causa. Aduz que quanto à condenação ao pagamento de lucros cessantes, o julgamento fora ainda contrário ao entendimento de dois outros processos análogos nos quais o Tribunal e a Câmara afastaram a indenização por lucros cessantes por falta de prova de prejuízo e por que a devolução da quantia paga pelo imóvel com encargos legais já sanaria os eventuais lucros cessantes. Afirma ainda que a imposição de lucros cessantes não observou a inocorrência de culpa da acionada pelo atraso tendo em vista eventos climáticos e obstáculos outros fora do controle do réu, de força maior, tendo sido aplicado incorretamente o art. 186 e 393 do CC. Afirma que a fixação da indenização por lucros cessantes violaria o art. 944 do CC, pois seria desproporcional por não haver prova de que o atraso causou danos na extensão alegada. Afirma que foi desconsiderado  o Art, 5º V e X a CF/1988, no que tratam de direito de resposta proporcional e preveem indenização por violação da intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, pois só há direito a indenização quando ocorre dano moral à vítima. Requer sejam supridas as omissões e contradições apontadas para reduzir-se a condenação em danos morais e afastar aplicação dos lucros cessantes, bem assim realizar-se pronunciamento explícito sobre as alegadas violações aos  186, 393, 944 e 944 do do Código Civil; Enunciado 442, da V Jornada de Direito Civil; incisos V, e X, do art. 5º da Constituição Federal


Ao ID 65566826 a embargada afirma que os embargos teriam natureza protelatória, pois todos os pontos apontados como não apreciados foram devidamente enfrentados e fundamentados, inexistindo omissão, tanto quanto ao cabimento da imposição dos danos morais quanto à consideração de que o quantum indenizatório fixado era proporcional e razoável. Quanto aos lucros cessantes, afirma que também houve a devida apreciação e fundamentação dos argumentos efetivamente trazidos pelo embargante, e que o provimento foi fundamentado na jurisprudência do STJ. Pugna pela rejeição e não provimento dos embargos de declaração.


Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


É o relatório.


Salvador, 29 de outubro de 2024.


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003116-83.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEISA BORGES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FELIPE MENDONCA MONTENEGRO, MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO, VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA, ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, NAIRA BARBOSA BASTOS, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA e outros
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR, FELIPE MENDONCA MONTENEGRO, MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO, VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.

Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

A pretensão aclaratória não comporta acolhimento, uma vez que da análise da peça apresentada, não se vislumbra um único ponto em que o Acórdão teria verdadeiramente sido omisso ou obscuro, eis que abordou de forma completa e plenamente fundamentada as questões objetivamente postas pelo apelante.

À respeito da suposta omissão no que tange à fixação do valor dos danos morais, houve pronunciamento expresso e fundamentado nesse sentido, especialmente para destacar que o mero apontamento de casos alegadamente congêneres em que a indenização restou minorada não possui o condão de justificar o provimento de pedido recursal similar em outra demanda:

Outrossim, razão nenhuma se verifica para redução dos danos morais pela ao patamar menor pretendido no recurso, não tendo o recorrente apontado motivos capazes de justificar qualquer conclusão diversa daquela no sentido de que a indenização em comento foi fixada de forma proporcional e razoável em relação aos valores jurídicos afetados pelo descumprimento contratual em discussão, sendo certo ainda que a mera indicação de caso julgado congênere e não vinculante em que fixado montante diverso não é suficiente para esse fim. 

Nessa linha, já tendo sido proferida decisão fundamentada nesse sentido, a pretensão do embargante se mostra nitidamente voltada a obter verdadeira reforma do julgamento, o que não cabe em sede de aclaratórios.

Mais disso, a argumentação dos embargos quanto a esse tópico, no que entremeia a alegada desproporcionalidade com afirmações no sentido de que não teria ocorrido prova do dano moral ou de que o embargante não teria sido responsável pelos atrasos que foram reputados como fortuitos internos à sua atividade, claramente se confunde com impugnação ao próprio cabimento da indenização por danos morais, constituindo irresignação quanto ao mérito já julgado. Vejamos:

Quanto à apresentação de argumentos fáticos pelo réu revel apelante tendentes a afastar a sua responsabilidade pelo atraso em comento, a título de força maior ou de fortuito externo à atividade, para aduzir a ocorrência de chuvas torrenciais ou dificuldades decorrentes da pandemia de Covid-19, tem-se que a princípio teria ocorrido preclusão de discussão de tais matérias, inclusive em sede recursal, em razão da aplicação integral dos efeitos da revelia ao acionado que não contestou.

Inobstante, no caso concreto, verifica-se que o atraso reputado pelo juízo como suficiente para determinar a resolução do contrato por culpa exclusiva do réu promitente vendedor ocorreu mesmo considerando-se a dilação de prazo de 180 (cento e oitenta) dias já prefixada no contrato, motivo pelo qual nenhum dos argumentos apresentados é capaz de afastar o fato de que a ré incorreu em largo e desarrazoado atraso, maior de um ano após a tolerância acordada entre as partes.

Conforme a cláusula 15.2 do contrato de ID 65566263, a entrega do imóvel, com prazo originário previsto para o mês de abril de 2020, sofreu incidência da lícita cláusula de tolerância prevista na cláusula 16 do mesmo termo, considerando-se como prazo contratual efetivo o mês de outubro de 2020.

Tomando-se esse marco, as eventuais circunstâncias extraordinárias de chuvas ou indisponibilidades ocorridas apenas justificariam a entrega do imóvel com as obras de infraestrutura contratualmente previstas até esse referido prazo estendido, que já abarca tais fortuitos, que exatamente como afirmado pelo juízo a quo, são internos à atividade que decidiu o fornecedor colocar no mercado de consumo, não devendo ser acolhida a tese recursal nesse sentido.

Assim, notadamente, tais aspectos também já foram expressa e fundamentada decididos no julgamento com refutação objetiva da linha de argumentação realmente trazida pelo réu no apelo, que era de que tal indenização não seria devida por que o bem teria natureza de terreno baldio, inútil para moradia, argumentação essa frontalmente refutada senão vejamos:

Quanto à afirmação de que não seria cabível a imposição de danos morais de forma automática pelo simples inadimplemento contratual, por alegada falta de demonstração de lesão à personalidade da parte autora, razão também não lhe assiste.

Isso porque, não é verdadeira a alegação recursal - que também consiste em tese em inovação fática preclusa em razão da revelia na origem - de que a promessa de compra e venda teria por objeto mero terreno, não sendo capaz de afetar o direito à moradia da parte, e portanto sem quaisquer reflexos em sua dignidade.

Pelo contrário, resta notório nos autos tratar-se de promessa de compra e venda de lote imobiliário em empreendimento de natureza residencial, cuja aquisição pela parte autora foi frustrada justamente pela falta de realização de obras de infraestrutura necessárias para a utilização do imóvel para esse fim, de responsabilidade exclusiva do réu, e inadimplidas por este no prazo avençado.

Dessa forma, ao invés de representar aplicação automática de danos morais, verifica-se que, no caso concreto, ocorreu suficiente demonstração de fato que extrapola o mero dissabor, exatamente como reconhecido em sentença, constituindo impacto significativo na vida da parte autora, distinto da simples repercussão financeira do inadimplemento, e portanto indenizável a título de danos morais. Deve, assim, ser rechaçada a tese recursal, mantendo-se a sentença nesse tocante

(...)

Por fim, quanto à argumentação do embargante no sentido de que teria sido errôneo ou eivada de omissão o julgamento no que tange à imposição de indenização a título de lucros cessantes, supostamente por não ter enfrentado questões relacionada à prova de tais prejuízos, ou contraditória por ser divergente em relação ao quanto decidido em outros processos alegadamente congêneres, em que se teria entendido que a devolução do valor pago com correção já abarcaria lucros cessantes, a mesma é manifestamente incabível.

Primeiramente porque constitui verdadeira inovação recursal em sede de embargos de declaração, tendo em vista que ao recurso de apelação originalmente julgado, a real linha de argumentação contrária à imposição de indenização a título de lucros cessantes foi outra, referente à uma suposta natureza extra-petita da condenação, o que foi expressamente rechaçado, não cabendo ampliação da controvérsia recursal após já realizado o julgamento do apelo. Assim tratou sobre a questão realmente posta o acórdão:

Quanto à tese de que a sentença seria extra petita no que condenou a parte ré ao pagamento de indenização a título de perdas e danos sem que houvesse pedido autoral expresso nesse sentido, como alega o réu apelante, a mesma é também manifestamente improcedente.

Com efeito, quanto à disposição específica guerreada, item 5 do dispositivo da sentença, cumpre destacar que expressão “perdas e danos” fora utilizada em verdade apenas na redação original da sentença de ID 65566785 a qual era omissa por defeito material na escrita do valor em reais da indenização cominada, sendo substituída pela expressão sinônima “danos materiais” quando do acolhimento dos embargos de declaração da parte autora ao ID 65566807.

Independentemente dessa alteração, isto, tanto na redação originária com na decorrente do acolhimento dos aclaratórios, a condenação em referência guarda correspondência com os pedidos da exordial, especialmente aquele em que cobrada indenização por danos materiais, identificado como pedido “f” ao ID 65566257. 

Embora tenha constado a expressão mais genérica “danos materiais” no referido pedido, a argumentação da ação e a fundamentação da sentença deixam claro se tratar de pedido referente a lucros cessantes, que é tanto espécie de dano material como componente tradicional da noção de perdas e danos. Desse modo, a condenação foi compatível com os pedidos autorais em quaisquer de suas redações, não merecendo acolhimento essa tese recursal.

Ademais, não se vislumbrando qualquer omissão verdadeira considerando-se as questões sobre as quais efetivamente deveria se pronunciar o juízo, tais teses suscitadas em contrário somente nos embargos claramente voltam-se também à questionar o próprio mérito da decisão, com pretensão de reforma.

Desse exame decorre que omissão ou obscuridade nenhuma existe no acórdão, evidenciando-se que o agravante vencido não busca corrigir qualquer espécie de vício impugnável por meio dos embargos de declaração, mas sim de suposto error in judicando, pois em verdade alega que o processo não teria sido julgado forma que entende que seria correta, para chegar à conclusão jurídica de sua preferência, o que encerra mera irresignação quanto o mérito do recurso, incabível nesta via.

Neste cenário, não há que se falar em qualquer vício no acórdão. O descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao aprimoramento do julgado.

Quanto ao ponto dos embargo que visa ao prequestionamento sem apontar dispositivos legais invocados, cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento (no sentido de preencher requisito de admissibilidade). Em verdade, o prequestionamento corresponde a uma consequência da correção, se for o caso, de uma omissão, pelo tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração.

Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a finalidade de prequestionar, quando inexistente matéria constitucional ou de aplicação de lei federal que tenha sido suscitada e não abordada, bem assim sem que esteja configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022, tal como no caso dos autos, são manifestamente incabíveis.

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no multicitado art. 1.022, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração.


Salvador, (data registrada eletronicamente).


DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

RELATOR